Execução de Título Extrajudicial 0037902-26.2020.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Compra e Venda
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
01/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 10ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · 10ª Vara Cível de Londrina
Partes do Processo
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Autor
MICHAEL VINICIUS SENA BORICI
CPF
087.***.***-36
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA CRISTINA MARCOMINI
OAB/PR 96773
·
CPF
066.***.***-58
Mostrar
·
Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167
·
CPF
745.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Autor
LARISSA CRISTINA MARCOMINI
OAB/PR 96773
·
CPF
066.***.***-58
Mostrar
·
Representa: Réu
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167
·
CPF
745.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/04/2023, 14:04
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:04
Documento (Informações)
17/03/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:42
Confirmada
17/03/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:48
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:11
Confirmada
16/03/2023, 09:51
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:40
Ver todas as movimentações (305)
Todas as movimentações
(305)
Definitivo
12/04/2023, 14:04
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:04
Documento (Informações)
17/03/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:42
Confirmada
17/03/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:48
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:11
Confirmada
16/03/2023, 09:51
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 16:39
Movimentação processual
02/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:49
Trânsito em julgado
01/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:08
Confirmada
02/02/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:00
Confirmada
31/01/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:51
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 08:47
Confirmada
14/11/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 256, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas pro rata. Ressalto que, em caso de descumprimento, basta o simples peticionamento dos autos para o prosseguimento do feito. Satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:50
Homologação de Transação
11/11/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:29
Confirmada
27/10/2022, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:22
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, cumprimento das diligências de seq. 240. Em caso de inércia, cumpra-se com base no último valor apresentado pela parte nos autos. Após, INTIME-SE a parte exequente para o que de direito, requerendo diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar, manifestando-se, inclusive, quanto à ausência de bens e cabimento da suspensão da execução (Art. 921, III do CPC). Pondero, no entanto, que a falta de requerimentos tendentes à busca efetiva de bens implicará em suspensão pelo prazo de 1 (um) ano em decorrência da ausência de diligências a realizar. Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 14 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:34
Confirmada
18/10/2022, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:39
Mero expediente
14/10/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Confirmada
04/10/2022, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:35
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:30
Confirmada
23/09/2022, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 11:59
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Confirmada
14/09/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI OFICIE-SE, via SERASAJUD, para fins de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (Art. 782, §3º CPC). Após, cumpra-se conforme seq. 228. Int. Diligências Nec. Londrina, 12 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:15
Mero expediente
12/09/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:32
Confirmada
06/09/2022, 05:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI Intime-se o exequente para que requeira o que de direito, apresentando pedido concentrando de busca de bens ou manifestando-se a respeito da inexistência e cabimento da suspensão ou arquivo (art. 921, III do CPC). Caso de inércia, aguarde-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte exequente e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 01 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:08
Mero expediente
01/09/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Confirmada
19/08/2022, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:39
Confirmada
18/08/2022, 04:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:15
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:44
Confirmada
03/08/2022, 04:41
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:46
Documento (Certidão)
02/08/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:44
Confirmada
26/07/2022, 03:35
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI INTIME-SE pessoalmente a parte executada, para indique bens passíveis de penhora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente a parte que em caso de injusto descumprimento a parte estará cometendo ato atentatório à dignidade de justiça, vide art. 774, V, do CPC. Findo o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:30
Documento (Certidão)
25/07/2022, 14:30
Mero expediente
22/07/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:42
Confirmada
18/07/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI Intime-se o exequente para que requeira o que de direito, apresentando pedido concentrando de busca de bens ou manifestando-se a respeito da inexistência e cabimento da suspensão ou arquivo (art. 921, III do CPC). Caso de inércia, aguarde-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte exequente e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 14 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:23
Mero expediente
14/07/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Confirmada
04/07/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:21
Documento (Certidão)
01/07/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:52
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Confirmada
21/06/2022, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:32
Documento (Certidão)
20/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:37
Confirmada
13/06/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, cumprimento das diligências de seq. 179. Em caso de inércia, cumpra-se conforme seq. 177. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 11:52
Mero expediente
09/06/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:13
Confirmada
31/05/2022, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:00
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI Oficie-se ao Bradesco, Banco do Brasil, Banco Safra, Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A, a fim de requisitar informações acerca de possíveis fundos de investimento, aplicações financeiras, previdência privada ou títulos de capitalização, em nome da parte executada. Com o retorno, intime-se a parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito. Caso de inércia, aguarde-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte exequente e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte, anotem-se para sentença. Havendo manifestação, venham cls. Londrina, 25 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Mero expediente
25/05/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:47
Confirmada
13/05/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, cumprimento do despacho de seq. 165. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 10 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:20
Mero expediente
11/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:09
Confirmada
28/04/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI Requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução, sob pena de extinção por abandono (Art. 485, III do CPC), conforme seq. 147. Após, cls. para seguimento ou determinação de suspensão. Int. Diligências Nec. Londrina, 20 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:05
Mero expediente
25/04/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:46
Confirmada
07/04/2022, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:39
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 12:44
Confirmada
23/03/2022, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:43
Confirmada
21/03/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI Considerando o decurso do prazo sem promoção dos atos ou diligências determinadas anteriormente, aguarde-se os autos em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, anotem-se para sentença. Int. Diligências Nec. Londrina, 14 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:50
Mero expediente
15/03/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Confirmada
03/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 3.1.2. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Int. Diligências Nec. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:59
Mero expediente
24/02/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 23:40
Confirmada
14/02/2022, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI Intime-se a parte exequente para cumprimento do exposto em seq. 126. Decorrido prazo sem atualização, cumpra-se com base na última busca realizada (seq. 104.1). Com o resultado manifeste-se o exequente, inclusive sobre a inexistência de bens para fins de suspensão do feito e do prazo prescricional. Int. Diligências Nec. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 22:33
Mero expediente
31/01/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Confirmada
20/01/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:58
Documento (Certidão)
19/01/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 12:51
Confirmada
11/01/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI Realizado o pagamento das custas, cumpra-se com o determinado em seq. 105. Pendente o pagamento, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias para cumprimento das diligências determinadas em seq. 106. Após, com o retorno das diligências, manifeste-se o exequente para o que de direito. Int. Diligências Nec. Londrina, 20 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:43
Mero expediente
20/12/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 20:59
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 19:41
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:09
Confirmada
01/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:40
Confirmada
27/10/2021, 10:16
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Confirmada
21/10/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:10
Documento (Certidão)
20/10/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI 1. Diante do pedido formulado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 8. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 9- Infrutífera a diligência, DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 10. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 10.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 10.1.1. Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 10.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 12. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Confirmada
16/10/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:39
deferimento
08/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:27
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 10 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Confirmada
15/09/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:26
Mero expediente
13/09/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:49
Confirmada
09/08/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:14
Ato ordinatório
30/07/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 12:50
Confirmada
08/06/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:30
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:23
Documento (Certidão)
26/05/2021, 17:24
Ato ordinatório
25/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/05/2021, 09:30
Confirmada
20/05/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI Revogo o despacho de mov. 61.1. Proceda-se, desde logo, o desbloqueio das quantias constritas em mov. 71. Analisando a certidão de mov. 50.2, observa-se que o executado foi citado por hora certa. Assim, cumpra-se a serventia o contido no art. 254 do CPC: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Após a remessa da carta, AGUARDE-SE pelo prazo de 15 (quinze) dias eventual constituição de advogado pela parte executada. Decorrido o prazo acima sem constituição, nomeio, desde logo, a curadora LARISSA CRISTINA MARCOMINI – OAB/PR 96773; fulcro no inciso II, art. 72, CPC. Destaque-se que os honorários advocatícios do curador especial serão fixados na sentença, em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB, observando o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei do Estado do Paraná n. 18.664, de 22 de dezembro de 2015. Os referidos honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Isso porque a Defensoria Pública da Comarca de Londrina não atua em processos de natureza civil e, portanto, faz-se necessária a nomeação de um advogado para exercer a função de curador especial. E, também, é garantido ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, que em consonância com o entendimento do STJ, deverão estes ser custeados pelo Estado do Paraná. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeados pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1457379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PORQUE AUSENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. PRECEDENTES DA C MARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1376751-4 - Cascavel - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Por maioria - - J. 21.07.2015). Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, e após, cientifique o Estado do Paraná, bem como Intime-se a curadora especial para, aceitando o encargo, acompanhar os atos processuais a partir daqui. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 13 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:05
Decisão anterior
13/05/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:52
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 14:00
Confirmada
30/04/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:18
Documento (Certidão)
30/04/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:25
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:10
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:33
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0037902-26.2020.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0037902-26.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.866,80 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): MICHAEL VINICIUS SENA BORICI 1. Diante do pedido formulado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 8. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 9- Infrutífera a diligência, DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 10. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 10.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 10.1.1. Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 10.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 11. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Confirmada
06/04/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:36
Confirmada
05/04/2021, 21:56
deferimento
05/04/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:01
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:50
Documento (Certidão)
30/03/2021, 16:49
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 00:21
Confirmada
19/03/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:33
Ato ordinatório
16/02/2021, 01:58
Confirmada
11/02/2021, 09:26
Mandado
10/02/2021, 18:06
Ato ordinatório
21/01/2021, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 12:57
Ato ordinatório
22/12/2020, 09:31
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 13:47
Confirmada
09/12/2020, 20:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:59
Por decisão judicial
26/11/2020, 14:44
Documento (Certidão)
26/10/2020, 22:17
Documento (Certidão)
23/09/2020, 13:47
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 11:26
Documento (Certidão)
10/09/2020, 11:26
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 08:59
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:50
Documento (Certidão)
27/08/2020, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2020, 12:08
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:02
Ato ordinatório
21/08/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:00
Mero expediente
11/08/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 09:00
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:16
Ato ordinatório
14/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
14/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2020, 16:38
Distribuição (sorteio)
01/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:07
Remessa (em diligência)
30/06/2020, 23:51
Petição (Petição inicial)
30/06/2020, 23:51
Documentos
Conclusão
•
14/11/2022, 00:00
Conclusão
•
20/10/2022, 00:00
Conclusão
•
14/09/2022, 00:00
Conclusão
•
06/09/2022, 00:00
Conclusão
•
26/07/2022, 00:00
Conclusão
•
18/07/2022, 00:00
Conclusão
•
13/06/2022, 00:00
Conclusão
•
27/05/2022, 00:00
Conclusão
•
13/05/2022, 00:00
Conclusão
•
28/04/2022, 00:00
Conclusão
•
21/03/2022, 00:00
Conclusão
•
03/03/2022, 00:00
Conclusão
•
03/02/2022, 00:00
Conclusão
•
11/01/2022, 00:00
Conclusão
•
18/10/2021, 00:00
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
Conclusão
•
14/11/2022, 00:00
03/03/2022, 00:00
18/10/2021, 00:00
17/05/2021, 00:00
07/04/2021, 00:00
Conclusão
•
20/10/2022, 00:00
Conclusão
•
14/09/2022, 00:00
Conclusão
•
06/09/2022, 00:00
Conclusão
•
26/07/2022, 00:00
Conclusão
•
18/07/2022, 00:00
Conclusão
•
13/06/2022, 00:00
Conclusão
•
27/05/2022, 00:00
Conclusão
•
13/05/2022, 00:00
Conclusão
•
28/04/2022, 00:00
Conclusão
•
21/03/2022, 00:00
Conclusão
•
03/03/2022, 00:00
Conclusão
•
03/02/2022, 00:00
Conclusão
•
11/01/2022, 00:00
Conclusão
•
18/10/2021, 00:00
Conclusão
•
16/09/2021, 00:00
Conclusão
•
17/05/2021, 00:00
Conclusão
•
07/04/2021, 00:00