Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002586-55.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002586-55.2020.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.854,84 Exequente(s): SERGIO MASSAHARO TANAKA Executado(s): SARA CRISTINA LARA COSTA DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Ao mov. 22 foi deferido o pedido de parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC. 3. Diante da ausência de depósitos, foi efetuada a penhora via Sisbajud (mov. 96). Porém, a parte executada se insurgiu nos autos, juntando todos os comprovantes de pagamento, bem como requerendo o desbloqueio Sisbajud (mov. 97). 4. Considerando os comprovantes juntados, a parte exequente pugnou pela consulta dos valores depositados em juízo (mov. 98). Entretanto, em mov. 102, certificou-se que não há valores pendentes de levantamento. 5. Nesse passo, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a tentativa de penhora via Sisbajud (mov. 103). 6. O despacho de mov. 105 determinou a expedição de ofício a CEF, uma vez que o executado aparentemente cumpriu com a obrigação. 7. Foi certificado no mov. 106 a existência de R$1.576,53 depositado em juízo. Assim, expediu-se alvará à parte exequente no mov. 110. 8. Intimada, a parte exequente informa que resta pendente o levantamento de uma parcela. Desse modo, requer nova consulta de valores depositados em juízo (mov. 114). Vieram os autos conclusos. Decido. 9. Da análise dos autos, ao que me parece, a obrigação foi satisfeita. Foram expedidos seis alvarás a favor da parte exequente nos valores de: R$1.480,67 (mov. 25), R$ 1.152,62 (mov. 36), R$ 3.460,09 (mov. 49), R$ 1.150,54 (mov. 66), R$ 1.151,13 (mov. 76) e R$1.589,72 (mov. 110), o que totaliza em R$ 9.984,77. Portanto, ao contrário do que consta no mov. 114, a quantia recebida pela parte exequente não foi de R$ 8.820,36. Consequentemente, visto que o valor da dívida é R$ 9.854,84, conforme mov. 114, a obrigação de pagar se encontra cumprida. 10. Isto posto, a fim de verificar se não há nenhum outro valor pendente de levantamento, à Serventia certifique se há valores disponíveis em conta. 11. Caso positivo, expeça-se alvará para a parte exequente. 12. Após ou caso infrutífero, voltem conclusos para extinção. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 20 de julho de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito