Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
CLEITON CESAR DE AZEREDO
Reu
VIAJE LOCADORA DE VEíCULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
MARISA FONSECA BARBOSA
OAB/BA 53475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:52
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:44
Confirmada
09/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032155-47.2014.8.16.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de VIAJE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e CLEITON, tendo por objeto a execução da Cédula de Crédito Bancário n° 385/7917961, emitida em 31 de março de 2014 em favor da primeira executada e avalizada pelo segundo. Diante do inadimplemento, e sustentando o vencimento antecipado da dívida, a parte credora requereu inicialmente o pagamento do débito consubstanciado em R$ 83.921,22 (mov. 1.1). Citados as executados (mov. 162) foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome de ambas. Após longa tramitação processual, foi determinada a intimação da parte credora para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional do título que embasa a ação, o prazo decorrido desde a vigência do art. 921, §4° do CPC e a ausência de penhora (mov. 282). Intimado, o credor exarou concordância (mov. 285). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por entender que o direito de executar o julgado não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ao Código Civil Brasileiro, pela Lei de nº 14.195 de 2021, houve a inclusão de previsão expressa, com a redação do art. 206-A, a respeito da prescrição intercorrente, que observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Confira-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Assim, para fins de cômputo do prazo prescricional, deve ser observado o prazo prescricional do título que embasa a ação. O pedido se amparou em uma cédula de crédito bancário, cujo prazo para ajuizamento da ação executiva é de três anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). A Lei Federal n. 14.195 /2021 alterou o regime da prescrição intercorrente e passou a estabelecer, a partir da nova redação do art. 921, §4º, CPC, que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Na lição da doutrina, “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404) Ocorre que, por questão de segurança jurídica, não se pode admitir que sobredita lei retroaja de modo a que tal critério de contagem do prazo seja considerado desde o início da execução: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC /1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14 /11/2024.) – grifei Considerando, pois, a publicação da Lei em 27 de Agosto de 2021, a prescrição pela hipótese deve ser contabilizada a partir de então, não havendo que se falar em inércia culposa ou de abandono da causa, mas na simples e objetiva inviabilidade na penhora ou citação da parte. Pois bem. Descendo ao caso vertente, entendo que o início da contagem do prazo prescricional se deu a partir da leitura de intimação do mov. 187, em abril de 2022, data em que o exequente teve ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis para saldar a dívida em apreço, através de diligência via SISBAJUD. Após isso, não foram realizadas diligências efetivas para findar a execução. O entendimento citado respeita a premissa de que não há aplicação retroativa das novas disposições da Lei. Logo, a meu ver, houve o transcurso de prazo superior ao trienal aplicável na hipótese, não havendo outro caminho senão o reconhecimento da prescrição. A Lei Federal n. 14.195/2021, responsável pela nova redação do art. 921, §4º, do CPC, é conhecida como a “Lei do Ambiente de Negócios” e é resultado de conversão de Medida Provisória apresentada ao Congresso Nacional. O objetivo da lei, ao que se extrai da mensagem da Presidência da República encaminhada ao Parlamento (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1985757&filename=MSC+109/2…), é melhorar o ambiente de negócios e a posição do Brasil no relatório Doing Business do Banco Mundial. Para tanto, dentre diversas proposições de alterações legais, a mensagem destaca a importância do indicador “Execução de Contratos”, indicando como propósitos das alterações facilitar a recuperação do crédito, reduzir o tempo de ações de cobrança e diminuir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução. Um pouco mais adiante, aquela mensagem destaca a necessidade de cristalizar o instituto da prescrição intercorrente como forma de elevar a segurança jurídica, fundamental para o ambiente de negócios. Nota-se, então, que as alterações legislativas promovidas pela lei citada voltam-se a combater o congestionamento dos processos executivos e fortalecer a segurança jurídica, objetivos que, a toda evidência, não são alcançados com o fomento de execuções sem fim e evidentemente frustradas. Faz mal ao ambiente negocial e à segurança jurídica manter processos executivos sem qualquer chance de êxito, o que apenas se presta a assoberbar a máquina judiciária, estimular especulações de cessões de créditos irrecuperáveis e dificultar eventual acesso a crédito pelo devedor. É por isso que, agora, e como dito acima, não se trata mais de deliberar sobre inércia do credor, mas, sim, se a execução tem alguma chance concreta de garantir o crédito cobrado no tempo marcado pela lei, que nunca é exíguo. É por isso, também, que a expressão “efetiva constrição” deve ser lida como aquela que redunda na constrição de patrimônio capaz de garantir todo o crédito, e não apenas parte dele, muito menos aquela parte ínfima, irrelevante. Pensar que qualquer penhora, mínima que seja, é suficiente para obstar a prescrição vai contra o espírito das alterações legislativas e, no fim do dia, apenas contribui para a perpetuação do processo executivo e da lógica que imperava antes da edição da lei. Significaria, tão somente, trocar o mero peticionamento do exequente por resultados pífios no SISBAJUD para obstar a prescrição. Significaria trocar seis por meia dúzia. Lembre-se, no mais, que a prescrição de direito material só se interrompe uma única vez e, se a ideia da prescrição intercorrente é valer-se da lógica do direito material, entender como possíveis interrupções seguidas e infinitas acaba por se constituir em contradição. Por fim, desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição intercorrente. É de interesse do credor a prática de atos processuais tendentes à satisfação de seu crédito, não podendo esperar do Judiciário a provocação de ofício de diligências que são de sua responsabilidade. III. DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do NCPC. Sem custas ou honorários, em vista das previsões do art. 921, 5º do CPC. Promova-se o levantamento de todas as eventuais constrições/bloqueios realizados nos autos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/02/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:00
Confirmada
22/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032155-47.2014.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte exequente sobre a ocorrência de prescrição da pretensão, em vista da regra do art. 921, §4º, do CPC e do prazo trienal aplicável à hipóptese. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032155-47.2014.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte exequente sobre a ocorrência de prescrição da pretensão, em vista da regra do art. 921, §4º, do CPC e do prazo trienal aplicável à hipóptese. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:30
Mero expediente
07/11/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:21
Confirmada
06/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:43
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:07
Confirmada
06/07/2025, 00:24
Confirmada
06/07/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032155-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032155-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$87.227,30 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): CLEITON CESAR DE AZEREDO (RG: 54682697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 922.017.509-63) Rua Anne Frank, 4539 MD02 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-010 Viaje Locadora de Veículos Ltda (CPF/CNPJ: 07.834.919/0001-20) Rua Anne Frank, 4539 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-010 Diligencie-se no PrevJud, nos termos do postulado na petição anterior. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, com o retorno dos autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:58
Mero expediente
06/06/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:58
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:40
Confirmada
10/03/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:39
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 16:23
Confirmada
04/10/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032155-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032155-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$87.227,30 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEITON CESAR DE AZEREDO Viaje Locadora de Veículos Ltda Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Anotações quando à procuração de seq. 247. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 27 de setembro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:41
deferimento
27/09/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:03
Confirmada
07/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 14:41
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 20:05
Confirmada
20/01/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0032155-47.2014.8.16.0001 DESPACHO
Trata-se de pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de averiguar os eventuais créditos decorrentes do Programa Nota Paraná em nome da parte executada (mov. 232.1). DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a medida pleiteada deve prosperar, tendo em vista que a parte foi citada por edital (mov. 163.2). Ademais, houve a busca por ativos financeiros, bens, as quais, contudo, restaram infrutíferas, conforme os movs. 186.1, 205.1, 208.1 e 229.1. Neste viés, o artigo 139, inciso IV, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de adoção de medidas excepcionais no caso concreto, a fim de satisfazer o débito objeto dos autos. Quanto à viabilidade das buscas por eventuais créditos disponíveis e decorrentes do Programa Nota Paraná para ensejar o cumprimento da obrigação, o E. TJPR já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITOS E PRÊMIOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. MEDIDA QUE SE COMPATIBIZA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS, BEM COMO SE MOSTRA APTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza a determinação de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.3. A compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível a medida que determina a penhora sobre créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025219-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA A EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PROGRAMA NOTA PARANÁ PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS EXECUTADOS. VIABILIDADE. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.A frustada localização de bens dos executados, aliada a compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível o pedido de expedição ofício ao programa Nota Paraná para investigar a existência de crédito em favor dos executados, a fim de possibilitar a satisfação do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0048906-05.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.11.2020)”. Isto posto, o pedido fica deferido. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que informe sobre a eventual existência de créditos ou prêmios decorrentes do Programa Nota Paraná em nome da parte executada. Em caso positivo, o valor correspondente deverá ser transferido para a conta judicial vinculada a estes autos, lavrando-se o termo de penhora e intimando-se a parte executada. Ausente impugnação, o valor deverá ser liberado por alvará à parte exequente, devendo esta se manifestar quanto ao seguimento do feito ou satisfação de seu crédito. Ausente valor penhorável, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao seguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:32
Mero expediente
24/12/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 07:52
Confirmada
05/06/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:49
Confirmada
09/05/2023, 00:12
Confirmada
08/05/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032155-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032155-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$87.227,30 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEITON CESAR DE AZEREDO Viaje Locadora de Veículos Ltda 1. Considerando que restaram infrutíferas as buscas de bens por meio dos demais sistemas judiciais, defiro a busca de bens por meio do sistema SNIPER, conforme requerido pelo exequente à mov. 218.1. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. ADEMAIS, EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 11 (ONZE) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067416-95.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.03.2023) 2. Com o resultado da diligência, intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:03
deferimento
28/04/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:40
Confirmada
17/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:48
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 22:07
Confirmada
18/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:57
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 18:41
Confirmada
12/06/2022, 00:08
Confirmada
10/06/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032155-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032155-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$87.227,30 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLEITON CESAR DE AZEREDO Viaje Locadora de Veículos Ltda 1. Defiro a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de imposto de renda (DIRPF ou DIRPJ) e declarações de operações imobiliárias (DOI), dos últimos 3 (três) anos do executado, pois a exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a exequente. 2. Cumpra-se o Código de Normas com a juntada do resultado da diligência nos autos (art. 384). Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via infojud. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 4. Proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. 5. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente e intimando a parte exequente para manifestação. 6. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:55
deferimento
29/05/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:05
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:17
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:54
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:12
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:08
deferimento
25/02/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 12:38
Confirmada
23/08/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:32
Apensamento
15/06/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 21:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 16:09
Confirmada
30/04/2021, 00:59
Confirmada
30/04/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 23:31
Documento (Certidão)
19/04/2021, 23:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:57
Documento (Certidão)
22/02/2021, 14:23
Expedição de documento (Carta)
19/02/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 10:48
Confirmada
11/12/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:37
Mero expediente
15/10/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:22
Expedição de documento (Carta)
22/05/2020, 17:35
Expedição de documento (Carta)
22/05/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 10:54
Documento (Certidão)
04/05/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:54
Documento (Ofício)
23/01/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:26
Documento (Ofício)
10/01/2020, 15:55
Documento (Ofício)
10/01/2020, 15:20
Documento (Ofício)
05/12/2019, 10:55
Documento (Ofício)
05/12/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2019, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2019, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2019, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2019, 16:52
Ato ordinatório
28/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:23
Requisição de Informações
03/09/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:29
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 18:29
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 09:13
Mandado
12/11/2018, 08:33
Mandado
12/11/2018, 08:32
Ato ordinatório
24/10/2018, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2018, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2018, 17:47
Ato ordinatório
01/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:55
Mandado
08/01/2018, 07:45
Mandado
08/01/2018, 07:43
Ato ordinatório
18/12/2017, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2017, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:12
Mero expediente
20/10/2017, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 17:31
Mero expediente
15/08/2016, 15:07
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 17:52
Mandado
28/01/2016, 22:01
Mandado
28/01/2016, 21:55
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2016, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2016, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/11/2015, 13:50
Mero expediente
09/04/2015, 18:42
Conclusão (para despacho)
09/04/2015, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 13:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 13:55
Mandado
13/03/2015, 08:07
Documento (Certidão)
06/03/2015, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2015, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/01/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 14:00
Mero expediente
15/12/2014, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/12/2014, 11:10
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2014, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 14:17
Documento (Certidão)
10/12/2014, 14:16
Distribuição (sorteio)
04/09/2014, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2014, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)