Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0076289-13.2020.8.16.0014 SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA RELATOR: DES. DARTAGNAN SERPA SÁ RELATOR CONV.: JUIZ JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, originado nos autos 0076289-13.2020.8.16.0014, de ação monitória ajuizada por Sercomtel S/A – Telecomunicações em desfavor de Rafael Alexandre Miranda Leite. Discorre o Juízo Suscitante, em resumo: “Vigora no Brasil regra constitucional do juiz natural. Tal direito fundamental pode ser conceituado como garantia do cidadão de que eventual litígio será processado e julgado por juízo previa e abstratamente previsto nas leis de organizações judiciárias. A este instituto que perpetua o juízo natural previsto no texto constitucional mesmo contra modificações normativas futuras denomina-se perpetuatio jurisdictionis e encontra-se previsto no artigo 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Fixada as premissas e a despeito do posicionamento do colega magistrado da Vara da Fazenda Pública, forçoso perceber que a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de modificar o juízo natural competente para continuar a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, que a SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima conforme ofício CE Nº 042/2021-JRI SERCOMTEL e SEI_ANATEL - 6779318., ambos disponíveis no link a seguir: https://drive.google.com/drive/folders/1TTLXc41NYOPmMtlSoZWH112JnOGm6Ebc ?usp=sharing Interessante, anotar, ainda, que o texto do artigo 43 do CPC é expresso ao declarar ser irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após a fixação do juízo natural. Por fim, invocam-se inúmeros precedentes da história do TJPR ao analisar conflitos de competência quando da privatização do BANESTADO. 2 (...) Diante o exposto e considerando que o processo em análise foi distribuído para Vara da Fazenda Pública de Londrina antes de 26/01/2021, suscito conflito negativo de competência. Encaminhe-se os autos para o TJPR para solução do conflito, servindo a presente como razões e fundamentos de decidir.” 2. Primeiramente, designo o douto Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes. Sobre os fundamentos da decisão do douto Juízo Suscitante, faculto ao Juízo Suscitado que se manifeste, no prazo de até 10 dias. Dê-se ciência a ambos os Juízos. Solicite-se informações ao Suscitado (prazo de 10 dias). Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para que se manifeste, querendo. Em 07/04/2022. Joscelito Giovani Cé Juiz Conv.