Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:20
Confirmada
22/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Eugenio Achille Grandinetti
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I C/C ARTIGO 924, INCISO III DO CPC – INCONSTITUCIONALIDADE DO IPTU DE 2016 a 2019 COBRADO PELO MUNICÍPIO DE SARANDI – DE ACORDO COM O ART. 150, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS EXIGIR OU AUMENTAR TRIBUTO SEM LEI QUE O ESTABELEÇA”. LANÇAMENTO DO IPTU QUE FOI REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DA CDA QUE DEVE SER RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A NULIDADE DA CDA IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, POIS O ERRO DECORRE DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS CONFORME OS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:50
Documento (Acórdão)
11/03/2026, 17:33
Não-Provimento
09/03/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:31
Inclusão em pauta
12/01/2026, 11:31
Mero expediente
09/01/2026, 18:48
Confirmada
24/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:23
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 17:22
Distribuição (prevenção)
13/10/2025, 17:22
Recebimento
10/10/2025, 08:43
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente[1], garantida a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI DECISÃO 1. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente ao(s) exercício(s) de 2016 a 2019 (CDA de mov. 1.2). Entretanto, em situações análogas, a jurisprudência tem reconhecido a nulidade de execuções fiscais fundadas em lançamentos efetuados sem respaldo em lei específica que estabeleça os critérios de base de cálculo do referido tributo, em razão da violação ao princípio da legalidade tributária. No caso, a ausência de lei específica somente foi suprida com a edição da Lei Complementar n. 421/2022, publicada em setembro de 2022, que passou a regulamentar os parâmetros para a apuração da base de cálculo do IPTU. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL N. 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE "O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁ RIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA No 211 /STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃ O EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1a Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) 2. Assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a possível ilegalidade da cobrança de IPTU, em relação aos exercícios anteriores à vigência da Lei Complementar n. 421/2022. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. De Curitiba para Sarandi, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrad
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Defiro o requerimento retro. Suspendo o processo por 10 meses. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 06 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Defiro ( mov. 164). Intime-se nos termos e para os fins requeridos. Após, ao exequente no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 15 de agosto de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI Decisão 1. Em exame aos documentos que instruem os autos, verifica-se que a executada não possuí veículos registrados em seu nome (mov. 149.1), não declarou IRPF referente ao ano de 2023, e é proprietária de dois bens imóveis, ambos gravados com penhoras (mov. 151). Assim, entendo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não restou ilidida, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, compreendendo apenas as custas processuais. 2. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se houve o parcelamento do débito ou, alternativamente, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 114. Porém, considerando que a parte juntou cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado ao seq. 111.2, a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o §1º do art. 845 do CPC. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a parte exequente para o que necessário. Em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, observando, ainda, o previsto no §2º do art. 841 do CPC e art. 12 da Lei nº 6.830/80. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. 4. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito e tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
Trata-se de autos de execução fiscal registrados sob nº 7168-42.2020.8.16.0160, figurando no polo ativo MUNICÍPIO DE SARANDI, e no polo passivo CINARA FLAVIANA SIGNOLFI. Consoante vislumbra-se do trâmite processual, este juízo procedeu ao de bloqueio de valores via SISBAJUD (seq. 52.2). Em sequência, a executada, por intermédio de seu advogado, pleiteou a baixa do bloqueio, argumentando que este teria atingido uma conta poupança, além de valores referentes à aposentadoria (mov. 64.1). Após determinação deste juízo, a executada apresentou documentos para comprovar a origem dos valores bloqueados (mov. 89.1/89.3). É o breve relatório. Decido. Em exame aos documentos colacionados pela executada, observa-se que assiste razão ao petitório de mov. 90.1. Explico. O bloqueio SISBAJUD operado em mov.52.2 restou exitoso, tendo procedido a constrição de valores em conta bancária da Caixa Econômica Federal. Consoante se verifica do extrato de mov. 89.1/89.3, a aludida conta se trata de caderneta de poupança (operação “1288”), com saldo bloquado de R$367,91. Desta feita, os valores bloqueados em mov. 52.2 são impenhoráveis, com base no art. 833, inciso X do CPC. Posto isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em mov. 52.2 e, por consequência, acolhendo o pedido de seq. 90.1, determino o desbloqueio dos numerários. Intime-se o exequente para pugnar pelo que entende de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta). Intimem-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI
Trata-se de autos de execução fiscal registrados sob nº 7168-42.2020.8.16.0160, figurando no polo ativo MUNICÍPIO DE SARANDI e, no polo passivo, CINARA FLAVIANA SIGNOLFI. Consoante se extrai da movimentação processual, este juízo procedeu ao arresto de valores pelo sistema SISBAJUD (mov. 52.2). Posteriormente, a executada, por intermédio de seu advogado, pugnou pela baixa do bloqueio, sob argumento de que o numerário constrito estaria depositado em conta poupança (mov. 64.1). Intimado para comprovar que o bloqueio judicial recaiu sobre conta poupança, a executada limitou-se a apresentar foto de cartão bancário (mov. 66.1, 68.1, 79.1 e 82.1). É o breve relatório. Primeiramente, mostram-se oportunos alguns esclarecimentos preliminares. Conforme pode se observar de mov. 52.2, o extrato de bloqueio SISBAJUD demonstra que houve êxito em bloquear o valor de R$ 368,61 em conta bancária da Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada. Não há, todavia, informações pormenorizadas acerca das contas bloqueadas, tais como o número desta, ou sequer sua natureza (se conta poupança, conta salário, ou conta corrente, por exemplo). Tais informações não estão disponíveis pelo sistema SISBAJUD, de modo que resta demonstrado nos autos, tão somente, que houve o bloqueio de valores, e a instituição financeira responsável pela conta objeto da constrição. Em razão disso, este juízo, atento à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC oportunizou à defesa, por duas vezes, a juntada de documentos que comprovem que a conta bancária objeto do bloqueio parcial de R$ 368,61
trata-se de caderneta de poupança. Não se trata, portanto, de negar o caráter impenhorável da quantia de dinheiro, mas de possibilitar à defesa da executada que comprove a impenhorabilidade, demonstrando que a conta bloqueada
trata-se de caderneta de poupança. Nesse quesito, imperioso reiterar, consoante já consignado por ocasião do último pronunciamento deste juízo (mov. 79.1), que a foto de cartão bancário, por si só, não tem o condão de comprovar a incidência da hipótese prevista no art. 833, inciso X do CPC. Afinal, a aludida foto somente indica que a executada teve (ou, possivelmente, ainda possuí) conta poupança de nº 00095160-2 na CEF. Nesse mesmo sentido foi a manifestação da exequente, que se opôs ao pedido de levantamento do bloqueio SISBAJUD, diante da falta de documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade suscitada (mov. 76.1). Portanto, faz-se necessário, para o acolhimento da pretensão da executada, que reste demonstrado que a conta bancária objeto do bloqueio de mov. 52.2
trata-se de caderneta de poupança. Pertinente destacar que não há nenhuma dificuldade à executada em apresentar o documento necessário para embasar suas alegações, ao passo que um singelo extrato bancário pode ser suficiente para demonstrar: a titularidade da conta bancária; a natureza da conta bancária (se caderneta de poupança, por exemplo); o saldo da conta bancária. Muito embora este juízo tenha consignado anteriormente que, pela derradeira vez, oportunizaria prazo para a juntada de documentos(mov. 79.1), entendo por bem proceder desta maneira novamente, o que faço para evitar o possível bloqueio de valores impenhoráveis.
Diante do exposto, intime-se a defesa para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cumpra conforme determinado em mov. 79.1, apresentando documento apto a demonstrar a titularidade e o número da conta bancária objeto do bloqueio, além de sua natureza (se caderneta de poupança), bem como seu saldo, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. Novamente, registro, por oportuno, que um extrato bancário pode ser suficiente para comprovar a impenhorabilidade alegada. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI Tendo em vista o teor da manifestação da exequente, intime-se pela derradeira vez a executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Por oportuno, advirta-se a parte de que a mera foto de cartão bancário, por si só, não tem o condão de comprovar a incidência da hipótese prevista no art. 833, inciso X do CPC, sendo oportuna a juntada de extrato bancário, por exemplo, ou documento equivalente, que seja apto a demonstrar a titularidade e número da conta bancária, além de sua natureza (se caderneta de poupança, ou conta corrente, por exemplo), bem como seu saldo. Sendo apresentado novo documento, intime-se a exequente para manifestação, também pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação, mantendo-se a urgência no trâmite. Dil. Necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de desbloqueio formulado pela executada. Após, tornem conclusos com anotação de urgência. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI Decisão Preliminarmente, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documento apto a comprovar que o bloqueio SISBAJUD atingiu valores depositados em conta poupança. Após, tornem conclusos com anotação de urgência. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007168-42.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-42.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.062,15 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CINARA FLAVIANA SIGNOLFI Decisão 1. Considerando que a parte executada ainda não foi citada, defiro o pedido de tentativa de arresto. Proceda-se ao bloqueio de valores e veículos, via BACENJUD e RENAJUD, em montante suficiente ao pagamento do débito. Saliento que nenhuma outra medida expropriatória será adotada antes da citação da executada 2. Exitoso o arresto, intime-se a parte exequente para tomar as providências pertinentes, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Infrutífero o arresto, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito: Prazo: 60 (sessenta) dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito