Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina da Lagoa - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JOAO LUIZ BORGIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS FERNANDO PEDROSO
OAB/PR 51406·CPF·Representa: Autor
VICENTE BOLIVAR PEDROSO
OAB/PR 64698·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RAMOS
OAB/PR 49986·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
08/04/2026, 17:10
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:55
Confirmada
23/02/2026, 00:06
Confirmada
23/02/2026, 00:05
Confirmada
23/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:37
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
29/12/2025, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/12/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 20:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:33
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 15:57
Confirmada
27/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 11:17
Confirmada
19/06/2025, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:08
Documento (Ofício)
18/06/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:07
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 16:32
Confirmada
05/06/2025, 16:10
Confirmada
05/06/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:46
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:09
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:32
Confirmada
05/06/2025, 01:36
Documento (Ofício)
04/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:00
Trânsito em julgado
04/06/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO LEONIR DEMARI BORGIO SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Joao Luiz Borgio, Kaciano Luiz Demari Borgio e Leonir Demari Borgio, tendo as partes enunciado a celebração de acordo (mov. 416.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, decido. Acordes às partes quanto ao termo e devidamente representadas, com procuração e seus poderes verificados, lícita a novação realizada entre as partes, porquanto
trata-se de discussão acerca de direito que permite a autocomposição. Ante ao exposto, homologo o acordo extrajudicial previsto no mov. 416.1, em seus termos integrais e conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Promova-se a liberação/desbloqueio de toda e qualquer constrição que, eventualmente, resulte destes autos, expedindo-se o necessário. Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Lado outro, a condenação em custas é plenamente possível nos casos de homologação de transações, haja vista sua natureza de taxa. Sendo espécie tributária, aplicável a elas, no que tange às isenções, o regime jurídico do Código Tributário Nacional, que articulou o tema da seguinte forma: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção. Daí que, tratando-se de custas processuais, somente haverá isenção quando a lei expressamente fizer previsão neste sentido e desde que haja sido outorgada por Lei Complementar (art. 146, III, da Constituição Federal). Mais simples ainda é a questão da taxa judiciária. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Quando o legislador intencionou dar imunidade de custas e emolumentos, ela o fez de forma expressa e direcionada, senão vejamos: Art. 5º, LXXVI, CF/1988. São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito. Ademais, a Constituição Federal prevê que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 155, III). Noutro giro, outorga competência aos estados para legislar sobre as custas de seus serviços forenses (art. 24, IV). Em complemento, o Código Tributário Nacional tratou de regulamentar a matéria: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Também na Carta da República, encontramos o dispositivo que preceitua que qualquer subsídio ou isenção só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (art. 150, §6º). Com efeito, o Código de Processo Civil, ao inovar no ordenamento jurídico tributário, concedeu isenção heterônoma em tributo estadual, além de fazê-lo sem indicar a respectiva fonte de custeio, pelo que é de rigor dar intepretação conforme a constituição ao art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, para excluir a isenção das custas processuais nos casos de transação. Havendo transação sobre o tema, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao contador, para verificação e cobrança. Sem condenação em honorários, eis que inexistente a sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o pagamento do saldo tributário, baixem-se e arquivem-se definitivamente os autos, sem necessidade de nova intimação das partes para tanto. Campina da Lagoa, 02 de junho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 15:57
Confirmada
03/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/06/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:12
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:39
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:07
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:51
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 15:50
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:12
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:04
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:03
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:57
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:05
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:14
Confirmada
14/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO (RG: 30571211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 370.982.419-20) KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO (CPF: 038.040.849-07) LEONIR DEMARI BORGIO (CPF/CNPJ: 458.078.095-72) DECISÃO 1. EXPEÇA-SE alvará de 3.394,75 e acréscimos em favor do Credor, na forma do art. 906, par. único, do CPC. 2. Após, CUMPRA a decisão de mov. 361. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) INDEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) INDEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) INDEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) INDEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO LEONIR DEMARI BORGIO DECISÃO 1. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes pode ser realizada pelo próprio exequente sem intervenção judicial (CPC, art. 782, § 3º), exceto quando houver demonstração de impossibilidade para sua realização, ônus que cabe ao interessado demonstrar e providência em relação a qual ele não se desnicumbiu. Ademais, importante observar que o Credor/Exequente é pessoa jurídica, com capacidade de realizar a inclusão do nome do Devedor em cadastro de inadimplentes, bastando comprovar a dívida e as demais informações pertinentes através do site do Serasa. Daí porque o pedido em questão prescinde de provimento jurisdicional, conforme já assentado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. PESQUISAS. SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA NÃO REALIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. DILIGÊNCIA AO ALCANCE DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. 1. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Bacenjud, Renajud, Infojud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, uma vez que simplificam procedimentos de localização e constrição de bens. 3. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la. 5. O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º). O credor pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 07018487720218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.) (g/n) 1.1. Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito retro formulado. 2. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB tem como escopo unificar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados, visando dar eficácia e efetividade a prestação jurisdicional evitando a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa). O Provimento nº 39/2014 do CNJ, regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná -TJPR, conforme a Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, instituiu a CNIB com a finalidade de “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º, do Provimento nº 39/2014). Quanto a indisponibilidade a matéria está prevista no Código Tributário Nacional (art.185-A) e é admitida pela Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 560. Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Da mesma forma a posição do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, para quem: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CNIB – RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045200-48.2019.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 13.11.2019). Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere pedido de indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.09.2020) Pois bem. De acordo com o STJ, a indisponibilidade é medida subsidiária, já que pressupõe a prévia tentativa de localização de bens penhoráveis, situação presente no caso concreto. Com efeito, ao longo dos autos já foram feitas diversas tentativas de localização de bens em nome do devedor, todas infrutíferas. Está preenchido, portanto, o requisito do prévio exaurimento das diligências por bens penhoráveis, circunstância que autoriza o deferimento da medida. Ainda, além dos requisitos supracitados, necessária a observância da proporcionalidade entre a severidade da medida e o débito cuja satisfação se busca, a fim de aferir a pertinência da medida judicial a ser aplicada. Considerando o valor do débito da presente ação e as reiteradas tentativas frustradas de localização de bens, cabível a utilização da medida pleiteada. Acresço, ainda, que caso o devedor entenda ser a medida executiva mais gravosa, cabe a ele indicar outros meios eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC/2015. 2.2. Ante ao exposto, DEFIRO a indisponibilidade de bens dos executados, pela CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens, até o valor total da dívida informada na inicial. 3. Após, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito. Prazo de 15 dias. 4. Se nada for requerido, suspenda-se o processo por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5. Em seguida e se não houver requerimentos, independentemente de novo despacho, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo prescricional de 5 anos, dando-se VISTA para ambas as partes pelo prazo comum de 5 dias, tudo nos termos do art. 921, § 2, do CPC. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Indeferimento
11/02/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:56
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:15
Confirmada
16/01/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:30
Documento (Acórdão)
15/01/2025, 17:29
Recebimento
17/12/2024, 13:14
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:34
Confirmada
05/12/2024, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Confirmada
20/09/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO (RG: 30571211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 370.982.419-20) KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO (RG: 75376952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.040.849-07) LEONIR DEMARI BORGIO (CPF/CNPJ: 458.078.095-72) DECISÃO 1. MANTENHO a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo “tão somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias penhoradas através do sistema SISBAJUD no mov. 331 - Origem, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens dos executados” – mov. 351.2. Assim, SUSPENDO o levantamento das quantias penhoradas através do sistema SISBAJUD no mov. 331 até ulterior deliberação. 3. VISTA à parte autora para prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. 4. Se nada for requerido, SUSPENDA o processo por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5. Após, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo prescricional, dando-se VISTA para ambas as partes pelo prazo comum de 5 dias, tudo nos termos do art. 921, § 2, do CPC. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:23
Com efeito suspensivo
17/09/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:23
Documento (Decisão)
16/09/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:10
Confirmada
14/08/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO (RG: 30571211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 370.982.419-20) Avenida Cantu, S/N - Centro - NOVA CANTU/PR KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO (RG: 75376952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.040.849-07) Avenida Cantu, S/N - Centro - NOVA CANTU/PR LEONIR DEMARI BORGIO (CPF/CNPJ: 458.078.095-72) Rua João Camargo Costa, 225 - NOVA CANTU/PR DECISÃO 1. Houve bloqueio de R$ 172,78, R$ 54,18, R$ 40,98, R$ 11,93, R$ 1.883,00, R$ 55,00, R$ 787,00 e R$ 86,68 em nome de KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO e R$ 275,20, R$ 28,00 em nome de LEONIR DEMARI BORGIO totalizando R$ 3.394,75 – mov. 333. Intimada, a parte executada se insurgiu contra a constrição alegando, em síntese, que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e irrisórios frente à execução, de modo que impenhoráveis – mov. 339. A seu turno, o exequente pugnou pela rejeição da tese de impenhorabilidade – mov. 343. É o relato. DECIDO. 2. De acordo com o Código de Processo Civil - CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do art. 854, §3º, I, do CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em exame a Devedora não juntou quaisquer provas de que a constrição recaiu sobre conta protegida pela impenhorabilidade, devendo, portanto, ser mantida a constrição. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA BANCÁRIA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA - CONSTRIÇÃO MANTIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A parte que suscita a prerrogativa da impenhorabilidade de comprovar, de forma inequívoca, que a verba penhorada se amolda a alguma das hipóteses dispostas no artigo 833 do CPC/2015, para se beneficiar dela. - No caso específico destes autos, em que pese os agravados terem apresentado impugnações à penhora com alegações no sentido de que as verbas penhoradas em suas contas bancárias são destinadas ao seu sustento e de sua família, devendo ser consideradas de natureza alimentar e impenhoráveis, não cuidaram de comprovar as suas afirmativas com documentos capazes de conduzir à certeza inequívoca de que os montantes bloqueados nas contas bancárias de suas titularidades contém somente verba de natureza alimentar. - Deve ser mantida a penhora de toda a soma encontrada na pesquisa BACENJUD, com expedição de alvará para autorização de levantamento dos valores, pela agravante, após o trânsito em julgado da decisão. - Decisão reformada. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.033022-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018) Quanto a discussão sobre a possibilidade de penhora de valores inexpressivos em relação ao valor da dívida, ressalta-se entendimento pacífico da jurisprudência, no sentido de que a inexpressividade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, diminui o prejuízo do credor. Nesse sentido, precedente do STJ: 3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). (...)5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1569152/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) No mesmo sentido, julgados do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD E DETERMINA O DESBLOQUEIO POR CONSIDERÁ-LO IRRISÓRIO. REFORMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC AO CASO. A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO EM COMPARAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A SUA PENHORA NEM JUSTIFICA SEU DESBLOQUEIO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR BLOQUEADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA MINIMIZAR O CUSTO GLOBAL DO PROCESSO. EXECUÇÃO QUE DEVE SE REALIZAR NO INTERESSE DO CREDOR, NÃO SENDO O JULGADOR CAPAZ DE SUBSTITUIR SUA VONTADE, EM ESPECIAL QUANDO INEXISTE OPOSIÇÃO DOS DEVEDORES.Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0116777-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.04.2024) Com efeito, a mera alegação de que o montante é irrisório não tem o condão de tornar a verba impenhorável ou presumir prejuízo à subsistência digna do Devedor e de sua família. Por fim, registro que a execução tramita desde 2018 e até a presente data o Devedor não se prontificou a pagar o montante, ainda que de forma parcela, de modo que o valor cobrado decorre da própria inércia da parte ao não adimplir sua obrigação a tempo e modo. 3.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade e, por conseguinte, mantenho a constrição. 4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de R$ 3.394,75 mais rendimentos em favor do Exequente, por seu advogado, se tiver poderes para tanto, nos termos do art. 906 do CPC. 5. Em seguida, INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório. Prazo de 15 dias. 7. Se nada for requerido, SUSPENDA o processo por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 8. Em seguida e se não houver requerimentos, independentemente de novo despacho, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo prescricional, dando-se VISTA para ambas as partes pelo prazo comum de 5 dias, tudo nos termos do art. 921, § 2, do CPC. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:06
Confirmada
07/08/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:45
Confirmada
18/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:41
Confirmada
10/07/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:35
Documento (Certidão)
09/07/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:27
Documento (Certidão)
08/07/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:25
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:26
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 15:12
Confirmada
10/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO LEONIR DEMARI BORGIO DECISÃO 1. De acordo com o art. 854 do CPC o legislador permite a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim, DEFIRO a penhora e bloqueio online (SISBAJUD). A penhora deverá ser feita na modalidade "teimosinha" e pelo período máximo, de forma a aumentar as chances de êxito. a) Sobrevindo resultado positivo, INTIME-SE o Executado e o Credor, através de advogado ou pessoalmente, para se manifestarem em relação ao bloqueio, no prazo comum 05(cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC. b) Em caso de INÉRCIA, fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo credor, que deverá indicar a conta bancária para transferência e mencionar especificamente o montante e folhas do SISBAJUD em que consta o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. EXPEÇA-SE alvará. c) Da penhora online NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 30 dias. 2. Se nada for requerido, SUSPENDA o processo por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. Em seguida e se não houver requerimentos, independentemente de novo despacho, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo prescricional, dando-se VISTA para ambas as partes pelo prazo comum de 5 dias, tudo nos termos do art. 921, § 2, do CPC. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:55
Documento (Acórdão)
20/02/2024, 14:36
Recebimento
08/02/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 15:01
Confirmada
31/01/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:44
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:28
Ato ordinatório
03/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2023, 15:28
Confirmada
18/12/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 17:59
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:16
Confirmada
04/10/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO LEONIR DEMARI BORGIO DECISÃO 1. Agravo por instrumento recebido apenas no efeito devolutivo 2. Ciência às partes. 3. CUMPRA-SE o item 7 da decisão de mov.. 276. Campina da Lagoa, 02 de outubro de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:43
Outras Decisões
02/10/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 10:54
Documento (Decisão)
02/10/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:46
Confirmada
29/08/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO LEONIR DEMARI BORGIO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido incidental de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas ns. 8.847 e 10.236 (do CRI de Campina da Lagoa – PR) e 981 (do CRI de Nova Cantu – PR). Para tanto, os interessados argumentam, em síntese, que se tratam, respectivamente, de bens de família e de pequena propriedade rural. Juntaram documentos – movs. 242.2-21. Impugnação pelo exequente – mov. 263.1. É o relado do necessário. Decido. 2.1. Dos imóveis residenciais Dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90 que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Da leitura dos documentos acostados aos mov. 242, é possível aferir que os imóveis de matrículas 8.847 e 10.236 são mesmo utilizados como residência por João Luiz Borgio e Leonir Demari Borgio (o primeiro), bem como por Kaciano Luiz Demari Borgio (o segundo), pelos talões de água, energia e telefone juntados. Importante esclarecer que se trata de bem de família legal, cuja proteção decorre da Lei Federal n. 8.009/90, independente da adoção de qualquer providência ou registro. Ademais, também não vislumbro hipótese de má-fé dos executados, uma vez que o exequente não apresentou qualquer indício neste sentido e, como se sabe, tal circunstância deve ser provada, pois a boa-fé se presume. Por fim, não vislumbro qualquer hipótese de exceção prevista no artigo 3º da Lei n. 8.009/90. 2.2. Da pequena propriedade rural Para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural alegada, faz-se necessário que o imóvel seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei, e que seja trabalhado pela família, conforme se extraí da leitura conjunta do art. 5º, XXVI, da CF, e art. 833, VIII, do CPC. Ressalte-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o ônus de comprovar a presença dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural incumbe ao executado (art. 373, I, do CPC), de maneira que não há falar em presunção de que o imóvel goze de referida proteção. (AgInt no REsp n. 1.941.615 /PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017[1], consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". (REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Nesse sentido, o Tema 961 do STJ diz que "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização", o que se subsome ao caso em análise. Pois bem. Expostas as premissas acima entendo que o Embargante alegou e comprovou o atendimento dos requisitos exigidos em lei. A área rural penhorada (Lote de Terras sob nº 88, situado na gleba 9-1ª parte, da Colônia Cantu, Município de Nova Cantu, Comarca de Campina da Lagoa/PR) foi de com a área de 322.300,00m², conforme matrícula n. 9814, acostada ao mov. 217.2. Quer dizer, em torno de 32,23 hectares. No município de Campina da Lagoa/PR, região em que localizado o imóvel, 01 módulo fiscal equivale a 20 hectares[2]. Ou seja, a área do imóvel é inferior a 4 módulos fiscais, qualificando-se como pequena propriedade rural. Ainda, pelos documentos de movs. 242.7-13, verifica-se que o executado trouxe prova mínima de que exerce a atividade agropecuária no local. De fato, constam declarações do IDR-Paraná no sentido de que “o produtor explora/desenvolve atividade de bovinocultura leiteira na referida propriedade com sua família, sendo que a área é realmente produtiva e não está abandonada”, acompanhada de declaração da EMATER no mesmo sentido. Além disso, constam notas fiscais de aquisições de insumos agrícolas. Nesse contexto, considerando a residência do executado no referido imóvel, somado ao início de prova documental e à sua qualificação inicial, considerando as características do Município de Campina da Lagoa, por regras de experiência (art. 375 do CPC), entendo que não há dúvidas ser a propriedade trabalhada pelo próprio réu, o que enquadra o lote de terras no conceito do art. 5º, XXVI, da CF/88. Ademais, o exequente, intimado, não apresentou impugnação sobre as alegações do executado, o que, considerando o início de prova matéria produzida, leva à conclusão de que as alegações sobre a impenhorabilidade são incontroversas (art. 341 do CPC). De mais a mais, demonstrado o início de prova material o ônus da prova de que o imóvel não é trabalhado pela família transfere-se ao credor/exequente, o qual, todavia, devidamente intimado, não se manifestou no processo. À propósito: 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. No caso dos autos a credora não provou e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural. Finalmente, ainda que dada em garantia hipotecária para o financiamento de atividade agrícola não subsiste a penhorabilidade da pequena propriedade rural.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0054023-11.2019.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28.02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0003261-83.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.07.2022) Logo, não há controvérsia de que a propriedade é trabalhada pela família. 3. Portanto, acolho o incidente de impenhorabilidade e DECLARO impenhoráveis os imóveis de matrículas ns. 8.847 e 10.236 do CRI de Campina da Lagoa – PR, e 981 do CRI de Nova Cantu – PR. 4. Após a preclusão, levantem-se as penhoras. 5. Comunique-se o distribuidor e o CRI. 6. Sem honorários, uma vez que se trata de mero incidente processual de impenhorabilidade sem pretensão resistida. 7. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto [1] Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. [2] https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:00
Outras Decisões
23/08/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:41
Confirmada
30/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO LEONIR DEMARI BORGIO DESPACHO 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da arguição de impenhorabilidade dos imóveis penhorados. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:08
Mero expediente
26/05/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 17:04
Documento (Certidão)
11/05/2023, 16:56
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:29
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 14:56
Confirmada
25/04/2023, 14:42
Confirmada
20/04/2023, 02:06
Confirmada
20/04/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:07
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:59
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:25
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:19
Confirmada
20/10/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO LEONIR DEMARI BORGIO DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO, JOÃO LUIZ BORGIO e LEONIR DEMARI BOGIO, cujo débito é representado por Cédula Rural Pignoratícia registrada sob n.º 40/03311-2, no valor de R$ 170.372,26 (cento e setenta mil e trezentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos) à época do ajuizamento da ação. Em 10/04/2018, proferiu-se despacho citatório (seq. 10.1). Expediu-se mandados de citação (seq. 20.1 a 22.1). Os executados foram efetivamente citados (seq. 28.1 a 28.3). Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela busca de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud (seq. 33.1). Certificou-se a interposição de embargos à execução (seq. 35.1). O exequente pugnou pela penhora sobre os imóveis de matrícula n.º 767, 768, 980, 981 e 8847 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa-PR (seq. 37.1). O pedido de busca de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud foi deferido. Já o pedido de penhora de imóveis foi postergado (seq. 41.1). O exequente apresentou planilha contendo o valor atualizado do débito (seq. 59.2). Juntou-se consultas realizadas via Renajud (seq. 61.1 a 61.2 e 63.1 a 63.5). Realizada a busca de ativos financeiros em 14/10/2019, a medida restou infrutífera diante da ausência de saldo positivo em relação ao executado João Luiz Borgio. Por outro lado, bloqueou-se o importe de R$ 446,66 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) de titularidade do executado Kaciano Luiz Demari Borgio e R$ 1.538,40 (mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) de titularidade do executado Leonir Demari Borgio (seq. 65.1). Com vista dos autos, a parte exequente pugnou pela lavratura de termo de penhora em relação aos veículos automotores localizados e, consequentemente, pela expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (seq. 66.1). Determinou-se que o exequente indicasse a localização dos automotores para viabilizar a formalização de penhora (seq. 69.1). O exequente informou que os veículos se encontravam localizados na Avenida Cantu, S/N, Centro, em Nova Cantu –PR, CEP: 87330-000 (seq. 81.1). Os executados compareceram ao feito e arguiram a impenhorabilidade dos valores constritos via Bacenjud (seq. 84.1). Deferiu-se o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação (seq. 85.1). O exequente pugnou pela renovação de diligências via Bacenjud, expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens dados em garantia, pesquisa de bens via SUSEP e inclusão do nome dos executados via Serasajud e indisponibilidade de bens via CNIB (seq. 105.1.). O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos foi indeferido. Do mesmo modo, indeferiu-se o pedido de renovação de busca de bens via Bacenjud. Por outro lado, deferiu-se a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens dados em garantia (seq. 109.1). Os executados interpuseram agravo de instrumento (seq. 143.1). Determinou-se a designação de audiência de conciliação. A decisão agrava foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 144.1). Em sede de audiência de conciliação, houve proposta de acordo e pedido de prazo para se manifestar (seq. 189.1). O exequente informou que a proposta de acordo não foi aceita. Em prosseguimento, pugnou pela pesquisa de bens via INFOJUD, CENSEC e CLBC (seq. 198.1). O pedido foi indeferido (seq. 202.1). Devolveu-se mandado de penhora, avaliação e intimação, tendo sido certificado a não localização dos veículos constritos via Renajud (seq. 200.1). Em prosseguimento ao feito, a parte exequente pugnou pela penhora dos imóveis de matrículas n.º 8.847, 10.236 e 981, todas do CRI de Campina da Lagoa/PR (seq. 212.1). Juntou-se matrícula atualizada dos imóveis (seq. 217.2 a 217.4). Antes de analisar o pedido de penhora, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar planilha contendo o valor atualizado do débito (seq. 220.1). O exequente promoveu a juntada da matrícula atualizada do imóvel (seq. 224.2). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Defiro o pedido consubstanciado no seq. 217.1 3. Lavre-se o auto(s)/termo(s) de penhora, por termo nos autos, dos imóveis indicados, oriundo da matrícula n.º 8.847, 10.236 e 981 do Registro de Imóveis de Campina da Lagoa/PR (art. 845, §1°, CPC). 4. Após, intimem-se: a) a parte exequente para que, às suas custas, independente da expedição de mandado, averbe a constrição na matrícula competente do cartório imobiliário (art. 844, CPC e CN-CGJ-TJPR), no prazo de 10 (dez) dias. O registro poderá ser feito mediante exibição do auto/termo (com os elementos do art. 638 do CPC) e o pagamento dos emolumentos devidos à serventia, bem como recolhimento das receitas do FUNREJUS; b) a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge (art. 842, do CPC). 5. Concomitantemente, ao exequente para atualização do débito. 6. Sem prejuízo do cumprimento do determinado nos itens anteriores, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado. Caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios. 7. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que, eventual pedido de praceamento do imóvel, fica indeferido por ora, até avaliação e decurso do prazo das partes para impugnação. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:51
deferimento
16/10/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:22
Documento (Acórdão)
10/10/2022, 15:29
Recebimento
04/10/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:58
Confirmada
03/08/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO LEONIR DEMARI BORGIO DESPACHO 1. Antes de proceder à análise do pedido formulado no seq. 217.1, determino a intimação da(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) planilha contendo o valor do débito atualizado. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:37
Mero expediente
28/07/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 13:41
Documento (Decisão)
21/07/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:17
Confirmada
11/07/2022, 10:35
Documento (Certidão)
06/07/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:22
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Confirmada
09/03/2022, 22:13
Confirmada
08/03/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOAO LUIZ BORGIO KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO LEONIR DEMARI BORGIO
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido formulado pelo Exequente ao mov. 198.1, por meio do qual requer a consulta junto ao sistema INFOJUD. 2. Ocorre que, a quebra do sigilo fiscal ou bancário, embora seja possível, é excepcional, uma vez que, na execução, “admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1135568/PE - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - Publicado em: 2/05/2010). E, na espécie, observa-se não ser este o caso, até, porque o próprio Exequente, em outras oportunidades, já indicou imóveis à penhora, como, por exemplo, ao mov. 105. 3. Logo, indefiro o pleito retro. 4. Por consequência, intime-se o Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ficar ciente acerca do retorno do mandado (mov. 200.1), bem como para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 5. Sem prejuízo, intimem-se os Executados, para, em 5 (cinco) dias, ficarem cientes de que a parte contrária não aceitou a proposta de acordo, mas permanece aberta a tratativas negociais (mov. 198.1). 6. Após o cumprimento do item “4” da presente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:40
Indeferimento
24/02/2022, 20:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:48
Mandado
26/01/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:15
Confirmada
05/11/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000586-15.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000586-15.2018.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$170.372,26 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOÃO LUIZ BORGIO KACIANO LUIZ DEMARI BORGIO LEONIR DEMARI BORGIO
Vistos. 1. Realizada audiência de conciliação (mov. 189.1), a parte executada fez proposta de pagamento em relação ao valor por ela devido, tendo a parte exequente solicitado o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca de referida proposta. Ocorre que mencionada audiência realizou-se em 29.07.2021, ou seja, há mais de 02 (dois) meses. 2. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo formulada, requerendo o que for de direito para o devido prosseguimento ao feito. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:08
Mero expediente
01/11/2021, 18:00
Confirmada
03/08/2021, 11:52
Confirmada
30/07/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 20:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
29/07/2021, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Confirmada
21/05/2021, 16:04
Confirmada
18/05/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:00
Ato ordinatório
09/04/2021, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 08:47
Audiência do art. 334 CPC (designada)
24/02/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:01
Mandado
17/02/2021, 18:00
Confirmada
09/02/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Promova-se o recolhimento do mandado e intime-se o Sr. Oficial de Justiça para promover a restituição das custas das diligências que lhe tenham sido adiantadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A restituição deverá ser feita por meio de recolhimento de guias idênticas às recolhidas pela parte, as quais deverão ser juntadas aos autos pelo Sr. Oficial, para viabilizar a célere tramitação do processo, que já se encontra paralisado por longo período. 3. Cumprido o item anterior, expeçam-se novos mandados para redistribuição a Oficial de Justiça distinto. 4. Oficie-se à Central de Mandados, oportunamente, para as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento da redistribuição conforme aqui determinado. 5. Acaso não promovida a restituição pelo Sr. Oficial de Justiça, faculto ao exequente a promoção de novo recolhimento das custas das diligências, para viabilizar o andamento do processo, restando-lhe facultada a promoção da defesa dos seus direitos pelas vias ordinárias. Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
01/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:54
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:12
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:12
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:11
Mero expediente
28/01/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 10:06
Documento (Certidão)
26/01/2021, 10:05
Confirmada
22/01/2021, 09:59
Confirmada
19/01/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 18:46
Mero expediente
29/12/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:44
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 19:24
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:00
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:34
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 16:56
Documento (Certidão)
02/10/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2020, 21:15
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 10:29
Mero expediente
29/05/2020, 11:15
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 12:18
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 19:59
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 07:33
Ato ordinatório
08/11/2019, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:13
Mero expediente
07/11/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 12:08
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:42
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:23
Mero expediente
22/10/2019, 19:02
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 12:05
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 07:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:12
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:46
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:43
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 15:48
Documento (Certidão)
16/01/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 20:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 14:36
Apensamento
01/11/2018, 14:12
Documento (Certidão)
01/11/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:18
Por decisão judicial
20/08/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2018, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2018, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 10:53
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 16:42
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:52
deferimento
10/04/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)