Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MINERACAO BERNAMARTI LTDA
Autor
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Reu
CONCRESERV CONCRETO S/A
Reu
TRANSPORTE BATISTA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
GISELE FERREIRA DE MELO
OAB/SP 362856·CPF·Representa: Autor
THAIS SOARES
OAB/PR 63687·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/SC 17479·CPF·Representa: Autor
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB/SP 132994·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI TAVERNA
OAB/PR 22388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/08/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-08.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-08.2017.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): MINERACAO BERNAMARTI LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CONCRESERV CONCRETO S/A TRANSPORTE BATISTA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME As custas processuais são de responsabilidade do réu Bradesco, conforme pactuado no mov. 289. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
18/07/2024, 00:00
Documento (Informações)
17/07/2024, 17:49
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:25
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:32
Mero expediente
25/06/2024, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 12:30
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:02
Confirmada
08/05/2024, 13:25
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 16:06
Trânsito em julgado
20/02/2024, 16:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:17
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 10:44
Confirmada
25/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-08.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-08.2017.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): MINERACAO BERNAMARTI LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CONCRESERV CONCRETO S/A TRANSPORTE BATISTA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes mov. 293.1 e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. 2. Custas e honorários conforme o pactuado. 3. Levantem-se eventuais constrições. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6. Em seguida, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos. Campina Grande do Sul, data do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:15
Homologação de Transação
19/09/2023, 15:02
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:59
Confirmada
04/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:17
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 18:26
Confirmada
25/05/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005585-08.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-08.2017.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): MINERACAO BERNAMARTI LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CONCRESERV CONCRETO S/A TRANSPORTE BATISTA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME Conheço dos embargos de declaração manejados (mov. 271.1), uma vez que interpostos tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais, e dou-lhes PROVIMENTO, conforme passo a fundamentar. A embargante opôs os presentes embargos sustentando que a sentença atacada encontra-se eivada de contradição, uma vez que fixou os honorários sucumbenciais com base na equidade, contudo respectivos honorários deveriam ser fixados com base no valor da causa. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que assiste razão à embargante. Assim, retifico o dispositivo da sentença de mov. 268.1, para que onde se lê: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré Concreserv Concreto S/A, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, I e III, do CPC.” Passe a constar: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré Concreserv Concreto S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, I e III, do CPC, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.”
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Na parte que não foi objeto de correção, mantenho a sentença, tal como proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, data do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2023, 14:00
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:36
Confirmada
25/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:13
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2022, 13:33
Confirmada
17/11/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005585-08.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-08.2017.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): MINERACAO BERNAMARTI LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CONCRESERV CONCRETO S/A TRANSPORTE BATISTA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MINERAÇÃO BERNAMARTI LTDA em face de TRANSPORTES BATISTA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA-ME, CONCRESERV CONCRETO E SERVIÇOS S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que em 14 de março de 2017, por volta das 03h25min, o veículo da primeira ré, um caminhão Scania acoplado a dois semirreboques, perdeu o controle de direção chocando-se a uma mureta central, ocasionando o tombamento de um dos semirreboques. Afirmou que em decorrência do semirreboque tombado na pista, o condutor do veículo de propriedade da autora (caminhão VW24.280) realizou a frenagem, contudo o veículo da segunda ré (Volvo FH 540 e semirreboques) não conseguiu frear, colidindo na traseira do veículo da autora. Alegou que em virtude da negligência das rés sofreu danos materiais em razão dos reparos efetuados na carroceria Sider, no valor de R$ 14.571,20 (quatorze mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos); valores despendidos com o transporte de guincho do local do acidente até a Região Metropolitana de Curitiba/PR, bem como o valor que deixou de auferir durante o período em que o veículo ficou parado no importe de R$ 70.289,04 (setenta mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). Em razão do exposto, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, consistentes em lucros cessantes e danos emergentes. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). A inicial foi recebida, determinando-se a citação das rés (mov. 13.1). Citada, a ré Transportes Batista e Comércio de Madeira Ltda apresentou contestação (mov. 26.1), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como denunciando à lide a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. No mérito, sustentou, em resumo, que o acidente em tela se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade da segunda ré, o qual conduzia seu veículo sem a atenção necessária ocasionando a colisão traseira, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 26.2/26.4). Também devidamente citada, a ré Concreserv Concreto S/A apresentou contestação, sustentando, em caráter preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação; a inépcia da inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que o acidente em questão foi ocasionado pelo condutor do veículo da primeira ré, atribuindo-lhe culpa exclusiva pelo sinistro. Pugnou, dessa forma, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 37.2/37.8). A autora impugnou as contestações apresentadas (mov. 42.1). Na sequência, foi deferida a denunciação à lide da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, determinando-se sua citação (mov. 55.1). Citada, a litisdenunciada apresentou contestação (mov. 88.1), atribuindo a culpa do acidente à corré Concreserv Concreto S/A, uma vez que o condutor de seu veículo não se ateve ao fluxo da rodovia colidindo na traseira do veículo da autora, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 88.2/88.7). A autora impugnou a contestação apresentada (mov. 97.1). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a litisdenunciada requereu a produção de prova documental (mov. 110.1); a ré Concreserv requereu a produção de prova oral (mov. 111.1); a parte autora pugnou pela prova documental, pericial e oral (mov. 113.1) e, por fim, a ré Transportes Batista pela produção de prova oral (mov. 114.1). Em sede de saneamento do feito, foi postergada a análise das ilegitimidades passivas aventadas; rejeitada a inépcia da inicial, assim como a impugnação ao valor da causa. No mais, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral (mov. 115.1). Realizada a audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas da parte autora e duas testemunhas e três informantes da parte ré (mov. 189 e 260). Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 262.1, 263.1, 264.1 e 266.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que pende de análise a ilegitimidade passiva aventada pelas rés, entretanto sua apreciação confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será com este apreciada. -Da Responsabilidade Civil:
Cuida-se de ação de indenização, na qual se apura a responsabilidade pelo acidente ocorrido e a existência e extensão de eventuais danos. Inicialmente visando elucidar melhor os fatos, de modo a identificar os veículos envolvidos no engavetamento, bem como as condutas perpetradas pelas partes, necessário se faz colacionar o croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal: Destaca-se que de acordo com o boletim de ocorrência (mov. 37.4), o veículo V1 (SCANIA/R 480 A6X4, placa MLE9930, acoplado aos semirreboques de placas MMB4354, MMB4344 e MMB4284), é de propriedade da ré Transporte Batista e Comércio de Madeiras Ltda. ME; o veículo V2 (M.BENZ/ATEGO 2425, placa HAB6537), de propriedade de terceiro; os veículos V3 (SCANIA/R 440 A6X4, placa EQN0389, acoplado aos semirreboques de placas FIH6973, EMS8750), V4 (VOLVO/FH 540 6X4T, placa FSW4782, acoplado aos semirreboques de placas FSH3347, FTM4515) e V6 (VOLVO/FH 540 6X4T, placa FTM7276, acoplado aos semirreboques de placas FFT5662, FFT5664), de propriedade da corré Concreserv Concreto S/A; e o veículo V5 (VW/24.280 CRM 6X2, placa AYX4693) de propriedade da autora Mineração Bernamarti Ltda. Resta incontroverso nos autos que, no dia 14 de março de 2017, por volta das 03h25min, na rodovia BR381, próximo ao Km 873, os veículos das partes envolveram-se em um engavetamento. De acordo com a versão apresentada pela parte autora, o acidente relatado na inicial teria ocorrido por culpa de ambas as rés, uma vez que o veículo da primeira ré após colidir com a mureta central tombou o semirreboque na pista obstruindo o tráfego, bem como que o veículo da segunda ré ao não conseguir frear colidiu com a traseira do caminhão da parte autora. Por sua vez, a ré Transporte Batista e Comércio de Madeira Ltda afirma que a culpa pelo acidente em questão é exclusiva da corré, visto que não manteve o controle do seu veículo, vindo a colidir com a traseira do veículo da autora. Em contrapartida, a ré a Concreserv Concreto S/A sustenta que a culpa do acidente em questão é exclusiva da primeira ré, uma vez que ao fazer uma curva para a direita o condutor perdeu o controle da direção, chocando-se contra a mureta divisória, invadindo a canaleta central. Em decorrência deste choque, houve o tombamento e desprendimento do semirreboque do veículo, de modo que a carga transportada pelo veículo (soja) foi derramada na via, ocasionando as sucessivas colisões posteriores. Pois bem. Como já mencionado, não existe discordância entre as partes quanto ao fato de seus veículos terem se envolvido em um engavetamento, contudo, persiste controvérsia quanto à conduta assumida pelas partes no momento da colisão, ou seja, sobre quem deu causa ao acidente em questão. Passa-se, portanto, à detida análise das provas coligidas nos autos. Ouvido em juízo, o condutor do veículo V1, Arlindo Machado de Souza, declarou, em suma: “(...) que estavam viajando em dois caminhões; que saíram no Posto e quando chegaram em frente ao JK a segunda carreta bateu na mureta e tombou no canteiro; que a carreta não ficou na pista, mas no canteiro; que só parou a carreta que estava conduzindo uns 100 metros para a frente; que estava transportando soja; que a soja se espalhou na outra pista; que o Joelson que transitava atrás parou no posto de combustível; que após tombar a segunda carreta, o depoente foi até ao Posto de combustível onde estacionou o cavalinho e o primeiro semirreboque; que o Joelson passou em seguida ao tombamento e foi até ao Posto de Combustível; que o Posto era bem próximo ao local; que na época do acidente tinha uns 05 anos de experiência; que o caminhão do depoente não colidiu com outros veículos; que no local tem acidentes frequentes; que após o tombamento passaram vários veículos e somente depois disso os caminhões da Concreserv que viajavam juntos bateram um no outro e pararam o transito (...)” (audiência de instrução – mov. 189.3). O condutor do veículo V4, Celso Dourado do Nascimento, por seu turno, narrou: “(...) que tombou um veículo na frente, derramando a carga de soja; que conseguiu parar o caminhão e na sequencia foi colidido por um caminhão Saider, da autora, e na sequência veio um outro caminhão da empresa Concreserv e bateu na traseira do Saider e deu um engavetamento; que a carreta tombou em cima da pista; que conseguiu parar o caminhão; que na sequência veio o segundo caminhão colidindo na traseira do veículo do depoente e a empresa que o depoente trabalha também teve outro caminhão envolvido; que o acidente foi no final de uma descida; que o caminhão que colidiu na traseira do veículo conduzido pelo depoente era de propriedade da autora (...)” (audiência de instrução – mov. 189.4) De igual forma, o motorista do veículo V6, Renato Ferreira de Moura, relatou: “(...) que estavam na descida que fez uma curva para a esquerda e quando fez a curva para a direita já viu que tinha um acidente envolvendo dois caminhões; que um dos caminhões que já estava batido era da mesma empresa para qual o depoente trabalha; que tinha um caminhão colidido na traseira do caminhão da empresa Concreserv; que freou o caminhão, mas não conseguiu parar porque tinha soja na pista; que o veículo não parou e colidiu na traseira do veículo da autora; que que devido ao acidente o dolly escapou da carreta jogando a carga inteira na pista; que o acidente se deu em decorrência do dolly ter escapado, se não tivesse escapado não teria acontecido o acidente; que foram 04 caminhões envolvidos no acidente; que o veículo conduzido pelo depoente foi o último veículo envolvido; que o veículo que estava conduzindo também sofreu danos; que o veículo da autora já tinha colidido com o caminhão da Concreserv; que tentou frear mas não conseguiu porque a pista estava escorregadia (...)” (audiência de instrução – mov. 189.5) Por fim, mostram-se de grande relevância as palavras do depoente Joelson Nazario Pedroso, o qual presenciou os fatos, vejamos: “(...) que estava conduzindo um caminhão atrás do caminhão conduzido pelo Arlindo; que quando chegou no local já tinha ocorrido o acidente; que o acidente começou com o caminhão da Transporte Batista que perdeu o controle e tombou; que a carreta ficou um pedaço na pista; que a carga de soja ficou derramada na pista; que os motoristas que vinham atrás tinham que desviar para passar mais pela direita; que a carreta ficou um meio metro na pista; que era pista dupla; que não deu tempo de colocar sinalização; que era de madrugada; que conseguiu passar pelo lado; que conseguiu desviar porque já estava na pista da direita; que quando passou ainda não tinha nenhum veículo batido, que quando parou no Posto começou a ouvir um caminhão batendo no outro; que o motorista da Transporte Batista era o Arlindo; que o caminhão do Arlindo só bateu no canteiro ou outros que bateram na sequência; que o Arlindo se perdeu sozinho (...)”(audiência de instrução – mov. 260.3) Oportuno destacar que as demais testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução não contribuíram para o deslinde da dinâmica do acidente, uma vez que não presenciaram os fatos. Cumpre pontuar que, em que pese em sede de contestação a ré Transporte Batista e Comércio de Madeiras Ltda ME tenha imputado a responsabilidade do acidente à corré Concreserv Concretos S/A, afirmando que a colisão traseira tem presunção de culpa,
trata-se de presunção relativa, ou seja, passível de ser derrubada com a produção de provas aptas a demonstrarem a responsabilidade do outro motorista envolvido na colisão, o que se verificou no caso em questão. Isso porque, é cediço que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, deve ser buscada a sua causa primária, ou seja, o fator preponderante que impulsionou o evento danoso. Com efeito, a teoria da causalidade adequada, que hoje prevalece em tema de responsabilidade civil, impõe que se perquira qual das culpas foi a causa primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do acidente. No caso em exame, evidencia-se que a causa primária do evento danoso foi, justamente, o fato de o semirreboque do caminhão (V1) ter se desatrelado e tombado após a colisão com a mureta central, obstruindo parte da pista e derramando o carregamento de soja pela via. Extrai-se do Boletim de Ocorrência colacionado no mov. 37.4, lavrado logo após o acidente e dotado de fé pública e de presunção de veracidade que: V1 AO FAZER A CURVA PARA A DIREITA PERDEU O CONTROLE DIRENCIONAL CHOCANDO-SE CONTRA MURETA DIVISÓRIA E INVADINDO A CANELATA CENTRAL EM DECORRENCIA DESTE CHOQUE O SEMIRREBOQUE DE PLACA MMB4354 TOMBOU VINDO A DESPRENDER DO SEMIRREBOQUE DE PLACA MMB4284, DERRAMANDO A CARGA DE SOJA QUE TRANSPORTAVA. O CONDUTOR DE V1 PAROU COM O RESTANTE DO CONJUNTO LOGO A FRENTE EM LOCAL SEGURO. EM SEGUIDA V2, VINDO LOGO ATRÁS, FRENOU AO DEPARAR-SE COM O SEMIRREBOQUE TOMBADO. V3 NÃO CONSEGUINDO PARAR A TEMPO CHOCOU-SE COM NA TRASEIRA DE V2. V2 E V3 TAMBÉM PARARAM LOGO A FRENTE EM LOCAL SEGURO. V4, APÓS DEPARAR-SE COM OS ACIDENTES, TAMBÉM FRENOU SENDO COLIDIDO EM SUA TRASEIRA POR V5. LOGO EM SEGUIDA V6 COLIDIU NA TRASEIRA DE V5. EM CONSEQUÊNCIA DESTA COLISÃO V5 VEIO A TOMBAR E V6 PERMANECEU SOB V5. A CABINE DE V6 DESPRENDEU-SE DO CHASSI CAINDO EM CANTEIRO CENTRAL. V4 DESLOCOU-SE PARA ACOSTAMENTO LOGO A FRENTE APÓS A COLISÃO. Outrossim, muito embora a ré Transporte Batista e Comércio de Madeiras Ltda ME tenha atribuído a responsabilidade do acidente em questão à corré Concreserv Concretos S/A, afirmando que esta não se ateve ao fluxo da via colidindo na traseira do veículo da autora, não fez provas de suas alegações. Com efeito, de acordo com a prova testemunhal sopesada ao boletim de ocorrência, elucidado pelo croqui juntado acima, o segundo e o terceiro veículos (V2 e V3) envolvidos no acidente trafegavam pela faixa da direita da BR-381, enquanto que o quarto, o quinto e o sexto veículos (V4, V5 e V6) trafegavam pela faixa da esquerda. Restando claro que ao se deparar com o veículo de propriedade da primeira ré tombado na via, o V2 freou, contudo na sequência o V3 não conseguiu parar a tempo de evitar qualquer colisão, colidindo com a traseira do V2. Paralelamente, o V4 ao se deparar com o semirreboque V1 obstruindo parte da via do lado esquerdo e a colisão entre os veículos V2 e V3 do lado direito, freou seu veículo. Ato contínuo, o V5 não conseguindo parar a tempo colidiu com a traseira do V4 e sequencialmente foi abalroado pelo V6. Cinge-se que o acidente se deu em uma área de descida e logo após uma curva, de forma a dificultar que os condutores dos veículos envolvidos tivessem visibilidade plena do sinistro a tempo de efetuarem a frenagem. Ademais, conforme prova oral colhida, não houve tempo hábil sequer para efetuarem a correta sinalização do evento, sendo que a baixa visibilidade noturna também contribuiu para que os motoristas dos veículos não conseguissem visualizar o acidente com tempo hábil. Convém ainda destacar que com o tombamento do V1 a carga de soja foi derramada em ambas as faixas da rodovia, dificultando a frenagem dos veículos que trafegavam no local, veja-se: (Imagem extraída do boletim de ocorrência – mov. 37.4) Repisa-se que se a carreta (V1) não estivesse impedindo a corrente normal de tráfego, o sinistro não teria ocorrido. Uma vez que tanto o autor quanto a corré, seguindo em sua mão de direção, tiveram a sua trajetória interrompida pela carreta, cuja presença em uma curva, durante a noite, não foi sinalizada como se exigia, resta evidenciada a causa primária do acidente que recai exclusivamente sobre o caminhão de propriedade da ré Transporte Batista. Por conseguinte, devidamente demonstrada que a responsabilidade do sinistro se deu por culpa exclusivamente da ré Transporte Batista e Comércio de Madeiras Ltda ME, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Concreserv Concretos S/A para figurar no polo passivo da ação. Por fim, impende destacar que a súmula 537 do STJ reconheceu que a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente, junto ao segurado, a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, veja-se: “Súmula 537 STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Denota-se, portanto, que a seguradora, uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser demandada diretamente. Assim, verificada a responsabilidade pelo acidente em questão, passo ao exame das verbas indenizatórias reclamadas na inicial, vez que, nos termos do art. 927, do Código Civil, causados danos em decorrência do ato ilícito, há o dever de indenizar. Nesse diapasão, pugna o autor pela condenação da parte ré em danos materiais, consistente em danos emergentes e lucros cessantes. De acordo com a parte autora, as avarias causadas em seu veículo reclamam reparos na monta de R$ 14.517,20 (quatorze mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), conforme nota fiscal e pedido juntados no mov. 1.7/1.8. Não obstante a litisdenunciada insurja-se quanto à referida nota fiscal, afirmando não ser suficiente para comprovar os danos, tal ilação não merece prosperar. Nota-se que a litisdenunciada faz apontamentos genéricos, deixando de demonstrar, de forma contundente, que os valores devidos são diversos daqueles indicados pela autora. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE MANTIDA. RÉU QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CAUTELA AO CRUZAR A VIA DE FLUXO DE VEÍCULOS. AUTOR QUE ESTAVA NA CONTRAMÃO NO MOMENTO DA COLISÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO DO AUTOR. ORÇAMENTOS ACOSTADO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DANO MATERIAL. RÉU QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A INIDONEIDADE DOS ORÇAMENTOS OU O EXCESSO DOS VALORES PLEITEADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026106-31.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 30.04.2019) (Grifei) Deste modo, considerando que os valores necessários para o conserto do veículo da autora possuem direta relação com a conduta danosa perpetrada pela ré, são devidos os danos materiais pleiteados, de acordo com o que foi efetivamente comprovado pela parte autora. Em contrapartida, em que pese a parte autora pleitear pelos valores despendidos com guincho, não trouxe aos autos prova mínima do suposto prejuízo suportado. Impende destacar que o dano material, sobretudo o dano emergente, deve ser derradeiramente comprovado. Assim, improcede o pedido da autora no que tange ao ressarcimento do suposto serviço de guincho contratado. No mais, pleiteia a parte autora a condenação da parte ré em lucros cessantes, atinentes aos valores que deixou de aferir em virtude do acidente de trânsito em questão. O dano material (gênero) contém em si dois elementos: a perda sofrida, ou seja, a privação ou diminuição do patrimônio que a vítima suportou em virtude do evento (danos emergentes - espécie), como também a privação de um ganho que deixou de auferir ou de que foi privada, em consequência daquele (lucros cessantes - espécie). O art. 402, do Código Civil, preceitua: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Portanto, para legitimar os lucros cessantes há que existir prova concreta de que a parte, em decorrência do ato causador do dano, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos. Todavia, no presente caso, inexiste prova dos alegados lucros cessantes. Veja-se que o autor não juntou um documento sequer na inicial apto a comprovar o dano em questão. Ademais, o fato de a parte ficar privada da utilização do veículo, em razão de acidente, não é hábil, por si só, a ensejar os lucros cessantes. In casu, o autor deixou de demonstrar ainda o tempo que teria ficado sem o veículo e que não dispunha de frota suficiente para cumprir com eventuais fretes contratados. Desta forma, ante a ausência de provas para embasar a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), improcede tal pretensão. III - DISPOSITIVO - Da lide principal
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tão somente em relação à ré Concreserv Concreto S/A, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré Concreserv Concreto S/A, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, I e III, do CPC. Por outro lado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a ré a Transporte Batista e Comércio de Madeiras Ltda ME a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais emergentes o importe de R$ 14.517,20 (quatorze mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do evento danoso Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, do Código de Processo Civil. - Da lide secundária Julgo, ainda, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE a lide secundária, condenando a seguradora litisdenunciada ao pagamento, nos limites da apólice de seguro, da indenização conferida ao segurado, mediante a quitação de eventual franquia contratada. Os limites da cobertura securitária devem ser atualizados pela variação da inflação desde a assinatura do contrato, pela média do INPC/IGP-DI, para que possa refletir a desvalorização da moeda no período até o efetivo pagamento, seja diretamente à autora da lide principal, seja em pedido de reembolso caso o réu/denunciante opte por liquidar a obrigação[1]. Também responde pelos juros de mora desde a citação para a lide secundária, na proporção de 1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido: AGRAVO RETIDO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, DO CPC/73 – NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO FILHO DOS AUTORES – COLISÃO FRONTAL - ULTRAPASSAGEM REALIZADA EM LOCAL PROIBIDO - DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO - CULPA EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS – QUANTUM REDUZIDO - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA A PARTIR DESTE JULGAMENTO - PENSÃO MENSAL - POSSIBILIDADE DE, NO CASO, HAVER CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSIONAMENTO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - VALOR QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA VÍTIMA – BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE DEVE SER ATUALIZADA DE ACORDO COM O DISSÍDIO COLETIVO DA CATEGORIA – INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS – POSSIBILIDADE - LIDE SECUNDÁRIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA – POSSIBILIDADE – DANOS CORPORAIS - EXPRESSÃO QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE, NO CASO, SE REVELA ABUSIVA, POR GERAR O ESVAZIAMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL, BEM COMO POR SER CONTRÁRIA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR DANOS MORAIS DEVIDA NOS LIMITES DA SOMATÓRIA DAS COBERTURAS CONTRATUAIS PREVISTAS PARA DANOS CORPORAIS E MORAIS – COBERTURAS SECURITÁRIAS QUE DEVEM SER ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA CONTRATAÇÃO QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA DENUNCIADA, EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIA QUANTO À ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0012597-45.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.12.2018) “A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual”. (STJ, AgRg no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016) Deixo de condenar a litisdenunciada em honorários advocatícios na lide secundária, ante a ausência de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Campina Grande do Sul, data do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Súmula 632, STJ: “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:23
Procedência em Parte
16/09/2022, 17:18
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 12:30
Petição (Alegações finais)
08/06/2022, 15:27
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Petição (Alegações finais)
01/06/2022, 23:54
Petição (Alegações finais)
30/05/2022, 09:23
Petição (Alegações finais)
27/05/2022, 08:48
Confirmada
11/05/2022, 13:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:49
Documento (Certidão)
11/04/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:22
Confirmada
21/03/2022, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:57
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:06
Confirmada
10/03/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:05
Confirmada
10/03/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-08.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-08.2017.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): MINERACAO BERNAMARTI LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CONCRESERV CONCRETO S/A TRANSPORTE BATISTA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME 1. Considerando a justificativa apresentada pelo procurador da parte autora (mov. 221), determino o cancelamento da audiência designada para o dia 15/03/2022. 2. Desde já, redesigno a audiência de instrução para o dia 10/05/2022 às 15:00 horas, a qual será realizada de forma semipresencial. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2022, 19:02
de Instrução (cancelada)
09/03/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:01
deferimento
09/03/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:19
Confirmada
09/03/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:49
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
03/03/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-08.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-08.2017.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): MINERACAO BERNAMARTI LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CONCRESERV CONCRETO S/A TRANSPORTE BATISTA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME Diante da comprovada impossibilidade de comparecimento das testemunhas à audiência designada, designo audiência em continuação para oitiva das testemunhas faltantes para o dia 13-03-2022 às 15:00 hs. Int. Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-08.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-08.2017.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): MINERACAO BERNAMARTI LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CONCRESERV CONCRETO S/A TRANSPORTE BATISTA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME 1. Considerando o contido na certidão retro, designo audiência em continuação para oitiva das testemunhas faltantes para o dia 15/03/2022 às 14:00 horas. 2. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data do lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:15
de Instrução (designada)
02/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:07
Outras Decisões
25/02/2022, 12:58
Confirmada
23/02/2022, 07:17
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:43
Documento (Certidão)
22/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:36
Determinação de Diligência
26/01/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 13:59
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 07:33
Confirmada
02/12/2021, 18:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/12/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:21
Documento (Certidão)
19/11/2021, 16:44
Decurso de Prazo
09/11/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:55
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-08.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-08.2017.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): MINERACAO BERNAMARTI LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CONCRESERV CONCRETO S/A TRANSPORTE BATISTA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME
Vistos, etc. Diante dos fatos narrados e comprovados nas petições de refs. 146.1 e 150.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 02-12-2021, às 15:00 hs. Int. e Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Confirmada
14/10/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:07
de Instrução e Julgamento (designada)
14/10/2021, 15:02
de Instrução e Julgamento (cancelada)
14/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:00
deferimento
13/10/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 14:29
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:11
Confirmada
09/10/2021, 01:27
Confirmada
09/10/2021, 01:24
Confirmada
09/10/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 10:18
Confirmada
07/10/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:24
Confirmada
01/10/2021, 12:13
Confirmada
29/09/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-08.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-08.2017.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): MINERACAO BERNAMARTI LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CONCRESERV CONCRETO S/A TRANSPORTE BATISTA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME SANEAMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por MINERAÇÃO BERNAMARTI LTDA. em face de TRANSPORTE BATISTA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA – ME e CONCRESERV CONCRETO E SERVIÇOS S.A., na qual a autora afirmou, em síntese, que é proprietária do veículo Marca VW Modelo 24.280 CRM 6X2, ano 2014, o qual em 14/03/2017, às 03h25min, se envolveu em um acidente de trânsito na rodovia BR-381, km 873,9. Narrou que o acidente consistiu em um engavetamento causado por um veículo de propriedade da primeira ré, em que o condutor perdeu o controle do veículo, chocando-se com a mureta central, invadindo a canaleta central, e fez o veículo de propriedade da segunda ré colidir em sua traseira, sendo finalmente atingido pelo veículo de propriedade da autora e, posteriormente, por mais dois veículos que colidiram em sua traseira. Sustentou que teve diversos prejuízos causados pelo acidente consistentes nos valores despedidos com os reparos no veículo de sua propriedade e guincho do local do acidente até a sede da autora, além de lucros cessantes referente ao período em que o veículo ficou parado. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais, perdas e danos e lucros cessantes. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.9). A ré Transporte Batista e Comércio de Madeira Ltda – ME foi citada (ref. 24.1) e apresentou contestação (ref. 26.1), na qual denunciou da lide a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em razão de contrato de seguro em vigência na época dos fatos. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a responsável pelos danos ocasionados no veículo da autora é a segunda ré, proprietária do veículo que não se atentou ao fluxo de veículos na estrada e não freou, fazendo com que o veículo de propriedade da autora colidisse em sua traseira. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu em virtude da falta de atenção do condutor do veículo da empresa Concreserv Concreto e Serviços S/A, que não se ateve ao fluxo de veículos na rodovia, vindo a colidir na traseira do veículo da requerente, desrespeitando as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, aduziu que não restaram comprovados os danos alegados pela parte autora, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ref. 26.2 a 26.4). A ré Concreserv Concreto e Serviços S.A. foi citada (ref. 36.1) e apresentou contestação (ref. 37.1), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em razão do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da primeira ré; e a inépcia da petição inicial, em razão da indeterminação do pedido de condenação das rés a lucros cessantes. Impugnou o valor da causa, que não guarda proporção com o objeto da demanda ou com o conteúdo econômico almejado pela autora. No mérito, sustentou a ausência de dever de indenizar, em razão de o acidente ter ocorrido por culpa de terceiro, pois a má condução do veículo de propriedade da primeira ré causou o choque contra a mureta divisória e posterior tombamento do veículo. Sustentou a culpa exclusiva da vítima, vez que o condutor do veículo de propriedade da autora não guardou distância segura do veículo que seguia à sua frente, razão pela qual colidiu no veículo de propriedade da segunda ré. Afirmou que a autora deixou de comprovar os danos sofridos, impugnando os documentos juntados por ela na petição inicial. Ao final, informou que está em recuperação judicial e teceu comentários sobre sua situação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ref. 37.2 a 37.8). A autora impugnou as contestações apresentadas na ref. 42.1, reiterando os termos da inicial. A denunciação da lide foi recebida, sendo determinada a citação da litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ref. 55.1). Citada (ref. 87.1), a litisdenunciada apresentou contestação (ref. 88.1), indicando que caso a demanda seja julgada procedente, devem ser observados os limites da apólice contratada pela litisdenunciante. Em relação à lide principal, alegou a inexistência de ato ilícito ou culpa da segurada, vez que o acidente ocorreu por culpa da ré Concreserv Concreto e Serviços S.A., razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. Sustentou a ausência de dano a ser indenizado, em razão da ausência de comprovação pela parte autora. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ref. 88.2 a 88.7). As partes se manifestaram sobre a contestação apresentada pela litisdenunciada (ref. 97.1, 98.1 e 99.1), reiterando os termos já apresentados. Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ref. 101.1), as partes se manifestaram na ref. 110.1 e 111.1. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. Por não ser o caso de julgamento antecipado da lide ou de extinção do feito sem resolução do mérito, passo a sanear diretamente o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés se confundem com o mérito, sendo necessária maior instrução probatória a fim de se verificar como o acidente ocorreu e quem foi seu causador. A preliminar de inépcia da petição inicial em razão da indeterminação do pedido de lucros cessantes não comporta acolhida. Isto porque, apesar da parte autora não ter indicado expressamente no tópico “IV – DOS PEDIDOS”, na descrição dos fatos na sua petição inicial indicou que “seu veículo ficou sem produzir lucros por 103 dias, tendo a Autora experimentado, a título de lucros cessantes o valor de R$ 70.289,04 (setenta mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), já que a diária de um veículo desta espécie é de R$ 807,92 (oitocentos e dois reais e noventa e dois centavos) ou considerando que o mesmo rode dez horas no dia a hora útil é de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) (fonte: NTC & LOGÍSTICA. fonte www.portalntc.org.br).” Também não comporta guarida a impugnação ao valor da causa, vez que a somatória dos valores indicados pela autora em sua petição inicial, referente aos danos materiais e lucros cessantes sofridos, alcança um valor aproximado de R$ 86.000,00, cumprindo, desta forma, o determinado no art. 292, V, do CPC. Inexistindo demais preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) culpa pelo acidente; b) existência de culpa exclusiva da vítima; c) extensão dos danos. Ônus da prova: parte autora, quanto aos itens 'a' e 'c', parte ré, quanto aos itens ‘a’ e 'b'. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: testemunhal, depoimento pessoal das partes e documental, acaso surgirem novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21-10-21, às 13h30. Intimem-se as partes, com as advertências legais (art. 385, § 1º, CPC). Quanto às testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, as partes deverão se ater ao disposto no art. 455, do CPC (trazer as testemunhas independentemente de intimação ou promover a sua intimação por carta). Observem-se as Portarias nº 01 e 02/2021 deste Juízo, se nada for disposto em contrário até a data da audiência. Int. Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:03
de Instrução e Julgamento (designada)
28/09/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:01
Decisão de Saneamento e Organização
23/08/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:04
Confirmada
31/07/2021, 01:15
Confirmada
31/07/2021, 01:13
Confirmada
23/07/2021, 18:22
Confirmada
21/07/2021, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-08.2017.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-08.2017.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.000,00 Autor(s): MINERACAO BERNAMARTI LTDA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CONCRESERV CONCRETO S/A TRANSPORTE BATISTA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto aos pontos controvertidos da demanda e quanto as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de eventual prova pleiteada. Após, voltem conclusos para a decisão saneadora. Int. Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:53
Mero expediente
14/06/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 13:47
Confirmada
06/04/2021, 00:17
Confirmada
06/04/2021, 00:16
Confirmada
06/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:40
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Petição (Contestação)
14/01/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 16:38
Expedição de documento (Carta)
04/12/2020, 13:04
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:31
Expedição de documento (Carta)
07/07/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:14
Documento (Informações)
28/04/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:18
Remessa (em diligência)
24/04/2020, 16:06
Ato ordinatório
24/04/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:02
deferimento
02/03/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:05
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:21
Petição (Contestação)
13/06/2019, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 13:54
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 17:16
Ato ordinatório
08/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 18:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 18:33
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:25
Petição (Contestação)
13/08/2018, 11:07
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 19:05
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 19:04
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:05
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:03
deferimento
24/03/2018, 09:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:50
Distribuição (competência exclusiva)
26/10/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)