Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 15:01
Confirmada
02/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-85.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.022,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): G S M QUESSADA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Gilberto Souza Matos Quesada Decisão 1. Ciente do acórdão de mov.357. 2. Expeça-se alvará, conforme se requer no mov.359. 3. Após, ao exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil.necessárias.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 15:01
Confirmada
02/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001296-85.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.022,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): G S M QUESSADA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Gilberto Souza Matos Quesada Decisão 1. Ciente do acórdão de mov.357. 2. Expeça-se alvará, conforme se requer no mov.359. 3. Após, ao exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil.necessárias.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:17
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:10
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:10
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:34
deferimento
22/01/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 12:26
Documento (Acórdão)
26/09/2025, 01:06
Recebimento
25/09/2025, 15:47
Confirmada
07/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-85.2016.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/08/2025
Ementa:
Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Sentença reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos tributários estão prescritos. III. Razões de decidir3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de tema repetitivo: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).IV. Dispositivo4. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: OSMAIR RUCHNIKI,
Agravado: RONALDO SPEKE,
Agravado: ROGERIO WESOLOWICZ,
Agravado: MARCELO WESOLOWICZ,
Agravado: RENATO KOTK,
Agravado: MARCIO WESOLOWICZ,
Agravado: DARIO AKSENEN,
Agravado: MIGUEL ALISKI,
Agravado: JOSE CARLOS CROVADOR,
Agravado: AGOSTINHO VUITIKI. Adiado. 2. 0008746- 39.2020.8.16.0031 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
Apelante: TAIS APARECIDA DOS SANTOS,
Apelante: Instituto de Saúde Santa Clara,
Apelante: NELSON ZIELINSKI,
Apelante: MARIO TAKATERU KAWADA.
Apelado: TAIS APARECIDA DOS SANTOS,
Apelado: Instituto de Saúde Santa Clara,
Apelado: NELSON ZIELINSKI,
Apelado: MARIO TAKATERU KAWADA,
Apelado: Município de Candói/ PR. Adiado. 3. 0003293-76.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: MARCOS CASSITAS BARBOSA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCOS CASSITAS BARBOSA - Unânime. 4. 0073988- 40.2013.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) WILSON JOSE RAZERA - Unânime. 5. 5000147-90.2018.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Impetrante: SONIA APARECIDA CARLOS GIORDANI.
Impetrado: Secretária da Educação do Estado do Paraná,
Impetrado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 446 - Denegação - Segurança, atribuído à(s)parte(s) SONIA APARECIDA CARLOS GIORDANI - Unânime. 6. 0065316-12.2018.8.16.0000 - Petição Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Requerente: Secretária da Educação do Estado do Paraná. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 7. 0011320-65.2019.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Impetrante: GREICY ERHART PEREIRA DA COSTA.
Impetrado: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ,
Impetrado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 446 - Denegação - Segurança, atribuído à(s) parte(s) GREICY ERHART PEREIRA DA COSTA - Unânime. 8. 0004399- 27.2023.8.16.0105 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Apelante: Município de Querência do Norte/PR.
Apelado: CICERA DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Querência do Norte/PR - Unânime. 9. 0027895-20.2011.8.16.0004 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: LUIZ CARLOS ZENONI.
Apelado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR,
Apelado: IMR Comércio de Automóveis Ltda. Pedido de vista por: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer. 10. 0001273-88.2023.8.16.0130 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: Ricardo Neitzke representado(a) por RENATO PRÍNCIPE STEVANIN.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Ricardo Neitzke representado(a) por RENATO PRÍNCIPE STEVANIN - Unânime. 11. 0007653- 95.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: AILTON FRANCO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 12. 0017789- 76.2005.8.16.0014 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Apelante: Município de Londrina/PR.
Apelado: COFERPEL COMERCIO DE FERRO E PAPEIS USADOS LTDA representado(a) por OSORIO MOREIRA,
Apelado: OSORIO MOREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 13. 0014410- 73.2009.8.16.0116 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: ZILA NASCIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 14. 0007159- 23.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 15. 0035429-70.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 16. 0006359-12.2024.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Embargante: CDL-Câmara de Dirigentes Lojistas de União da Vitória e Porto União.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CDL- Câmara de Dirigentes Lojistas de União da Vitória e Porto União - Unânime. 17. 0042915-09.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Agravante: GILSON JOSE DOS SANTOS.
Agravado: Condomínio Industrial Paraná Trade Park,
Agravado: CONDOMÍNIO MORADIAS DO ARVOREDO III,
Agravado: CONDOMINIO GREEN GOLD,
Agravado: CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS DOM RODRIGO,
Agravado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS,
Agravado: CONDOMINIO EMPRESRIA SÃO JOSÉ,
Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS DO ARVOREDO UM,
Agravado: CONDOMINIO RECANTO DAS HORTENCIAS,
Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA NOVA,
Agravado: CONDOMINIO VILLAGGIO HARAS BOM PASTOR,
Agravado: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DAS AMÉRICAS,
Agravado: Condominio Residencial Recanto das Andorinhas,
Agravado: Condomínio Conjunto Residencial São José,
Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS SABIÁS,
Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO ARVOREDO II,
Agravado: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS DO ARVOREDO IV,
Agravado: CONDOMÍNIO MORADIAS POTIGUARA,
Agravado: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL,
Agravado: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TENERIFE,
Agravado: CONDOMÍNIO SANTO AGOSTINHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GILSON JOSE DOS SANTOS - Unânime. 18. 0046339-59.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Agravante: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Agravado: SALETE APARECIDA FERRO MURAKAMI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Unânime. 19. 0031325-76.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Apelante: EDSON DONATO E CIA LTDA.
Apelado: APARECIDO VERISSIMO DUTRA,
Apelado: Niceia Rosemari Maran de Oliveira,
Apelado: Município de Foz do Iguaçu/PR,
Apelado: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA,
Apelado: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) EDSON DONATO E CIA LTDA - Unânime. 20. 0007761- 39.2024.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Embargante: Município de Maringá/PR.
Embargado: Personnalite Clínica Médica Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 21. 0000166-64.2025.8.16.0186 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Embargante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR.
Embargado: Município de Ampére/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Unânime. 22. 0007333-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Agravante: RANIELY SOARES PEREIRA GONÇALVES.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Antonio Renato Strapasson. 23. 0000359-48.2022.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos KusterPuppi.
Terceiro: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada,
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Amaro Fashion Ltda. - Unânime. 24. 0000317- 53.2025.8.16.0049 - Agravo Interno Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Agravante: MUNIZ & COLOMBO LTDA - ME representado(a) por ALESSANDRO COLOMBO, JOÃO DA SILVA OLIMPIO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: JOÃO DA SILVA OLIMPIO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Alexsandro Colombo - Unânime. 25. 0009304-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Agravante: ODETTE JACOB DA SILVA.
Agravado: Município de Santo Antonio da Platina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ODETTE JACOB DA SILVA - Unânime. 26. 0012160-65.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Embargante: R.R.M administradora de bens ltda.
Embargado: RODRIGO MAURICIO TAKAHASHI FRANCO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) R.R.M administradora de bens ltda - Unânime. 27. 0013888-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Agravante: GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Agravado: Alessandra Domingos. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Unânime. 28. 0001529-51.2001.8.16.0017 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: Nadin El Hage. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 29. 0003403- 42.2022.8.16.0112 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: Eva de Oliveira,
Apelante: Brenno Miguel Ferreira Oliveira representado(a) por Brenda Ferreira dos Santos.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador João Domingos Kuster Puppi. 30. 0019364- 63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Agravante: Município de Nova Laranjeiras/PR.
Agravado: Kammer Konstrutora Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Nova Laranjeiras/PR - Unânime. 31. 0007859-58.2023.8.16.0190 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: TULIO CESAR OKUMA VERONEZI.
Apelado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) TULIO CESAR OKUMA VERONEZI - Unânime. 32. 0004876-14.2022.8.16.0193 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: ADNEY APARECIDO DE OLIVEIRA.
Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADNEY APARECIDO DE OLIVEIRA - Unânime. 33. 0025155-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Agravante: RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE PVAI LTDA.
Agravado: Município de Paranavaí/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE PVAI LTDA - Unânime. 34. 0003810-49.2025.8.16.0013 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Embargante: LEONARDO DAL VITT.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) LEONARDO DAL VITT - Unânime. 35. 0025575-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Agravante: MEIRY REGIANE GÓES DA SILVA.
Agravado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MEIRY REGIANE GÓES DA SILVA - Unânime. 36. 0026641-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Agravante: OLAVO AMERICANO ROMANUS.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) OLAVO AMERICANO ROMANUS - Unânime. 37. 0005973-72.2014.8.16.0179 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 38. 0007159-05.2020.8.16.0185 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: A.W. BRANCO SERVICOS DE APOIO LTDA representado(a) por ALEXANDRE WOOD BRANCO.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.W. BRANCO SERVICOS DE APOIO LTDA representado(a) por ALEXANDRE WOOD BRANCO - Unânime. 39. 0004196- 55.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Apelante: LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Apelado: JULIETA OFÉLIA MIADERA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 40. 0029857-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Agravante: Município de Cascavel/PR.
Agravado: EDELAR JULIO POSSER,
Agravado: CLERI DE FATIMA BRAMOTTI POSSER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 41. 0029989-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Agravante: MAQUIELI PIANTKOSKI. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: ANA PAULA SCHMIDT SPANIOL. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: ANDREIA CAMARGO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: JANETE MACIEL COSTA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Cassia Raquel Willens. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: MARILEI APARECIDA WON-MIILLER. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: ILIZETE BICKEL. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADELMA FABIANA HOLDEFER - Unânime. 42. 0031186-49.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Embargante: Max ComercialLtda. ME.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Max Comercial Ltda. ME - Unânime. 43. 0005289-23.2025.8.16.0031 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: Panificadora A N B Ltda,
Apelado: NILSO KAGHOFER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 44. 0032116- 67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Agravante: SONIA CLARICE BUCZEK POSTELNIK.
Agravado: Município de Colombo/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) SONIA CLARICE BUCZEK POSTELNIK - Unânime. 45. 0032517-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Agravante: MURICY 411 S A.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MURICY 411 S A - Unânime. 46. 0033528-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Agravante: ANA PAULA SILVESTRI.
Agravado: Município de Palmas/PR. Retirado de pauta. 47. 0015392- 20.2022.8.16.0185 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: GENI LIDIA DE FREITAS SABCHUK. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 48. 0005007-90.2022.8.16.0030 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: Município de Foz do Iguaçu/PR.
Apelado: Terezinha de Lourdes Ramos Aguiar. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Foz do Iguaçu/PR - Unânime. 49. 0034453-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Agravante: SABOR ALTERNATIVO PRODUTOS NATURAIS LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SABOR ALTERNATIVO PRODUTOS NATURAIS LTDA - Unânime. 50. 0035577-47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Agravante: MILEA - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MILEA - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - Unânime. 51. 0000971-43.2022.8.16.0179 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BIOLAB BRASIL EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA - Unânime. 52. 0036964-97.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Agravante: Município de Paranavaí/PR.
Agravado: SANDRA CRISTINA VIEIRA SALME. Pedido de vista por: Desembargador Antonio Renato Strapasson. 53. 0016817-84.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Embargante: ELIANI PEREIRA DA SILVA CARVALHO.
Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ELIANI PEREIRA DA SILVA CARVALHO -Unânime. 54. 0024333-79.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Embargante: INDUSTRIA DE MAQUINAS MAXON LTDA EPP.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) INDUSTRIA DE MAQUINAS MAXON LTDA EPP - Unânime. 55. 0037570- 28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 56. 0001501-08.2023.8.16.0116 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: JONATHAN WILLIAN VEGA CARDOSO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JONATHAN WILLIAN VEGA CARDOSO - Unânime. 57. 0038293-47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 58. 0039712- 05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Agravante: Município de Campo Mourão/PR.
Agravado: Adilberto Leite Gomes. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 59. 0040596- 34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Agravante: NEOEXCLAM PROPAGANDA LTDA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) NEOEXCLAM PROPAGANDA LTDA - Unânime. 60. 0050888-49.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CIA BEAL DE ALIMENTOS S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: SUPERMERCADO BEAL S/A - FESTVAL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: SUPERMERCADO FESTVAL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: SUPERMERCADOS FESTVAL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Supermercados Festval. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: SUPERMERCADOS FESTVAL - BARIGUI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CIA BEAL DE ALIMENTOS - Unânime. 61. 0000516- 50.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: PROJETO ALUMÍNIO LTDA.Apelado: ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná,
Apelado: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO EM CURITIBA/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PROJETO ALUMÍNIO LTDA. - Unânime. 62. 0005166-14.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: SHIGUEO TOKUDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 63. 0044202-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Agravante: Rogel Carlos Romero Silva.
Agravado: Município de Sengés/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rogel Carlos Romero Silva - Unânime. 64. 0003784-66.2019.8.16.0173 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: C.M. de Souza - Obras,
Apelado: CLAUDINEI MACHADO DE SOUZA. Pedido de vista por: Desembargador João Domingos Kuster Puppi. 65. 0046444- 02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 66. 0027437-22.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: JORGE HELIO WINIARSKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 67. 0000965-65.2019.8.16.0074 - Apelação / Remessa Necessária - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Terceiro: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Corbélia. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Braganey/PR - Unânime. 68. 0047501-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Agravante: HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA - Unânime. 69. 0010482-59.2010.8.16.0026 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Apelante: Município de Campo Largo/PR.
Apelado: DOG ALERTA SERVIÇOS DE GUARDIÕES, PORTARIAS E ADESTRAMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Largo/PR - Unânime. 70. 0049985-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Agravante: KLASSENER ENXOVAIS LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) KLASSENER ENXOVAIS LTDA - Unânime. 71. 0051530- 51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Agravante: DANIELA CORSOLINI.
Agravado: Município de Cambé/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIELA CORSOLINI - Unânime. 72. 0001519-63.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.
Embargante: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A.Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. - Unânime. 73. 0053074-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Agravante: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Agravado: GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Unânime. 74. 0053602-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Agravante: Município de Santo Antonio da Platina/PR.
Agravado: MURILO FELIPE RIBEIRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR - Unânime. 75. 0006853-08.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Embargante: ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Embargante: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Embargante: LEVINO JOSE SPERAFICO. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) DILSO SPERAFICO - Unânime. 76. 0009143-95.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: ANDRE LUIS KLEIN. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) A.L. KLEIN SERVICOS DE MANUTENCAO DE VEICULOS AUTOMOTORES - Unânime. 77. 0010254-31.2023.8.16.0058 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: Izzadora Freitag Pante.
Apelado: Município de Farol/PR. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Izzadora Freitag Pante - Unânime. 78. 0000912-62.2022.8.16.0112 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Apelante: CLEUNICE PAULINO DE SOUZA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. 79. 0004573-37.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.Apelado: IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 80. 0007270-58.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: DILSO SPERAFICO,
Embargado: LEVINO JOSE SPERAFICO,
Embargado: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,
Embargado: ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 81. 0007704-31.2018.8.16.0190 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: MACHADO DA SILVA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 82. 0003919-17.2025.8.16.0190 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: MARIA BONILHA CAMACHO,
Apelado: EDNA MARIA DA SILVA TAVARES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/ PR - Unânime. 83. 0011840-23.2017.8.16.0185 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Em Recuperação Judicial. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 84. 0060206-85.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Embargante: CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Unânime. 85. 0001296-85.2016.8.16.0160 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: G S M QUESSADA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA,
Apelado: Gilberto Souza Matos Quesada. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 86. 0039436- 29.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Embargante: M.E Gonçalves Indústria de Móveis Ltda. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) POLIMAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - Unânime. 87. 0001437-40.2025.8.16.0047 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Embargante: SIRLEIA DA SILVA.
Embargado: Município de Assaí/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SIRLEIA DA SILVA - Unânime. 88. 0006262-59.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Embargante: CM PFS HOSPITALAR S.A. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ARP MED S.A - Unânime. 89. 0020023-69.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne.Embargante: SANDRA SAYURI WATANABE DA SILVA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: ANDRE LUIS PROENÇA DA SILVA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) POSTO MONTEIRO DE LONDRINA LTDA - Unânime. 90. 0001481-59.2025.8.16.0047 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Embargante: Município de Assaí/PR.
Embargado: SIRLEIA DA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Assaí/PR - Unânime. 91. 0065869-15.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Embargante: CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Unânime. 92. 0066174-96.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Embargante: MASON EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.
Embargado: AGCO do Brasil Soluções Agricolas Ltda,
Embargado: MARIA APARECIDA CERQUEIRA LIMA,
Embargado: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MASON EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - Unânime. 93. 0004483-93.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Embargante: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO - Unânime. 94. 0013032-12.2023.8.16.0013 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: AROLDO LOPES DAS CHAGAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 95. 0014301-84.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Embargante: Município de Curitiba/PR.
Embargado: OCTAVIO LANGOWSKY. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 96. 0005927-31.2011.8.16.0004 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 97. 0071688-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Agravante: Município de Sarandi/PR.
Agravado: ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adiado. 98. 0014856- 17.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: THERMUS MAT DE CONST LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 99. 0007178- 93.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Embargante: GRAND CRU IMPORTADORALTDA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GRAND CRU IMPORTADORA LTDA - Unânime. 100. 0000112-48.2009.8.16.0190 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: LOURIVAL ALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 101. 0011357-92.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: DIOGENES SEYMON RUAS ANDRADE. Adiado. 102. 0075394-21.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Agravante: Município de Jaguapitã/PR.
Agravado: LUCAS ALVES NUNES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Jaguapitã/PR - Unânime. 103. 0003689-72.2025.8.16.0190 - Conflito de competência cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Unânime. 104. 0006736-43.2025.8.16.0129 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
Embargante: Município de Paranaguá/PR.
Embargado: ADEMIR RIBEIRO DOMINGUES,. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. EM MESA: 0019679-09.2017.8.16.0021 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: S. A. G. GIMENEZ & CIA LTDA. Adiado. 0037336- 46.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Agravante: UNA CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
Agravado: Município de Campo Mourão/PR. Adiado. 0014931-59.2023.8.16.0170 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: Cristina da Cruz dos Santos,
Apelante: EDSON DOS SANTOS VALADÃO.
Apelado: Município de Toledo/PR,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0025078-04.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Agravante: Município de Santo Antonio da Platina/PR.
Agravado: Maria de Lourdes da Silva Teixeira. Adiado. 0036404-58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Agravante: Município de Rolândia/PR.
Agravado: GISELA HUBERT STEINBRECHER. Adiado. 0006224- 67.2021.8.16.0075 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: Município de Cornélio Procópio/PR.
Apelado: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUZA. Adiado. 0020991-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira.
Agravante: LUCIANO ANDREI FELIPE.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0006237-95.2015.8.16.0004 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: PISEBEMLOG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME representado(a) por RUI DA COSTA SANTOS, ALBINO KAMINSKI JUNIOR.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado.0006236-74.2021.8.16.0045 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: GERSOLINO LEONARDO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GERSOLINO LEONARDO - Unânime. 0029361-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Agravante: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.Agravado: Município de Araucária/PR. Adiado. 0013914-42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Agravante: Wilson Makoto Yoshida.
Agravado: Município de Apucarana/PR. Adiado. 0035078-63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Adiado. 0038900- 60.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Agravante: Geraldo Aloisio Kerber.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0002111- 09.2025.8.16.0050 - Remessa Necessária Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Autor: Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes da Comarca de Bandeirantes. Adiado. 0028330-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0001552- 04.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: SOS Comunidade em Ação Produtora e Editora Ltda. ME,
Apelante: PAULA DANUBIA DA SILVA.
Apelado: Município de Arapongas/PR. Adiado. 0042081-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Agravante: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA).
Agravado: Município de Maringá/PR. Retirado de pauta. 0025409-20.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Embargante: CARELLI AUTOMOTORES LTDA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 0031389-03.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: Município de Londrina/PR.
Apelado: POSTO DE MOLAS CATARATAS LTDA. Adiado. 0004642-22.2014.8.16.0190 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: SEVERO TIVO. Adiado. 0042064-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Agravante: Geziel Xavier,
Agravante: Edgar Tavares Netto,
Agravante: Gerson Verção Santana,
Agravante: Reginaldo Poleti.
Agravado: Município de Paranaguá/PR. Retirado de pauta. 0003848-93.2015.8.16.0148 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 0005316-68.2023.8.16.0130 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.,
Apelante: R. THOMÉ LOURENÇO - EDUCAÇÃO INFANTIL ME,
Apelante: CLINICA E INSTITUTO PARANAVAÍ DE IMÁGEM LTDA.
Apelado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.,
Apelado: R. THOMÉ LOURENÇO - EDUCAÇÃO INFANTIL ME,
Apelado: CLINICA E INSTITUTO PARANAVAÍ DE IMÁGEM LTDA. Retirado de pauta. 0025324-95.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: MARCIRIO MACHADO SOBRINHO. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Marcos Vinicius Zarpelon Favero, secretário(a) da 2ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 52ª sessão virtual ordinária da 2ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 11 de agosto de 2025 às 00:00 e 15 de agosto de 2025 às 23:59, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama no(a) Sessão virtual, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, Desembargador Antonio Renato Strapasson, Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, Desembargador João Domingos Kuster Puppi e Desembargador Espedito Reis Do Amaral. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer e Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Marcos Vinicius Zarpelon Favero, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0041834-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
21/08/2025, 00:00
Documento (Ofício)
13/08/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0001296-85.2016.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 08:24
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:46
Confirmada
23/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-85.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.022,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): G S M QUESSADA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Gilberto Souza Matos Quesada 1. Remetam-se os autos ao E.TJPR, diante da apelação protocolada na seq.340. 2. Sem prejuízo, promova-se a desabilitação da advogada dativa (seq.343) 3. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:31
Mero expediente
10/05/2025, 07:23
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:37
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:58
Confirmada
05/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:18
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Confirmada
11/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001296-85.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.022,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): G S M QUESSADA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Gilberto Souza Matos Quesada SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SARANDI em face de G. S. M. QUESSADA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA E GILBERTO DE SOUZA MATOS QUESSADA referente a crédito de TAXA DE VERIFICAÇÃO do exercício de 2012 a 2015, conforme Certidão de Dívida Ativa nº81701/2016. O feito foi distribuído em 22/02/2016 e constatada a hipótese de prescrição (mov. 325), foi ouvido o exequente, que alegou a paralisação da execução por deficiência do aparelho judiciário, razão pela qual não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição (mov. 332). Este é o breve relato II. FUNDAMENTAÇÃO Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando que não se manteve inerte e sempre efetuou diligências para localizar o executado. Não assiste razão ao Município. Após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005 (09/06/2005), que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, somente o despacho inicial interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo. No caso concreto, o despacho inicial em 08/12/2011 (mov. 1.3 – fl. 03) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, na modalidade intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, no julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571), estabelecendo comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553- RS: 44.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Observa-se que após tentativa de citação infrutífera do executado por AR na seq.23.2, os autos foram feitos em carga ao procurador do Município, oportunidade em que obteve ciência acerca da ausência de localização do devedor em 30/06/2016 (seq.23). Contudo, realizada invalidamente a citação por edital (seq.127/200), a efetiva citação do executado ocorreu em 02/02/2023 (seq.248) Logo, a ação que foi ajuizada em 22/02/2016, somente se mostrou efetiva para a citação em 02/02/2023, mais de cinco anos. O exequente, como acima averbado, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de instar o Judiciário a dar continuidade ao processo de execução e, frise-se, não demonstrou adequado interesse no curso da demanda, sem se olvidar, ainda, que o princípio do impulso oficial, previsto no artigo 2º, do CPC, não é absoluto. Inadequado se mostra, outrossim, eventual tentativa de impor exclusivamente à máquina judiciária o ônus do impulso processual. Não se nega, é certo, que ao magistrado cabe tal impulso (artigo 2º do Código de Processo Civil), todavia não menos certo que igualmente à exequente recai tal ônus. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente do direito do exequente em promover a ação executiva em face da parte executada, e JULGO extinto o processo de execução fiscal COM resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, e artigo 924, V, ambos do CPC. Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art. 921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º, da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem incompatibilidade com a legislação especial. Em relação ao requerimento de seq.322, à escrivania para proceder com a devolução do valor em favor executado. Promova-se o desbloqueio e expeça-se alvará. Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/02/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:46
Confirmada
21/09/2024, 00:12
Confirmada
21/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001296-85.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.022,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): G S M QUESSADA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Gilberto Souza Matos Quesada 1 – Expediu-se certidão de honorários advocatícios da advogada dativa no mov. 213.1. Como não houve manifestação posterior, indefiro o pedido de mov. 319.1. 2 – A inscrição de pessoa física no cadastro nacional de pessoas jurídicas, na qualidade de empresário individual, não é ato constitutivo de sociedade empresária, com personalidade jurídica própria. Tal ato tem por escopo apenas conferir tratamento tributário privilegiado, e não constituir ente personificado, com patrimônio próprio, distinto da pessoa física inscrita. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Dessa forma, “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020). Portanto, o executado em verdade sempre foi GILBERTO DE SOUZA MATOS QUESSADA. Houve tentativa frustrada de citação do executado. Desse ato, o exequente teve ciência em 30.6.2016 (mov. 23.1). Realizada invalidamente a citação por edital, a efetiva citação do executado ocorreu em 18.1.2023. Diante do lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a prescrição intercorrente. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:56
Indeferimento
09/09/2024, 22:36
Documento (Certidão)
26/07/2024, 17:30
Documento (Certidão)
25/07/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:29
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
19/04/2024, 11:12
Confirmada
04/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:27
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 23:33
Confirmada
21/11/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:58
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:56
deferimento
20/11/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:51
Confirmada
04/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2023, 00:21
Por decisão judicial
24/07/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:49
Confirmada
13/06/2023, 00:12
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:30
Documento (Certidão)
25/05/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 13:51
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:31
Confirmada
22/04/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:06
Documento (Certidão)
17/04/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160 Defiro ( mov. 255). Suspendo o processo até 30.05.2023. Decorrido o prazo, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 10 de abril de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
12/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:26
deferimento
10/04/2023, 18:01
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:49
Documento (Certidão)
15/03/2023, 13:49
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:34
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:34
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:30
Documento (Certidão)
13/02/2023, 15:30
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:27
Confirmada
02/02/2023, 18:17
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:52
Expedição de documento (Carta)
18/01/2023, 16:16
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:36
Expedição de documento (Carta)
30/11/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:25
Confirmada
28/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:14
Confirmada
17/10/2022, 17:06
Confirmada
28/09/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:14
Confirmada
21/09/2022, 15:02
Confirmada
19/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:27
Confirmada
14/09/2022, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:17
Confirmada
09/09/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:29
Confirmada
31/07/2022, 00:21
Confirmada
31/07/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 22:54
Confirmada
26/07/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o teor do acordão de seq. 200.2, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 23:44
Mero expediente
20/07/2022, 14:37
Ato ordinatório
20/07/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 14:29
Documento (Acórdão)
15/07/2022, 14:28
Recebimento
14/07/2022, 14:03
Confirmada
26/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:49
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:08
Confirmada
24/05/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1.Em análise aos autos de recurso, observo que não houve pedido de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, determino o prosseguimento do feito. 2. Defiro o pedido de ev. 189.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 2.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma art. 16, III, da Lei 6.830/80. 2.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 13:05
deferimento
13/05/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:11
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:02
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:21
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ciente da interposição do agravo (ev. 171.1). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informações serão prestadas na aba recursal própria. 3. Aguarde-se deliberação da corte ad quem, quanto a concessão de efeito suspensivo. 4. No mais, defiro o pedido de ev. 171.1. À Secretaria para que expeça nova certidão de honorários para que conste as informações corretas descritas no petitório retro. 5. Diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:58
Indeferimento
24/02/2022, 23:06
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:55
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Confirmada
28/11/2021, 00:06
Confirmada
28/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Os embargos de ev. 152.1, foram oferecidos nos mesmos autos da execução em vez de apresentados em autos próprios, como exige o § 1º do art. 914 do CPC. Importante destacar que o juízo até poderia receber a petição como exceção de pré-executividade, apreciando-a nestes mesmos autos, no entanto, a nobre curadora não trouxe a conhecimento qualquer matéria de ordem pública que autorize o processamento da exceção. De tal forma, diante da impropriedade da via eleita e da inexistência de matéria de ordem pública a ser apreciada, rejeito liminarmente a peça de ev. 152.1 Destaco, todavia, que o curador deverá continuar sendo intimado dos atos processuais, de maneira que possa defender a parte executada no curso da execução, se porventura lhe surgir oportunidade. 2. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo curador nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a advogada que atuou como curadora especial Dr. Camila Martins Schiavone (art. 22, § 1º, Lei n. 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante a expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. 3. Intime-se a curadora. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que de direito para o prosseguimento da execução. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:02
deferimento
05/11/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 21:27
Confirmada
20/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:20
Confirmada
19/06/2021, 00:44
Confirmada
19/06/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 11:15
Confirmada
17/06/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001296-85.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.022,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): G S M QUESSADA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Gilberto Souza Matos Quesada Despacho 1. Tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação do advogado nomeado, determino que a escrivania proceda a nomeação de novo defensor ao executado, na pessoa de um dos advogados atuantes na comarca, observando a ordem da lista de nomeação fornecida pela OAB. 2. Perfectibilizada a nomeação, intime-se a defesa para que se manifeste nos termos anteriormente determinados. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:53
Documento (Certidão)
08/06/2021, 16:53
Mero expediente
24/05/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 12:49
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:24
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 13:39
Confirmada
13/04/2021, 00:05
Confirmada
13/04/2021, 00:05
Confirmada
13/04/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-85.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.022,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): G S M QUESSADA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Gilberto Souza Matos Quesada DESPACHO Considerando a citação por edital do mov. 123.1, à Escrivania para que nomeie advogado dativo para parte executada, a fim de que esse exerça curadoria neste processo. Após, aguarde-se apresentação de defesa, no prazo legal. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 00:42
Documento (Certidão)
02/04/2021, 00:42
Mero expediente
19/03/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 16:53
Ato ordinatório
17/12/2020, 00:28
Confirmada
09/12/2020, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2020, 01:29
Por decisão judicial
04/11/2020, 14:19
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:19
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 19:17
deferimento
06/10/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:31
Documento (Certidão)
12/06/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:26
Documento (Certidão)
09/06/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:22
Documento (Certidão)
20/04/2020, 10:35
Documento (Certidão)
19/03/2020, 15:51
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 15:15
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 15:11
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 15:08
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2019, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 17:17
deferimento
21/03/2019, 16:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:42
Documento (Informações)
29/10/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:08
Remessa (em diligência)
29/10/2018, 14:08
Ato ordinatório
29/10/2018, 14:08
deferimento
22/10/2018, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:03
Documento (Certidão)
30/07/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 20:48
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 13:39
Documento (Certidão)
22/12/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:49
Documento (Certidão)
23/11/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 16:11
Mandado
16/10/2017, 14:52
Documento (Certidão)
06/10/2017, 14:33
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2017, 17:14
Ato ordinatório
07/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:30
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2017, 04:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 09:02
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2016, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 13:49
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 15:45
Expedição de documento (Carta)
23/05/2016, 15:35
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 16:59
Mero expediente
25/04/2016, 14:08
Conclusão (para decisão)
19/04/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 15:55
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 13:27
Mero expediente
01/03/2016, 16:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2016, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)