Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 08/06/2026 00:00 até 12/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0003577-77.2017.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 08/06/2026 00:00 até 12/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 10:14
Confirmada
08/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003577-77.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.804,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BOLONHEIS & GARCIA LTDA Vistos; 1. O MUNICÍPIO DE SARANDI apresentou recurso de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. Expedida intimação à parte requerida para apresentar contrarrazões, o AR retornou com a informação “endereço incompleto” (seq. 252.1). Ocorre que consoante se extrai da movimentação processual, o requerido foi declarado revel, pois devidamente citado, não ofereceu contestação nos autos, tampouco constituiu procurador. Sendo a parte requerida revel, não há necessidade de intimá-la dos atos processuais subsequentes que forem praticados, pois os prazos correm independentemente de sua intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme a regra do art. 346 do Código de Processo Civil: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Em consonância, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA DECRETADA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA DISPENSADA. ART. 346 CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032950-14.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.03.2025). Destaquei. Desta feita, reconheço o decurso do prazo do requerido para apresentação de contrarrazões. 2. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se. Diligências necessárias Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 12:15
Outras Decisões
24/02/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:30
Confirmada
05/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) MANDADO DEVOLVIDO (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003577-77.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.804,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BOLONHEIS & GARCIA LTDA Vistos; 1. O MUNICÍPIO DE SARANDI apresentou recurso de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. Expedida intimação à parte requerida para apresentar contrarrazões, o AR retornou com a informação “endereço incompleto” (seq. 252.1). Ocorre que consoante se extrai da movimentação processual, o requerido foi declarado revel, pois devidamente citado, não ofereceu contestação nos autos, tampouco constituiu procurador. Sendo a parte requerida revel, não há necessidade de intimá-la dos atos processuais subsequentes que forem praticados, pois os prazos correm independentemente de sua intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme a regra do art. 346 do Código de Processo Civil: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Em consonância, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA DECRETADA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA DISPENSADA. ART. 346 CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032950-14.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.03.2025). Destaquei. Desta feita, reconheço o decurso do prazo do requerido para apresentação de contrarrazões. 2. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se. Diligências necessárias Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 12:15
Outras Decisões
24/02/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:30
Confirmada
05/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) MANDADO DEVOLVIDO (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:57
Mandado
20/11/2025, 17:30
Confirmada
07/11/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 13:41
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 00:42
Ato ordinatório
13/09/2025, 09:35
Confirmada
23/08/2025, 00:16
Confirmada
23/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003577-77.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.804,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BOLONHEIS & GARCIA LTDA 1. Considerando que o retorno do AR de mov. 134.1 foi com a indicação de que “endereço insuficiente”, há necessidade de tentativa de nova intimação, por oficial de justiça, haja vista que anteriormente citado no mesmo endereço. Assim, expeça-se mandado de intimação para o Executado no endereço indicado no mov. 257.1. 2. Cumpra-se, no mais, o já deliberado anteriormente. 3. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:12
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:15
Confirmada
02/03/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:08
Confirmada
14/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Presente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto pela parte exequente, em seus regulares efeitos, para fins de possibilitar o juízo regressivo (Enunciado 293 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis)[1]. 2. No exercício do juízo de retratação possibilitado pelo artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. 3. Intime(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). 4. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. 5. Intimações e diligências necessárias. [1] (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC - Florianópolis) Sarandi, 31 de janeiro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) INDEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:51
Indeferimento
31/01/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:47
Confirmada
26/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003577-77.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.804,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BOLONHEIS & GARCIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial. Citada a parte executada. Empreendidas diligências para a penhora de bens da parte devedora, sobreveio o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, e a edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do que foi intimada a Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da possibilidade da extinção do presente executivo fiscal pela falta de interesse de agir. A Fazenda Pública veio aos autos requestar seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 a si, e que seja dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Em julgamento do Tema 1184, no leading case RE 1.355.208/SC, firmou-se a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Corte Excelsa, sobrelevando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, concluiu que “recursos vultosos para a obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”. Entendeu-se na ocasião, após preponderar a análise econômica do direito, que não se pode chancelar o uso abusivo da máquina judiciária, com os altos custos a ela inerentes, para fins de processamento e cobrança de débitos fiscais de baixo valor que não o justificam. Isso principalmente após a edição da Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto. De fato, tal modalidade de inscrição “confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). Com tal julgamento o Supremo Tribunal Federal referendou o controle judicial da eficiência da execução fiscal, reconhecendo ao Poder Judiciário legitimidade para avaliar e firmar parâmetros para o que denominou de execução de “baixo valor”, e, assim, ensejou a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O órgão judiciário referiu nos considerandos do normativo que segundo as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), por isso, firmou-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o piso para o que se denominou de “baixo valor”. Assim sendo, independentemente do ente fazendário que promove a execução fiscal – União, Estado ou Município – e de sua consequente capacidade financeira, aplica-se o parâmetro estabelecido pelo Poder Judiciário – Conselho Nacional de Justiça, já que, fundamentadamente, avaliou-se os altos custos para a movimentação dos vultosos processos fazendários, que, numa análise econômica do direito, não justificam a cobrança de valores que não sobrepujam os R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se que o parâmetro estabelecido, reforça-se, aplica-se também aos entes municipais, e a razão é simples: se dos cofres públicos advém os recursos para a tramitação de uma execução fiscal, em especial em razão da sua baixa taxa de adimplência pelos executados, não convém manejá-la quando tais custos superam o valor a ser auferido por meio dela.
Trata-se de matemática pura, pois não se deve ‘pagar na expectativa, recorrentemente frustrada, de receber’. Válido transcrever as palavras exaradas pela relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia: Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. Importante ressaltar a amplitude da análise realizada pelo Poder Judiciário sem se considerar individualmente a realidade financeira de cada ente federativo, em especial os de menor envergadura, pois ainda estes - embora se reconheça a especial necessidade de promoverem a cobrança dos tributos municipais em débito e o seu relevante papel de avolumar os seus derreados cofres públicos - são contribuintes para os altos custos de execuções fiscais vultosas e inefetivas. E mais uma vez em fundamentação numérica justifica-se o entendimento exarado pela Corte Suprema, pois segundo o Relatório Justiça em Números 2023, foram processadas mais de 27 milhões de execuções fiscais em 2022, o que impactou na taxa de congestionamento do Poder Judiciário no altíssimo percentual de 88%, o que significa que a cada cem feitos em tramitação, apenas vinte e dois foram baixados. De fato, inarredável a conclusão de que o julgamento aplica-se às execuções fiscais municipais, tanto que o leading case submetido a julgamento, que ensejou a criação da tese, tratava de execução fiscal do município de Pomerode, Santa Catarina. Certo que com tal julgamento não se pretendeu obstar o ajuizamento de execuções fiscais e sua tramitação, em absoluto. Cada ente federativo possui resguardada sua competência legislativa para fixar os marcos que reputa cabíveis para promover os executivos fiscais de sua esfera, cabendo-lhe delimitar os valores a partir dos quais reputa conveniente, considerada sua particularidade, promover o manejo de ação judicial executiva. Constou expressamente no item 1 do Tema o respeito a tal vertente, o que se fez em observância e assimilação com o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária). In casu, portanto, é de se pontuar que não se descura da Lei Municipal n. 2.710/2021 que estabeleceu o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Sarandi em 100 UFPS (cem unidades fiscais padrão de Sarandi), e que, segundo o Decreto n. 1.202/2022, relativo ao exercício 2023, fixou-se o montante de R$ 4,91 para 1 UFPS, mantido pelo Decreto n.1.754/2023, relativo ao exercício 2024. Tais normativos são plenamente aplicáveis, de forma que a partir do valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) é facultado à Fazenda Pública Municipal ajuizar seus executivos fiscais, que serão recebidos e terão tramitação desde que observados os requisitos do art. 2º da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ou seja, não se vedou ao ente municipal a escolha da via judicial para o manejo de sua pretensão de cobrança coercitiva, ainda que sejam baixos valores os buscados, mas impôs-se a observância de condições. Tal se aplica ao Município de Sarandi. A aplicabilidade da tese firmada é imediata, não somente porque expressou-se que se amolda inclusive aos processos em curso, como também porque os Embargos de Declaração opostos contra a decisão em sede repetitiva também já foram apreciados, em 22.04.2024, tendo sido acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes para tão somente “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”. Por isso, tendo em conta que (a) a presente se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a penhora de bens; (b) não indicada pela Fazenda Pública a existência de processos apensados que em somatório importem em débito que ultrapassa tal valor (art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); (c) não demonstrada a possibilidade de de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es) (art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ) - sendo de se destacar que mesmo que requerido o redirecionamento da execução para o sócio administrador ao mov. 235, não indicado qualquer patrimônio efetivo daquele, mas meras conjecturas acerca da sua possível existência; o caso é de extinção sumária do processo por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Isento ambas as partes do pagamento de custas e despesas processuais, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, com fundamento no SEI n. 0056498-06.2024.8.16.6000 e Enunciado 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Ofício-Circular n. 58/2024 - DCJ - DMAP. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 14 de outubro de 2024 (feriado municipal). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:50
Ausência das condições da ação
14/10/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2024, 23:01
Confirmada
24/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003577-77.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.804,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BOLONHEIS & GARCIA LTDA Da análise dos autos observo que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens. Assim, intime-se a parte exequente acerca da possibilidade de extinção da execução, com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por falta de interesse de agir. Compete à Fazenda Pública declinar ao Juízo eventual aplicação do §2º da referida Resolução. No que concerne ao disposto no §5º do art. 1º da Resolução, consigno que não serão considerados pedidos de reiteração de diligências já realizadas, tampouco requerimentos de utilização de sistemas para buscas de bens, salvo se comprovada a existência de indícios de que sua realização retornará resultados proveitosos. Concedo prazo de 30 (trinta) dias. Sarandi, 13 de maio de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:48
Mero expediente
13/05/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:45
Confirmada
20/01/2024, 00:04
Confirmada
19/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003577-77.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.804,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BOLONHEIS & GARCIA LTDA Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de identificar eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros relativos à parte executada. Diligencie a Serventia no sistema. Sarandi, 18 de dezembro de 2023. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:33
deferimento
20/12/2023, 06:53
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:17
Confirmada
06/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 13:58
Confirmada
13/08/2023, 00:20
Confirmada
13/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003577-77.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.804,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BOLONHEIS & GARCIA LTDA Acaso ainda não realizada, defiro a inscrição do nome do(a)(s) executado(a)(s) em bancos de dados de inadimplentes (SERASAJUD), na forma do art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Atente-se o(a)(s) exequente(s) e a Serventia que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, independentemente de nova deliberação do juízo (§ 4º, do artigo 782 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública exequente a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Sarandi, 26 de julho de 2023. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:07
deferimento
26/07/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 23:10
Confirmada
11/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:55
Confirmada
28/12/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 14:27
Confirmada
05/12/2022, 00:12
Confirmada
05/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 196. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 19:34
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 19:34
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 19:33
deferimento
24/11/2022, 07:54
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:54
Confirmada
30/09/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 187. À Escrivania para que diligencie via sistema CENSEC com vista a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:23
deferimento
19/09/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 08:02
Confirmada
12/08/2022, 00:12
Confirmada
09/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 178. À Secretaria para que proceda a busca via sistema Infojud em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:54
Confirmada
01/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:27
Confirmada
20/04/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:14
Confirmada
10/03/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003577-77.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.804,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BOLONHEIS & GARCIA LTDA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:06
deferimento
25/02/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:37
Confirmada
02/10/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:08
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:33
Confirmada
10/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-77.2017.8.16.0160
Vistos, etc. Ante o exposto em ev. 157.1, defiro o pedido. Intime-se a parte executada, na forma solicitada para, no prazo 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. Decorrido o prazo ou apresentada qualquer manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 04:37
deferimento
19/07/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:14
Confirmada
26/06/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 00:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:26
Ato ordinatório
28/05/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 13:36
Por decisão judicial
19/03/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:12
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
18/03/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:52
Ato ordinatório
01/02/2020, 09:31
Ato ordinatório
01/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:36
Remessa (em diligência)
29/01/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:21
Ato ordinatório
25/11/2019, 14:58
Documento (Certidão)
25/10/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 13:45
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:22
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:43
Remessa (em diligência)
29/07/2019, 16:38
Ato ordinatório
29/07/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 12:10
Documento (Certidão)
05/07/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:37
Documento (Certidão)
13/06/2019, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2019, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2019, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2019, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 12:21
Remessa (em diligência)
24/04/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:49
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 12:44
Remessa (em diligência)
09/01/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:50
Remessa (em diligência)
01/11/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:29
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:45
Documento (Certidão)
28/09/2018, 11:33
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 14:13
Expedição de documento (Carta)
05/09/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 08:57
Documento (Certidão)
18/04/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:13
Documento (Certidão)
09/02/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 12:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 12:03
Documento (Certidão)
22/01/2018, 12:01
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:25
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2017, 12:28
Ato ordinatório
26/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:15
Documento (Certidão)
07/08/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 14:07
Expedição de documento (Carta)
14/07/2017, 13:24
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 17:36
deferimento
09/05/2017, 13:31
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 17:18
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)