Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos n. 0075934-18.2011.8.16.0014 Trata-se a presente demanda de execução de título extrajudicial e, após intimação, a parte exequente não se manifestou. Pois bem. Como instituto de direito material, a prescrição intercorrente obteve tratamento no diploma processual a fim de se evitar a perpetuação de ações de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial por anos à fio sem que a parte exequente tenha promovido qualquer diligência no sentido de dar continuidade ao feito, já que, à toda evidência, o executado não pode – e nem deveria – ficar a eternidade vinculado à demanda aguardando a vontade do exequente em impulsionar o processo. Considerando que a execução é de obrigações firmada em título executivo judicial (cheque), o prazo prescricional aplicado é aquele previsto no artigo 59 da Lei n. 7.357/1985, ou seja, 06 (seis) meses. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, §§1º e 4º, trazem como regra: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Evidente que somente após o prazo de um ano sem manifestação do exequente, portanto, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Assim, em detida análise do caderno processual, verifico que realmente há a prescrição intercorrente. Considerando que o processo está suspenso desde 09 de Fevereiro de 2015 (seq. 53), o prazo de prescrição intercorrente teve início em 10 de fevereiro de 2015, sendo evidente que se consumou, sendo desnecessária a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente sobre o caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há sucumbência a ser fixada (art. 921, § 5º do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito