Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007689-31.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.823,51 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): A L S MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA ME MARLY APARECIDA FERREIRA Despacho Manifeste-se o exequente da exceção de pré executividade do mov.344, no prazo de 30 dias. Após, voltem. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 12:14
Confirmada
02/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:11
Confirmada
17/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:11
Confirmada
17/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
18/01/2026, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:55
Confirmada
09/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007689-31.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.823,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L S MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA ME MARLY APARECIDA FERREIRA Decisão 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade de repetição por vários dias (Repetição Programada da Ordem reiterada “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de seq. 231.1 e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. Com o retorno, ao exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias. 2. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Confirmada
29/11/2025, 17:43
Documento (Informações)
28/11/2025, 14:55
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:34
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:34
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:33
Gratuidade da Justiça
28/11/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:55
Confirmada
12/07/2025, 00:20
Confirmada
12/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:31
Confirmada
17/06/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160 1. Mov. 254. No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, o art. 1° da Lei n. ° 8.009/1990 prevê o seguinte: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No caso em tela,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Sarandi em face de ALS MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA. Houve inclusão da sócia Marly Aparecida Ferreira da Silva por estar a empresa executada dissolvida irregularmente (mov. 40). Penhorado o imóvel em mov. 248, a executada Marly alega que tal imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável. Junta documentos como certidão de óbito de Aparecido (seu marido) e comprovantes de residência em nome de Homerita Ferreira da Silva (antiga proprietária na matrícula) e Aparecido (proprietário do bem) assim como certidão negativa do registro de imóveis de Sarandi e Maringá. O Município alega que a executada não comprovou tratar-se de seu único bem. No entanto, entendo, assim, que a documentação acostada não deixa dúvidas quanto à caracterização do bem de família, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Com base em entendimento do E. TJPR, ressalto que a morte do proprietário do imóvel em que residia não acarreta automática desconfiguração de seu uso como bem de família, uma vez que se trata de proteção da entidade familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR ORIGINÁRIO QUE FALECEU DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL, SUCEDIDO PELO HERDEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. (I) ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE STJ. BEM IMÓVEL EM QUE A DESPEITO DO FALECIMENTO DO DEVEDOR PERMANECE COMO MORADIA DA FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPR - 12ª Câmara Cível - 0050519-89.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 27.03.2023) Ainda, no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).3. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Assim, reconheço a impenhorabilidade do bem imóvel em discussão, por se tratar de bem de família. 2. Preclusa a decisão, levante-se a penhora, cabendo o pagamento pelo levantamento da penhora pela executada. 3. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Caso fique silente, suspenda o feito pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo tempo da prescrição intercorrente. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:05
deferimento
27/05/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:37
Mero expediente
19/03/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:57
Confirmada
06/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:23
Confirmada
02/11/2024, 00:06
Confirmada
01/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:45
Confirmada
22/10/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007689-31.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.823,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L S MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA ME MARLY APARECIDA FERREIRA Decisão Determino a pesquisa nos sistemas, conforme requer o exequente. Com o retorno, manifeste-se em 30 dias. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:18
deferimento
18/10/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007689-31.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.823,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L S MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA ME MARLY APARECIDA FERREIRA Despacho 1. Manifeste-se a exequente dos documentos e petitório de mov.276, no prazo de 30 dias. 2. Após, voltem para análise. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 16:00
Confirmada
10/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:41
Mero expediente
07/06/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:30
Confirmada
23/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007689-31.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.823,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L S MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA ME MARLY APARECIDA FERREIRA Despacho 1- Sobre a impenhorabilidade relacionado com o bem de família, intime-se a executada para comprovar o que se alega no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2- Após, voltem para decisão em conjunto com o que se requer no mov.265. 3- Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 16:33
Mero expediente
09/02/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:43
Confirmada
25/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007689-31.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.823,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L S MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA ME MARLY APARECIDA FERREIRA Decisão 1. Sobre a certidão de óbito de mov.254.3, manifeste-se o exequente em 30 dias. 2. Após, voltem conclusos para análise do que se requer no mov.254 em conjunto com o petitório de mov.265. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:14
Determinação de Diligência
14/07/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:00
Confirmada
24/12/2022, 00:07
Confirmada
19/12/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:55
Confirmada
22/11/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:27
Confirmada
28/10/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:46
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 12:35
Ato ordinatório
28/10/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:23
Confirmada
18/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.823,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L S MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA ME MARLY APARECIDA FERREIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 237. Considerando que a parte juntou cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado (seq. 234.1), a penhora deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o § 1º do art. 845 do CPC. Lavre-se o respectivo termo e, em seguida, proceda-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel constrito, por meio do sistema ARISP. 2. Intime-se a parte executada acerca da penhora, na forma do § 2º do art. 841 do CPC e art. 12, da Lei 6.830/80. Caso decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:45
Outras Decisões
26/09/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:13
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:37
Confirmada
28/04/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:20
Confirmada
10/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007689-31.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.823,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L S MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA ME MARLY APARECIDA FERREIRA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:08
deferimento
25/02/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:03
Confirmada
09/11/2021, 00:17
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 217.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:14
deferimento
28/10/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:45
Confirmada
01/09/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007689-31.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.823,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L S MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA ME MARLY APARECIDA FERREIRA Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq.209.1. Proceda-se a tentativa de bloqueio online de bens por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:07
Determinação de Diligência
16/08/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:29
Confirmada
29/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2021, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2021, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:08
Confirmada
04/06/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 21:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 21:02
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:08
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:06
Ato ordinatório
06/05/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 13:59
Confirmada
21/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007689-31.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007689-31.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.823,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): A L S MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA ME MARLY APARECIDA FERREIRA Decisão 1. Considerando a carta de mov. 167.1, defiro o pedido de mov. 186.1/186.2. Assim, converta-se o bloqueio em penhora e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:53
deferimento
08/02/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:10
Outras Decisões
16/04/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:38
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:14
Remessa (em diligência)
02/09/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:11
Documento (Certidão)
02/09/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:15
Mero expediente
05/06/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
04/01/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
04/01/2019, 11:30
Documento (Certidão)
26/11/2018, 13:36
Documento (Certidão)
24/10/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:42
Documento (Certidão)
10/09/2018, 14:03
Documento (Certidão)
10/08/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:02
Mero expediente
26/06/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 09:23
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 12:47
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:55
Mero expediente
01/03/2018, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2017, 00:28
Documento (Certidão)
27/09/2017, 18:22
Por decisão judicial
31/08/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:10
Ato ordinatório
25/08/2017, 00:30
Ato ordinatório
25/08/2017, 00:30
Ato ordinatório
24/08/2017, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2017, 00:11
Documento (Certidão)
21/08/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:24
Ato ordinatório
25/07/2017, 09:30
Ato ordinatório
23/06/2017, 09:31
Por decisão judicial
23/05/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 16:29
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:19
Decurso de Prazo
13/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 11:18
Decurso de Prazo
05/03/2017, 00:13
Decurso de Prazo
05/03/2017, 00:10
Decurso de Prazo
05/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 11:07
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 11:07
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 14:46
Remessa (em diligência)
20/02/2017, 09:51
Ato ordinatório
20/02/2017, 09:49
Documento (Certidão)
20/02/2017, 09:47
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 13:56
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 13:54
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 13:52
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 13:51
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 13:50
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 13:49
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 13:48
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 13:47
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 13:46
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 18:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 15:38
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 15:38
Expedição de documento (Carta)
03/12/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 11:05
Documento (Informações)
10/09/2015, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 17:29
Remessa (em diligência)
02/09/2015, 17:29
Ato ordinatório
02/09/2015, 17:28
deferimento
31/08/2015, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 11:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 11:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 10:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 13:59
Documento (Certidão)
27/10/2014, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 17:25
Documento (Outros documentos)
15/10/2014, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2014, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2014, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2014, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2014, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2014, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/05/2014, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2014, 12:37
Documento (Certidão)
07/03/2014, 10:50
Decurso de Prazo
21/02/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2014, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 17:56
Documento (Outros documentos)
31/01/2014, 17:56
Expedição de documento (Carta)
31/01/2014, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2014, 15:52
Mero expediente
13/01/2014, 16:12
Conclusão (para despacho)
05/12/2013, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)