Procedimento Comum Cível 0007272-63.2020.8.16.0021 - TJPR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Cível · Gabinete do Desembargador Fabio Marcondes Leite
Partes do Processo
VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS
Autor
MASCOR IMOVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
OAB/PR 47797
·
CPF
007.***.***-28
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Representa: Autor
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB/PR 31912
·
CPF
023.***.***-12
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Representa: Autor
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
OAB/PR 38405
·
CPF
033.***.***-27
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Representa: Autor
MARCELO MARCO BERTOLDI
OAB/PR 21200
·
CPF
541.***.***-34
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Representa: Autor
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
OAB/PR 47797
·
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Advogados / Representantes
(8)
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
OAB/PR 47797
·
CPF
007.***.***-28
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Representa: Autor
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB/PR 31912
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Representa: Autor
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
OAB/PR 38405
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CPF
033.***.***-27
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Representa: Autor
MARCELO MARCO BERTOLDI
OAB/PR 21200
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CPF
541.***.***-34
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Movimentações
Definitivo
23/11/2024, 13:31
Documento (Informações)
23/11/2024, 09:14
CPF
007.***.***-28
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Representa: Réu
Representa: Autor
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
OAB/PR 47797
·
CPF
007.***.***-28
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Representa: Réu
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB/PR 31912
·
CPF
023.***.***-12
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Representa: Réu
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
OAB/PR 38405
·
CPF
033.***.***-27
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Representa: Réu
MARCELO MARCO BERTOLDI
OAB/PR 21200
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CPF
541.***.***-34
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Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:19
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:34
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 16:18
Confirmada
02/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:17
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Todas as movimentações
(236)
Definitivo
23/11/2024, 13:31
Documento (Informações)
23/11/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:19
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:34
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 16:18
Confirmada
02/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:17
Confirmada
21/10/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:15
Confirmada
21/10/2024, 09:15
Remessa (em diligência)
11/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:01
Documento (Certidão)
11/10/2024, 14:01
Desarquivamento
11/10/2024, 00:57
Provisório
10/09/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:50
Confirmada
09/09/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:42
Recebimento
29/08/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007272-63.2020.8.16.0021 Recurso: 0007272-63.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Apelado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. RITJPR, ART. 127, § 1º, ALÍNEA “C”. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO CPC, ART. 487, INC. III, ALÍNEA “B”. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito. No mov. 46.1 - 2º Grau, com fulcro no RITJPR, art. 127, § 1º, alínea “c”, o Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, eminente Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito na forma do CPC, art. 487, inc. III, alínea “b”. Recurso distribuído a esta 20ª Câmara Cível em razão da competência específica prevista no RITJPR, art. 110, inc. VIII, alínea “a”. É, em suma, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do CPC, art. 932, inc. III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. As partes entraram em acordo, o qual foi devidamente homologado pelo eminente Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, com fulcro no RITJPR, art. 127, § 1º, alínea “c”, extinguindo-se o feito na forma do CPC, art. 487, inc. III, alínea “b” (mov. 46.1 - 2º Grau); destarte, por consectário lógico, reputa-se prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no CPC, art. 932, inc. III, julga-se prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N - Centro Cívico - Curitiba/PR Recurso: 0007272-63.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Apelado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Nos termos do art. 127, §º 1, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência de realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, conforme ATA acostada ao mov. 44 destes autos recursais, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. III, alínea “b”), em relação ao objeto acordado. No que diz respeito ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme ajustado no acordo, a empresa MASCOR IMÓVEIS LTDA. realizará o pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios e arcará com as custas processuais. 2. Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para "homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil", incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto. Assim, encaminhe-se os autos à Exmo. Desembargador Fábio Marcondes Leite, Relator da Apelação Cível. 3. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007272-63.2020.8.16.0021 Recurso: 0007272-63.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Apelado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Nos termos do art. 3°, § 2º, do CPC, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. No mesmo sentido dispõe o art. 139, V, CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; A solução consensual da lide pode evitar o agravamento dos ônus processuais, econômicos e sociais, bem como garantir uma prestação jurisdicional célere e que melhor atenderá aos interesses dos envolvidos. In casu, verifica-se que a existência de fatores que tornam a hipótese da autocomposição bastante favorável: (i) nos autos n. 0007273-48.2020.8.16.0021, ocasião em que Mascor Imóveis Ltda. litigava contra Vanderlei dos Santos – irmão do ora apelante e adquirente dos outros 50% do lote n. 2, quadra n. 16, no Jardim Nova Verona – acerca do mesmo negócio jurídico ora discutido, as partes chegaram a um acordo para a extinção amigável da lide; e (ii) o apelante e o seu irmão Vanderlei dos Santos são representados pelos mesmos procuradores. Dito isso, como o caso versa sobre direitos disponíveis, deve-se oportunizar às partes a resolução do conflito através dos próprios poderes de disposição e de transação. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem expressamente quanto à possibilidade de tentativa de solução consensual da lide (arts. 4º, 5º, 6º e 139, V, do CPC), levando-se em conta as considerações supra. 2. Manifestado o interesse por qualquer das partes, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau (CEJUSC – 2º Grau), nos termos do art. 122 do RITJPR. 3. Caso ambas as partes informem o desinteresse, tornem conclusos para deliberação. Curitiba, data de inserção no sistema. Fábio Marcondes Leite, desembargador relator.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007272-63.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Apelado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Fábio Marcondes Leite, membro da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007272-63.2020.8.16.0021 Recurso: 0007272-63.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Apelado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Visando evitar nulidades, bem como em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o recorrente Valdecir Roberto dos Santos para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em relação à documentação anexada pela recorrida Mascor Imóveis Ltda. às contrarrazões do mov. 208.1. 2. Sem prejuízo, intime-se a recorrida Mascor Imóveis Ltda. para que, também, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em relação aos documentos apresentados no mov. 9 - 2º Grau. 3. Decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Curitiba, data de inserção no sistema. Fábio Marcondes Leite, desembargador relator.
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2024, 16:52
Petição (Contra-razões)
22/12/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:20
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:01
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Confirmada
01/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:08
Documento (Certidão)
20/11/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:07
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 15:31
Confirmada
22/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0007272-63.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito que VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS move contra MASCOR IMÓVEIS LTDA. O autor narra ter adquirido, por meio de cessão, junto à ré, em outubro de 2013, 50% do lote urbano n° 02, quadra n° 16, situado no loteamento denominado Jardim Nova Verona, no município e comarca de Cascavel/PR, pelo valor de R$ 80.000,00 a ser pago de forma parcelada. Aduz que houve cobrança de reajuste/juros de forma exorbitante e em desacordo com o convencionado. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Que seja declarado abusivo a aplicação dos reajustes e a aplicação do cálculo do autor. Aplicação da multa da cláusula décima, a restituição em dobro do valor pago, reajuste/juros exorbitantes em desacordo com o convencionado. Pede a justiça gratuita Despacho de seq. 10. Em contestação (seq. 15) a ré impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, aduz que o mesmo não apresenta qualificação profissional. Não fez prova de não possuir bens móveis e imóveis ou colacionou Declaração de Imposto de Renda, demonstrou ter renda de R$ 4.166,66. Pugnou pelo litisconsórcio ativo necessário, do condômino VANDERLEI DOS SANTOS, que adquiriu 50% do imóvel perante a ré. Pugna pela conexão com aqueles autos. Alegou o contrato foi firmado livremente pelas partes, não havendo nulidade, sob pena de desequilíbrio contratual. Afirmou que o indexador IGPM serve para a atualização monetária sobre o valor das parcelas contratadas. Afirmou que a fixação de juros a 12% a.a. é permitida por lei. Negou a cobrança a maior e o dever de restituir em dobro quaisquer valores. Pediu a improcedência da ação. Em reconvenção alegou a inadimplência do autor/reconvindo correspondente às parcelas atrasadas no valor de R$ 3.433,30(três mil e quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos). Em impugnação à contestação (seq. 28) o autor rebateu as alegações do réu e reiterou os termos da petição inicial. O reconvinte impugnou a contestação da reconvenção (seq. 32). Juntou-se ofício (seq. 42). Remetido os autos a este juízo (seq. 43). Despacho de seq. 54. Saneado o processo (seq. 63) fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na oportunidade as partes foram intimadas para dizer sobre o interesse em produzir outras provas. Revogado o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 117). Interposto agravo de instrumento (seq. 127). Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 129). Suspenso o processo (seq. 141). Juntada de Acordão em Agravo de Instrumento (seq. 147). Convertido o julgamento em diligência (seq. 177). Juntada de laudo pericial (seq. 185). A ré impugnou o laudo (seq. 188). A autora pediu esclarecimentos (seq. 189). Em síntese é o relatório. Passo a motivar a decisão DO MÉRITO Trata-se de um compromisso de compra e venda, para aquisição de um lote urbano e a autora alega abusividade no reajuste e aplicação dos juros nas parcelas pactuadas. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, de modo que deve ser interpretado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, importante ressaltar que ainda que se trate de contrato de adesão, sob a égide de uma relação de consumo, isto não resulta, necessariamente, à desconstituição da livre prática mercantil, levada a efeito entre as partes. Constata-se do contrato firmado entre as partes que as cláusulas contratuais são claras ao esclarecer a forma de pagamento e demais peculiaridades. DO REAJUSTE DAS PARCELAS Alega o autor que o reajuste anual foi acima do percentual contratado, implicando, na prática, em juros superiores a 12% ao ano. Verifica-se que o reajuste das parcelas foi contratado no contrato originário, na CLÁUSULA 2ª da seguinte forma: “PARÁGRAFO 3º: Por pacto livre entre as partes e nos termos da legislação vigente, todas as parcelas do preço contratadas serão reajustadas a cada período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do presente contrato e no vencimento final, ou na menor periodicidade que vier a ser admitida legalmente ou por decisão judicial, cujos percentuais, serão obtidos através da variação do IGPM, divulgado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, referente ao mês anterior em que se efetuar o cálculo do reajustamento, capitalizado mês a mês (...)” (...) PARÁGRAFO 4º: Desde a assinatura do presente contrato até o pagamento integral do preço total do contrato, além da atualização monetária já previsto no parágrafo anterior, as respectivas parcelas acrescidas de juros no percentual de 1,0 % (um por cento) ao mês”. Neste contexto, não existe óbice à incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, já que se trata de uma forma de correção do poder aquisitivo da moeda, sendo natural que incida correção monetária para que se compense a perda de valor da moeda em razão do decurso do longo tempo. O IGPM constitui índice válido para medir a variação do poder aquisitivo da moeda, e, por tal motivo, não há que se falar em abusividade. Por sua vez, os juros de 12% ao ano estão dentro do permissivo legal, segundo dispõe o art. 1º, caput e § 3º do Decreto 22626/33 (Lei de Usura), c/c o art. 406 do CC. No que tange ao período de reajuste, verifica-se que ocorreu anualmente, conforme relatórios e memória de cálculo, confirmado pelo perito judicial, não havendo que se falar em reajuste em período menor que o pactuado no contrato. O autor sustenta que apesar de estar previsto no contrato o limite dos juros de 1% ao mês, na prática, os valores sofreram a incidência de juros bem acima do limite legal de 12% ao ano, em razão da forma de cálculo utilizada. Realizada prova pericial nesse sentido, em laudo pericial de seq. 185, o Sr. Perito apurou no anexo 03 um saldo credor da autora de R$ 5.802,58. As impugnações aos laudos não merecem prosperar, na medida em que foram feitos os cálculos respeitando a própria informação da requerida sobre os valores recebidos dos autores, o cálculo constou os encargos de mora, juros remuneratórios de 1% a.m., e correção monetária (IGPM) capitalizado mensalmente. As parcelas em inadimplidas também foram atualizadas conforme determinação judicial. Portanto, correto o cálculo do Sr. Perito, no particular. DOS ENCARGOS DE MORA: No particular, verifica-se que a relação entre as partes se trata de relação de consumo, de modo que evidente a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos moldes do artigo 52, § 1º, a multa moratória deverá obedecer ao limite de 2% sobre o valor do débito. Verifica-se pela cláusula 4ª que os juros de mora seriam "pro-rata die" de 2% ao mês, correção monetária e multa moratória de 2% sobre o montante do débito. O cálculo pericial foi feito com os encargos de mora, limitando os juros moratórios em 1% ao mês pro rata die e multa de 2%, limites estes que atendem os limites legais do art. 52, § 1º do CDC e Súmula 596 do STF. Assim, houve a limitação no recálculo para o fim de atender o disposto no art. 406 do CC e Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura. Os encargos de mora fizeram parte do cálculo pericial, fazendo parte do valor apurado em favor da autora. DO AFASTAMENTO DA MORA: O autor postula seja afastada a mora, haja vista a indevida cobrança de encargos indevidos. Consoante orientação firmada pelo e. STJ no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1061530), havendo cobrança de encargos do período da normalidade (juros, juros remuneratórios e outras cobranças que não em decorrência do atraso do pagamento) considerados indevidos, não há configuração da mora. “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.”(STJ, REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Os autores não lograram êxito quanto a exclusão de nenhum encargo correspondente ao período da normalidade, tornando-se impossível descaracterizar a mora do devedor no caso de inadimplência. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: A restituição em dobro que preconiza o parágrafo único do art. 42 não é cabível na espécie. A hipótese somente se verifica no caso de cobrança indevida quando evidenciada a má-fé da parte requerida. No entanto, tal situação não restou caracterizada. Constou expressamente no contrato tais cobranças e houve apenas algumas diferenças. Interpretar de outro modo caracterizaria um enriquecimento indevido do consumidor, o que certamente não é o espírito do código DA MULTA CONTRATUAL Pela análise da prova documental, as partes pactuaram no instrumento contratual supramencionado, em sua “CLÁUSULA 10ª – Parágrafo 3º: Na hipótese de qualquer medida judicial para exercer qualquer um dos direitos deste contrato, ficará a parte infratora sujeita à multa de 20% (vinte por cento) sobre o preço total do lote ora compromissado, além das demais cominações legais e de direito, inclusive honorários advocatícios. É consabido que o inadimplemento contratual para fins de aplicação de cláusula penal deve ser culposo, por ato próprio e deliberado da parte, a teor do art. 408 do CC. O autor teve reconhecido judicialmente o excesso de cobrança de alguns valores. Entretanto, consoante se verifica da reconvenção e do próprio cálculo do Sr. Perito, havia também, por parte do autor, inadimplência de algumas parcelas. Portanto, não pode o autor exigir o cumprimento de obrigação quando a sua própria também não estava cumprida, de modo que incabível a aplicação da multa na espécie (art. 476 do CC). DA TAXA DE TRANSFERÊNCIA Alega o autor que na cláusula oitava foi estipulado taxa administrativa para caso de transferência do imóvel, o que afronta o CDC, devendo ser declarada nula. Pois bem, a princípio o aludido valor se trata de taxa de transferência e cessão de direitos, cuja cobrança não é ilegal, devendo haver previsão expressa no contrato, nesse sentido: “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. PROMITENTE COMPRADOR. I - HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O PROMITENTE COMPRADOR É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO JUNTO À CONSTRUTORA DA TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, AQUELE QUE O SUCEDE, POR INTERMÉDIO DE INSTRUMENTO P ARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, ASSUME A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DA TAXA EM REFERÊNCIA. II - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APL: 253498920078070001 DF 0025349-89.2007.807.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2011, DJ-e Pág. 154)” Analisando o contrato, verifica-se que houve a previsão contratual, de modo que não assiste razão ao autor. DA RECONVENÇÃO Trata-se de reconvenção na qual a ré, ora reconvinte, alega a inadimplência do reconvindo quanto a algumas parcelas do contrato. De fato, no demonstrativo financeiro é possível verificar que algumas parcelas não foram pagas. Entretanto, o Sr. Perito efetuou o recálculo do financiamento e das parcelas, deduzindo créditos e débitos, de modo que tal questão já restou resolvida no próprio curso do processo. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, procedente a reconvenção e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) compensar créditos e débitos (ação e reconvenção) para declarar excesso de cobrança, condenar a ré a restituir ao autor R$ 5.802,58 (cinco mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos). Os valores deverão ser atualizados pela média do INPC/IGP-DI, desde cada pagamento a maior, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência final, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, honorários periciais e em honorários advocatícios ao procurador da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:43
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
11/10/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:50
Confirmada
12/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 17:56
Confirmada
16/04/2023, 00:36
Confirmada
16/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0007272-63.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Determinada a realização de perícia em conjunto com os autos em apenso (processo 007273-48.2020.8.16.0021), Foi realizada a perícia nos autos em apenso, contudo, não foi realizada a perícia em relação a estes autos. 2. Assim, intime-se o Sr. Perito, para que proceda o recálculo à vista do demonstrativo financeiro acostado pelo requerido no mov. 118.2 dos autos 007273-48.2020.8.16.0021: a) Reajuste das parcelas a cada 12 meses, pelo IGPM, capitalizado mês a mês, a contar da assinatura do contrato (cláusula 2ª, § 3º); b) acresça, desde a assinatura do contrato, juros de 1% ao mês (não capitalizados) (cláusula 2ª, § 4º); c) encargos de mora, nos casos de atraso de pagamento, limitando-se os encargos em juros moratórios de 1% ao mês pro rata die e multa de 2%. d) verificar qual o valor devido em cada parcela, deduzidos dos valores pagos e valores eventualmente inadimplidos pelo autor. Na sequência, vista às partes para eventual manifestação no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para sentença Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:13
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:13
Julgamento em Diligência
04/04/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 08:41
Confirmada
13/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail:
[email protected]
DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007272-63.2020.8.16.0021 Autor(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Indefiro o pedido da parte autora de seq. 168 pois o processo 0007273-48.2020.8.16.0021 tramita em apenso e as perícias estão sendo realizadas em conjunto. Observe-se decisão de seq. 69 e 98 daqueles autos. Cumpra-se decisão de seq. 117. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:37
Mero expediente
02/03/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:40
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
08/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:33
Confirmada
17/10/2022, 00:06
Confirmada
08/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:29
de Conciliação (designada)
06/10/2022, 11:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 13:52
Recebimento
26/09/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:36
Confirmada
09/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0007272-63.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0007272-63.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Suspenda-se o processo até o julgamento do agravo de instrumento indicado. Após, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:17
Mero expediente
29/07/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:17
Confirmada
16/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:23
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail:
[email protected]
DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007272-63.2020.8.16.0021 Autor(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1- Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 155. 2- Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 - Prestem-se as informações eventualmente solicitadas. 4- Cumpra-se a decisão de seq. 117. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:43
Mero expediente
25/02/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 16:21
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Confirmada
11/12/2021, 01:07
Confirmada
11/12/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:39
Documento (Certidão)
02/12/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail:
[email protected]
DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007272-63.2020.8.16.0021 Autor(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1 - O autor foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira. Demonstrou ter renda de R$ 4.166,66, mas não demonstrou se possui outros bens ou declarações de imposto de renda. Ocorre que, na seq. 113, o autor somente juntou um contrato de empreitada e requereu pesquisa de bens nos sistemas. Ocorre que a demonstração cabe à parte. A renda percebida é bastante razoável, não compatível com o benefício de assistência judiciária gratuita. Assim, deve ser revogado o benefício. Anote-se e intimem-se. 2- O réu pagou a sua quota parte nas perícias conjuntas, conforme seq. 107. 3- Tendo em vista a revogação do benefício, intime-se o autor para pagamento da sua quota parte em 15 dias. 4- Após, intime-se o perito para dar continuidade a prova pericial. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:09
Indeferimento
30/11/2021, 16:59
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2021, 18:01
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 10:02
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:53
Ato ordinatório
23/09/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:19
Confirmada
21/09/2021, 00:16
Confirmada
21/09/2021, 00:16
Confirmada
21/09/2021, 00:16
Confirmada
21/09/2021, 00:16
Confirmada
21/09/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail:
[email protected]
DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007272-63.2020.8.16.0021 Autor(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1 - Proceda-se a juntada de cópia da presente decisão nos autos em apenso, conforme determinado no saneamento de seq. 63, item III. 2 - Na seq. 74, a parte autora pede prazo para comprovar a hipossuficiência. Intime-se para que o faça no prazo de 15 dias, eis que o pedido de prova pericial foi feito pelo autor (seq. 40) e a ele cabe o pagamento da prova. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:43
Documento (Certidão)
10/09/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:41
Documento (Certidão)
10/09/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:41
Mero expediente
09/09/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 12:24
Confirmada
13/07/2021, 00:41
Confirmada
13/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:15
Confirmada
26/06/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:43
Confirmada
11/06/2021, 00:52
Confirmada
11/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:14
Confirmada
24/05/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:12
Confirmada
23/04/2021, 00:27
Confirmada
23/04/2021, 00:27
Confirmada
23/04/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007272-63.2020.8.16.0021 Autor(s): VALDECIR ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito que VALDECIR ROBERTO DOS SANTO move contra MASCOR IMÓVEIS LTDA. O autor narra ter adquirido, por meio de cessão, junto à ré, em outubro de 2013, 50% do lote urbano n° 02, quadra n° 16, situado no loteamento denominado Jardim Nova Verona, no município e comarca de Cascavel/PR, pelo valor de R$ 80.000,00 a ser pago de forma parcelada. Aduz que houve cobrança de reajuste/juros de forma exorbitante e em desacordo com o convencionado. Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Que seja declarado abusivo a aplicação dos reajustes e a aplicação do cálculo do autor. Aplicação da multa da cláusula décima, a restituição em dobro do valor pago, reajuste/juros exorbitantes em desacordo com o convencionado. Pede a justiça gratuita Despacho de seq. 10. Em contestação (seq. 15) a ré impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, aduz que o mesmo não apresenta qualificação profissional. Não fez prova de não possuir bens móveis e imóveis ou colacionou Declaração de Imposto de Renda, demonstrou ter renda de R$ 4.166,66. Pugnou pelo litisconsórcio ativo necessário, do condômino VANDERLEI DOS SANTOS, que adquiriu 50% do imóvel perante a ré. Pugna pela conexão com aqueles autos. Alegou o contrato foi firmado livremente pelas partes, não havendo nulidade, sob pena de desequilíbrio contratual. Afirmou que o indexador IGPM serve para a atualização monetária sobre o valor das parcelas contratadas. Afirmou que a fixação de juros a 12% a.a. é permitida por lei. Negou a cobrança a maior e o dever de restituir em dobro quaisquer valores. Pediu a improcedência da ação. Em reconvenção alegou a inadimplência do autor/reconvindo correspondente às parcelas atrasadas no valor de R$ 3.433,30(três mil e quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos). Em impugnação à contestação (seq. 28) o autor rebateu as alegações do réu e reiterou os termos da petição inicial. O reconvinte impugnou a contestação da reconvenção (seq. 32). Juntou-se ofício (seq. 42). Remetido os autos a este juízo (seq. 43). Despacho de seq. 54. Em síntese é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: a) Da impugnação à justiça gratuita: De acordo com o art. 98, §3º do CPC, o pedido de assistência judiciária gratuita formalizado por pessoa natural, presume-se verdadeiro. Contudo, pode a parte contrária, oferecer impugnação (art. 100 do CPC). A ré sustenta que o autor não faz jus a assistência judiciária gratuita, eis que não apresenta qualificação profissional. Não fez prova de não possuir bens móveis e imóveis ou colacionou Declaração de Imposto de Renda, demonstrou ter renda de R$ 4.166,66, conforme contrato de empreitada de mov. 1.516. não apresenta qualificação profissional, não fez prova de possuir outros bens ou declaração de imposto de renda, não havendo motivos para a concessão do benefício. O autor alega a hipossuficiência econômica, mas demonstrou ter renda considerável, conforme contrato de empreitada. Assim, intime-se o autor para que comprove o preenchimento dos requisitos alegados para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando as três últimas declarações de IRPF, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido ou proceda o recolhimento das custas processuais. b) do litisconsórcio A preliminar já foi decidida nos autos em apenso. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) regularidade dos encargos praticados; Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor. Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova. O autor junta aos autos o contrato originário e comprovantes de pagamento das parcelas, demonstrando a relação de consumo entre as partes. Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar a regularidade dos encargos. b) parcelas inadimplidas; O ônus da prova é do autor que deverá demonstrar a quitação das parcelas informadas como inadimplidas na reconvenção. III – Meios de prova admitidos: Defiro a perícia contábil conjunta com os autos 0007273-48.2020.8.16.0021, Junte-se cópia desta decisão naqueles autos Intime-se as partes para apresentarem quesitos. Após, intime-se o Sr. Perito para elaborar proposta de honorários referente aos dois processos, pois cada um corresponde a 50% do contrato. As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). Prova pericial. Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Abusividade dos encargos; b) Incidência da multa; c) Valores a serem restituídos V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s). VI. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de ainda não produzidas, justificando sua pertinência, outras provas ou o julgamento antecipado do mérito. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
Ato ordinatório
12/04/2021, 13:50
Documento (Certidão)
12/04/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:46
Documento (Certidão)
12/04/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:45
Decisão de Saneamento e Organização
09/04/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 21:26
Confirmada
28/12/2020, 00:10
Confirmada
28/12/2020, 00:10
Apensamento
18/12/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:18
Mero expediente
16/12/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 01:02
Redistribuição (prevenção; incompetência)
07/12/2020, 09:31
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:12
Confirmada
27/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 10:32
Confirmada
26/11/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:47
Mero expediente
13/11/2020, 16:43
Documento (Ofício)
19/08/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 23:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:26
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:09
Documento (Certidão)
16/04/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:52
Remessa (em diligência)
03/04/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:47
Petição (Contestação)
27/03/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Carta)
17/03/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:21
Mero expediente
13/03/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 14:57
Documento (Certidão)
02/03/2020, 14:56
Redistribuição (sorteio; erro material)
02/03/2020, 12:06
Remessa (em diligência)
02/03/2020, 12:03
Distribuição (sorteio)
02/03/2020, 09:03
Petição (Petição inicial)
28/02/2020, 09:12
Documentos
Conclusão
•
08/08/2024, 00:00
Conclusão
•
06/08/2024, 00:00
Conclusão
•
21/05/2024, 00:00
Conclusão
•
27/03/2024, 00:00
Conclusão
•
01/03/2024, 00:00
Conclusão
•
12/10/2023, 00:00
Conclusão
•
06/04/2023, 00:00
Conclusão
•
03/03/2023, 00:00
Conclusão
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01/08/2022, 00:00
Conclusão
•
03/03/2022, 00:00
Conclusão
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01/12/2021, 00:00
Conclusão
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13/09/2021, 00:00
Conclusão
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13/04/2021, 00:00
12/10/2023, 00:00
13/04/2021, 00:00