Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041756-19.2010.8.16.0001 Recurso: 0041756-19.2010.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aquisição Apelante(s): MATEUS FERNANDES BARROS Apelado(s): GLORIA TEREZINHA CLAUDINO 1.
Trata-se de ações de usucapião (0014036-09.2012.8.16.0001) e reintegração de posse (0041756-19.2010.8.16.0001) conexas, sendo prolatada sentença conjunta, que julgou procedentes os pedidos do usucapião e improcedentes os da possessória. Inconformado, o réu do usucapião e autor da reintegração de posse (Mateus Fernandes Barros) interpôs recurso para ver reformada a sentença a fim de inverter o resultado de ambas às ações. No usucapião, o recurso foi apresentado em conjunto com os confrontantes posseiros (Celso e Maria). Em decisão monocrática não conheci da insurgência de Celso e Maria, por falta de interesse recursal (mov. 32 do recurso 0014036-09.2012.8.16.0001). No mov. 31 determinou-se a suspensão do processo pelo falecimento da advogada da Apelada, com intimação para constituição de novo procurador. 2. Em primeiro lugar, observo que a Secretaria certificou o trânsito em julgado do recurso apenso a este (0014036-09.2012.8.16.0001) durante a suspensão determinada pelo falecimento da advogada da Apelada Gloria. Registro que a decisão expressamente suspendeu o prazo recursal em face da decisão monocrática de não conhecimento, pelo que é indevido falar em decurso deste prazo. Assim, determino que a Secretaria expeça ofício mensageiro solicitando à Vara de origem devolução com urgência dos autos 0014036-09.2012.8.16.0001, diante do trânsito em julgado certificado de forma indevida. 3. Sem prejuízo, passo a analisar a intimação da parte Gloria Terezinha. Expedido AR, este voltou com a informação de "ausente" e registro de três tentativas de entrega (mov. 38.1). O CPC prevê que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Portanto, considero a parte apelada devidamente intimada, tendo 15 dias úteis, a contar de 27/02, para constituir novo advogado, sob pena de o feito correr sem sua participação, conforme anteriormente advertido. 4. À Secretaria para aguardar o decurso deste prazo e, após, certificá-lo nos autos. 5. Após a certificação do decurso (ou constituído advogado pela apelada), intimem-se as partes nos termos do item 7 da decisão de mov. 31, isto é, para se manifestarem sobre a nulidade (e eventual possibilidade de aproveitamento) dos atos praticados após o falecimento da advogada. 6. Com a remessa do recurso 0014036-09.2012.8.16.0001 a este Tribunal, determino que a Secretaria junte cópia desta decisão e intime as partes daquele recurso para, igualmente, se manifestarem sobre a nulidade pelo falecimento da advogada. Curitiba, 13 de março de 2023. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada