Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008624-51.2021.8.16.0173(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/03/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA NÃO PROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS INTEGRALMENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Umuarama contra sentença que declarou a nulidade da exoneração de servidor público durante o estágio probatório, fundamentada em inaptidão física, e determinou seu retorno ao cargo com o ressarcimento das remunerações devidas. A exoneração foi baseada em laudos médicos que indicavam incapacidade, mas o servidor contestou a decisão, alegando que a inaptidão era temporária e que não foram considerados laudos que atestavam sua aptidão para o trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exoneração de servidor público durante o estágio probatório por inaptidão física foi legal, considerando os vícios de motivação e a ausência de comprovação de incapacidade permanente para o exercício das funções do cargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Processo Administrativo Disciplinar que resultou na exoneração do servidor apresenta vícios de motivo, pois não indicou qual fator do estágio probatório foi descumprido, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.4. A decisão de exoneração foi baseada em laudos médicos que não demonstraram incapacidade permanente, mas apenas uma inaptidão temporária, o que configura ilegalidade no ato administrativo.5. A perícia judicial confirmou a aptidão do servidor para o exercício das funções, contradizendo a fundamentação da exoneração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A exoneração de servidor público em estágio probatório por inaptidão física deve ser fundamentada em evidências concretas de incapacidade permanente, sendo insuficiente a alegação de risco de agravamento da saúde para justificar a medida administrativa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; Lei Complementar nº 018/1992, art. 20, incisos I a V e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária 0007006-25.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 10.06.2025.