Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 10:02
Confirmada
30/03/2026, 00:20
Confirmada
30/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Defiro ( mov. 273). DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 18 de março de 2026. Ketbi Astir José Magistrada
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:12
deferimento
18/03/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 08:35
Confirmada
07/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Defiro ( mov. 273). DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 18 de março de 2026. Ketbi Astir José Magistrada
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:12
deferimento
18/03/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 08:35
Confirmada
07/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:38
Confirmada
22/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011802-86.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.948,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSEMAR DUARTE Decisão 1. Defiro o pedido de seq.249. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. Havendo requerimento, ante a possibilidade de repetição por vários dias (Repetição Programada da Ordem reiterada “Teimosinha”), determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias, sem necessidade de conclusão. 2. Em caso de pedido do credor, promova-se a inclusão do executado no SerasaJud. 5. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 08:40
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:24
deferimento
08/09/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 14:46
Confirmada
11/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011802-86.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.948,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSEMAR DUARTE I. Tratando-se de execução fiscal cujo valor do débito é superior a R$ 491,00 e não se vislumbrando inércia do Exequente quanto a satisfação do crédito, determino o prosseguimento do feito. II. Intime-se o Exequente para prosseguimento, juntando aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. III. Após, voltem conclusos para deliberações. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:05
Mero expediente
29/04/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:32
Mero expediente
18/03/2025, 20:22
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:32
Confirmada
19/11/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011802-86.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.948,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSEMAR DUARTE Decisão
Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$1.948,45, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:43
Outras Decisões
12/11/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:50
Confirmada
19/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:20
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:51
Confirmada
26/05/2024, 00:28
Confirmada
26/05/2024, 00:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:50
Confirmada
16/05/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 14 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:51
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:50
deferimento
15/05/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 17:11
Confirmada
26/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:51
Confirmada
23/11/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se as consultas requeridas. 3.. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 20:20
deferimento
20/11/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:11
Confirmada
18/09/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011802-86.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.948,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSEMAR DUARTE Decisão 1. Diante da inclusão da parte executada no Serasajud, intime-se a exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:32
Outras Decisões
06/09/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:12
Documento (Certidão)
02/06/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 16:03
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - O requerimento retro encontra guarida no art.782, §3º, do CPC, sendo medida hábil e eficaz como meio de coerção para que o Executado venha a saldar a dívida existente, bem como, visa impedir que o inadimplente de se distanciar ainda mais do pagamento de sua obrigação, na medida em que encontrará maior dificuldade na obtenção de crédito na praça, resguardando eventual insolvência do devedor no futuro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLENO CABIMENTO DA INCLUSÃO VIA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005969-14.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 29.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO PARA INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – PREVISÃO DO ARTIGO 782, §3º A §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPLANTAÇÃO VIA SERASAJUD PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA PAGA OU GARANTIDA INTEGRALMENTE PELOS EXECUTADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010324-04.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 19.09.2018) Portanto, ao Cartório para que, por intermédio do sistema SERASAJUD inclua o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, conforme preceitua o art.782, §3º, do CPC. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 22:51
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 19:15
deferimento
05/05/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:25
Confirmada
26/12/2022, 00:15
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011802-86.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.948,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSEMAR DUARTE Decisão 1. Diante do requerimento de seq. 185.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (seq. 64.1), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (seq. 105/119/132/157/158/173). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de seq. 185.1 e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:19
deferimento
13/12/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:19
Confirmada
13/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011802-86.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.948,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSEMAR DUARTE Despacho 1. Compulsando os autos, observa-se que já houve requerimento de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (Serasajud), bem como, deferimento da pretensão (seqs. 150, 154 e 159). 1.1. Assim, intime-se o exequente para dizer o que entende por direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 19:21
Mero expediente
29/07/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:30
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:39
Confirmada
28/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:36
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011802-86.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.948,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSEMAR DUARTE Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:05
deferimento
25/02/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:18
Confirmada
19/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:43
Confirmada
03/10/2021, 00:58
Confirmada
03/10/2021, 00:57
Confirmada
28/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011802-86.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.948,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSEMAR DUARTE Decisão
Trata-se de autos de execução fiscal registrados sob nº 0011802-86.2017.8.16.0160, figurando no polo ativo MUNICÍPIO DE SARANDI, e no polo passivo ROSEMAR DUARTE. Consoante vislumbra-se do trâmite processual, este juízo procedeu ao bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 119.3). Atendendo ao pedido formulado pelo curador especial, oficiou-se a CEF para que fosse informado se a conta bancária objeto de constrição de valores se tratava de caderneta de poupança. Posteriormente, sobreveio resposta da aludida instituição bancária, afirmando que a conta bloqueada seria poupança digital (mov. 139.1). Em sequência, o curador especial pleiteou a baixa do bloqueio (mov. 146.1). Instada a se manifestar, a exequente não se opôs ao pleito da defesa, pugnando, todavia, pela inclusão do executado nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 150.1). É o breve relatório. Decido. Em exame aos documentos constantes dos autos, observa-se que assiste razão ao petitório de mov. 146.1. Explico. O bloqueio SISBAJUD operado em mov. 119.3 restou parcialmente exitoso, tendo procedido a constrição de valores em conta bancária na Caixa Econômica Federal. Todavia, após a expedição de ofício à CEF, foi informado que a conta bloqueada se trata de poupança digital. Desta feita, e em consonância com a manifestação da própria exequente, observa-se que os valores bloqueados em mov. 119.3 são impenhoráveis, com base no art. 833, inciso X do CPC. Posto isso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados em mov. 119.3 e, por consequência, acolhendo o pedido de seq. 146.1, determino o desbloqueio do numerário. Sem prejuízo, defiro o pedido do exequente de mov. 150.1, o que faço com base no art. 782, § 3º, do CPC. Proceda-se a inclusão da parte executada ao Sistema SERASAJUD. Cumprida a presente decisão, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:30
deferimento
22/09/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:31
Confirmada
05/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011802-86.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.948,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSEMAR DUARTE Nos termos da decisão de mov. 128.1, intime-se a exequente para manifestação quanto ao pedido de desbloqueio (mov. 146.1), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:44
Determinação de Diligência
25/08/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:00
Confirmada
14/08/2021, 00:21
Confirmada
14/08/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:20
Confirmada
03/08/2021, 13:18
Confirmada
26/07/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:19
Confirmada
19/07/2021, 00:49
Confirmada
19/07/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011802-86.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.948,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSEMAR DUARTE Decisão 1. Preliminarmente, oficie-se a Caixa Econômica Federal nos termos pelo curador especial (mov. 125.1), com prazo para resposta de 30 (trinta) dias. 2. Com a resposta, intime-se a executada para manifestação, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Para hipótese de ser formulado subsequente pedido de desbloqueio, intime-se a exequente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, cumpram-se os itens 2 e subsequentes da decisão de seq. 110.1. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:37
Determinação de Diligência
06/07/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:07
Confirmada
18/05/2021, 00:31
Confirmada
18/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:51
Confirmada
09/04/2021, 15:38
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 17:55
Documento (Certidão)
30/03/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 20:35
Confirmada
14/02/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011802-86.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.948,45 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSEMAR DUARTE DECISÃO 1. Diante do pedido de mov. 108.1, intime-se a parte exequente para juntar o extrato atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a devida juntada, defiro o pedido de mov. 108.1. Para tanto, proceda-se, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2.2. Restando negativas as diligências acima, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 00:10
deferimento
02/02/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:05
Confirmada
25/11/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:35
deferimento
07/10/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:49
Ato ordinatório
22/01/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2019, 00:21
Por decisão judicial
18/11/2019, 14:13
Documento (Certidão)
18/11/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:41
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:05
deferimento
23/09/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:49
Documento (Certidão)
15/03/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:28
Documento (Certidão)
11/02/2019, 16:37
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 13:40
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 13:36
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:28
Documento (Certidão)
06/12/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:31
Mandado
06/11/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:24
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:58
Mero expediente
04/10/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 15:36
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 13:49
Documento (Certidão)
06/03/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:40
Expedição de documento (Carta)
20/02/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:07
Mero expediente
07/02/2018, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 17:21
Distribuição (competência exclusiva)
22/12/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)