Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003140-63.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003140-63.2010.8.16.0004 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLEUZA PAES DO NASCIMENTO LUIS CARLOS DO NASCIMENTO Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Como se vê dos autos, o feito havia sido julgado extinto por ausência de juntada de documentos considerados necessários para identificar a localização do imóvel (mov. 108.1). A sentença, todavia, foi anulada pelo Tribunal de Justiça, com acórdão que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO – UNIÃO FEDERAL E MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE SE MANIFESTARAM NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA NÃO ESTÁ ADEQUADAMENTE DELIMITADA, O QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO INTERESSE DE INTERVENÇÃO DELES NO PROCESSO – JUÍZO QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL – UNIÃO FEDERAL QUE MANIFESTOU POSTERIORMENTE DESINTERESSE NA DEMANDA – JUÍZO QUE, PARA ANÁLISE DO INTERESSE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS (PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO) PELOS AUTORES – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA SENDO REQUERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – APELANTES QUE TROUXERAM AOS AUTOS PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO QUE MINIMAMENTE INDICAM A ÁREA USUCAPIENDA E POSSIBILITAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA EXPRESSA E OBJETIVA SOBRE A ÁREA USUCAPIENDA QUE PODE SER SUPRIDA COM A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – APELANTES QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCLUSIVE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003140-63.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.03.2024) (destaquei) Com o retorno dos autos a este Juízo, foi determinada a intimação dos autores para esclarecerem o atual endereço do imóvel objeto dos autos, tendo em vista que o endereço informado na petição inicial, não existe nos sistemas eletrônicos de mapas. Determinou-se, ainda, a juntada de mapa simples e imagens do imóvel, para posterior expedição de ofício ao registro imobiliário, visando a identificação do imóvel e produção de provas. Sobreveio, então, a manifestação de mov. 133.1, pela qual a Defensoria Pública do Estado do Paraná informa que não logrou contato com os autores, pleiteando pela intimação pessoal. 2. Considerando que o endereço informado nos autos “Rua Maria Pereira Agrícola, nº 47, Vila Agrícola São Domingos” não existe, mostra-se incabível, por ora, a expedição de carta ou mandado para intimação pessoal dos autores. Diante disso, visando regularizar as pendências processuais, promova-se a busca de endereços e telefones dos autores, com utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo. Cumpra-se com urgência. 3. Dos resultados das buscas, intimem-se os autores, pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, para cumprirem as determinações contidas na decisão de mov. 125.1. 4. Oportunamente, cumpram-se os itens 2 e 4 da decisão de mov. 125.1 e, após, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003140-63.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003140-63.2010.8.16.0004 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLEUZA PAES DO NASCIMENTO LUIS CARLOS DO NASCIMENTO Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Considerando o provimento do recurso de apelação interposto pelos autores, com a anulação da sentença de mov. 108.1 e consequente determinação de prosseguimento independentemente de juntada de “planta” ou “memorial descritivo” do imóvel, intimem-se os autores para esclarecerem qual é o atual endereço do imóvel objeto da usucapião, tendo em vista que o endereço anteriormente informado “Rua Maria Pereira Agrícola”, não consta nos sistemas eletrônicos de mapas. Além da informação do endereço atualizado, visando a devida identificação do local, com auxílio e colaboração da Defensoria Pública, os autores devem juntar aos autos mapa simples e aproximado, bem como eventuais imagens do imóvel objeto da usucapião, com utilização do site Google Maps https://www.google.com/maps ou outro semelhante. 2. Sobrevindo as informações e documentos dos autores, oficie-se ao 4º Registro de Imóveis de Curitiba, solicitando certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel objeto da usucapião. Caso o imóvel não possua matrícula própria, deve ser encaminhada certidão atualizada da matrícula na qual a área está inserida. Cumpra-se com urgência. 3. Oficie-se ao 1º e ao 2º Distribuidores de Curitiba, solicitando certidões atualizadas de processos cíveis envolvendo os autores. Cumpra-se com urgência. 4. Após juntada das certidões, intimem-se os autores, Município de Curitiba e União para manifestarem-se sobre o prosseguimento e interesse na produção de prova pericial. 5. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Trânsito em julgado
07/05/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003140-63.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003140-63.2010.8.16.0004 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLEUZA PAES DO NASCIMENTO LUIS CARLOS DO NASCIMENTO Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Considerando o provimento do recurso de apelação interposto pelos autores, com a anulação da sentença de mov. 108.1 e consequente determinação de prosseguimento independentemente de juntada de “planta” ou “memorial descritivo” do imóvel, intimem-se os autores para esclarecerem qual é o atual endereço do imóvel objeto da usucapião, tendo em vista que o endereço anteriormente informado “Rua Maria Pereira Agrícola”, não consta nos sistemas eletrônicos de mapas. Além da informação do endereço atualizado, visando a devida identificação do local, com auxílio e colaboração da Defensoria Pública, os autores devem juntar aos autos mapa simples e aproximado, bem como eventuais imagens do imóvel objeto da usucapião, com utilização do site Google Maps https://www.google.com/maps ou outro semelhante. 2. Sobrevindo as informações e documentos dos autores, oficie-se ao 4º Registro de Imóveis de Curitiba, solicitando certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel objeto da usucapião. Caso o imóvel não possua matrícula própria, deve ser encaminhada certidão atualizada da matrícula na qual a área está inserida. Cumpra-se com urgência. 3. Oficie-se ao 1º e ao 2º Distribuidores de Curitiba, solicitando certidões atualizadas de processos cíveis envolvendo os autores. Cumpra-se com urgência. 4. Após juntada das certidões, intimem-se os autores, Município de Curitiba e União para manifestarem-se sobre o prosseguimento e interesse na produção de prova pericial. 5. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
07/05/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:24
Confirmada
11/03/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:05
Confirmada
11/03/2024, 10:54
Entrega em carga/vista
08/03/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:45
Documento (Acórdão)
08/03/2024, 12:41
Provimento
04/03/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:21
Confirmada
25/12/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:48
Mero expediente
06/12/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:00
Confirmada
22/08/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003140-63.2010.8.16.0004 Recurso: 0003140-63.2010.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): LUIS CARLOS DO NASCIMENTO CLEUZA PAES DO NASCIMENTO Apelado(s): Município de Curitiba/PR Dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu pronunciamento no recurso. Após, retornem. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
22/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
21/08/2023, 13:29
Mero expediente
19/08/2023, 20:21
Confirmada
13/08/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:10
Distribuição (sorteio)
02/08/2023, 13:09
Recebimento
02/08/2023, 12:39
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003140-63.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003140-63.2010.8.16.0004 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLEUZA PAES DO NASCIMENTO (RG: 54919433 SSP/PR e CPF/CNPJ: 709.872.549-87) Rua Santa Lúcia, 1766 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.990-150 LUIS CARLOS DO NASCIMENTO (RG: 42934690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.485.369-72) Rua Santa Lúcia, 1766 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.990-150 Réu(s): A este Juizo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) S/ Endereço Cadastrado, s/nº - CURITIBA/PR Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Terceiro(s): Dercio Monosie Rocha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Pereira Agrícola, 47 Vila Agrícola São Domingos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-548 REgina Pereira Cavalheiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Pereira Agrícola, 29 Vila Agrícola São Domingos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-548 Renata Flor (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Pereira Agrícola, 47 Vila Agrícola São Domingos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-548 Sergio Antonio Cavalheiro (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Pereira Agrícola, 29 Vila Agrícola São Domingos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-548 Sérgio Roberto da Rocha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Pereira Agrícola, 47 Vila Agrícola São Domingos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-548 Sônia Lourenço Rocha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Pereira Agrícola, 47 Vila Agrícola São Domingos - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-548 UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 26.994.558/0003-95) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Luis Carlos do Nascimento e Cleusa Paes do Nascimento em face do Município de Curitiba/PR. O juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba determinou a citação dos confrontantes e a cientificação da fazenda pública (mov. 1.1, pdf 18). O Município de Curitiba apresentou contestação em mov. 1.1, pdf 27/36, alegando, dentre outras coisas, o interesse da municipalidade no feito. A União requereu, em mov. 1.1, pdf 42, que lhe fosse encaminhada nova cópia atualizada da área usucapienda. O Estado do Paraná informou não possuir interesse no feito (mov. 1.1, pdf 47/48). Sobreveio decisão concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando a intimação desta para manifestação acerca da contestação apresentada pelo Município de Curitiba (mov. 1.1, pdf 51). Intimada, a parte autora manteve-se inerte (mov. 1.1, pdf 53). O Parquet requereu a remessa dos autos à Vara Especializada da Fazenda Pública, Falências e Concordatas (mov. 1.1, pdf 56). Em mov. 1.1, pdf 58, foi declara a incompetência do juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, determinando, por consequência, a remessa do feito ao juízo da Fazenda Pública. Foi determinada, dentre outras coisas, a intimação da parte autora para apresentar a documentação requerida pela União (mov. 1.1, pdf 70). Ante a ausência de manifestação da parte autora, foi determinada nova intimação (mov. 1.1, pdf 79). A parte autora quedou-se silente, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (mov. 1.1, pdf 83/84). A Defensoria Pública do Estado Do Paraná, no interesse de Luis Carlos do Nascimento, manifestou-se aos autos sustentando, em apertada síntese, que a planta e o memorial descritivo não são documentos indispensáveis ou fazem parte dos requisitos da inicial e que a parte autora não possui condições para arcar com as custas para elaboração de tais documentos. Ao final, requereu o processamento do feito independente da juntada dos documentos requeridos pela União, ou, em caso de entendimento diverso, que estes fossem elaborados na fase de instrução (mov. 29.1). A autora Cleusa Paes do Nascimento, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, requereu a concessão da justiça gratuita independentemente da apresentação de declaração de hipossuficiência (mov. 30.1). O Município de Curitiba apresentou manifestação em mov. 33.1 refutando os argumentos expendidos pela parte autora. Na sequência, a municipalidade manifestou-se aos autos novamente requerendo a juntada de manifestação de seu corpo técnico dando conta da impossibilidade de localização da área objeto da usucapião, a fim de corroborar com as alegações de necessidade de se caracterizar adequadamente a área usucapienda (mov. 35.1). Instada a se manifestar (mov. 36.1), a parte autora reiterou os termos da petição de mov. 29.1 (mov. 43.1). Em mov. 45.1, este juízo deferiu a produção de prova pericial requerida pela Procuradoria da União, para fins de elucidar se o imóvel é constituído ou não por terreno marginal. O perito se manifestou em mov. 55.1 aceitando o encargo, contudo, requereu a majoração dos honorários advocatícios. Em mov. 62.1, o perito manifestou-se aos autos retificando o valor dos honorários periciais e reiterando o pedido de majoração destes. A parte autora impugnou os honorários apresentados pelo perito (mov. 68.1). O Município de Curitiba, por sua vez, apresentou manifestação em mov. 69.1, requerendo a inclusão da União no processo como parte interessada e impugnando a proposta de honorários periciais. A seguir, as partes foram intimadas para se manifestar acerca do julgamento definitivo do Tema 27 do TJ/PR e reiterada a determinação para a autora promover a complementação da inicial, acostando os documentos necessários, quais sejam o memorial descritivo e o levantamento topográfico da área usucapienda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil (mov. 95.1). Por fim, a parte autora reiterou o pedido pela não obrigatoriedade dos documentados, e requereu a produção do material necessário pelo próprio Município (por ser o sujeito interessado na documentação e por ter capacidade técnica para produzi-la); e a determinação de prova pericial, por se tratar de parte hipossuficiente. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação e dispositivo. Os artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, dispõem que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis, sendo que, após a intimação para regularizar a situação, caso a autora não cumpra a determinação, a inicial deverá ser indeferida. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Os documentos indispensáveis são os documentos substanciais e fundamentais para o processo. Verificando-se que a petição inicial não possui os requisitos dos arts. 319 e 320, cabe ao juiz determinar que o autor promova a emende ou a complete. E não atendida a emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, conforme elucida a doutrina (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020. p. 445-446). No caso, embora a autora alegue que planta e o memorial descritivo não são documentos indispensáveis, verifica-se que não lhe assiste razão. Eis que a manifestação da União e do Município acerca do interesse processual dependem dessa documentação, assim como a continuidade do feito perante a competência deste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, considerando a possibilidade de aplicação do Tema 27 do TJ/PR e redistribuição do feito para a Vara Cível. Cumpre registrar que a hipossuficiência econômica da parte autora não afasta a necessidade de juntada da documentação pertinente. Neste sentido, também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA E POR FALTA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO AUTOR. (1) DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL E MEMORIAL DESCRITIVO NÃO CUMPRIDA. SITUAÇÃO QUE REPRESENTA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV, DO CPC). CORRETA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MOTIVO, PORÉM, EQUIVOCADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, QUE É DE RIGOR. (2) AUTOR/APELANTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUIZ QUE DETERMINA, AINDA, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR PARA CIÊNCIA Da CONDUTA PRATICADA NOS AUTOS E A REMESSA DE CÓPIA DO FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. INEXISTÊNCIA DE RIGORISMO EXCESSIVO. ELEMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO QUE LEVAM A CRER QUE O AUTOR JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTO ALTERADO. justificativas do apelante para a juntada de tal documento QUE SÃO, INCLUSIVE, CONTRADITÓRIAS COM O QUE ELE ALEGARA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. PUNIÇÕES MANTIDAS. (3) MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL (10 SALÁRIOS MÍNIMOS). CONDENAÇÃO EXORBITANTE. CONDUTAS PRATICADAS PELO AUTOR QUE, EMBORA GRAVES, NÃO JUSTIFICAM TAL VALOR. AUTOR QUE AGIU DE MODO TEMERÁRIO E ATRASOU O ANDAMENTO DO PROCESSO EM MAIS DE DOIS ANOS COM DIVERSOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO, NO ENTANTO, QUE FOI FACILITADO PELO JUÍZO, QUE REITERADAMENTE DEFERIU OS REQUERIMENTOS SEM OBSERVAR QUE SE TRATAVAM DE MEDIDAS PROTELATÓRIAS. JUNTADA DE DOCUMENTO ADULTERADO. MODIFICAÇÕES GROSSEIRAS, NO ENTANTO, QUE SEQUER SE PRESTARAM PARA EFETIVAMENTE ENGANAR A PARTE ADVERSA OU O JUÍZO, DADA SUA MANIFESTA PRECARIEDADE. REDUÇÃO CABÍVEL. 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE AFIGURA QUANTIA ADEQUADA PARA PUNIR AS CONDUTAS PRATICADAS. (4) VALOR DA VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO DESCABIDA. IMPORTE FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O ADVOGADO DA PARTE ADVERSA SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SUA PARTE. (5) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO REQUERIDO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, PORÉM, COM EFICÁCIA EX-NUNC (NÃO RETROATIVA). EFEITOS DA BENESSE QUE NÃO SE ESTENDEM A ATOS ANTERIORES. DEVER DE PAGAR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS E A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM INALTERADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003931-20.2014.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.04.2020) Desta forma, verifica-se que, após intimada para proceder com a juntada de documento essencial, a parte autora deixou de cumprir a determinação de juntada da planta do imóvel e memorial descritivo, situação que, conforme o julgado acima citado, se enquadra como falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Sendo assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, sem prejuízo do disposto no art. 98, §3º do CPC (mov. 1.1, pg. 18 do PDF). 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Retire-se imediatamente a anotação de Meta nº 2 do CNJ existente sobre o processo. 5. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003140-63.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003140-63.2010.8.16.0004 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLEUSA PAES DO NASCIMENTO LUIS CARLOS DO NASCIMENTO Réu(s): A este Juizo Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1.Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LUIS CARLOS DO NASCIMENTO e CLEUSA PAES DO NASCIMENTO. O juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba determinou a citação dos confrontantes e a cientificação da fazenda pública (mov. 1.1, pdf 18). O Município de Curitiba apresentou contestação em mov. 1.1, pdf 27/36, alegando, dentre outras coisas, o interesse da municipalidade no feito. A União requereu, em mov. 1.1, pdf 42, que lhe fosse encaminhada nova cópia atualizada da área usucapienda. O Estado do Paraná informou não possuir interesse no feito (mov. 1.1, pdf 47/48). Sobreveio decisão concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando a intimação desta para manifestação acerca da contestação apresentada pelo Município de Curitiba (mov. 1.1, pdf 51). Intimada, a parte autora manteve-se inerte (mov. 1.1, pdf 53). O Parquet requereu a remessa dos autos à Vara Especializada da Fazenda Pública, Falências e Concordatas (mov. 1.1, pdf 56). Em mov. 1.1, pdf 58, foi declara a incompetência do juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, determinando, por consequência, a remessa do feito ao juízo da Fazenda Pública. Os autos foram recebidos (mov. 1.1, pdf 65). Foi determinada, dentre outras coisas, a intimação da parte autora para apresentar a documentação requerida pela União (mov. 1.1, pdf 70). Ante a ausência de manifestação da parte autora, foi determinada nova intimação (mov. 1.1, pdf 79). A parte autora quedou-se silente, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (mov. 1.1, pdf 83/84). Os autos foram digitalizados. Foi determinada a intimação da parte autora, por meio de Oficial de Justiça (mov. 18.1). A Defensoria Pública do Estado Do Paraná, no interesse de Luis Carlos do Nascimento, manifestou-se aos autos sustentando, em apertada síntese, que a planta e o memorial descritivo não são documentos indispensáveis ou fazem parte dos requisitos da inicial e que a parte autora não possui condições para arcar com as custas para elaboração de tais documentos. Ao final, requereu o processamento do feito independente da juntada dos documentos requeridos pela União, ou, em caso de entendimento diverso, que estes fossem elaborados na fase de instrução (mov. 29.1). A autora Cleusa Paes do Nascimento, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, requereu a concessão da justiça gratuita independentemente da apresentação de declaração de hipossuficiência (mov. 30.1). O Município de Curitiba apresentou manifestação em mov. 33.1 refutando os argumentos expendidos pela parte autora. Na sequência, a municipalidade manifestou-se aos autos novamente requerendo a juntada de manifestação de seu corpo técnico dando conta da impossibilidade de localização da área objeto da usucapião, a fim de corroborar com as alegações de necessidade de se caracterizar adequadamente a área usucapienda (mov. 35.1). Instada a se manifestar (mov. 36.1), a parte autora reiterou os termos da petição de mov. 29.1 (mov. 43.1). Em mov. 45.1, este juízo deferiu a produção de prova pericial requerida pela Procuradoria da União, para fins de elucidar se o imóvel é constituído ou não por terreno marginal. O perito se manifestou em mov. 55.1 aceitando o encargo, contudo, requereu a majoração dos honorários advocatícios. Em mov. 62.1, o perito manifestou-se aos autos retificando o valor dos honorários periciais e reiterando o pedido de majoração destes. A parte autora impugnou os honorários apresentados pelo perito (mov. 68.1). O Município de Curitiba, por sua vez, apresentou manifestação em mov. 69.1, requerendo a inclusão da União no processo como parte interessada e impugnando a proposta de honorários periciais. É o relato necessário para atual fase processual. Decido. 2. Primeiramente, registre-se que a União requereu em mov. 1.1, pdf 42 a apresentação da planta e do memorial descritivo da área usucapienda devidamente atualizados para análise de eventual interesse no feito. Portanto, somente após a realização da perícia deferida em mov. 45.1, é que eventual interesse da União no presente feito poderá ser esclarecido. Sendo assim, habilite-se a União como terceira interessada, que deverá futuramente se manifestar sobre seu eventual interesse, após a apresentação do croqui que será produzido pela perícia, oportunidade que será intimada especificamente para isso. 3. Ademais, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do CPC, e tendo em vista que a ação de usucapião discute sobre eventual violação às regras de parcelamento do solo, intimem-se as partes sobre a aplicabilidade do Tema 027 do TJ/PR (IRDR 0009672-50.2019.8.16.0000) ao presente caso, bem como para que se manifestem sobre eventual suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 4. Após, voltem conclusos para deliberações. 5. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003140-63.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003140-63.2010.8.16.0004 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLEUSA PAES DO NASCIMENTO LUIS CARLOS DO NASCIMENTO Réu(s): A este Juizo Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório contido na decisão proferida em mov. 72.1, oportunidade em que foi determinada a habilitação da União como terceira interessada, bem como a intimação das partes sobre a aplicabilidade do Tema 027, do TJPR e eventual suspensão do feito. Em mov. 78.1, a União manifestou o seu desinteresse no feito. O Município de Curitiba alegou, em mov. 82.1, que seria mais adequado se manifestar acerca da suspensão do feito em razão do Tema em questão após a realização da perícia. Ainda requereu a correção da visibilidade da movimentação 72. Tendo em vista que houve o julgamento definitivo do Tema 027, do TJPR, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a tese firmada (mov. 84.1). A União reiterou a ausência de interesse no feito, pleiteando pela sua exclusão do feito (mov. 89.1). A municipalidade, por sua vez, reiterou o requerimento formulado em mov. 82 (mov. 92.1), assim como a parte autora também reiterou sua manifestação de mov. 68.1 (mov. 93.1). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório necessário. 2. Primeiramente, embora tenha me manifestado em outras oportunidades, revendo o posicionamento adotado anteriormente, entendo que alguns esclarecimentos merecem ser realizados. Trata-se o presente feito de ação de usucapião, de modo que torna-se imprescindível que a parte autora comprove minimamente o que alega, principalmente a área que pretende adquirir por meio da presente demanda. Desta forma, em que pese os argumentos expendidos pela parte autora em mov. 29.1, o memorial descritivo e o levantamento topográfico da área usucapienda, tratam-se de documentos essenciais à propositura da demanda. Além disso, deve ser observado que tais documentos são imprescindíveis para análise da competência deste juízo para processo e julgamento do feito. Sendo assim, revogo os itens “2” e seguintes da decisão proferida em mov. 45, e por consequência, determino a intimação da parte autora para que promova a complementação da inicial, acostando os documentos necessários, quais sejam o memorial descritivo e o levantamento topográfico da área usucapienda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. 3. Após, com a apresentação dos referidos documentos, intimem-se as partes e terceiros interessados para que se manifestem a respeito, requerendo o que entenderem de direito. Registre-se, ainda, que, após a apresentação dos documentos, as partes e terceiros interessados também deverão se manifestar sobre a tese firmada no julgamento do Tema 027, do TJPR (IRDR nº. 0009672-50.2019.8.16.0000), bem como sobre eventual incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito. 4. Sem prejuízo do acima exposto, considerando que inicialmente a União sustentou que a avaliação de seu eventual interesse dependeria da apresentação de do documento que até o momento não foi acostado aos autos pela autora, intime-a para que esclareça as manifestações de desinteresse no presente processo apresentadas em mov. 78.1 e 89.1. 5. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 02 do CNJ existente sobre o feito. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003140-63.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003140-63.2010.8.16.0004 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLEUSA PAES DO NASCIMENTO LUIS CARLOS DO NASCIMENTO Réu(s): A este Juizo Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Primeiramente, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a tese firmada no julgamento do Tema 027 do TJ/PR (IRDR nº. 0009672-50.2019.8.16.0000), bem como sobre eventual incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito. 2. Após, retornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito