Servidores InativosProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PAULO DOS SANTOS DIONIZIO
Autor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
YVONE DA SILVA ANDRADE
OAB/PR 11887·CPF·Representa: Autor
ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO
OAB/PR 14615·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB/PR 45167·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO
OAB/PR 10652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/08/2023, 11:52
Documento (Informações)
07/08/2023, 16:49
Remessa (em diligência)
05/08/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 13:56
Confirmada
10/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005077-58.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-58.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): PAULO DOS SANTOS DIONIZIO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. 1. A parte recorrente desistiu da pretensão recursal (seq. 56.1) na seq. 70.1. Desta forma, DEFIRO o respectivo pedido observado instrumento procuratório juntado nos autos. 2. Ademais, à Secretaria para que dê cumprimento integral à sentença de mérito proferida nos autos e certifique seu trânsito em julgado. Intimadas as partes, e decorrido o prazo de 05 dias, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:22
Trânsito em julgado
29/06/2023, 14:21
Trânsito em julgado
29/06/2023, 14:21
Trânsito em julgado
29/06/2023, 14:20
Mero expediente
29/05/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:17
Confirmada
13/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005077-58.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-58.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): PAULO DOS SANTOS DIONIZIO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. A parte autora interpôs recurso inominado no mov. 56.1, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Através da análise do pedido e da diligência fixada na seq. 60.1, verifica-se que a parte recorrente não comprovou suficientemente a necessidade para a concessão da assistência judiciária gratuita. Até porque o documento de deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 64 e 65). Não há dúvidas de que a alegação de necessidade goza de presunção relativa, o que possibilita o controle pelo juiz de sua pertinência (nesse sentido STJ - AgRg no Ag 1101151/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009), devendo o controle da incompatibilidade entre os benefícios da gratuidade e a condição pessoal do requerente ser obtido da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos (nesse sentido STJ - AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008). Por outro vértice, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “O juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto” (R. Esp. 533990/SP, 3ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Na hipótese dos autos, a situação da parte recorrente não ficou comprovada por sua própria inércia, diante da determinação judicial. O controle e verificação da regularidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita toma relevo especial a partir da constatação de que essa isenção inclui a Taxa Judiciária (art. 3º, inciso I da Lei 1.060/50), a qual integra a receita do FUNREJUS nos moldes do art. 3º, inciso XIII da Lei 12.216/98 e, portanto, apresenta características tributária. Como qualquer forma de “isenção” tributária deve ser rigorosamente fiscalizada para coibir eventuais abusos. Logo, a análise de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita merece uma atenção especial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade estrita no trato da coisa pública, não mostrando razoável a sua concessão de forma indiscriminada mediante mera alegação da parte requerente, ainda mais quando há nos autos documentos que confrontam a alegação. É necessária a demonstração da necessidade, o que na hipótese dos autos não se mostrou presente. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA, CONCEDENDO-SE O SEU PARCELAMENTO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO §3º, do ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9a C. Cível - 0058314-83.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS J. 13.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDANTE. BENESSE DEFERIDA EM PARTE, NA ORIGEM. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO § 3º ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9a C. Cível - 0047484-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDANTE QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA. OPERADORA DE CAIXA. RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 93 C.Cível - 0041511 25.2021.8.16.OOOO Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.10.2021) Em face do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 48 horas. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005077-58.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-58.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): PAULO DOS SANTOS DIONIZIO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. 1. A parte recorrente desistiu da pretensão recursal (seq. 56.1) na seq. 70.1. Desta forma, DEFIRO o respectivo pedido observado instrumento procuratório juntado nos autos. 2. Ademais, à Secretaria para que dê cumprimento integral à sentença de mérito proferida nos autos e certifique seu trânsito em julgado. Intimadas as partes, e decorrido o prazo de 05 dias, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:22
Trânsito em julgado
29/06/2023, 14:21
Trânsito em julgado
29/06/2023, 14:21
Trânsito em julgado
29/06/2023, 14:20
Mero expediente
29/05/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:17
Confirmada
13/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005077-58.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-58.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): PAULO DOS SANTOS DIONIZIO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. A parte autora interpôs recurso inominado no mov. 56.1, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Através da análise do pedido e da diligência fixada na seq. 60.1, verifica-se que a parte recorrente não comprovou suficientemente a necessidade para a concessão da assistência judiciária gratuita. Até porque o documento de deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 64 e 65). Não há dúvidas de que a alegação de necessidade goza de presunção relativa, o que possibilita o controle pelo juiz de sua pertinência (nesse sentido STJ - AgRg no Ag 1101151/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009), devendo o controle da incompatibilidade entre os benefícios da gratuidade e a condição pessoal do requerente ser obtido da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos (nesse sentido STJ - AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008). Por outro vértice, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “O juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto” (R. Esp. 533990/SP, 3ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Na hipótese dos autos, a situação da parte recorrente não ficou comprovada por sua própria inércia, diante da determinação judicial. O controle e verificação da regularidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita toma relevo especial a partir da constatação de que essa isenção inclui a Taxa Judiciária (art. 3º, inciso I da Lei 1.060/50), a qual integra a receita do FUNREJUS nos moldes do art. 3º, inciso XIII da Lei 12.216/98 e, portanto, apresenta características tributária. Como qualquer forma de “isenção” tributária deve ser rigorosamente fiscalizada para coibir eventuais abusos. Logo, a análise de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita merece uma atenção especial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade estrita no trato da coisa pública, não mostrando razoável a sua concessão de forma indiscriminada mediante mera alegação da parte requerente, ainda mais quando há nos autos documentos que confrontam a alegação. É necessária a demonstração da necessidade, o que na hipótese dos autos não se mostrou presente. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA, CONCEDENDO-SE O SEU PARCELAMENTO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO §3º, do ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9a C. Cível - 0058314-83.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS J. 13.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDANTE. BENESSE DEFERIDA EM PARTE, NA ORIGEM. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO § 3º ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9a C. Cível - 0047484-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDANTE QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA. OPERADORA DE CAIXA. RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 93 C.Cível - 0041511 25.2021.8.16.OOOO Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.10.2021) Em face do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 48 horas. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 20:26
Gratuidade da Justiça
26/03/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:14
Documento (Certidão)
17/03/2023, 16:04
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:51
Confirmada
06/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005077-58.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-58.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): PAULO DOS SANTOS DIONIZIO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Certifique a Secretaria o valor do preparo recursal. À guisa de prosseguimento do feito e remessa dos autos à Turma Recursal, para fins do recebimento do recurso intime-se a parte recorrente a comprovar objetivamente sua renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que se determina nos moles do artigo 98, caput do Código de Processo Civil, com observância à redação do artigo 1.072, III do mesmo diploma legal, eis que a presunção é de natureza relativa e não generaliza a condição de pobreza pela simples afirmação (Enunciado 116 do FONAJE - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da medida, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da Justiça. Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:45
Documento (Certidão)
26/01/2023, 18:45
Mero expediente
24/01/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:10
Documento (Certidão)
13/01/2023, 19:47
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:35
Trânsito em julgado
16/11/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005077-58.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-58.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): PAULO DOS SANTOS DIONIZIO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc... HOMOLOGO o projeto de sentença lançado no movimento retro e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 40 da Lei nº 9.099/95 – aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 - e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. SÉRGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 18:01
Confirmada
11/11/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:57
Improcedência
09/11/2022, 13:27
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 16:16
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:50
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 11:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/09/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:17
Petição (Contestação)
16/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:06
Petição (Contestação)
14/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:21
Petição (Contestação)
13/09/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:31
Confirmada
13/05/2022, 00:07
Confirmada
13/05/2022, 00:00
Confirmada
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005077-58.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-58.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): PAULO DOS SANTOS DIONIZIO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc... DEFIRO o pedido de seq. 16.1. Não havendo pedido liminar, cite-se o requerido e agende-se audiência de conciliação. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. SÉRGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Carta)
02/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Carta)
02/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:57
de Conciliação (designada)
02/05/2022, 14:55
deferimento
30/04/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:05
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005077-58.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-58.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): PAULO DOS SANTOS DIONIZIO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc... À parte autora para que cumpra a contento a decisão de seq. 8.1, parte final para o fim de juntar planilha de cálculo do valor que entende devido, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:46
Mero expediente
25/02/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:45
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005077-58.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005077-58.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): PAULO DOS SANTOS DIONIZIO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. O autor protocolou a presente demanda a inferir que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço estaria incorreta, devendo ser composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias. Nesse contexto, especificou o contido na fl. 59, do mov. 1.6. No entanto, indicou como valor da causa R$ 3.000,00, sem que houvesse a necessária e indispensável quantificação do conteúdo econômico do seu pedido. Como no âmbito dos Juizados Especiais o processo é instaurado mediante apresentação de pedido do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor, eis que é expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 - 27 da Lei nº 12.153/2009), impõe-se a adequação. Tal providência se impõe na medida em que essa lacuna impede o exercício integral do constitucional direito de defesa, já que o requerido não tem como contestar esta parte do pedido de forma integral quanto ao seu respectivo valor, que é o objeto principal da pretensão do autor. Por outro vértice, é de se frisar que em data de 14/06/2019, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao tratar do valor da causa fixou tese no sentido de que: “sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. Assim, com fulcro nos artigos 291 e 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que a parte autora traga aos autos planilha com o cálculo dos valores que entende devidos referentes ao seu pedido, sob pena de extinção. Intime-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito