EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSOES LTDA ME REPRESENTADO(A) POR MARIANA RIBAS MACHADO
Reu
MARIANA RIBAS MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOEL SCARIN FILHO
OAB/PR 78230·CPF·Representa: Autor
LUCIANO MARLON RIBAS MACHADO
OAB/PR 32674·CPF·Representa: Autor
KATIA DOS SANTOS DA SILVA
OAB/PR 78228·CPF·Representa: Autor
DENIS GRADOWSKI RODRIGUES
OAB/PR 32528·CPF·Representa: Autor
RHANA PAULA DESCHAMPS PEREIRA
OAB/PR 71622·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002191-07.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002191-07.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$31.671,81 Autor(s): MARIA JOICE DE OLIVEIRA Réu(s): EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSOES LTDA – ME representado(a) por Mariana Ribas Machado Mariana Ribas Machado 1. Ao Cartório, para certificar acerca do retorno da resposta ao ofício expedido no mov. 457.1. 2. Havendo necessidade, reitere-se a diligência, com a advertência expressa de que descumprido o prazo de 10 dias, será expedido mandado de busca e apreensão do documento a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, sob pena de crime de desobediência. 3. Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de documento essencial ao prosseguimento da prova pericial, conforme consignado pelo Sr. Perito no mov. 463.1. 4. Após a apresentação da documentação pertinente, intime-se o Sr. Perito para ciência e início dos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Observe-se, no que couber, as decisões de movs. 445.1 e 380.1. 6. Dil. e Int[1]. [1] PDF 02. Curitiba, 20 de maio de 2026. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002191-07.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$31.671,81 Autor(s): MARIA JOICE DE OLIVEIRA Réu(s): EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSOES LTDA – ME representado(a) por Mariana Ribas Machado Mariana Ribas Machado 1. Intime-se a parte autora para que apresente os documentos requeridos pelo Sr. Perito no item VI da manifestação de mov. 435, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Compreendo importante destacar que o perito é auxiliar da justiça (art. 149). O seu trabalho é indispensável, porque a instrução depende de seu conhecimento técnico/científico especializado (art. 156). 3. Para bem desempenhar sua função, o perito deve ter amplo acesso à todos os elementos cognitivos que entenda relevantes para produção do laudo pericial. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que: Para a realização da perícia, o perito e o assistente técnico podem socorrer-se de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais, devidamente qualificados nos autos. (REsp 217.847/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 17/05/2004, p. 212) São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73. (REsp 1698696/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) A ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário, incumbindo ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, observado o direito de abster-se de eventual autoincriminação (arts. 378, 379 e 380, II, do CPC). (AgInt na CR 14.548/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020) 5. Além disso, convém destacar a redação do art. 378 do CPC: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. 6. A parte que não colabora com a perícia, recusando-se a entrega de documentos, dados, informações, entrevistas, submissão à exames etc., de forma injustificada, se sujeita ao ônus decorrente de sua recusa, inclusive no que tange a aplicação da presunção desfavorável ao seu interesse (REsp 1581224/SP; REsp 826698/MS; REsp 1286704/SP; AgRg no AREsp 155946/SP). 7. Assim, fica a autora cientificada, desde já, que a não produção da prova pericial por sua desídia ou negligência refletirá no julgamento com base no ônus da prova. 8. No mais, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça para as partes, oficie-se à JUCEPAR para que deposite em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, os documentos originais e completos dos atos societários da empresa Eurografic Carimbos e Impressões LTDA – ME (NIRE 41 2 0556643 3 e CNPJ 07.689.898/0001-04), e seus respectivos aditivos e anexos, que se encontram arquivados em seus registros, deixando claro, desde já, que posteriormente serão devolvidos ao órgão de origem, mediante termo de entrega e recebimento. 9. Após o recebimento da documentação em cartório, intimem-se as partes e o Sr. Perito para que seja agendada perícia presencial a ser realizada na sala de audiência, em uma sexta-feira, conforme requerido em mov. 435, observando-se a disponibilidade da pauta. 10. Oportunamente, tornem conclusos. 11. Int. Dil. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 09
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:41
Mero expediente
23/02/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:58
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 20:59
Confirmada
16/10/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
07/09/2025, 19:26
Confirmada
07/09/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002191-07.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002191-07.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$31.671,81 Autor(s): MARIA JOICE DE OLIVEIRA Réu(s): EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSOES LTDA – ME representado(a) por Mariana Ribas Machado Mariana Ribas Machado 1. Avoco os autos. Risque-se a decisão de mov. 420 dos autos, visto que foi juntada com equívoco. 2. Conforme certificado pela serventia ao mov. 414, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte requerida em sede recursal. 3. Portanto, retifico as decisões de mov. 380 e 399 para fazer constar que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final do processo. 4. Em atenção à manifestação de mov. 417, nomeio em substituição o perito JEFFERSON AUGUSTO KRAINER. 5. Intime-o para que diga se aceita a nomeação, ressaltando que se trata de produção de prova pericial custeada por beneficiário da justiça gratuita e que os honorários periciais serão pagos somente ao final do processo. Prazo: 05 (cinco) dias. 6. Em havendo recusa, incompatibilidade ou desinteresse declarado espontaneamente pelo profissional nomeado, nomeie-se em substituição DBS PERÍCIAS. 7. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 380. 8. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:43
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 10:19
Confirmada
29/08/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002191-07.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002191-07.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$31.671,81 Autor(s): MARIA JOICE DE OLIVEIRA Réu(s): EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSOES LTDA – ME representado(a) por Mariana Ribas Machado Mariana Ribas Machado 1. Em atenção à manifestação de mov. 417, nomeio em substituição o perito JEFFERSON AUGUSTO KRAINER. 2. Intime-o para que diga se aceita a nomeação, ressaltando que se trata de produção de prova pericial rateada por beneficiário da justiça gratuita e que os honorários periciais serão parcialmente pagos somente ao final do processo. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Em havendo recusa, incompatibilidade ou desinteresse declarado espontaneamente pelo profissional nomeado, nomeie-se em substituição DBS PERÍCIAS. 4. Indefiro o pedido de mov. 403, uma vez que não foi apresentado qualquer documento que justifique a dispensa do pagamento dos honorários periciais, tampouco foi requerida a concessão do benefício da gratuidade da justiça durante todo o curso processual. 5. À Secretaria para que intime derradeiramente o requerido para que deposite 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ora homologados, nos termos da decisão de mov. 399. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Transcorrido o prazo, certifique-se se houve o depósito dos honorários periciais devidos pela parte requerida. Havendo o pagamento, expeça-se o alvará em favor do Sr. Perito. 7. Passado o prazo sem o devido pagamento, considerando que a parte requerida não é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, possui plenas condições financeiras de pagar a perícia, determino a realização de SISBAJUD correspondente ao valor cobrado pela expert. 8. Realizado o bloqueio, aguarde-se o prazo de recurso e, preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito. 9. Dil. Int.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:04
Outras Decisões
26/08/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 15:46
Confirmada
20/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:26
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:06
Confirmada
17/07/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:17
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:41
Confirmada
21/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:44
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 10:30
Confirmada
15/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 14:01
Ato ordinatório
04/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:51
Confirmada
14/04/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002191-07.2017.8.16.0194 1. Conheço do recurso, mas nego provimento. A parte requerida, de fato, renunciou à prova pericial. Entretanto, a necessidade de sua produção foi constatada pelo magistrado no momento da sentença, quando converteu o feito em diligência, no exercício legítimo de seu poder instrutório. 2. Cumpre ressaltar que o caso sub examine envolve declarações manifestamente contraditórias entre as partes quanto à autenticidade da assinatura, evidenciando que uma delas falta com a verdade. Considerando que tal controvérsia pode ser dirimida mediante análise técnica especializada, este juízo reputou imprescindível a realização da prova pericial para a formação de seu convencimento e prolação de sentença adequadamente fundamentada. 3. É irrelevante que as partes tenham abdicado da perícia ou se declarem satisfeitas com o acervo probatório já constituído nos autos. O sistema processual brasileiro, orientado pelo princípio da busca da verdade real, confere ao magistrado poderes instrutórios autônomos para a efetiva realização da justiça, inclusive ex officio, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. As razões que fundamentam a necessidade da prova pericial foram devidamente explicitadas na decisão constante do movimento 380. 4. A única retificação cabível na presente sede recursal refere-se à distribuição do ônus financeiro da perícia. Considerando que esta será realizada por determinação judicial, e não por requerimento das partes, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece o rateio de seu custo. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a fração que lhe compete (50%) será paga ao final do processo, na forma da lei. Por conseguinte, determino a intimação da parte requerida para que efetue o depósito de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), correspondente à sua quota-parte. 5.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, sem prejuízo da correção implementada quanto ao ônus econômico da prova pericial. PEDRO IVO LINS MOREIRA MAGISTRADO
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:20
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 16:38
Confirmada
24/02/2025, 00:09
Confirmada
24/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:34
Documento (Certidão)
13/02/2025, 13:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 08:53
Confirmada
17/01/2025, 00:04
Confirmada
17/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: Corroborando com tais afirmações, basta analisar as anotações realizadas em sua CTPS, bem como os documentos relativos à sociedade empresária em voga, todos anexos, para constatar que a Autora desconhecia da existência da Primeira Ré e que nunca percebeu qualquer benefício ou vantagem financeira decorrente a atividade empresarial desenvolvida, frise-se, sem o seu consentimento. [...] Ao que se acredita, a Autora foi vítima de atos ardilosos da Segunda Ré para constituir a sociedade empresária Ré, se utilizando justamente da proximidade havida entre ambas, bem como do baixo grau de instrução e escolaridade da Autora e do fácil acesso à seus documentos pessoais. Reitere-se que no momento em que a Autora tomou conhecimento acerca daexistência e de sua “participação” na sociedade empresária Ré, lavrou o Boletim de Ocorrência sob nº 2016/828783 (documento anexo), relatando o envolvimento da Segunda Ré e inclusive os fatos que impediram a Autora de obter o auxílio desemprego que faz jus. [...] No caso em comento não há o que se falar na existência da affectio societatis e sua consequente quebra no decorrer da atividade empresarial, vez que o ato constitutivo da Primeira Ré, em verdade, padece da real vontade de manifestação da Autora quanto à sua formalização, vez que presumivelmente este foi realizado por meio de falsidade, ao que se acredita, praticado pela Segunda Ré. Importante ressaltar que causa certa estranheza o fato de que nenhuma das assinaturas apostas tanto no ato constitutivo da Primeira Ré, quanto nas suas respectivas alterações contratuais possuem o reconhecimento de firma das mesmas, reforçando a tese de que tais instrumentos demonstram a evidente ausência de vontade de manifestação da Autora quanto à sua realização. Para tanto, requer a intimação da Primeira Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente todos os documentos relacionados à administração da empresa, notadamente seu balanço financeiro, contratos firmados com clientes, fornecedores, prestadores de serviços e trabalhadores, sob pena de admissão como verdadeiras as alegações da Autora, nos moldes do artigo 400 do CPC. 16. A autora apresenta graves acusações de falsificação de assinaturas. Contudo, a defesa contrapõe tais alegações: 6.6 Excelência, aqui tempos o ponto central da discussão sobre a abertura da pessoa jurídica EUROGRAFIC e o contador atesta que coletou pessoalmente a assinatura e ela sabia sim da existência e abertura da empresa e também que realizou a conferência da assinatura da autora no contrato pessoal com o seu documento de identidade. 6.7 Pedimos vênia para reproduzir trecho da peça inicial formulada pela autora em que acusa Mariana Ribas Machado de fraude, a saber “Analisando o contrato social (documento anexo) obtido junto à JUCEPAR, a Autora se deu conta de que havia sido vítima de uma fraude perpetrada pela segunda Ré, Sra. MARIANA RIBAS MACHADO, filha de seus antigos empregadores (...)”. 6.8 Temos certeza que a declaração prestada por profissional idôneo e que realizou a abertura da pessoa jurídica é prova consistente para desmontar a alegação infundada de fraude e falsificação de assinatura pela autora e seus patronos. 6.9 A autora deveria provar a fraude perpetrada contra si paraobter o benefício previdenciário e também para livrar-se da pessoa jurídica em seu nome e acreditou que um simples boletim de ocorrência seria suficiente para justificar suas alegações e enganar o Poder Judiciário. 17. Diante da alegação de que a autora compareceu pessoalmente ao contador para assinar os atos constitutivos, corroborada por declaração e depoimento deste em juízo, caberia à parte autora apresentar contraprova contundente. No entanto, em réplica, observa-se uma sutil modificação da tese inicial: Assim a declaração anexa no movimento nº 154.10 não tem o condão de suprir ou convalidar uma declaração inexistente ou viciada de vontade, na medida em que resta nítido que o alegado consentimento da Autora na constituição da sociedade empresária Ré inexistiu. E mesmo que reste constatado que a assinatura aposta no seu ato constitutivo e demais atos sejam da Autora, evidentemente, sua declaração está viciada, portanto não podendo ser considerada válida e até mesmo convalidada. 18. A argumentação apresentada após a defesa revela uma significativa mudança de posição da parte autora, que passa a admitir a possibilidade de ter assinado o documento, fragilizando substancialmente sua alegação inicial. 19. A prova oral colhida em audiência de instrução apresenta-se divergente: em depoimento pessoal, a autora mantém que a assinatura não é sua; por outro lado, a ré sustenta a existência de consentimento e apresenta o depoimento do contador responsável pela constituição da sociedade, que afirma ter recebido tanto Maria quanto Mariana em seu escritório para entrega de documentos e coleta de assinaturas.20. Para dirimir qualquer dúvida sobre esta questão fundamental ao deslinde da controvérsia, acolho o requerimento formulado pela parte requerida no mov. 284, in verbis: Se Vossa Excelência entender que o depoimento do contador que realizou os atos de abertura da pessoa jurídica precisa ser complementado pela perícia grafotécnica para formar a convicção do juízo, as rés concordam com a realização dessa perícia como prova do juízo, em atendimento aos arts. 370 e 378 do CPC. 21. Assim, determino a realização de perícia grafotécnica para elucidação do ponto controvertido. Nomeio ANA RITA SINHORI WERZBITZKI (RW PERITOS ASSOCIADOS), devendo-se registrar a nomeação no sistema CAJU, conforme normativas do TJPR. A intimação da perita, a ser realizada por e-mail e whatsapp, deverá conter as seguintes determinações, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §2º: i) manifestação sobre aceitação da nomeação; ii) habilitação nos autos; iii) apresentação do currículo. 22. Intimação das partes: Concomitantemente ao cumprimento das providências dos itens anteriores, intimem-se as partes para: i) impugnação da nomeação; ii) apresentação de quesitos; iii) indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º. 23. Fixação do valor dos honorários: Para a tarefa a ser desempenhada, fixo os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração a complexidade do laudo a ser produzido.24. Do ônus financeiro da prova pericial pela parte
requerida: Considerando a petição de mov. 284, cabe a parte requerida realizar a antecipação dos honorários periciais. 25. Do procedimento para pagamento dos honorários periciais: Quanto aos honorários, deverá a parte requerida depositar o montante correspondente, em 15 (quinze) dias a contar da intimação. Não havendo recolhimento no prazo indicado, ao cartório para intimar a parte responsável novamente, cientificando-lhe agora que o não recolhimento, em 5 (cinco) dias, acarretará a preclusão da prova. Certificado o não pagamento neste último caso, venham os autos conclusos com urgência para que seja declarada a preclusão da prova com impacto na deliberação sobre ônus probatório a ser sopesado no momento da sentença. 26. Dos valores dos honorários periciais: Depositado os honorários da perícia, expeça-se alvará, independentemente de conclusão, do valor correspondente a 50% da perícia, de modo que os 50% serão pagos após os esclarecimentos. 27. Prazo e procedimento para confecção do laudo pericial: A perita terá 90 (noventa) dias para entregar o laudo pericial a contar do levantamento do alvará. Ela deverá observar, em especial, o disposto no art. 466, §2º e 473 e 474 do CPC. Caso seja pleiteada prorrogação do prazo, fica autorizada por uma única vez, sem a necessidade de conclusão, a prorrogação por 30 (trinta) dias, devendo o cartório promover a intimação fazendo referência a esta decisão, tudo na forma do art. 476 do CPC.28. Dever de colaboração das partes e requisição de informação: Em conformidade com o artigo 474, §3º, solicitado algum tipo de documento ou prova para alguma das partes ou ambas, independentemente de conclusão, o cartório deverá proceder a intimação para o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo menção a este item da decisão e aos artigos 149, 156 378 do CPC. Caso seja descumprido ou reiterado o pedido, voltem conclusos com urgência. Registre-se que a parte que não colabora com a perícia, recusando-se a entrega de documentos, dados, informações, entrevistas, submissão à exames e etc, de forma injustificada, se sujeita ao ônus decorrente de sua recusa, inclusive no que tange a aplicação da presunção desfavorável ao seu interesse. (REsp 1581224/SP; REsp 826698/MS; REsp 1286704/SP; AgRg no AREsp 155946/SP). 29. Do protocolo e da impugnação do laudo pericial: Protocolado o laudo pericial, o feito não deverá ser concluso, porque antes disso cabe à secretaria intimar as partes para falarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, encaminhe-se para que o profissional preste os esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, por 10 (dez) dias. 30. Do protocolo dos esclarecimentos e considerações finais: protocolado os esclarecimentos pela profissional, intimem-se as partes para as considerações finais sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 31. Dos quesitos do juízo: Deverá constar no laudo pericial, na forma do art. 474 do CPC, a resposta para os seguintes quesitos do juízo, podendo a perita complementar e acrescentar as informações que entenda relevante para resoluçãodo caso: são verdadeiras e partiram do punho de Maria Joice de Oliveira as assinaturas que constam nos atos societários que levaram a constituição da sociedade Eurograffic Carimbos e Impressões Ltda – ME 32. Recomenda-se que a Secretaria promova alguma forma de anotação na capa dos autos eletrônicos que facilite a identificação dos processos que estão sujeitos a prova pericial, evitando-se, com isso, que o rito acima seja frustrado. 33. Havendo qualquer questão incidente que fuja do rito acima, promova-se a conclusão com urgência. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO
Conclusão - Conversão do feito em diligência Autos n. 0002191-07.2017.8.16.0194 I. RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Maria Joice de Oliveira contra Eurograffic Carimbos e Impressões Ltda – ME e Mariana Ribas Machado. A narrativa constante na petição inicial é a seguinte: A Autora no dia 12/12/2013 fora contratada pela empresa ANDRADE ENGENHARIA LTDA., para exercer a função de Faxineira, e em 09/07/2016, por razões internas da empregadora, fora demitida sem justa causa, fazendo jus a todas as verbas rescisórias, bem como saque do FGTS e multa, além da percepção do seguro-desemprego nos moldes da Lei nº 7.998/90. Quando do ato da demissão sem justa causa a Autora se direcionou a uma agência do trabalhador para realizar o agendamento e consequente entrada no pedido de concessão do auxílio-desemprego, porém para a sua surpresa, teve seu benefício negado sob a justificativa de que a segurada configurava com sócia da empresa Ré EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSOES LTDA – ME, tendo assim renda própria. Entretanto, a Autora desconhece sobre a existência da Ré acima mencionada e sequer tinha conhecimento de que figurava como sócia administradora da mesma, vez que sempre laborou como Faxineira, inclusive mantendo sua CTPS devidamente anotada desde a data de 02/05/1998 até a data de sua demissão (09/07/2016). Espantada com tal situação, primeiramente se dirigiu à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) a fim de obter maiores informações sobre a sociedade empresária em que foi inclusa, indevidamente, como sócia administradora. Analisando o Contrato Social (documento anexo) obtido junto à JUCEPAR, a Autora se deu conta de que havia sido vítima de uma fraude perpetrada pela segunda Ré, Sra. MARIANA RIBAS MACHADO, filha de seus antigos empregadores, Srs. Jorge Marcos Bueno Machado e Lucia Ribas Machado, onde também laborou como Doméstica, inclusive tendo residido junto com os mesmos no interregno de sua prestação de serviços. Inclusive, da análise do Contrato Social da PrimeiraRé é possível extrair as informações de que foi atribuído à Autora 10% (dez por cento) das quotas societárias da Primeira Ré, sendo que o restante das quotas sociais foram destinadas à Segunda Ré (90%), entretanto, convenientemente, a Autora figura como administradora da sociedade empresária Ré. Abismada com referida conduta, na data de 11/08/2016 se dirigiu a uma Delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência sob nº 2016/828783 (documento anexo), relatando os fatos que impediram a Autora de obter o auxílio desemprego que faz jus. Importante salientar que em virtude desta situação a Autora foi obrigada à propor demanda judicial para a concessão do benefício previdenciário, sendo tal benefício concedido em sede de tutela provisória de urgência e confirmada pela sentença prolatada dia 06/03/2017 (documento anexo). De mais a mais, a Autora se trata de pessoa simples, com grau de escolaridade baixo, não possuindo conhecimentos técnicos para gerir uma sociedade empresária, nem mesmo para empreender no mercado de negócios, não tendo recebido qualquer quantia decorrente da atividade empresarial desenvolvida pela primeira Ré sob o comando da Segunda Ré, vez que a Autora sempre auferiu sua renda em decorrência da alienação de sua mão de obra para diversos empregadores, e dentre estes, aquele que a incluiu na sociedade empresária Ré. Verificando o contrato social da primeira Ré, nota-se que sua atividade empresarial se refere à serviços de confecção de carimbos, comércio varejista de material de promoção, bem como de artigos para brindes e o comércio varejista de artigos de serigrafia e de material gráfico, atividades totalmente desconhecidas pela Autora. Corroborando com tais afirmações, basta analisar as anotações realizadas em sua CTPS, bem como os documentos relativos à sociedade empresária em voga, todos anexos, para constatar que a Autora desconhecia da existência da Primeira Ré e que nunca percebeu qualquer benefício ou vantagem financeira decorrente a atividade empresarial desenvolvida, frise-se, sem o seu consentimento. Portanto, diante da indevida inclusão da Autora no quadro societário da Primeira Ré sem o seu conhecimento e consentimento, fato este que gerou à autora prejuízos tanto de ordem material, devido à necessidade de contratação de advogado para obter a concessão do seu benefício previdenciário, quanto de ordem moral, em virtude do uso indevido de sua personalidade, notadamente de seu nome, assim também afetando, sua condição de beneficiária do INSS, se presta ao Poder Judiciário para obter a dissolução total da sociedade empresária Ré, bem como a reparação pelos danos materiais e danos morais sofridos pela conduta perpetrada pela sócia majoritária da empresa Ré, ora segunda Ré.2. Com base em tal narrativa, a parte autora pede: g. no mérito, a integral procedência da presente demanda, com a consequente: g.1. confirmação da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para a decretação da dissolução total da sociedade empresária Ré; g.2. declaração da nulidade do ato constitutivo da Primeira Ré, em virtude da falsidade perpetrada pela Segunda Ré; g.3. condenação da Segunda Ré ao pagamento de indenização por dano material, no importe de R$ 1.671,81 (mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), correspondentes à 30% (trinta por cento) sobre o valor total do benefício concedido, na cifra de R$ 5.572,70 (cinco mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta centavos). g.4. condenação da Segunda Ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela Autora com o uso indevido de sua personalidade para a abertura da sociedade empresária, ora Primeira Ré, submetendo-se, no entanto, a valor arbitrado por Vossa Excelência, desde que não sejam aviltantes. 3. Determinação de emenda para correção do pedido, o que foi atendido nos seguintes termos (mov. 11):
Diante do exposto, REQUER-SE: a) A emenda da petição inicial, adequando seu pedido de tutela de urgência, formulados tanto no item nº 3 quanto nos requerimentos formulados nas alíneas “e” e “g.1” do item nº 5 da peça inicial, para o fim de que seja determinada sua imediata retirada/exclusão do quadro societário da Primeira Ré, conforme relatado no item nº I da presente manifestação; b) Com fundamento no inciso I do artigo 329 do CPC, o aditamento da petição inicial, a fim de que os fundamentos expostos no item nº II da presente manifestação integrem tanto a causa de pedir quanto o pedido relacionado à nulidade do ato constitutivo da sociedade empresária Ré, os quais foram descritos no item nº 2.1. e na alínea “g.2.” do item nº 5 da peça inicial; 4. A tutela provisória foi concedida nos seguintes termos (mov. 14): 3. Em vista do exposto, defiro a tutela de urgência a fim de autorizar a retirada de Maria Joice de Oliveira da empresa Eurografic Carimbos e Impressões Ltda.-ME. Oficie-se, com urgência, à Junta Comercial para que proceda às anotações e diligências necessárias.5. Devidamente citada, as rés apresentaram defesa nos movs. 154 e 155. Em síntese, sustentam que não havia relação de emprego, mas sim relação familiar entre a autora e sua família, que sempre foi pautada em afeto e ajuda recíproca. Salienta, ainda, que a abertura de sociedade foi uma tentativa da autora e Mariana criarem uma forma de obter um faturamento extra por meio da empresa, embora esta nunca tenha efetivamente operado e alcançado seu objetivo. No mais, menciona que não houve vício de vontade, já que a autora sabia de tudo que estava acontecendo. Por tudo isso, pedem a improcedência do pedido. 6. Em sede de reconvenção, mov.155, a parte requerida MARIANA pede dissolução total e danos morais em face da autora. 7. Réplica e resposta a reconvenção no mov. 164. 8. Saneamento do feito nos movs. 184, 227 e 253. Na ocasião, o juízo indeferiu os pedidos de gratuidade das requeridas, bem como o pedido de dissolução total. Além disso, acolheu a atribuição do valor da causa na reconvenção em R$ 5.000,00. 9. Embargos de declaração rejeitados no mov. 280. 10. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 354. 11. Na sequência, as alegações finais foram formuladas nos movs. 373 e 374. É o relatório, decido. II. CONCLUSÃO:12. O cerne da disputa judicial reside na questionada legitimidade da constituição da sociedade Eurograffic Carimbos e Impressões Ltda – ME. A autora, embora conste como sócia no contrato social, alega jamais ter manifestado vontade válida para integrar o quadro societário. Sustenta, ainda, que sua inclusão indevida como sócia lhe acarretou prejuízos materiais e morais, pelos quais pleiteia indenização. 13. A análise dos autos evidencia que o vínculo entre as partes teve origem quando a autora foi acolhida pela família Ribas Machado, para quem prestava serviços domésticos sem remuneração. Este fato mostra-se importante para a compreensão do litígio, pois é neste contexto que possivelmente se originou a sociedade ora questionada. 14. A questão central do litígio consiste em determinar se houve efetivo conhecimento e consentimento da autora quanto à constituição da sociedade, cuja existência, segundo alega, a impediu de acessar benefícios e programas sociais aos quais teria direito. 15. Transcrevo a seguinte alegação da
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 17:46
Ato ordinatório
06/01/2025, 17:46
Perito
06/01/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 22:27
Confirmada
04/09/2024, 22:14
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 11:49
Petição (Alegações finais)
05/08/2024, 18:30
Petição (Alegações finais)
05/07/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:58
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:02
Confirmada
25/06/2024, 16:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:10
Confirmada
23/06/2024, 00:14
Confirmada
21/06/2024, 10:46
Confirmada
21/06/2024, 10:46
Confirmada
21/06/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:37
Mandado
17/06/2024, 16:36
Confirmada
17/06/2024, 12:40
Mandado
17/06/2024, 12:37
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:42
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:29
Documento (Certidão)
11/06/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:59
Confirmada
10/06/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:26
Mandado
10/06/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:40
Confirmada
06/06/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:43
Mandado
03/06/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 00:48
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:22
Confirmada
05/05/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:56
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 17:54
Confirmada
04/04/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:48
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2023, 23:27
Confirmada
29/10/2023, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:50
Documento (Acórdão)
24/10/2023, 16:50
Recebimento
03/10/2023, 18:11
Confirmada
13/08/2023, 00:28
Confirmada
13/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:11
Confirmada
03/08/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:11
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:09
de Instrução e Julgamento (designada)
02/08/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:40
Confirmada
15/06/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002191-07.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002191-07.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$31.671,81 Autor(s): MARIA JOICE DE OLIVEIRA Réu(s): EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSOES LTDA – ME representado(a) por Mariana Ribas Machado Mariana Ribas Machado Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov. 253.1, sob a alegação, em síntese de que: a) houve erro material quanto à ausência de estabilização da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado de agravo de instrumento que discute a matéria; b) que, em caso de manutenção da inversão, seria necessária a intimação da parte ré para novamente indicar as provas que pretende produzir; c) há erro material quanto à determinação de juntada de documentos que já se encontram nos autos, bem como não há balancetes a ser juntados; d) que há omissão quanto à especificação de provas pela parte ré aos movs. 222 e 223; e) que há omissão quanto ao ônus da prova dos danos morais, o qual não pode ser objeto de inversão. É o relatório. Decido. 2. Os embargos foram tempestivamente apresentados, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 3. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, a teor do contido no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito dos pedidos, no entanto, não assiste razão à parte embargante. Isto porque não houve qualquer erro material ou omissão por parte deste juízo, sendo que a argumentação revela apenas o inconformismo da parte com a decisão, que foi contrária aos seus interesses, vez que os fundamentos escolhidos e as razões de decidir são claras e não padecem de qualquer dúvida, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que somente será possível por meio da via processual adequada. Cumpre destacar que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida em face da decisão que inverteu o ônus da prova (mov. 227.1) não foi conhecido pelo Eg. Tribunal de Justiça (recurso apenso), tendo, inclusive, o respectivo acórdão transitado em julgado, não havendo que se falar, portanto, em alteração do ônus já definido nestes autos. Ademais, quanto à especificação de provas, é certo que este juízo, após inverter o ônus da prova, determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, nos seguintes termos: “3.
Ante o exposto, inverto o ônus probatório, estabelecendo o prazo de quinze dias, para que as partes solicitem a produção dos meios de prova que entenderem necessários.”. Note-se que o juízo assim procedeu, realizando a análise do ônus da prova previamente à especificação de provas pelas partes, justamente para que nenhuma delas sofresse prejuízo com a distribuição do referido ônus. Nesse sentido, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir após a inversão (mov. 231/232) a parte ré restou inerte, limitando-se a apresentar sucessivos pedidos de ajustes à decisão saneadora. Ainda, o agravo de instrumento foi interposto apenas e tão somente em 28/03/2022, posteriormente até mesmo aos embargos de declaração ora discutidos, não havendo, no momento da intimação, qualquer efeito suspensivo concedido à decisão, de modo a justificar nova intimação da parte requerida para a referida especificação de provas. Assim sendo, não tendo a parte especificado as provas no prazo concedido após a decisão de mov. 227.1, não há que se falar em qualquer omissão deste juízo quanto a eventuais pedidos de provas da parte ré, eis que preclusa a oportunidade para manifestação. A propósito, não pode a parte alegar a necessidade de nova intimação após a inversão do ônus da prova, sob pena de nulidade e, ao mesmo tempo, alegar omissão na apreciação de provas requeridas anteriormente à referida omissão, havendo contradição entre os pedidos. Ainda que assim não o fosse, porém, é certo que a decisão de mov. 253.1, ora embargada, deferiu a produção de prova oral a ambas as partes, determinando a intimação de ambos os patronos para juntada de rol de pessoas a serem ouvidas. De outro lado, o pedido de juntada de documentos pela parte ré foi genérico, sem especificação de quais documentos novos seriam juntados. Assim, eventual omissão na apreciação dos pedidos de mov. 222 e 223 não teria sequer gerado qualquer prejuízo às requeridas. Por fim, entendo não haver erro material na determinação de juntada de documentos pela parte ré, quanto aos documentos constitutivos e balancetes. Nesse sentido a alegação da parte acerca da inexistência de tais documentos e eventuais penalidades a serem aplicadas à parte ré pela ausência de juntada (art. 400 do CPC) diz respeito ao mérito do feito, devendo ser analisado por ocasião da sentença. Portanto, a argumentação dos presentes embargos de declaração revela inconformismo da parte com a decisão, cabendo ao interessado, caso queira, protocolar o recurso cabível 4.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, cabendo ao interessado, querendo, protocolar o recurso cabível. 5. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 253.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:39
Indeferimento
05/06/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. Diante da assunção da Magistrada titular, devolvo para redirecionamento conforme OS 01/2019. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 16:42
Mero expediente
31/03/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:14
Recebimento
01/12/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:08
Confirmada
28/11/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:09
Documento (Certidão)
17/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:06
Confirmada
11/10/2022, 00:22
Confirmada
10/10/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002191-07.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002191-07.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$31.671,81 Autor(s): MARIA JOICE DE OLIVEIRA Réu(s): EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSOES LTDA – ME representado(a) por Mariana Ribas Machado Mariana Ribas Machado 1. Digam as requeridas sobre o atual andamento do agravo de instrumento por elas interposto, esclarecendo se houve trânsito em julgado e, se o caso, acostando o respectivo acórdão. 2. Consigne-se o prazo de vinte dias. 3. Após, concluam-se os autos para decisão dos embargos declaratórios. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 23:52
Mero expediente
29/09/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 13:40
Petição (Contra-razões)
05/09/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:45
Confirmada
29/08/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:54
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2022, 15:28
Confirmada
11/08/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002191-07.2017.8.16.0194 Decisão 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c dissolução de sociedade promovida por MARIA JOICE DE OLIVEIRA em face de EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSÕES LTDA – ME e MARIANA RIBAS MACHADO. 2. A decisão saneadora de mov. 227, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º do CPC. 3. Provas pleiteadas. A autora pleiteou a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas e prova documental com a intimação das requeridas para apresentação de documentos relativos à administração da sociedade empresária tais como balancetes e contrato com fornecedores e clientes (mov. 224). 4. No âmbito das provas defere-se a produção de prova documental para intimação das requeridas para apresentarem documentos da sociedade empresarial e o pedido de produção de prova oral. 5. Intime-se as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos constitutivos da sociedade empresarial e balancetes. 5.1. Cumprido o item anterior, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo. 6. Cumprido os itens anteriores, intimem-se as partes para o depósito do rol em dez dias, devendo indicar a quais pontos controvertidos se dirigirá a oitiva de cada pessoa arrolada. 6.1. Incumbe aos patronos providenciar a intimação de suas testemunhas, comprovando nos autos com antecedência de pelo menos três dias do ato, pena de preclusão ou, alternativamente, comprometerem-se ao comparecimento do testigo independentemente de intimação, caso em que a ausência importará em preclusão da inquirição da faltosa (art. 455 e §§, CPC). 7. Com os róis, designe-se audiência de instrução e julgamento por teleconferência. 8. As testemunhas que não residem nesta comarca deverão ser inquiridas por carta precatória ou virtualmente, a pedido expresso e com antecedência de dez dias da data da audiência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:52
deferimento
31/07/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 15:39
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:18
Confirmada
09/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002191-07.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002191-07.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$31.671,81 Autor(s): MARIA JOICE DE OLIVEIRA Réu(s): EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSOES LTDA – ME representado(a) por Mariana Ribas Machado Mariana Ribas Machado Analisando-se o teor da petição interposta (evento 234.1), denota-se que a pretensão da parte ré é, tão somente, a reforma do decisum e não o seu suprimento. Sendo assim, ausentes as hipóteses de pedido de esclarecimentos ou ajustes do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento, mantendo a decisão proferida no evento 227.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:40
Indeferimento
25/02/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:00
Confirmada
29/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002191-07.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002191-07.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$31.671,81 Autor(s): MARIA JOICE DE OLIVEIRA Réu(s): EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSOES LTDA – ME representado(a) por Mariana Ribas Machado Mariana Ribas Machado Ante as alegações e pedidos formulados pelas rés, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:19
Mero expediente
05/11/2021, 07:56
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:16
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002191-07.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002191-07.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$31.671,81 Autor(s): MARIA JOICE DE OLIVEIRA Réu(s): EUROGRAFIC CARIMBOS E IMPRESSOES LTDA – ME representado(a) por Mariana Ribas Machado Mariana Ribas Machado Constata-se, no presente caso, excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo probatório, a atrair a norma prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A autora é financeira e tecnicamente carente, uma vez que a pessoa jurídica ré dispõe de todos os elementos de informação necessários ao deslinde da lide em seus sistemas. Por outro lado, é verossímil a alegação da parte autora, no sentido de que não externou sua manifestação de vontade para figurar como sócia na constituição da referida empresa.
Ante o exposto, inverto o ônus probatório, estabelecendo o prazo de quinze dias, para que as partes solicitem a produção dos meios de prova que entenderem necessários. Não solicitando as partes a produção de outros meios probatórios, contados e preparados, em sendo o caso, subam conclusos para prolação de sentença. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:34
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2021, 08:22
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 01:03
Documento (Certidão)
23/09/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:43
Confirmada
02/08/2021, 00:50
Confirmada
02/08/2021, 00:50
Confirmada
02/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002191-07.2017.8.16.0194 Para o saneamento e a organização do processo, informem as partes, no prazo de quinze dias, quais meios de prova pretendem produzir, justificando-os, indicando, inclusive, eventuais diligências complementares que entendem devidas para a conclusão de referida fase processual. Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de julho de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:39
Mero expediente
20/07/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 15:24
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:24
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 07:50
Recebimento
12/04/2021, 13:01
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:22
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:03
Recebimento
02/02/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:28
Confirmada
02/02/2021, 00:28
Confirmada
31/01/2021, 00:48
Confirmada
31/01/2021, 00:47
Confirmada
29/01/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:01
Documento (Certidão)
22/01/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:21
Gratuidade da Justiça
15/07/2020, 18:09
Documento (Certidão)
18/06/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:39
Mero expediente
11/05/2020, 22:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 01:02
Documento (Certidão)
08/05/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:33
Documento (Certidão)
02/04/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:22
Documento (Certidão)
17/02/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:59
Documento (Certidão)
17/02/2020, 15:59
Ato ordinatório
04/02/2020, 01:01
Petição (Contestação)
22/01/2020, 15:23
Petição (Contestação)
21/01/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 12:42
Expedição de documento (Carta)
08/11/2019, 15:45
Documento (Certidão)
07/11/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:36
deferimento
27/05/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 15:49
Documento (Certidão)
06/05/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:58
Documento (Ofício)
16/01/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2018, 14:04
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 15:46
Documento (Certidão)
04/10/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 18:11
Expedição de documento (Carta)
17/07/2018, 14:32
Expedição de documento (Carta)
17/07/2018, 14:31
Expedição de documento (Carta)
17/07/2018, 14:31
Expedição de documento (Carta)
17/07/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:33
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 16:48
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:32
Mandado
25/02/2018, 15:00
Mandado
25/02/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:06
Ato ordinatório
29/01/2018, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2018, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:23
Mero expediente
07/01/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:21
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:42
Documento (Ofício)
17/11/2017, 17:42
Documento (Certidão)
17/11/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:58
Mero expediente
17/10/2017, 17:03
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 12:12
Documento (Certidão)
28/09/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:30
Mero expediente
24/08/2017, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:12
Mandado
11/07/2017, 22:51
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 12:55
Ato ordinatório
06/07/2017, 16:13
Documento (Certidão)
06/07/2017, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 18:39
de Conciliação (cancelada)
05/07/2017, 18:36
Mero expediente
05/07/2017, 17:49
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 12:32
Documento (Certidão)
04/07/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 09:47
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:23
Documento (Ofício)
19/06/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 18:48
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 18:47
Mero expediente
31/05/2017, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 16:15
Expedição de documento (Carta)
24/05/2017, 15:38
Expedição de documento (Carta)
24/05/2017, 15:34
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 14:15
Documento (Certidão)
23/05/2017, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 12:36
de Conciliação (designada)
23/05/2017, 12:36
Antecipação de tutela
22/05/2017, 15:54
Conclusão (para decisão)
19/05/2017, 11:12
Documento (Certidão)
19/05/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)