Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
JOAQUIM PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA DIONICE GAIO BANDT
OAB/SC 34183·CPF·Representa: Autor
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:21
Confirmada
23/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2026, 14:53
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:10
Confirmada
03/02/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:19
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064269-78.2010.8.16.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de valores estampados em cédula de crédito bancário (mov. 1.3 - laudas 5 e seguintes). O executado foi citado (mov. 10.1). O feito já foi suspenso pela frustração da execução (mov. 55). Até o momento, nenhuma tentativa de penhora de bens restou frutífera. O Juízo provocou a parte exequente a respeito da prescrição intercorrente. Tal como consta no mov. 167, houve insurgência. O exequente sustentou que não houve prescrição intercorrente, pois sempre promoveu diligências úteis à busca de bens, inexistindo inércia. Defendeu que o prazo aplicável é o quinquenal (art. 206, §5º, I, CC), que a nova redação do art. 921, §4º, do CPC não se aplica retroativamente e que, conforme entendimento do STJ, a prescrição só se inicia após intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu. Subsidiariamente, requereu que eventual reconhecimento da prescrição seja acompanhado da condenação do executado ao pagamento das custas e honorários, em razão do princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo resulta por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). Materializada na inércia processual do credor, a prescrição intercorrente faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. Yussef Cahali leciona que a prescrição intercorrente “é conduta a partir do último ato praticado pela parte desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte (...) O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa” (Prescrição e Decadência, Ed. RT: SP, 2008, p. 134). Por entender que o direito de executar o julgado não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ao Código Civil Brasileiro, pela Lei de nº 14.195 de 2021, houve a inclusão de previsão expressa, com a redação do art. 206-A, a respeito da prescrição intercorrente, que observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Confira-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Para fins de cômputo do prazo prescricional, deve ser observado o prazo prescricional do título que embasa a ação. O pedido se ampara em uma cédula de crédito bancário, cujo prazo para ajuizamento da ação executiva é de três anos (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). A Lei Federal n. 14.195 /2021 alterou o regime da prescrição intercorrente e passou a estabelecer, a partir da nova redação do art. 921, §4º, CPC, que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Ocorre que, de fato, por questão de segurança jurídica, não se pode admitir que sobredita lei retroaja de modo a que tal critério de contagem do prazo seja considerado desde o início da execução: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC /1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14 /11/2024.) - grifei Considerando, pois, a publicação da Lei em 27 de Agosto de 2021, a prescrição pela hipótese deve ser contabilizada a partir de então. Diferentemente do alegado pelo exequente, para a configuração do instituto, não há que se falar em inércia culposa ou de abandono da causa, mas na simples e objetiva inviabilidade na penhora ou citação da parte. Confira-se o entendimento da doutrina a respeito: "Com efeito, para a nova e expressa disciplina normativa, verificada a ausência de bens penhoráveis, cabe ao juiz, de ofício, suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também a prescrição ficará suspensa (art. 921, § 1º). Ultrapassado esse limite, os autos serão arquivados, se até então não surgiram bens a penhorar (§ 2º). Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido, sem manifestação do exequente durante um ano a contar do insucesso da citação ou da penhora (§ 1º), começará ex lege a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º). Em nenhum momento a disciplina do CPC/2015 cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da inviabilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente durante o prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inércia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inércia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática." [1] Pois bem. Descendo ao caso vertente, entendo que o início da contagem do prazo prescricional se deu a partir da leitura da intimação do mov. 91, em julho de 2022, data em que o exequente teve ciência da baixa da penhora insuficiente via Sisbajud posteriormente à nova lei. O entendimento respeita a premissa de que não há aplicação retroativa das novas disposições. Logo, a meu ver, houve o transcurso do prazo prescricional de três anos a partir do ato registrado no mov. 92. Ou seja, a prescrição intercorrente se deflagrou nos autos em julho/2025. De rigor, então, a extinção do processo. III. DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do NCPC. Sem custas ou honorários, em vista das previsões do Art. 921, 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, determino a baixa de todas as restrições constantes nos autos em desfavor da parte executada. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 58ª Edição 2025. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.651. ISBN 9788530995638. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995638/. Acesso em: 28 jul. 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:10
Confirmada
03/02/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:19
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064269-78.2010.8.16.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de valores estampados em cédula de crédito bancário (mov. 1.3 - laudas 5 e seguintes). O executado foi citado (mov. 10.1). O feito já foi suspenso pela frustração da execução (mov. 55). Até o momento, nenhuma tentativa de penhora de bens restou frutífera. O Juízo provocou a parte exequente a respeito da prescrição intercorrente. Tal como consta no mov. 167, houve insurgência. O exequente sustentou que não houve prescrição intercorrente, pois sempre promoveu diligências úteis à busca de bens, inexistindo inércia. Defendeu que o prazo aplicável é o quinquenal (art. 206, §5º, I, CC), que a nova redação do art. 921, §4º, do CPC não se aplica retroativamente e que, conforme entendimento do STJ, a prescrição só se inicia após intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu. Subsidiariamente, requereu que eventual reconhecimento da prescrição seja acompanhado da condenação do executado ao pagamento das custas e honorários, em razão do princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo resulta por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). Materializada na inércia processual do credor, a prescrição intercorrente faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. Yussef Cahali leciona que a prescrição intercorrente “é conduta a partir do último ato praticado pela parte desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte (...) O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa” (Prescrição e Decadência, Ed. RT: SP, 2008, p. 134). Por entender que o direito de executar o julgado não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ao Código Civil Brasileiro, pela Lei de nº 14.195 de 2021, houve a inclusão de previsão expressa, com a redação do art. 206-A, a respeito da prescrição intercorrente, que observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Confira-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Para fins de cômputo do prazo prescricional, deve ser observado o prazo prescricional do título que embasa a ação. O pedido se ampara em uma cédula de crédito bancário, cujo prazo para ajuizamento da ação executiva é de três anos (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). A Lei Federal n. 14.195 /2021 alterou o regime da prescrição intercorrente e passou a estabelecer, a partir da nova redação do art. 921, §4º, CPC, que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Ocorre que, de fato, por questão de segurança jurídica, não se pode admitir que sobredita lei retroaja de modo a que tal critério de contagem do prazo seja considerado desde o início da execução: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC /1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14 /11/2024.) - grifei Considerando, pois, a publicação da Lei em 27 de Agosto de 2021, a prescrição pela hipótese deve ser contabilizada a partir de então. Diferentemente do alegado pelo exequente, para a configuração do instituto, não há que se falar em inércia culposa ou de abandono da causa, mas na simples e objetiva inviabilidade na penhora ou citação da parte. Confira-se o entendimento da doutrina a respeito: "Com efeito, para a nova e expressa disciplina normativa, verificada a ausência de bens penhoráveis, cabe ao juiz, de ofício, suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também a prescrição ficará suspensa (art. 921, § 1º). Ultrapassado esse limite, os autos serão arquivados, se até então não surgiram bens a penhorar (§ 2º). Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido, sem manifestação do exequente durante um ano a contar do insucesso da citação ou da penhora (§ 1º), começará ex lege a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º). Em nenhum momento a disciplina do CPC/2015 cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da inviabilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente durante o prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inércia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inércia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática." [1] Pois bem. Descendo ao caso vertente, entendo que o início da contagem do prazo prescricional se deu a partir da leitura da intimação do mov. 91, em julho de 2022, data em que o exequente teve ciência da baixa da penhora insuficiente via Sisbajud posteriormente à nova lei. O entendimento respeita a premissa de que não há aplicação retroativa das novas disposições. Logo, a meu ver, houve o transcurso do prazo prescricional de três anos a partir do ato registrado no mov. 92. Ou seja, a prescrição intercorrente se deflagrou nos autos em julho/2025. De rigor, então, a extinção do processo. III. DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do NCPC. Sem custas ou honorários, em vista das previsões do Art. 921, 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, determino a baixa de todas as restrições constantes nos autos em desfavor da parte executada. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 58ª Edição 2025. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.651. ISBN 9788530995638. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995638/. Acesso em: 28 jul. 2025.
08/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:26
Confirmada
30/09/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/09/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0064269-78.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064269-78.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.779,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAQUIM PEREIRA JOAQUIM PEREIRA ME 1. Por agora, considerando que a Execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional aplicável é de três anos, intime-se o exequente para que, em 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência de prescrição sob a ótica do art. 921, §4° do CPC, na forma dos arts. 9° e 10 do mesmo diploma. 2. Após, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:43
Confirmada
20/08/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:19
Mero expediente
25/07/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 16:11
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:50
Confirmada
13/05/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:21
Documento (Ofício)
12/05/2025, 12:21
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 14:24
Confirmada
25/03/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0064269-78.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064269-78.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.779,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAQUIM PEREIRA JOAQUIM PEREIRA ME 1. Defiro a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º do CPC. À serventia para que proceda a inserção do nome do executado no sistema SERASAJUD, nos termos solicitados pela petição de mov. 148.1. 2. Após, diga a parte exequente o que pretende em termos de continuidade, com retorno dos autos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 19:53
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 19:53
deferimento
14/03/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:04
Confirmada
11/10/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:28
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:29
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:28
Confirmada
19/07/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064269-78.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064269-78.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.779,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAQUIM PEREIRA JOAQUIM PEREIRA ME Nos últimos anos, visando uma maior eficiência dos serviços judiciários, uma infinidade de convênios foi formalizada pelo Poder Judiciário para facilitar a consulta de endereços, pesquisa de bens, etc. Tais convênios representam um grande avanço e vão ao encontro do princípio da eficiência e razoável duração do processo, pois não há mais necessidade de expedição de ofícios físicos para o alcance da diligência almejada. O uso dos convênios, entretanto, não deve se dar de forma indiscriminada, pois da mesma forma em que facilita o trabalho das partes e seus patronos, gera sobrecarga de trabalho para a serventia, já que são necessárias diversas habilitações, cadastramentos, pesquisas, o que também tumultua o bom andamento dos serviços. Diante desse panorama, esta magistrada passou a limitar a utilização dos convênios, fazendo uso somente daqueles cujos resultados se mostram, na maior parte das vezes, satisfatórios, e cujo resultado da diligência apresente algum benefício efetivo para o processo. E analisando o custo-benefício (facilidade na utilização, eficiência das respostas e efetividade das diligências), os convênios que são utilizados pelo Juízo são os seguintes: - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB (para a busca de bens penhoráveis) - SERASAJUD (para negativações) - SIEL, COPEL, INFOJUD E RENAJUD (para a busca de endereços) Desde já consigno que os demais convênios disponíveis não serão utilizados por esta magistrada, porque na maioria das vezes as diligências restam infrutíferas ou são inúteis ao fim pretendido, como Nota Paraná (que na maioria das vezes não alcança resultados satisfatórios), SIMBA, CENSEC e SREI (que ora podem ser obtidos pela própria parte interessada, ora se prestam a obter informações que já são alcançadas através de pesquisas em outros convênios), DECRED, INFOSEG (que não traz informações úteis aos processos de natureza civil), CAGED (para obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte, que pode ser obtida de outra forma, seja mediante a utilização do SISBAJUD, seja mediante o INFOJUD, seja por alguma diligência direta da própria parte interessada). Consigno que é dever da parte efetuar diligências que permitam o bom desenvolvimento do processo (seja para obtenção de endereços, pesquisa de bens, etc), não podendo o Juízo substituir a atuação da parte com a utilização indiscriminada dos convênios. O pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações sobre títulos de previdência privada, consórcios e afins será analisado caso a caso e deferido caso a parte interessada apresente indícios de que a diligência possa resultar frutífera, já que a minoria da população brasileira possui planos de previdência priva e consórcios. Dito isto, indefiro o pedido de expedição de ofício à SEFA. Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. Curitiba, 02 de julho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:33
Outras Decisões
02/07/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:56
Confirmada
14/03/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:42
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 11:01
Ato ordinatório
29/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 13:08
Confirmada
24/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0064269-78.2010.8.16.0001 DESPACHO Defiro o pedido de inclusão de Restrição de Transferência do(s) veículo(s) eventualmente registrado(s) em nome da parte executada, por meio do Sistema Renajud, a qual deverá ser efetivada pela Secretaria. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as 03 (três) últimas DIRs e DOIs do executado. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. Após a juntada das declarações aos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:39
deferimento
07/12/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 09:34
Desarquivamento
26/10/2023, 06:52
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:19
Confirmada
22/06/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0064269-78.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064269-78.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.779,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAQUIM PEREIRA JOAQUIM PEREIRA ME DECISÃO Uma vez que nada foi requerido pela parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, mas tão somente juntada planilha do débito atualizada, retornem ao arquivo administrativo até impulso pela interessada ou sobrevinda da prescrição intercorrente. Anote-se que a referida prescrição teve início em 11/6/2021, conforme decisão de seq. 55.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Provisório
12/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:59
Arquivamento
07/06/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:24
Confirmada
09/02/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:56
Confirmada
10/10/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:34
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:42
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:56
Confirmada
16/06/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0064269-78.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064269-78.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.779,00 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAQUIM PEREIRA JOAQUIM PEREIRA ME 1. Analisando os autos verifico que a penhora via SISBAJUD restou positiva em conta mantida pelo executado junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 380,07 (mov. 82.1). Pela impugnação do mov. 78.1, aventada a impenhorabilidade dos valores. Pelos termos do extrato bancário da conta atingida (mov. 78.5) observo que, em 03/03/2022, o executado recebeu transferência de crédito proveniente de sua aposentadoria garantida pelo INSS. Após a contabilização de saques e outras transações, o saldo totalizou, em 09/03/2022, o valor de R$389,18. A penhora, por sua vez, alcançou saldo bastante próximo do remanescente da aposentadoria do executado. Intimado, o exequente refutou as alegações (mov. 86.1) e pugnou pela ordem do benefício auferido. Pois bem. 2. É o caso de acolhimento da impugnação apresentada pelo executado. Por disposição expressa do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair preferencialmente sobre bens de maior liquidez, e, nesse sentido, o "dinheiro" lidera a ordem de preferência prevista no art. 835. Tal regra, entretanto, encontra limitação no inciso IV do artigo 833 do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Sobre a matéria, pode-se, ainda, acrescentar da doutrina que: "O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral. As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário. Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc." E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (JOSÉ DA SILVA PACHECO (Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202) Assim, inquestionável a proteção jurídica conferida às verbas de natureza alimentar pelo ordenamento jurídico. Contudo, para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade de tais valores, imprescindível que a parte executada comprove a natureza dos valores, nos termos dos artigos 373, II e 854, §3º, II, ambos do CPC/2015. In casu, o devedor logrou êxito quanto à comprovação da origem dos valores constritos, porquanto em seu extrato registrado o crédito do valor proveniente do INSS, cujo remanescente foi alcançado pela penhora. Considerando a essencialidade da verba, necessária à sobrevivência do executado, e a impenhorabilidade legal que sobre ela recai, cabível o acolhimento da impugnação apresentada no mov.78. 3.
Diante do exposto, porque configurada a alegada impenhorabilidade dos valores constritos pelo Juízo, acolho a impugnação ofertada. Proceda-se, assim, a imediata liberação da quantia de R$ 380,07 da conta do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal ((mov. 82.1), atingida pela penhora nestes autos. 4. Ato contínuo, intime-se o exequente para que, em 15 dias, providencie a juntada da planilha atualizada do débito e, mediante projeção dos valores mensais de juros incidentes sobre o débito principal, se manifeste, com fulcro nas previsões dos Arts. 09º e 10º do CPC, quanto à viabilidade da penhora sobre a aposentadoria, que deverá não só resguardar a sobrevivência do devedor e sua família, como também estar de acordo com a razoabilidade (porcentagem a ser eventualmente penhorada x tempo para satisfação da obrigação x evolução do débito ao longo dos anos). 5. Cumprido o item 4, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:09
deferimento
08/06/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:17
Confirmada
01/04/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064269-78.2010.8.16.0001 I. Ante o contido na petição de ref. 78.1 e documentos anexos, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias. II. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. III. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 22 de março de 2022. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:39
Determinação de Diligência
22/03/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 14:48
Confirmada
11/03/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:01
deferimento
25/02/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:03
Confirmada
31/08/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:29
Documento (Certidão)
02/07/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 18:51
Por decisão judicial
16/06/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:38
Execução frustrada
10/06/2020, 10:52
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 18:11
deferimento
27/02/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:54
Mero expediente
04/06/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:10
Mero expediente
09/01/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/10/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2016, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)