Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 08:51
Confirmada
29/03/2023, 05:06
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 16:21
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:22
Documento (Ofício)
24/03/2023, 12:21
Documento (Certidão)
21/03/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:10
Confirmada
15/03/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO Defiro o pedido formulado pela parte requerente (mov. 364.1). Promova-se a baixa na indisponibilidade do imóvel (mov. 364.3 - Matrícula nº 109.634), via CNIB, conforme ordenado no mov. 313.1. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Int. Nil. Nec. Londrina, 03 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:03
Mero expediente
06/03/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:13
Reativação
02/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:46
Definitivo
04/07/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:13
Confirmada
26/05/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:56
Documento (Ofício)
18/05/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:01
Confirmada
10/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:35
Reativação
20/04/2022, 15:05
Definitivo
19/04/2022, 12:42
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Confirmada
08/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:37
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:35
Reativação
28/03/2022, 15:34
Confirmada
28/03/2022, 00:07
Definitivo
25/03/2022, 13:44
Documento (Informações)
25/03/2022, 09:56
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:13
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:32
Confirmada
09/03/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO Analisei os autos e não encontrei qualquer determinação ou diligência determinando a inserção de restrição sob o veículo I/BMW X6 74T/360 CV, Placa BEW-5877, Renavam 0111152318, até porque já houve diligência junto ao CNIB para levantamento das restrições (mov. 305). Dito isto, CERTIFIQUE-SE a serventia, ficando autorizado o levantamento de qualquer restrição ou bloqueio, caso constatada a existência, nos termos da sentença homologatória. No mais, considerando a inexistência de custas finais a serem pagas (mov. 321), arquivem-se definitivamente com as devidas baixas perante o cartório distribuidor. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:46
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 15:45
deferimento
24/02/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:14
Confirmada
24/02/2022, 11:13
Documento (Ofício)
23/02/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:32
Confirmada
23/02/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:33
Confirmada
21/02/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 293, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, nos termos do acordo. LEVANTEM-SE eventuais restrições/penhoras ainda pendentes. Satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:51
Homologação de Transação
10/02/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:15
Por decisão judicial
31/01/2022, 14:14
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:35
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:33
Confirmada
19/01/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO Considerando o pedido de suspensão da presente ação de execução, SUSPENDO processamento do presente até 20/02/2022 em atendimento ao contido na petição de comunicação de acordo de seq. 293, prazo este suficiente ao efetivo cumprimento do acordo de pagamento formulado pelas partes, o que faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE DEVIDAMENTE COMO SUSPENSÃO (!!). PROMOVA-SE o desbloqueio do imóvel e do veículo indicados na cláusula 8 do acordo celebrado entre as partes. Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se houve o cumprimento integral da obrigação. Assevero que, em caso de inércia, presumir-se-á a quitação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 14:32
Confirmada
14/01/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:15
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
13/01/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO Considerando ESCRITURA PÚBLICA DE TERMO DE INVENTARIANTE apresentada (seq. 286), DEFIRO a presente habilitação para figurar no polo passivo da presente ação o espólio da executada CÉLIA REGINA ASSIS RUSSO representada pelo inventariante REINALDO ZAMPIERI NETO, para os devidos e legais efeitos. Promova o Sr. Escrivão as devidas retificações em registros e autuação, comunicando-se o Sr. Distribuidor para retificações, na forma do Código de Normas. Considerando o acordo apresentado (seq. 293), INTIME-SE o Dr. Sebastião da Silva Ferreira para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes para transigir outorgada pelo inventariante REINALDO ZAMPIEIRI. Ao final, voltem-me os autos conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:37
Mero expediente
10/01/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:01
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:29
Confirmada
08/12/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:09
Documento (Ofício)
02/12/2021, 17:09
Confirmada
26/11/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO SUSPENDO o processamento do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente a fim de que, no prazo de trinta dias, promova a indicação dos herdeiros ou do inventariante, caso exista inventário ajuizado. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:46
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Confirmada
16/11/2021, 00:09
Mero expediente
12/11/2021, 10:43
Confirmada
12/11/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:30
Documento (Ofício)
05/11/2021, 14:29
Confirmada
28/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO CUMPRA-SE o contido no primeiro parágrafo do despacho de mov. 245. No mais, considerando a existente penhora de fração ideal do imóvel de matrícula 109.634 pertencente à executada CELIA REGINA ASSIS RUSSO (cf. mov. 66), CERTIFIQUE-SE a serventia quanto à intimação dos coproprietários do imóvel penhorado. Havendo intimação, INTIME-SE o avaliador judicial para avaliação do bem. Ressalte-se que o avaliador possui 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, parágrafo único). Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Não havendo intimação, INTIME-SE a parte exequente a fim de que as providencie no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
deferimento
05/10/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:22
Confirmada
09/09/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO Analisando detidamente a matrícula do imóvel penhorado nº 109.634 (ev. 63), verifico que o bem penhorado possui inúmeros coproprietários, além da executada CÉLIA REGINA ASSIS RUSSO. Nesse contexto, considerando o transcurso do prazo desde o deferimento da penhora, datada em 26 de julho de 2019 (vide ev. 65.1), bem como visando evitar hipotética nulidade processual, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente nos autos a matrícula atualizado do imóvel em questão, sob pena de indeferimento. Consigno, desde logo, que conforme “caput” do art. 843, do CPC, a copropriedade sobre imóvel (bem indivisível) não obsta o leilão integral do bem, resguardada a cota-parte dos coproprietários alheios à execução com o produto da alienação, observando-se, ainda, as garantias aos coproprietários previstas nos §§ 1º e 2ª do referido dispositivo - direito de preferência. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE. 1. A lei processual exige que tão somente o cônjuge do executado seja intimado no momento da constrição do bem imóvel pertencente ao casal. E desde que não sejam casados sob o regime de separação de bens, como ressalva o art. 842, do CPC. 2. Aos demais proprietários, cabe a intimação apenas no momento em que o bem estiver sendo levado a praça (art. 889, II). 3. Isso porque a lei lhes assegura o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843), bem como o direito de preferência na arrematação (§ 1º). 4. Nessa esteira, não se pode compelir o credor à prática de atos desnecessários e que deporão contra a rápida satisfação de seu direito. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21440814720198260000 SP 2144081-47.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 12/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO QUE VISAVA A PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL E INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS - OBSERVÂNCIA AO RESGUARDO DOS DIREITOS DA TERCEIRA ESTRANHA AOS AUTOS, COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE BEM INDIVISÍVEL - RECURSO PROVIDO (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1711196-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - Unânime - J. 13.12.2017)(TJ-PR - AI: 17111963 PR 1711196-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 13/12/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2190 30/01/2018). Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 30 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:53
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:56
Determinação de Diligência
30/08/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 11:39
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:00
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 13:01
Confirmada
03/08/2021, 00:19
Confirmada
30/07/2021, 08:56
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO Providencie o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula de n. 67.097. A liberação junto ao CNIB pode ser feita imediatamente. Quanto à despesa decorrente do levantamento junto do CRI, incumbe à parte exequente, ficando condicionada ao pagamento. Assim sendo, após a certificação do levantamento da restrição via CNIB, expeça-se ofício autorizando o levantamento, mediante o devido pagamento de emolumentos eventualmente pendentes. Quanto ao pedido de avaliação do imóvel, intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende seja penhorado os imóveis, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:06
Mero expediente
23/07/2021, 09:21
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:35
Confirmada
09/07/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO Manifeste-se o exequente sobre as custas e emolumentos referidos no seq. 225.1, observando que o levantamento da restrição deverá ser precedido do recolhimento do valor devido. Após, cls. Londrina, 28 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:50
Mero expediente
29/06/2021, 18:56
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:41
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:40
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:00
Confirmada
21/06/2021, 00:30
Confirmada
21/06/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 08:59
Confirmada
15/06/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:01
Documento (Ofício)
10/06/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO Intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito em quinze dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, ao arquivo provisório até provocação da parte interessada. Int. Diligências necessárias. Londrina, 4 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:37
Documento (Ofício)
08/06/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:36
Mero expediente
08/06/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2021, 14:41
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:50
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 08:54
Confirmada
25/05/2021, 09:54
Confirmada
23/05/2021, 00:52
Confirmada
23/05/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 10:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:09
Ato ordinatório
18/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 08:56
Confirmada
14/05/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:32
Documento (Ofício)
12/05/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO O CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. Int. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:06
Mero expediente
07/05/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:50
Confirmada
28/04/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020461-66.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020461-66.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.996,40 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CALI COSMETICOS LTDA CELIA REGINA ASSIS RUSSO Ante as informações prestadas pelo credor fiduciário (ev. 175), DIGA o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 21 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:23
Mero expediente
21/04/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:10
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:10
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:49
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 08:47
Confirmada
09/04/2021, 00:42
Confirmada
09/04/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 08:50
Confirmada
05/04/2021, 00:26
Confirmada
05/04/2021, 00:26
Confirmada
01/04/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:55
Documento (Ofício)
29/03/2021, 16:55
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:39
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:47
Documento (Ofício)
25/03/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 09:39
Confirmada
16/03/2021, 01:06
Confirmada
16/03/2021, 00:46
Confirmada
12/03/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:05
Documento (Ofício)
05/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 13:37
Confirmada
22/02/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:00
Documento (Certidão)
15/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2021, 17:08
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 09:42
Confirmada
11/12/2020, 00:14
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 08:49
Confirmada
03/12/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:05
Mero expediente
27/11/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:43
Documento (Certidão)
16/11/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:46
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:33
Mero expediente
05/11/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 01:03
Reativação
26/10/2020, 07:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:39
Definitivo
05/03/2020, 13:40
Documento (Certidão)
05/03/2020, 09:24
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:41
Documento (Ofício)
04/02/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:30
Mero expediente
18/12/2019, 16:22
Documento (Ofício)
13/12/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 01:01
Documento (Certidão)
09/12/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:33
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:37
Mero expediente
12/11/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:42
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:34
Documento (Ofício)
25/10/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:26
Documento (Certidão)
25/10/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:43
deferimento
09/10/2019, 11:48
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:51
Documento (Ofício)
12/09/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:25
Mero expediente
06/09/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:07
Mero expediente
02/07/2019, 08:56
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:16
Mandado
23/06/2019, 10:22
Ato ordinatório
11/06/2019, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:35
Mandado
31/05/2019, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:23
Mero expediente
22/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 17:14
Ato ordinatório
09/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:23
Mandado
28/04/2019, 23:46
Mandado
26/04/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:34
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2019, 14:53
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:16
Mero expediente
17/04/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:27
Distribuição (sorteio)
08/04/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)