Cumprimento de sentençaServidão AdministrativaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADVESANE - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA SANEPAR
T
SIDNEY AXELRUD
CPF
T
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
CNPJ
Autor
ESPOLIO DE SALOMAO MARCOS AXELRUD
Reu
Advogados / Representantes
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB/PR 32937·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB/PR 70216·CPF·Representa: Autor
FERNANDA BENDER
OAB/PR 42505·Representa: Autor
LUCAS MATHEUS ALVES
OAB/PR 118895·Representa: Autor
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB/PR 35137·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:26
Confirmada
18/02/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:06
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:06
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:52
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Confirmada
28/10/2025, 00:15
Confirmada
24/10/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000997-90.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-90.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$958,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): Espolio de Salomão Marcos Axelrud (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Getulio Vargas, 2800 ap. 11 - CURITIBA/PR Terceiro(s): ADVESANE - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA SANEPAR (CPF/CNPJ: 10.852.931/0001-71) Rua Engenheiro Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Sidney Axelrud (RG: 7360622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.537.449-72) Avenida Getúlio Vargas, 2800 Ap. 11 - CURITIBA/PR Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e de custas processuais adiantadas promovido pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face do Espólio de Salomão Marcos Exelrud e S/M. 2. Considerando o pedido de mov. 279.4 e 396.1, expeça-se alvará de transferência dos valores do saldo remanescente apontados pela Contadoria Judicial (mov. 393.1), para os autos de Inventário Judicial. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre a satisfação, cientes de que o silêncio implica em satisfação tácita. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000997-90.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-90.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$958,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): Espolio de Salomão Marcos Axelrud (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Getulio Vargas, 2800 ap. 11 - CURITIBA/PR Terceiro(s): ADVESANE - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA SANEPAR (CPF/CNPJ: 10.852.931/0001-71) Rua Engenheiro Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 Sidney Axelrud (RG: 7360622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.537.449-72) Avenida Getúlio Vargas, 2800 Ap. 11 - CURITIBA/PR Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e de custas processuais adiantadas promovido pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face do Espólio de Salomão Marcos Exelrud e S/M. 2. Considerando o pedido de mov. 279.4 e 396.1, expeça-se alvará de transferência dos valores do saldo remanescente apontados pela Contadoria Judicial (mov. 393.1), para os autos de Inventário Judicial. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre a satisfação, cientes de que o silêncio implica em satisfação tácita. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:33
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:31
Confirmada
28/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:40
Confirmada
18/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:30
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:47
Confirmada
20/09/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000997-90.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-90.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$958,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Espolio de Salomão Marcos Axelrud Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e de custas processuais adiantadas promovido pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face do Espólio de Salomão Marcos Exelrud e S/M (mov. 157.1). Na decisão de mov. 162.1 o pedido de execução foi recebido, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte executada, bem como foram fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Diante da inércia da parte executada (mov. 178.1), foi apresentada a memória de cálculo atualizada (mov. 185). Mais tarde, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 191.1), a qual foi acolhida parcialmente, para, dentre outras coisas, determinar o imediato levantamento das medidas constritivas dirigidas à pessoa do inventariante, bem como condenar as partes apenas ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (mov. 236.1). Ao mov. 279.4, a Companhia exequente requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados na conta escritural nº 2939 / 040 / 01593177-3, a fim de que estes fossem utilizados para o pagamento do débito ora executado, bem como que, quanto ao crédito remanescente, que este fosse direcionado para os autos de inventário. A parte executada, ao mov. 322.1, embora tenha manifestado sua concordância com o pedido retro, alegou excesso de execução quanto aos valores referentes aos honorários sucumbenciais da fase de execução, uma vez que, segundo seus argumentos, estes deveriam ter sido calculados somente sobre os honorários advocatícios da fase de conhecimento. Sobreveio decisão deferindo o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente, bem como determinando que, após o respetivo levantamento, fosse a companhia exequente intimada para, querendo, promover o pedido de cumprimento de sentença de eventual débito remanescente (mov. 332.1). Ao mov. 359/360 foram expedidos os alvarás de levantamento, os quais restaram devidamente cumpridos ao mov. 361/362. Os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo foram acostados ao mov. 365, razão pela qual a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do saldo residual da conta escritural nº 2939 / 040 / 01593177-3 (mov. 372.1). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. 2. Primeiramente, compulsando detidamente os autos verifica-se que pretende-se no presente cumprimento de sentença a execução tanto dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, como também das custas processuais adiantadas pela parte (mov. 157). Neste sentido, a despeito dos argumentos expendidos pela parte executada, verifica-se que os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (mov. 162.1), a qual, como já mencionado, compreende os valores referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e aqueles referentes às custas processuais ora executadas. Além disso, registre-se, somente para fins de complementação, que a alegação de excesso de execução deve ser suscitada nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos, pois, apesar de devidamente intimada para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação, a parte executada manteve-se silente, restando, portanto, preclusa a oportunidade para tanto. Nada obstante a isso, compulsando detidamente os autos, observa-se que em 07/05/2013 foram depositados na conta judicial nº 2939 / 040 / 01567792-3 a importância de R$ 3.626,30 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta centavos) devida a título de indenização prévia, conforme cálculo elaborado pelo Sr. Perito ao mov. 80 (mov. 93). Mais tarde, em 30/09/2016, os valores depositados na aludida conta judicial (2939 / 040 / 01567792-3) foram repassados para conta escritural nº 2939 / 040 / 01593177-3, a qual em 22/08/2019 constava com saldo remanescente corrigidos de R$ 5.424,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) (mov. 279.1), motivo pelo qual, diante da expressa concordância da parte executada (mov. 322.1), foi deferido o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados aos autos para pagamento de parte do débito que à época compreendia o valor total de R$ 6.191,02 (seis mil, cento e noventa e um reais e dois centavos), conforme cálculos de mov. 279.2/.279.3 (mov. 332.1). Em 01/06/2023, foram expedidos os alvarás nº 12521952023, no valor de R$ 5.165,70 (cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta centavos) referente às custas processuais adiantadas, e 12521992023, no valor de R$ 1.025,30 (um mil e vinte e cinco reais e trinta centavos) referente aos honorários sucumbenciais, respectivamente. Os aludidos alvarás foram devidamente cumpridos ao mov. 361/362. Contudo, o que se verifica é que os alvarás em questão foram expedidos de maneira equivocada, pois ambos foram expedidos com data posterior a data do respectivo depósito, ou seja, foram expedidos com data de 31/05/2023 quando na verdade deveriam ter sido expedidos com data de 07/05/2013 (data da realização do depósito a título de pagamento da indenização prévia). Vejamos: Dito isso, é possível concluir que os saldos existentes nas contas judiciais em questão referem-se à atualização monetária paga pela instituição financeira pelo período em que foi depositária. 3. Sendo assim, considerando que no presente cumprimento de sentença estão sendo executadas as custas processuais adiantadas pela parte e os honorários sucumbenciais das fases de conhecimento e de execução, remetam-se os autos à contadoria para a individualização do saldo remanescente da conta escritural nº 2939 / 040 / 01593177-3. 4. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação. 5. Não havendo insurgências, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como procedam-se os recolhimentos das custas e retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham Fazenda Pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 6. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente, conforme determinado no item “3”, da decisão proferida ao mov. 332.1. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
20/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:32
Outras Decisões
27/06/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:54
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:01
Confirmada
07/12/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:56
Confirmada
14/09/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:20
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Confirmada
14/08/2023, 10:44
Confirmada
04/08/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:55
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 18:30
Ato ordinatório
31/05/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:50
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 13:07
Confirmada
26/05/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 20:01
Ato ordinatório
09/11/2022, 00:47
Confirmada
21/09/2022, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 09:20
Ato ordinatório
04/07/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:01
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
11/03/2022, 14:43
Confirmada
04/03/2022, 14:09
Confirmada
04/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000997-90.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000997-90.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$958,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Espolio de Salomão Marcos Axelrud Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face do Espólio de Salomão Marcos Axelrud. A sentença proferida em mov. 143.1, julgou procedente o pedido inicial, a fim de constituir em favor da parte autora a servidão administrativa da área descrita na inicial e, por consequência, condenou a parte autora ao pagamento de indenização ao Espólio réu no valor de R$3.626,30 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta centavos), autorizando, contudo, que a parte autora promovesse o levantamento do valor por ela depositado em mov. 93.1. Ainda, em razão da procedência da demanda, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, a parte autora apresentou cumprimento de sentença (mov. 152.1). Intimada para esclarecer o respectivo pedido (mov. 154.1), a autora, ora exequente, esclareceu que os valores executados consistiam no valor gasto com as custas processuais (R$ 4.050,50) e honorários advocatícios (R$ 362,63), oportunidade em que sustentou ainda que dos valores depositados nos autos (R$ 3.626,30) poderia ser feita a restituição para a Sanepar e, em havendo crédito excedente em seu favor, ela poderia proceder a execução complementar do requerido (mov. 157.1). Mais tarde a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 191.1), a qual foi julgada parcialmente procedente, a fim de rejeitar a alegação de nulidade da intimação e, por outro lado, reconhecer a irregularidade das penhoras dirigidas à pessoa do inventariante, determinando o imediato levantamento das respectivas constrições. Em mov. 243.1, a parte exequente requereu o direcionamento da execução para o crédito existente nos autos. Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (mov. 269.1). A parte exequente requereu em mov. 279.4 que: a) o cumprimento de sentença fosse redirecionado ao crédito existente na conta escritural vinculada aos autos; b) fossem expedidos alvarás de transferência para a conta bancária de titularidade da expropriante e da Associação dos Advogados da Sanepar – ADVESANE; c) fosse direcionado para os autos de inventário a execução referente ao saldo remanescente. Após ter sido acostado aos autos o extrato bancário da conta escritural em questão (mov. 306), a parte executada informou não se opor a pretensão da exequente, todavia, impugnou os valores apresentados pela exequente referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, segundo seus argumentos, não devem ser cálculos sobre o valor das custas, mas sim sobre os honorários fixados na fase de conhecimento, perfazendo, assim, o valor de R$ 46,24 (quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) (mov. 322.1). A exequente reiterou a manifestação anteriormente apresentada (mov. 325.1). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato necessário para atual fase processual. 2. Primeiramente, deve ser observado que o saldo contido na conta escritural vinculada ao processo se trata de valores depositados aos autos a título de indenização prévia (mov. 93.1). Sendo assim, considerando a concordância expressa da parte exequente (mov. 322.1), expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte autora, ora executada, ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como procedam-se os recolhimentos das custas, caso existentes. 3. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, querendo, promover o pedido de cumprimento da sentença de eventual débito remanescente, devidamente acompanhado de cálculo atualizado, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:59
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 23:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:11
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:44
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:06
Confirmada
20/09/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:50
Confirmada
11/09/2021, 12:02
Confirmada
11/09/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:32
Confirmada
14/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:45
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:16
Confirmada
04/05/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000997-90.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000997-90.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$958,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Espolio de Salomão Marcos Axelrud Vistos etc. 1. Primeiramente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que apresente o extrato da movimentação financeira da conta vinculada aos autos, conforme requerido pela parte executada na petição de mov. 286.1. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:16
Ato ordinatório
03/05/2021, 19:14
Julgamento em Diligência
02/03/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 02:00
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:59
Mero expediente
30/03/2020, 19:27
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 15:48
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:09
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/08/2019, 13:50
Documento (Certidão)
08/08/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:48
Documento (Certidão)
08/08/2019, 13:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2019, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 14:01
Trânsito em julgado
27/05/2019, 13:59
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 17:11
Mero expediente
23/04/2019, 18:58
Mudança de Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
22/04/2019, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 18:10
Mero expediente
01/02/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 16:55
Petição (Contra-razões)
08/10/2018, 14:17
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:05
Mero expediente
20/09/2018, 20:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 10:29
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 12:34
Movimentação processual
27/07/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:36
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:47
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 13:33
deferimento
23/05/2018, 18:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:50
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 08:12
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 18:15
Entrega em carga/vista
19/10/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 17:29
Mero expediente
11/09/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2017, 16:25
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:49
Mero expediente
19/02/2017, 18:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2016, 16:59
Movimentação processual
14/12/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 09:52
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 10:12
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:33
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)