BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
JOSE CARLOS ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI
OAB/PR 69849·CPF·Representa: Autor
THAISA COMAR
OAB/PR 48308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
exequente: a. o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da ordem em 10 dias; b. a apresentação de saldo atualizado da dívida, sob pena de, não o fazendo, ser feita busca com base no último valor informado nos autos. 5. Recolhidas as custas, cumpra-se. 6. Não recolhidas, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de 5 anos. 7. Com o resultado,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. 2. PROMOVA-SE a consulta junto ao SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), utilizando-se do sistema eletrônico. 3. PROMOVA-SE a pesquisa no sistema CRC-JUD, a fim de localizar a certidão de casamento da parte executada, a fim de verificar o regime de bens 4. Promova a parte INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, além disso, deve, ainda, o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve manifestar-se a respeito, a fim de que seja ordenado arquivamento provisório do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará arquivado por até 5 anos ou até manifestação anterior da parte exequente. 8. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 759), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Conforme se extrai do agravo de instrumento n.º 0045582-94.2026.8.16.0000, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual o presente feito deve prosseguir em seus regulares termos. Cumpra-se nos termos das decisões anteriormente proferidas. Sobrevindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA À Serventia, para que habilite nos autos os procuradores da terceira interessada COCAMAR, conforme procuração de seq. 703.5. Ainda, INTIME-SE esta terceira interessada, por meio de seus advogados, para que cumpra com a decisão de seq. 717. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:44
Mero expediente
11/03/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA 1- Ante a concordância do exequente (seq. 729), PROMOVA-SE o levantamento de eventuais restrições remanescentes sobre o imóvel indicado no seq. 725. Custas pelo terceiro interessado, se existentes, ante o princípio da causalidade. 2- INTIMEM-SE as empresas indicadas no seq. 723 para que manifestem quanto à penhora confirmada no seq. 717, nos termos daquela decisão. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se através de ofício em caso de impossibilidade eletrônica. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Deve o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de dezembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 759), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Conforme se extrai do agravo de instrumento n.º 0045582-94.2026.8.16.0000, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual o presente feito deve prosseguir em seus regulares termos. Cumpra-se nos termos das decisões anteriormente proferidas. Sobrevindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA À Serventia, para que habilite nos autos os procuradores da terceira interessada COCAMAR, conforme procuração de seq. 703.5. Ainda, INTIME-SE esta terceira interessada, por meio de seus advogados, para que cumpra com a decisão de seq. 717. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:44
Mero expediente
11/03/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA 1- Ante a concordância do exequente (seq. 729), PROMOVA-SE o levantamento de eventuais restrições remanescentes sobre o imóvel indicado no seq. 725. Custas pelo terceiro interessado, se existentes, ante o princípio da causalidade. 2- INTIMEM-SE as empresas indicadas no seq. 723 para que manifestem quanto à penhora confirmada no seq. 717, nos termos daquela decisão. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se através de ofício em caso de impossibilidade eletrônica. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Deve o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de dezembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:06
Confirmada
26/02/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:51
Confirmada
03/02/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:06
Confirmada
15/01/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 11:09
Confirmada
26/12/2025, 00:05
Confirmada
26/12/2025, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:32
Mero expediente
14/12/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:52
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:43
Confirmada
16/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Na seq. 673.1, este Juízo deferiu a penhora das cotas sociais de titularidade do executado JOSE CARLOS DE ALMEIDA junto às cooperativas Cooperativa Agropecuária Rolândia LTDA, Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu LTDA, COCAMAR Cooperativa Agroindustrial e COROL Cooperativa Agroindustrial, conforme seq. 671. Intimada acerca da penhora, a terceira COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL apresentou manifestação, na qual sustenta a impossibilidade de depósito dos valores em juízo, por se tratarem de verbas impenhoráveis, à luz do art. 1.094, inciso IV, do Código Civil, do art. 24, § 4º, da Lei nº 5.764/71 e do art. 18, § 5º, do Estatuto Social da própria cooperativa (seq. 703). É o breve relato. DECIDO. A restrição à alienação de cotas a terceiros, prevista no art. 1.094, inciso IV, do Código Civil, bem como no art. 24, § 4º, da Lei nº 5.764/71, não impede a constrição judicial sobre os bens dos cooperados. Isso porque, a propriedade da cooperativa não se confunde com os bens dos cooperados, de modo que, as cotas penhoradas poderão ser remidas pelas respectivas cooperativas, inexistindo violação ao affectio societatis. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (STJ - REsp: 1278715 PR 2011/0220197-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE COOPERATIVA, POR DÍVIDA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 1.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial.2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2202549 PR 2022/0278541-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Dessa forma, MANTENHO a penhora sobre as cotas que os devedores possuem junto à cooperativa COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. INTIMEM-SE os terceiros interessados, novamente, para que cumpram o determinado na decisão de seq. 673, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 861 do CPC. Apresentada a manifestação pelos terceiros, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se a respeito. Prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:20
Confirmada
15/10/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:46
Outras Decisões
14/10/2025, 14:15
Ato ordinatório
14/10/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 17:34
Ato ordinatório
07/10/2025, 00:51
Confirmada
04/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:41
Ato ordinatório
24/09/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:17
Confirmada
22/09/2025, 09:39
Confirmada
21/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 17:37
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:19
Confirmada
01/09/2025, 10:21
Expedição de documento (Carta)
21/08/2025, 13:30
Expedição de documento (Carta)
21/08/2025, 13:28
Expedição de documento (Carta)
21/08/2025, 13:27
Expedição de documento (Carta)
21/08/2025, 13:26
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:51
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:51
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:50
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:50
Confirmada
17/08/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:10
Confirmada
14/08/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:43
Confirmada
08/08/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:04
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA A empresa BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A requereu a penhora do saldo em conta capital de titularidade do executado JOSÉ junto às seguintes cooperativas: Cooperativa Agropecuária Rolândia LTDA, Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu LTDA, COCAMAR Cooperativa Agroindustrial e COROL Cooperativa Agroindustrial, conforme seq. 671. Importante salientar que a CONTA CAPITAL é uma conta bancária individual aberta em nome do cooperado, onde são depositados os valores correspondentes à cota-parte dele na cooperativa de crédito e, portanto, o pedido formulado pelo exequente deverá ser analisado como pedido de penhora de cotas em nome do executado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora das cotas sociais dos agravantes, executados em ação de execução de título extrajudicial, em razão de débito oriundo de cédula de crédito bancário. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade das cotas, alegando que os valores depositados na Conta Capital da Cooperativa não se equiparam a bens penhoráveis, conforme a legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora das cotas sociais de cooperativa de crédito pertencentes aos executados em razão de dívida particular, considerando a alegação de impenhorabilidade das referidas cotas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que deferiu a penhora das cotas sociais dos agravantes está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora de cotas de cooperativas por dívidas particulares dos sócios.4. Os agravantes não apresentaram provas que comprovassem a impenhorabilidade dos valores depositados, conforme exigido pela jurisprudência.5. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica às cotas de capital social, pois a natureza específica dos valores não impede sua penhora para pagamento de dívidas.6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo razões suficientes para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: É possível a penhora de cotas sociais pertencentes a sócio de cooperativa para satisfação de dívida particular, independentemente da impenhorabilidade prevista para valores inferiores a 40 salários mínimos, desde que não comprovada a natureza de reserva financeira dos valores constritos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 591, 833, X; CC/2002, arts. 1.026, p.u., 1.094, IV; Lei nº 5.764/1971, art. 24; Lei Complementar nº 130/2009, art. 10, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 127.8715/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2013; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003081-77.2022.8.16.0126, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 02.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0035356-69.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 29.08.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034939-82.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 12.08.2023; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes para impedir a penhora das cotas sociais que possuem na cooperativa foi rejeitado. O tribunal entendeu que, de acordo com a lei e a jurisprudência, é possível penhorar essas cotas para pagar dívidas, mesmo que os agravantes aleguem que os valores são impenhoráveis. Além disso, os agravantes não conseguiram provar que o dinheiro que está nas cotas tem a finalidade de reserva financeira, o que também contribuiu para a decisão de manter a penhora. Portanto, a decisão anterior que permitiu a penhora das cotas foi mantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017020-12.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.06.2025). Portanto, DEFIRO a penhora sobre as cotas capitais que o executado possui junto à Cooperativa Agropecuária Rolândia LTDA, Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu LTDA, COCAMAR Cooperativa Agroindustrial e COROL Cooperativa Agroindustrial (seq. 671). LAVRE-SE o competente termo de penhora; INTIME-SE o executado quanto à penhora (NCPC, art. 847). Paralelamente à providência anterior e na forma do art. 861 do CPC, INTIMEM-SE as sociedades cujas cotas foram penhoradas para, no prazo de 01 (um) mês: (1) apresentar seu balanço patrimonial; (2) oferecer as cotas que aqui foram penhoradas aos demais sócios (observando o direito de preferência legal ou contratual); e, (3) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação de suas quotas, depositando o valor apurado em juízo. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:14
deferimento
26/07/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:26
Confirmada
13/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Considerando a inércia do executado JOSÉ CARLOS, INTIME-SE o exequente para esclarecer a petição de seq. 659, considerando que a última declaração apresentada (seq. 651.6) não aponta as cotas indicadas pelo exequente. Fica intimado para trazer aos autos o contrato social da empresa que pretende a penhora das cotas, a fim de melhor analisar o pedido. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Deve o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:18
Mero expediente
02/06/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Confirmada
16/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o executado JOSÉ CARLOS ALMEIDA para que se manifeste sobre o pedido de penhora de cotas sociais formulado pela parte exequente, constante na sequência 659. Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:29
Mero expediente
05/05/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:40
Confirmada
14/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Prazo de 10 dias. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 (três) anos. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:59
Mero expediente
03/04/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:54
Confirmada
24/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 11:40
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 08:28
Confirmada
01/03/2025, 00:09
Confirmada
01/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executada. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
18/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:26
Mero expediente
18/02/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:11
Confirmada
07/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:13
Confirmada
18/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor da parte exequente, da quantia relativa à penhora no rosto dos autos (mov. 620), tendo-se em vista a ausência de manifestação da parte executada. Após, INTIME-SE a parte exequente a fim de que requeira o que de direito no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 06 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 14:20
Confirmada
12/11/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:36
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 14:07
Confirmada
28/10/2024, 00:07
Depósito de Bens/Dinheiro
25/10/2024, 08:30
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA À serventia, para que retifique o termo de penhora na forma solicitada pela parte exequente em petição retro (seq. 614). Cumpridas as diligências, abram-se vistas ao exequente para requerer o que de direito. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 04 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Mero expediente
04/10/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:23
Confirmada
27/09/2024, 00:28
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre o contido no seq. 607. Após, venham-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 16 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:23
Mero expediente
16/09/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:36
Confirmada
09/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:17
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:01
Confirmada
16/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:30
Confirmada
28/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 15 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:50
Mero expediente
16/07/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:05
Confirmada
03/06/2024, 00:13
Movimentação processual
28/05/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:53
Recebimento
23/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:03
Confirmada
03/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:11
Confirmada
14/04/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:14
Confirmada
26/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:47
Mero expediente
14/03/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:55
Confirmada
02/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:20
Documento (Certidão)
20/02/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA LAVRE-SE termo de penhora dos imóveis especificados ao seq. 567, nos termos dos artigos art. 838 e 844 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE sobre a integralidade dos bens. Efetuada a penhora, INTIMEM-SE, imediatamente, a parte executada (CPC, art. 841), bem como seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, 842). Após, INTIME-SE o avaliador judicial para avaliação do bem. À parte exequente para que comprove as averbações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o avaliador possui 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, parágrafo único). Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Int e Dil Nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
deferimento
09/02/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:30
Confirmada
26/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:10
Confirmada
02/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:01
Mero expediente
20/11/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:18
Confirmada
10/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 26 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:02
Mero expediente
26/10/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
exequente: BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. CNPJ: 79.038.097/0001-81 - Conta Corrente de nº 6529-3 Agência 1913-5 Banco do Brasil S/A. 3. Havendo depósito dos valores,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA 1. Em atenção à petição retro, seq. 540.1, verifica-se que, de fato, o recurso interposto foi conhecido e não provido, motivo pelo qual se faz oportuno a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados em SISBAJUD, conforme pleiteado em petição de seq. 487.1.1 2. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do montante penhorado, que perfaz cerca de R$ 5.268,53 (cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), mais acréscimos, a serem depositados na conta indicada pelo intime-se a parte para requerer o que de direito, dando seguimento ao feito. 4. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 03 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 17:14
Confirmada
04/10/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:29
Confirmada
05/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:21
Recebimento
25/08/2023, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2023, 00:50
Por decisão judicial
25/07/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:17
Confirmada
06/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Por cautela, deixo para analisar o pedido de expedição de alvará para depois do julgamento do agravo. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Caso de inércia, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Findo todos os prazos ou havendo manifestação da parte interessada, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 23 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:34
Mero expediente
23/05/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:44
Confirmada
16/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:54
Confirmada
29/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:11
Confirmada
17/04/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA O CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. Int. Diligências Nec. Londrina, 04 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:29
Mero expediente
05/04/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (sequencial 507), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:57
Confirmada
17/03/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:59
Mero expediente
15/03/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA A doutrina contemporânea, reconhecendo a escassez de peças defensivas – e, consequentemente, do exercício do contraditório e da ampla defesa – em sede de execução, pautada em ideal constitucional e admitida pela jurisprudência pátria, previu a exceção de pré-executividade como peça defensiva, a ser oferecida na própria execução. Contudo, a apresentação da peça defensiva deve vir somada à dois requisitos cumulativos: para tratar de matérias que são de ordem pública e que podem ser reconhecidas ex officio pelo magistrado, (até porque não se justificaria o prosseguimento de uma execução por questões jurídicas reconhecíveis de ofício) e que as alegações independam de dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA REFERIDA EXCEÇÃO - MATÉRIA RELATIVA À REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER INTERPOSTA EM CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE MATÉRIA RELATIVA A PRTICULARES E QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MEIO IMPRÓPRIO PARA O DEVEDOR IMPUGNAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. de Instrumento nº 1.584.371-5 fl. 2 (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1584371-5 - Ponta Grossa - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 18.04.2017) No presente caso, a parte executada se insurge contra a execução por meio da peça de mov. 489, alegando matérias que não são de ordem pública/cognoscíveis de ofício por este juízo ou que dependam de dilação probatória, como quitação de débito (pagamento de título diverso em outro processo), inexigibilidade da dívida, Desvio de Finalidade da Natureza da Empresa Exequente e Juros Excessivos Embutidos. A parte alega que houve Confissão de Dívida (1.5) celebrada entre as partes, a qual abrangeu todas as dívidas anteriores e se constituiu em novação, gerando cobranças em duplicidade. Além disso, aduz pela nulidade da Confissão de Dívida de seq. 14. Assim, considerando que a execução se lastreia em titulo que, a principio é liquido, certo e exigível, eventuais minucias e pactos realizados entre as partes demandam uma dilação probatória, de modo que NÃO CONHEÇO da exceção de pré executividade, no que diz respeito à tais alegações. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, venham cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 02 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:25
Confirmada
10/03/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:48
Indeferimento
06/03/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Confirmada
04/02/2023, 00:08
Documento (Certidão)
26/01/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:39
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:36
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Considerando o provimento dos embargos à execução opostos por MARIA REGINA (autos n. 14955-12.2019.8.16.00014) e o trânsito em julgado (seq. 23 dos autos n. 14955-12.2019.8.16.0014 AResp 2, PROMOVA-SE a correção do polo passivo da ação, ou seja, EXCLUA-SE a executada Marta Regina Pancieiro Almeida. INTIME-SE a exequente para que se manifeste acerca da exceção-pré executividade, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a multa arbitrada nos autos n. 0040023-90.2021.8.16.0014 em favor de MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA (R$ 126.25731) e que MARTA e o executado JOSÉ CARLOS são casados em regime de comunhão parcial de bens, o exequente pugnou pela realização de penhora no rosto dos autos da meação do senhor JOSÉ. MARTA e JOSÉ são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e a dívida objeto da execução foi contraída após a celebração do matrimônio, por isso, DEFIRO o pedido formulado. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, vem inserta na regulamentação processual afeta às penhoras de créditos. Cuidando-se de modalidade específica de constrição, consistente na constrição de direito pleiteado em Juízo, a ser potencialmente convertida em prol do executado, deve ser devidamente averbada nos autos respectivos. Assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0040023-90.2021.8.16.0014 em trâmite na 10° Vara Cível de Londrina/PR, até o limite da meação pertencente ao senhor JOSE CARLOS ALMEIDA do valor devido à senhora MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA a título de multa processual. Caso necessário, HABILITE-SE o cônjuge como terceiro interessado, viabilizando o cumprimento da presente decisão. Cuidando-se de processo que também tramita perante o mesmo juízo, à Serventia para COMUNICAR DIRETAMENTE nos autos de processo n. nº 0040023-90.2021.8.16.0014 quanto a presente penhora, a fim de que proceda à devida averbação, devendo constar que eventual saldo, até o limite da meação pertencente ao senhor JOSE CARLOS ALMEIDA, deverá, oportunamente, ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos. Dando sequência, em observância ao que rege o art. 855 do CPC, INTIMEM-SE os executados, credores de terceiro, para que não pratiquem ato de disposição do crédito, bem como para que tomem ciência do presente ato. Decorrido o prazo para exequente se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, VOLTEM-ME conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA PROMOVI à consulta junto ao sistema SNIPER na forma requerida (ev. 482). INTIME-SE a parte exequente para o que de direito, requerendo diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar, manifestando-se, inclusive, quanto à ausência de bens e cabimento da suspensão da execução (Art. 921, III do CPC). Pondero, no entanto, que a falta de requerimentos tendentes à busca efetiva de bens implicará em suspensão pelo prazo de 1 (um) ano em decorrência da ausência de diligências a realizar. Int. Diligências Nec. Londrina, 20 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:02
Mero expediente
20/10/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:43
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:42
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:41
Confirmada
09/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo-se em vista que, no entender deste Juízo, não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença a fim de ensejar a extinção parcial do feito e o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. CERTIFIQUE-SE a serventia se houve o cumprimento da decisão de mov. 422. Caso negativo, CUMPRA-SE. Em tempo, INTIME-SE a parte exequente a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:26
Mero expediente
23/09/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:16
Confirmada
16/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:33
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA INTIME-SE o executado RAFAEL na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Após, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:58
Mero expediente
29/08/2022, 19:55
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Realmente descabe a oposição de exceção de pré-executividade para arguir incorreção de cálculo. Trata-se, em verdade, de simples impugnação, que não possui o condão de gerar a extinção do feito, ainda que parcial. Ademais, a parte exequente já reconheceu o equívoco e readequou seus cálculos (cf. mov. 459), de modo que, de qualquer maneira, perdeu-se o objeto. No mais, CERTIFIQUE-SE a serventia se ainda há valores bloqueados de contas pertencentes ao executado LUCAS PANCIEIRO ALMEIDA. Caso positivo, PROMOVA-SE a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Indeferimento
15/08/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:19
Confirmada
26/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Salvo melhor juízo, inexistem atos de expropriação na iminência de serem realizados. As cartas precatórias remetidas às comarcas de Astorga e Porecatu já retornaram. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto à alegação de incorreção da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 12 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, ciência quanto a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 446 e 447), requerendo o que de direito. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de alvará (seq. 426). Int. Diligências Nec. Londrina, 08 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:02
Mero expediente
09/06/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 01:02
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Ato ordinatório
24/05/2022, 17:50
Ato ordinatório
24/05/2022, 17:49
Confirmada
17/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Cadastre-se o advogado do executado Lucas Pancieiro Almeida, conforme procuração acostada em seq. 409.2. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, ciência quanto à penhora realizada, requerendo o que de direito. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 05 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:06
Mero expediente
05/05/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:16
Confirmada
02/05/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Ante a certidão de seq. 436, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, adotar diligências a fim de garantir a intimação do executado, Lucas Pancieiro Almeida, quanto à penhora realizada. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 26 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:34
Mero expediente
27/04/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Ante o pagamento das custas, cumpra-se conforme seq. 428. No mais, considerando que a intimação quanto ao bloqueio realizado em seq. 296 restou-se inválida (seq. 319) e que a nova expedição de intimação fora devolvida sem leitura (seq. 349), CERTIFIQUE-SE quanto a efetiva intimação do executado, Lucas Pancieiro Almeida, quanto o bloqueio realizado em seq. 296. Após, voltem-me conclusos para análise. Int. Diligências Nec. Londrina, 19 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2022, 16:33
Mero expediente
19/04/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:47
Confirmada
07/04/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA À serventia para que certifique quanto ao decurso dos prazos previstos na decisão de mov. 392 e tornem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. Quanto ao pedido constante do último parágrafo da petição de mov. 426, observe-se o seguinte: DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 31 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:47
Mero expediente
01/04/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:39
Confirmada
29/03/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA
Trata-se de alegação de impenhorabilidade promovida pelo executado Lucas Pancieirp Almeida, em que alega, em síntese que: os valores bloqueados no seq. 402 são impenhoráveis, pois oriundos de verba salarial, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Pede o reconhecimento de impenhorabilidade que recai sobre as quantias. Devidamente intimada, a parte exequente aduziu, em síntese, a ausência de demonstração de que tais valores teriam como origem o salário do executado. Vieram-me os autos cls. para decisão. É o relato do essencial. DECIDO. O postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial. Neste sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana. Dentro desta concepção, alega a parte executada que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, e com razão. O inciso IV do supramencionado artigo é claro ao dispor que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A prova de tal condição foi suficientemente produzida. Com efeito, o extrato de mov. 409.3 aponta o exato valor e a condição do bloqueio realizado, havendo demonstração de crédito do valor a título de salário 1 dia antes ao bloqueio do valor. Desta forma, a declaração de impenhorabilidade dos valores é de rigor.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o imediato desbloqueio das quantias bloqueadas na conta mantidas junto ao NUBANK de titularidade do executado LUCAS PANCIEIRO ALMEIDA. CUMPRA-SE a serventia. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:44
deferimento
18/03/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 14:42
Confirmada
12/03/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Considerando a divergência de valores entre o crédito líquido de salário constante do holerite (mov. R$ 3037.72) e o crédito que antecedeu o bloqueio (R$ 3.048,16), bem como que aquele se refere ao mês de dezembro e o extrato abrange o mês de fevereiro, junte a parte executada holerite específico relativo ao mês de fevereiro de 2021. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:46
Mero expediente
24/02/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:40
Confirmada
21/02/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA INTIME-SE a parte exequente a fim de que, no prazo de quarenta e oito horas, se manifeste sobre a petição e documentos de mov. 409, em respeito ao contraditório. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:01
Mero expediente
17/02/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:53
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:01
Confirmada
24/01/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:15
Documento (Certidão)
19/01/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:13
Confirmada
18/01/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA 1. Diante do pedido formulado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 8. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 9- Infrutífera a diligência, DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD 10. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 10.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 10.1.1. Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 10.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 11. Infrutífera a tentativa via RENAJUD, DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. 12. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. Dil. Necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:16
Mero expediente
13/01/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:10
Confirmada
07/12/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:33
Documento (Certidão)
06/12/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 20:55
Confirmada
01/12/2021, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:44
Confirmada
25/11/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:10
Confirmada
22/11/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Defiro a utilização dos sistemas conveniados ao poder judiciário, para obtenção do endereço atualizado da parte executada. Assim, promova-se a consulta perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD. Esclareço que é desnecessária a expedição de ofícios, pois a consulta aos referidos sistemas, com a respectiva tentativa de citação em todos os endereços obtidos, é, em regra, suficiente para caracterização do esgotamento das diligências na busca do réu (NCPC, art. 256, §3º). Ademais, as consultas ficam condicionadas ao recolhimento das respectivas custas, conforme Enunciado Orientativo no. 33 do Centro de Apoio ao FUNJUS do TJPR, segundo o qual "a utilização dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud ou sistemas análogos é hipótese de incidência de custas processuais no Estado do Paraná", observando-se eventual gratuidade judicial. Com resposta, manifeste-se o autor, em cinco dias, indicando especificamente os endereços a serem diligenciados e a forma de cumprimento da medida (carta ou mandado), ou alternativamente, indicando que já foram realizadas diligências em todos endereços encontrados. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:52
Confirmada
14/11/2021, 00:17
Mero expediente
12/11/2021, 10:44
Documento (Certidão)
09/11/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:42
Confirmada
05/11/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:58
Confirmada
04/11/2021, 17:58
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:48
Ato ordinatório
04/11/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Cuidam os autos de execução de título extrajudicial em que BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A pretende receber o saldo devedor do título encartado junto à inicial (NSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR) de LUCAS PANCIEIRO ALMEIDA, RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA, JOSE CARLOS ALMEIDA e MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA. O despacho inicial de mov. 7.1 deu início à execução e fixou honorários advocatícios. Em mov. 324.2 a exequente noticiou a revogação do mandato outorgado à antiga procuradora e noticiou a substituição do patrono por CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA. A antiga advogada compareceu aos autos em mov. 353.1 pleiteando a reserva de honorários, tendo em vista sua autuação no feito. Contudo, não assiste razão à advogada substituída. Isso porque, diferentemente do que ocorre com os honorários de sucumbência, se tratando de processo de execução, os honorários fixados pelo despacho inicial possuem caráter provisório e são devidos, a princípio, ao advogado que representa a exequente. Deste modo, cabe ao advogado substituído durante o curso da execução reclamar os honorários pelas vias ordinárias (ação autônoma) caso entenda de direito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - ADVOGADO SUBSTITUÍDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS - PEDIDO - AÇÃO PRÓPRIA. Segundo o artigo 827 do CPC deve o juiz, no despacho que receber a execução, arbitrar os honorários advocatícios. Nesta condição, se trata de honorários provisórios e o advogado substituído no curso da ação deve reclamá-los em ação de conhecimento.(TJ-MG - AC: 10342110110505001 Ituiutaba, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018). Por essa razão, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pela advogada THAISA COMAR FAUNE. Ciência às partes e à terceira THAISA. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:25
Indeferimento
27/10/2021, 23:15
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 23:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:44
Confirmada
19/10/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:32
Confirmada
13/09/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:37
Documento (Certidão)
08/09/2021, 11:37
Confirmada
07/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 20:10
Confirmada
03/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:16
Determinação de Diligência
25/08/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:05
Documento (Certidão)
24/08/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:36
Documento (Certidão)
23/08/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 13:58
Confirmada
16/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:08
Documento (Certidão)
05/08/2021, 16:08
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:46
Confirmada
27/07/2021, 00:36
Confirmada
27/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA A assinatura constante no aviso de recebimento acostado no ev. 312.1 dos autos é diversa do executado Lucas Pancieiro Almeida. Assim sendo, declaro NULA a intimação expedida acerca da penhora online realizada no ev. 269.1. INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento, promovendo as diligências necessárias à intimação do executado supracitado, em cinco dias. Consigno, desde logo, que sendo o caso de condomínio edilício, poderá ser oficiado a sua respectiva administração, a fim de informar se a assinatura constante no aviso de recebimento é de algum funcionário do condomínio (§4º, do art. 248 do CPC). Caso contrário, poderá ser expedida carta precatória para o fim de intimar o executado Lucas Pancieiro Almeida da penhora realizada. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:33
Mero expediente
12/07/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 18:29
Confirmada
11/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:00
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 10:29
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:14
Confirmada
05/03/2021, 00:21
Confirmada
02/03/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:20
Documento (Certidão)
02/03/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Intime-se o executado Lucas Pancieiro Almeida nos termos do art. 840 do CPC. Decorrido o prazo, diga a exequente em 5 (cinco) dias. Então, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Confirmada
24/02/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:52
Documento (Certidão)
22/02/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:40
Documento (Certidão)
22/02/2021, 13:40
Mero expediente
22/02/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:53
Confirmada
09/02/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015121-83.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015121-83.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$4.058.464,20 Exequente(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOSE CARLOS ALMEIDA Lucas Pancieiro Almeida MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Então, cls. Int. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:16
Mero expediente
28/01/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 06:18
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:19
Confirmada
29/11/2020, 00:34
Confirmada
29/11/2020, 00:34
Confirmada
29/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:41
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:07
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:07
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:10
Documento (Certidão)
01/10/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:33
Mero expediente
08/09/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:03
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Mero expediente
31/08/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 19:57
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:30
Documento (Certidão)
12/08/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:05
Apensamento
27/06/2020, 15:29
Mero expediente
24/06/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:33
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:14
Desarquivamento
27/05/2020, 15:14
Recebimento
27/05/2020, 14:49
Provisório
29/11/2019, 17:34
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:44
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:37
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:13
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:53
Mero expediente
11/10/2019, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:42
Documento (Certidão)
17/09/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2019, 18:34
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:52
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:49
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2019, 15:44
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:47
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:46
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:56
Ato ordinatório
25/07/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 19:01
Ato ordinatório
21/01/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:09
Mero expediente
14/12/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:58
Documento (Certidão)
07/12/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:08
Documento (Certidão)
27/11/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:56
Mero expediente
22/11/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:22
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2018, 15:33
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)