Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:54
Confirmada
19/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001212-84.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.381,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GILBERTO REIS AQUINO GILBERTO REIS AQUINO- METALURGICA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial. Citada a parte executada. Empreendidas diligências para a penhora de bens da parte devedora, sobreveio o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, e a edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do que foi intimada a Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da possibilidade da extinção do presente executivo fiscal pela falta de interesse de agir. A Fazenda Pública veio aos autos requestar seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 a si, e que seja dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Em julgamento do Tema 1184, no leading case RE 1.355.208/SC, firmou-se a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Corte Excelsa, sobrelevando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, concluiu que “recursos vultosos para a obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”. Entendeu-se na ocasião, após preponderar a análise econômica do direito, que não se pode chancelar o uso abusivo da máquina judiciária, com os altos custos a ela inerentes, para fins de processamento e cobrança de débitos fiscais de baixo valor que não o justificam. Isso principalmente após a edição da Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto. De fato, tal modalidade de inscrição “confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). Com tal julgamento o Supremo Tribunal Federal referendou o controle judicial da eficiência da execução fiscal, reconhecendo ao Poder Judiciário legitimidade para avaliar e firmar parâmetros para o que denominou de execução de “baixo valor”, e, assim, ensejou a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O órgão judiciário referiu nos considerandos do normativo que segundo as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), por isso, firmou-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o piso para o que se denominou de “baixo valor”. Assim sendo, independentemente do ente fazendário que promove a execução fiscal – União, Estado ou Município – e de sua consequente capacidade financeira, aplica-se o parâmetro estabelecido pelo Poder Judiciário – Conselho Nacional de Justiça, já que, fundamentadamente, avaliou-se os altos custos para a movimentação dos vultosos processos fazendários, que, numa análise econômica do direito, não justificam a cobrança de valores que não sobrepujam os R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se que o parâmetro estabelecido, reforça-se, aplica-se também aos entes municipais, e a razão é simples: se dos cofres públicos advém os recursos para a tramitação de uma execução fiscal, em especial em razão da sua baixa taxa de adimplência pelos executados, não convém manejá-la quando tais custos superam o valor a ser auferido por meio dela.
Trata-se de matemática pura, pois não se deve ‘pagar na expectativa, recorrentemente frustrada, de receber’. Válido transcrever as palavras exaradas pela relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia: Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. Importante ressaltar a amplitude da análise realizada pelo Poder Judiciário sem se considerar individualmente a realidade financeira de cada ente federativo, em especial os de menor envergadura, pois ainda estes - embora se reconheça a especial necessidade de promoverem a cobrança dos tributos municipais em débito e o seu relevante papel de avolumar os seus derreados cofres públicos - são contribuintes para os altos custos de execuções fiscais vultosas e inefetivas. E mais uma vez em fundamentação numérica justifica-se o entendimento exarado pela Corte Suprema, pois segundo o Relatório Justiça em Números 2023, foram processadas mais de 27 milhões de execuções fiscais em 2022, o que impactou na taxa de congestionamento do Poder Judiciário no altíssimo percentual de 88%, o que significa que a cada cem feitos em tramitação, apenas vinte e dois foram baixados. De fato, inarredável a conclusão de que o julgamento aplica-se às execuções fiscais municipais, tanto que o leading case submetido a julgamento, que ensejou a criação da tese, tratava de execução fiscal do município de Pomerode, Santa Catarina. Certo que com tal julgamento não se pretendeu obstar o ajuizamento de execuções fiscais e sua tramitação, em absoluto. Cada ente federativo possui resguardada sua competência legislativa para fixar os marcos que reputa cabíveis para promover os executivos fiscais de sua esfera, cabendo-lhe delimitar os valores a partir dos quais reputa conveniente, considerada sua particularidade, promover o manejo de ação judicial executiva. Constou expressamente no item 1 do Tema o respeito a tal vertente, o que se fez em observância e assimilação com o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária). In casu, portanto, é de se pontuar que não se descura da Lei Municipal n. 2.710/2021 que estabeleceu o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Sarandi em 100 UFPS (cem unidades fiscais padrão de Sarandi), e que, segundo o Decreto n. 1.202/2022, relativo ao exercício 2023, fixou-se o montante de R$ 4,91 para 1 UFPS, mantido pelo Decreto n.1.754/2023, relativo ao exercício 2024. Tais normativos são plenamente aplicáveis, de forma que a partir do valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) é facultado à Fazenda Pública Municipal ajuizar seus executivos fiscais, que serão recebidos e terão tramitação desde que observados os requisitos do art. 2º da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ou seja, não se vedou ao ente municipal a escolha da via judicial para o manejo de sua pretensão de cobrança coercitiva, ainda que sejam baixos valores os buscados, mas impôs-se a observância de condições. Tal se aplica ao Município de Sarandi. A aplicabilidade da tese firmada é imediata, não somente porque expressou-se que se amolda inclusive aos processos em curso, como também porque os Embargos de Declaração opostos contra a decisão em sede repetitiva também já foram apreciados, em 22.04.2024, tendo sido acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes para tão somente “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”. Por isso, tendo em conta que (a) a presente se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a penhora de bens; (b) não indicada pela Fazenda Pública a existência de processos apensados que em somatório importem em débito que ultrapassa tal valor (art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); (c) não demonstrada a possibilidade de de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es) (art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); o caso é de extinção sumária do processo por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Isento ambas as partes do pagamento de custas e despesas processuais, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, com fundamento no SEI n. 0056498-06.2024.8.16.6000 e Enunciado 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Ofício-Circular n. 58/2024 - DCJ - DMAP. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 04 de janeiro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:59
Ausência das condições da ação
04/01/2025, 16:51
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:42
Confirmada
30/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-84.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.381,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GILBERTO REIS AQUINO GILBERTO REIS AQUINO- METALURGICA Da análise dos autos observo que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a penhora de bens. Assim, intime-se a parte exequente acerca da possibilidade de extinção da execução, com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por falta de interesse de agir. Compete à Fazenda Pública declinar ao Juízo eventual aplicação do §2º da referida Resolução. No que concerne ao disposto no §5º do art. 1º da Resolução, consigno que não serão considerados pedidos de reiteração de diligências já realizadas, tampouco requerimentos de utilização de sistemas para buscas de bens, salvo se comprovada a existência de indícios de que sua realização retornará resultados proveitosos. Concedo prazo de 30 (trinta) dias. Sarandi, 18 de setembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:54
Confirmada
19/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001212-84.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.381,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GILBERTO REIS AQUINO GILBERTO REIS AQUINO- METALURGICA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial. Citada a parte executada. Empreendidas diligências para a penhora de bens da parte devedora, sobreveio o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, e a edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do que foi intimada a Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da possibilidade da extinção do presente executivo fiscal pela falta de interesse de agir. A Fazenda Pública veio aos autos requestar seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 a si, e que seja dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Em julgamento do Tema 1184, no leading case RE 1.355.208/SC, firmou-se a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Corte Excelsa, sobrelevando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, concluiu que “recursos vultosos para a obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”. Entendeu-se na ocasião, após preponderar a análise econômica do direito, que não se pode chancelar o uso abusivo da máquina judiciária, com os altos custos a ela inerentes, para fins de processamento e cobrança de débitos fiscais de baixo valor que não o justificam. Isso principalmente após a edição da Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto. De fato, tal modalidade de inscrição “confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). Com tal julgamento o Supremo Tribunal Federal referendou o controle judicial da eficiência da execução fiscal, reconhecendo ao Poder Judiciário legitimidade para avaliar e firmar parâmetros para o que denominou de execução de “baixo valor”, e, assim, ensejou a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O órgão judiciário referiu nos considerandos do normativo que segundo as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), por isso, firmou-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o piso para o que se denominou de “baixo valor”. Assim sendo, independentemente do ente fazendário que promove a execução fiscal – União, Estado ou Município – e de sua consequente capacidade financeira, aplica-se o parâmetro estabelecido pelo Poder Judiciário – Conselho Nacional de Justiça, já que, fundamentadamente, avaliou-se os altos custos para a movimentação dos vultosos processos fazendários, que, numa análise econômica do direito, não justificam a cobrança de valores que não sobrepujam os R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se que o parâmetro estabelecido, reforça-se, aplica-se também aos entes municipais, e a razão é simples: se dos cofres públicos advém os recursos para a tramitação de uma execução fiscal, em especial em razão da sua baixa taxa de adimplência pelos executados, não convém manejá-la quando tais custos superam o valor a ser auferido por meio dela.
Trata-se de matemática pura, pois não se deve ‘pagar na expectativa, recorrentemente frustrada, de receber’. Válido transcrever as palavras exaradas pela relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia: Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. Importante ressaltar a amplitude da análise realizada pelo Poder Judiciário sem se considerar individualmente a realidade financeira de cada ente federativo, em especial os de menor envergadura, pois ainda estes - embora se reconheça a especial necessidade de promoverem a cobrança dos tributos municipais em débito e o seu relevante papel de avolumar os seus derreados cofres públicos - são contribuintes para os altos custos de execuções fiscais vultosas e inefetivas. E mais uma vez em fundamentação numérica justifica-se o entendimento exarado pela Corte Suprema, pois segundo o Relatório Justiça em Números 2023, foram processadas mais de 27 milhões de execuções fiscais em 2022, o que impactou na taxa de congestionamento do Poder Judiciário no altíssimo percentual de 88%, o que significa que a cada cem feitos em tramitação, apenas vinte e dois foram baixados. De fato, inarredável a conclusão de que o julgamento aplica-se às execuções fiscais municipais, tanto que o leading case submetido a julgamento, que ensejou a criação da tese, tratava de execução fiscal do município de Pomerode, Santa Catarina. Certo que com tal julgamento não se pretendeu obstar o ajuizamento de execuções fiscais e sua tramitação, em absoluto. Cada ente federativo possui resguardada sua competência legislativa para fixar os marcos que reputa cabíveis para promover os executivos fiscais de sua esfera, cabendo-lhe delimitar os valores a partir dos quais reputa conveniente, considerada sua particularidade, promover o manejo de ação judicial executiva. Constou expressamente no item 1 do Tema o respeito a tal vertente, o que se fez em observância e assimilação com o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária). In casu, portanto, é de se pontuar que não se descura da Lei Municipal n. 2.710/2021 que estabeleceu o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Sarandi em 100 UFPS (cem unidades fiscais padrão de Sarandi), e que, segundo o Decreto n. 1.202/2022, relativo ao exercício 2023, fixou-se o montante de R$ 4,91 para 1 UFPS, mantido pelo Decreto n.1.754/2023, relativo ao exercício 2024. Tais normativos são plenamente aplicáveis, de forma que a partir do valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) é facultado à Fazenda Pública Municipal ajuizar seus executivos fiscais, que serão recebidos e terão tramitação desde que observados os requisitos do art. 2º da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ou seja, não se vedou ao ente municipal a escolha da via judicial para o manejo de sua pretensão de cobrança coercitiva, ainda que sejam baixos valores os buscados, mas impôs-se a observância de condições. Tal se aplica ao Município de Sarandi. A aplicabilidade da tese firmada é imediata, não somente porque expressou-se que se amolda inclusive aos processos em curso, como também porque os Embargos de Declaração opostos contra a decisão em sede repetitiva também já foram apreciados, em 22.04.2024, tendo sido acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes para tão somente “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”. Por isso, tendo em conta que (a) a presente se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a penhora de bens; (b) não indicada pela Fazenda Pública a existência de processos apensados que em somatório importem em débito que ultrapassa tal valor (art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); (c) não demonstrada a possibilidade de de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es) (art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); o caso é de extinção sumária do processo por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Isento ambas as partes do pagamento de custas e despesas processuais, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, com fundamento no SEI n. 0056498-06.2024.8.16.6000 e Enunciado 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Ofício-Circular n. 58/2024 - DCJ - DMAP. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 04 de janeiro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:59
Ausência das condições da ação
04/01/2025, 16:51
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:42
Confirmada
30/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-84.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.381,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GILBERTO REIS AQUINO GILBERTO REIS AQUINO- METALURGICA Da análise dos autos observo que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a penhora de bens. Assim, intime-se a parte exequente acerca da possibilidade de extinção da execução, com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por falta de interesse de agir. Compete à Fazenda Pública declinar ao Juízo eventual aplicação do §2º da referida Resolução. No que concerne ao disposto no §5º do art. 1º da Resolução, consigno que não serão considerados pedidos de reiteração de diligências já realizadas, tampouco requerimentos de utilização de sistemas para buscas de bens, salvo se comprovada a existência de indícios de que sua realização retornará resultados proveitosos. Concedo prazo de 30 (trinta) dias. Sarandi, 18 de setembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:18
Mero expediente
18/09/2024, 17:50
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:05
Confirmada
21/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 00:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2024, 00:25
Por decisão judicial
07/06/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:05
Confirmada
07/06/2024, 14:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 11:54
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 22:23
Confirmada
04/06/2024, 16:32
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:53
Confirmada
23/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:00
Confirmada
18/02/2024, 00:25
Confirmada
18/02/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:50
Confirmada
08/02/2024, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-84.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.381,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GILBERTO REIS AQUINO GILBERTO REIS AQUINO- METALURGICA 1. Defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. 2. Infrutífera a penhora on line, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento na forma do art. 40 da LEF. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 07 de fevereiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:59
Confirmada
19/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-84.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.381,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GILBERTO REIS AQUINO GILBERTO REIS AQUINO- METALURGICA Inexistindo qualquer indicativo de atividade agropecuária pela parte executada, o que, aliás, sequer foi aventado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Agência de Defesa e Agropecuária do Paraná - ADAPAR, por entendê-lo impertinente. À parte exequente para que dê seguimento ao feito, com a indicação objetiva de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento provisório, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Intime-se. Sarandi, 08 de novembro de 2023. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 22:48
Indeferimento
08/11/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:46
Confirmada
31/07/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 10:37
Confirmada
16/06/2023, 00:10
Confirmada
06/06/2023, 00:42
Confirmada
06/06/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001212-84.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.381,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GILBERTO REIS AQUINO GILBERTO REIS AQUINO- METALURGICA 1. Defiro a inscrição do nome do(a)(s) executado(a)(s) em bancos de dados de inadimplentes (SERASAJUD), na forma do artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando o desinteresse do exequente nos veículos encontrados via Sistema RENAJUD (mov. 171.2), determino a exclusão da restrição de transferência inserida no mov. 171.8 relacionada a este processo. 3. No mais, intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito. 4. Cumpra-se, no que mais for pertinente, a Portaria Judicial n. 17/2022. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:05
deferimento
24/05/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:57
Confirmada
25/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:36
Confirmada
25/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:35
Documento (Certidão)
14/02/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:32
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:27
Confirmada
21/12/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 08:39
Confirmada
29/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 69. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Ainda, à Secretaria para que proceda a busca via sistema Infojud em nome da parte executada. 4. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 02:40
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:39
deferimento
13/10/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:22
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001212-84.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.381,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GILBERTO REIS AQUINO GILBERTO REIS AQUINO- METALURGICA Decisão 1. Diante do requerimento de seq. 146, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que a busca pelo sistema SISBAJUD ocorreu a mais de 01 (um) ano, bem como o sistema INFOJUD sequer foi utilizado, não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:28
Outras Decisões
14/09/2022, 13:42
Documento (Certidão)
15/08/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:16
Confirmada
09/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:44
Confirmada
28/04/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:59
Confirmada
10/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001212-84.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.381,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GILBERTO REIS AQUINO GILBERTO REIS AQUINO- METALURGICA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:03
deferimento
25/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:59
Confirmada
12/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:53
Confirmada
21/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 09:10
Confirmada
03/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:14
Determinação de Diligência
16/08/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 16:17
Documento (Certidão)
03/08/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:18
Confirmada
19/07/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:50
Mero expediente
05/07/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:10
Confirmada
03/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-84.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.381,54 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GILBERTO REIS AQUINO GILBERTO REIS AQUINO- METALURGICA DECISÃO Do compulsar dos autos, nota-se que até o presente momento não foi carreado aos autos cópia do Contrato Social da empresa executada, dessa feita, intime-se o exequente para que oficie junto à JUCEPAR, providenciando o supracitado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, tornem conclusos para apreciação do petitório entabulado no sequencial 112.2. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 01:22
deferimento
19/03/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:23
Confirmada
25/11/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 08:18
Por decisão judicial
20/03/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:47
deferimento
20/03/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 13:58
Documento (Certidão)
16/03/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:13
Por decisão judicial
04/04/2019, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2019, 17:31
Por decisão judicial
04/04/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:31
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
04/04/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:45
Ato ordinatório
16/02/2019, 09:32
Ato ordinatório
15/02/2019, 09:33
Ato ordinatório
15/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:34
Documento (Certidão)
10/12/2018, 15:34
Mero expediente
05/12/2018, 17:15
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 11:44
Ato ordinatório
23/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:04
Desarquivamento
08/10/2018, 14:03
Provisório
01/10/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 15:57
Remessa (em diligência)
25/09/2018, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:54
Por decisão judicial
28/02/2018, 16:20
Documento (Certidão)
28/02/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 15:05
Remessa (em diligência)
05/01/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:57
Remessa (em diligência)
13/09/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:29
Documento (Informações)
21/08/2017, 17:11
Remessa (em diligência)
21/08/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:15
deferimento
02/08/2017, 17:20
Ato ordinatório
01/08/2017, 18:49
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:19
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:05
Documento (Certidão)
25/04/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 16:22
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:21
Remessa (em diligência)
20/06/2016, 16:54
Ato ordinatório
20/06/2016, 16:53
Documento (Certidão)
20/06/2016, 16:53
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 09:47
Decurso de Prazo
03/06/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:09
Expedição de documento (Carta)
12/05/2016, 14:08
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 21:04
Mero expediente
23/02/2016, 14:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 17:58
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)