Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008360-54.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.510,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES SILVIO CESAR DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. Considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, a parte autora foi intimada para se manifestar. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.510,45, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora, conforme resultado negativo de busca de mov. 345.1 (23/10/2024). Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas[1] Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no disposto no art. 85, §2º do CPC. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original)
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:15
Confirmada
26/12/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:12
Confirmada
23/11/2025, 00:18
Confirmada
21/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se as consultas requeridas. 3. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. ketbi Astir José Juiza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:12
Confirmada
23/11/2025, 00:18
Confirmada
21/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se as consultas requeridas. 3. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. ketbi Astir José Juiza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:11
deferimento
07/11/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:15
Confirmada
03/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008360-54.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.510,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES SILVIO CESAR DE ALMEIDA Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que nos termos do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento foi o comparecimento espontâneo do executado em 25/02/2021 (mov. 195.1) representa novo marco interruptivo, motivo pelo qual, não há o que se falar em nova análise de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, a premissa já foi devidamente analisada e afastada pelo juízo. No mais, indefiro igualmente o pedido de extinção por aplicação do tema n.1184/STF, isso porque, no presente caso, não houve transcurso do prazo de 1 (um) ano após a ciência do Município acerca da tentativa negativa de localização de bens (mov. 345 – 23/10/2024). 2. Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:43
Indeferimento
23/07/2025, 14:28
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:19
Confirmada
18/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:10
Confirmada
15/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:37
Confirmada
08/03/2025, 00:25
Confirmada
08/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008360-54.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.510,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES SILVIO CESAR DE ALMEIDA Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 347.1, com base no art. 782, § 3º, do CPC. Proceda-se a inclusão da parte executada ao Sistema SERASAJUD, conforme requerido. 2. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 23:12
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 23:10
deferimento
25/02/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:32
Confirmada
03/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:47
Confirmada
27/09/2024, 00:19
Confirmada
27/09/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:28
Confirmada
17/09/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008360-54.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.510,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES SILVIO CESAR DE ALMEIDA 1. Ante a decisão de mov. 323.2, à luz do requerimento de mov. 320, reiterado ao mov. 328, cumpra-se a decisão de mov. 298.1. 2. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:12
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:11
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:39
Confirmada
05/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:42
Documento (Acórdão)
25/03/2024, 12:42
Recebimento
18/03/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:31
Confirmada
24/01/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:27
Confirmada
22/01/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008360-54.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.510,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES SILVIO CESAR DE ALMEIDA 1. Considerando que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0050556-82.2023.8.16.0000 (mov. 288.1) concedeu o efeito suspensivo justamente para se evitar o prosseguimento desta execução fiscal e a constrição de bens para satisfação do débito, defiro o pedido de mov. 309.1. À Serventia para que proceda ao imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (mov. 313) ou, caso já tenham sido transferidos, promova a expedição do competente alvará em favor da parte executada, preferencialmente de transferência eletrônica. 2. Suspendo o cumprimento da decisão de mov. 298 até o julgamento do recurso de agravo de instrumento. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 19:12
deferimento
21/01/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 01:01
Documento (Certidão)
16/01/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:22
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 19:15
Confirmada
21/11/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:07
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:04
deferimento
20/11/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:44
Confirmada
14/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:01
Confirmada
03/08/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ao agravante para noticiar nos autos a concessão ou não do efeito pretendido. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 02 de agosto de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:56
Documento (Decisão)
02/08/2023, 17:56
Mero expediente
02/08/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:22
Confirmada
22/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008360-54.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.510,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES SILVIO CESAR DE ALMEIDA Decisão A parte executada se manifestou no mov. 277.1 pugnando pela extinção do feito considerando a consumação da prescrição intercorrente. A parte exequente, por sua vez, apontou a inocorrência de prescrição. Os autos vieram conclusos. A controvérsia resume-se a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na presente execução. Analisando os autos, verifica-se que, ao contrário do apontado pela parte executada, a citação de mov. 15.2, foi entregue no endereço registrado na CDA, o que afasta o argumento de início automático do cômputo da prescrição, uma vez que, conforme entendimento do e. TJPR não há exigência de recebimento pessoal do devedor, bastando a comprovação da entrega. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. DECISÃO QUE DECLAROU A VALIDADE DO ATO. ART. 8º, INC. II, DA LEI 6.830/1980. HIGIDEZ DA CITAÇÃO QUE DECORRE DA COMPROVADA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO NA CDA. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS PELO CONTRIBUINTE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No âmbito da execução fiscal, não há exigência de recebimento pessoal da carta de citação pelo devedor, bastando sua comprovada entrega no endereço indicado na CDA (LEF, art. 8º, II).2. A atualização de dados junto aos cadastros fiscais constitui obrigação acessória do contribuinte. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0061928-62.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023, sem grifos no original) Assim, verifica-se que o despacho inicial foi proferido em 13.01.2014 e, portanto, figurou como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Dessa forma, o início do prazo para contagem da prescrição ocorreu tão somente a partir do primeiro pedido de suspensão deferido em 23.11.2018 (mov. 147.1). Dessa forma, findo o prazo de suspensão, se iniciou o prazo quinquenal intercorrente (23.11.2019). Contudo, considerando que ainda não transcorreu o prazo de cinco anos capaz de gerar o reconhecimento da prescrição do débito fiscal (23.11.2024), entendo que não seja caso de reconhecimento de prescrição. 2. Dessa forma, em prosseguimento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:37
Indeferimento
07/07/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:54
Confirmada
28/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:14
Confirmada
05/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:30
Documento (Certidão)
25/10/2022, 13:30
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 13:14
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008360-54.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.510,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES SILVIO CESAR DE ALMEIDA Decisão 1. Diante do requerimento de seq. 264, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (seq. 138), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (seqs. 159; 162; 170; 232; 258; 261). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de seq. 264 e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:13
deferimento
15/08/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:41
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:29
Confirmada
28/04/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:33
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:09
Confirmada
10/03/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008360-54.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.510,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES SILVIO CESAR DE ALMEIDA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:04
deferimento
25/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 15:15
Confirmada
26/12/2021, 01:06
Confirmada
26/12/2021, 01:06
Confirmada
26/12/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de ev. 237.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelos sistemas INFOJUD e ARISP ocorreram a mais de 01 (um) ano, não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:54
deferimento
14/12/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 10:51
Confirmada
26/07/2021, 00:25
Confirmada
17/07/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008360-54.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.510,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES SILVIO CESAR DE ALMEIDA Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq. 222.1. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema RENAJUD 1.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Confirmada
06/07/2021, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:51
deferimento
06/07/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:19
Confirmada
23/03/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 14:22
Confirmada
16/03/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008360-54.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.510,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES SILVIO CESAR DE ALMEIDA Decisão 1. Diante da concordância de mov. 208.1, defiro o pedido de mov. 203.1. Assim, proceda-se ao levantamento do bloqueio de mov. 198.1/198.4. 2. no mais, em prosseguimento, intime-se a parte executada, através do advogado constituído para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou indique bens passíveis de penhora, conforme pedido de mov. 208.1. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise da parte final do petitório. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Confirmada
05/03/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:10
deferimento
05/03/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:41
Confirmada
04/03/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008360-54.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-54.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.510,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES SILVIO CESAR DE ALMEIDA Decisão 1. Diante do petitório de mov. 203.1, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência pra decisão. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 21:31
Outras Decisões
03/03/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:22
Confirmada
26/02/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 03:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:54
Confirmada
25/01/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:41
Confirmada
14/01/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:49
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 15:49
Documento (Certidão)
14/01/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 16:15
Confirmada
08/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:58
deferimento
01/12/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 18:00
deferimento
27/03/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:54
deferimento
11/02/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:18
Por decisão judicial
27/11/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:50
deferimento
23/11/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:23
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:02
Documento (Certidão)
10/08/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:40
deferimento
31/07/2018, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 17:42
Documento (Certidão)
14/05/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:12
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 13:43
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 13:41
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 13:39
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 13:37
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:40
Documento (Certidão)
19/03/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:47
Documento (Certidão)
01/03/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 12:14
Documento (Certidão)
06/02/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 12:06
Documento (Certidão)
18/01/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2017, 15:42
Documento (Certidão)
20/12/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:02
Documento (Certidão)
24/11/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 12:58
Mandado
31/10/2017, 09:48
Mandado
31/10/2017, 09:47
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:04
Documento (Certidão)
06/10/2017, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2017, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2017, 12:22
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:42
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2016, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2016, 19:09
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2016, 19:09
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2016, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2016, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2016, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2016, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2016, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2016, 16:20
Ato ordinatório
08/01/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 11:19
Documento (Informações)
10/09/2015, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 12:18
Remessa (em diligência)
03/09/2015, 12:18
Ato ordinatório
03/09/2015, 12:18
deferimento
31/08/2015, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/05/2015, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:30
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:26
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 14:40
Documento (Certidão)
27/10/2014, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2014, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2014, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2014, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2014, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2014, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2014, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2014, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 10:22
Documento (Certidão)
25/02/2014, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2014, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2014, 12:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2014, 12:20
Expedição de documento (Carta)
04/02/2014, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2014, 09:45
Mero expediente
13/01/2014, 16:12
Conclusão (para despacho)
17/12/2013, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)