Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 13:15
Ato ordinatório
19/03/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 23:08
Confirmada
29/02/2024, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 I. Considerando que as despesas e custas processuais ficaram a cargo da parte ré, intime-o para efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.650,00, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Efetuado o depósito, fica autorizado o levantamento da quantia em favor da expert, com as cautelas de estilo. III. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 23:08
Confirmada
29/02/2024, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 I. Considerando que as despesas e custas processuais ficaram a cargo da parte ré, intime-o para efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.650,00, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Efetuado o depósito, fica autorizado o levantamento da quantia em favor da expert, com as cautelas de estilo. III. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:58
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:09
Reativação
07/02/2024, 09:08
Definitivo
04/12/2023, 10:39
Documento (Informações)
04/12/2023, 10:37
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 15:48
Confirmada
28/09/2023, 21:36
Ato ordinatório
19/09/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:33
Confirmada
15/09/2023, 11:18
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023923-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.615,95 Autor(s): ADÃO BISPO DE MELO Réu(s): Banco Daycoval S/A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes acima nominadas e, por consequência, declaro extinto este processo com amparo no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Acolho desde já eventual renúncia ao prazo recursal, bem como defiro a expedição de alvará, com as cautelas de estilo. Custas na forma pactuada. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Promovam-se as baixas necessárias, inclusive na Distribuição e após ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 16:07
Confirmada
02/08/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:38
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:17
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 I. Certifique-se o trânsito em julgado. II. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. ii.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC). III. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. IV. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iv.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iv.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iv.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iv.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iv.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. V. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Londrina, 04 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 20:26
Confirmada
11/07/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:29
Trânsito em julgado
11/07/2023, 14:29
Mero expediente
05/07/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 13:29
Confirmada
19/05/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023923-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.615,95 Autor(s): ADÃO BISPO DE MELO Réu(s): Banco Daycoval S/A I. Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque, a parte ré/embargante arguiu erro material na sentença de seq. 160, uma vez que no item “c” do dispositivo teria constado número do contrato diverso do discutido nos autos. Realmente, houve erro material quanto à numeração do contrato, pelo que peço escusas às partes e dou provimento ao recurso, acolhendo o requerimento formulado. II. Sanando o vício reconhecido, altero o dispositivo da sentença objurgada para que passe a assim constar: “[...]
Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADÃO BISPO DE MELO nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DAYCOVAL S/A e, por consequência [...] c) condeno a parte ré a ressarcir à parte autora, de forma simples e não dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data dos respectivos débitos indevidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, mediante exibição de comprovantes de débitos realizados, ficando autorizada a compensação com os valores disponibilizados pela parte ré ao autor em decorrência da cédula de crédito bancário de nº 50-9067593/21; [...]” III. Publique-se. Registre-se, anotando-se no registro original. Intimem-se. Londrina, 03 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2023, 13:25
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 01:13
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 13:44
Confirmada
27/04/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023923-60.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.615,95 Autor(s): ADÃO BISPO DE MELO Réu(s): Banco Daycoval S/A I. Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, através de advogado habilitado nos autos, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do réu, igualmente supra nominado e qualificado na exordial, alegando, em síntese, que: a) é aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS e percebeu descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto empréstimo consignado junto ao banco réu; b) também identificou que houve depósito de R$ 2.615,95 (dois mil seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) pelo banco réu em sua conta corrente sem sua solicitação; c) descobriu que tais descontos e depósito seriam relativos a suposto empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado; d) o contrato firmado é fraudulento e foi assinado por pessoa diversa em nome do autor, sendo que este nunca firmou qualquer negócio junto ao banco réu; e) são aplicáveis as normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; f) os valores descontados deverão ser restituídos em dobro; g) deverá ser indenizado pelos danos morais sofridos. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato com a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.615,95 (vinte e dois mil seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). O pedido liminar foi indeferido, a petição inicial foi formalmente recebida, ocasião em que foi determinada a citação do réu (seq. 12). O réu foi citado e apresentou contestação (seq. 18), aduzindo, em resenha, que: a) preliminarmente, há falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo/pretensão resistida; b) o autor celebrou contrato de empréstimo consignado de nº 50-9067593/21 em 12/04/2021; c) o contrato é válido pois foi devidamente firmado e acompanhado do documento de identidade da autora, não havendo indícios de fraude; d) o contrato é válido e o valor do empréstimo foi integralmente depositado para o autor; e) não há qualquer nulidade no contrato ou repetição do indébito, posto que a contratação foi totalmente regular; f) também não é devida a indenização por danos morais, pois inexistiu qualquer dano ao autor; g) deverá haver compensação de valores em caso de eventual condenação; h) não é aplicável a inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteia pelo acolhimento das questões preliminares ou pela improcedência total do pedido autoral e sua condenação aos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ratificando seus pleitos iniciais (seq. 24). Através de decisão fundamentada, houve o reconhecimento da aplicabilidade das normas consumeristas, deferindo-se a inversão do ônus da prova, determinando ainda a intimação das partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na dilação probatória (seq. 26). O processo foi saneado na seq. 59, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas, com determinação de juntada de documentos e perícia grafotécnica. A Sra. Perita Judicial apresentou o seu laudo pericial na seq. 120, concluindo pela falsidade da assinatura do autor em relação ao contrato discutido neste processo, tendo as partes se manifestado sobre o laudo nas seqs. 123 e 126. Foi apresentada complementação ao laudo pericial na seq. 137. As partes apresentaram suas alegações finais nas seqs. 156 e 157. O processo veio concluso para sentença. II. Fundamentação:
Trata-se de Ação Declaratória por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado e consequente condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. As questões processuais pendentes foram todas analisadas na fase saneadora, não havendo motivo para reapreciação, visto que não sobreveio modificação no estado de fato ou de direito (artigo 505, inciso I, do CPC). Ingressando na análise do mérito, reitero que a incidência ao caso do Código de Defesa do Consumidor já foi declarada pela decisão interlocutória de seq. 26, que inclusive deferiu a inversão do ônus da prova. Isso porque a parte autora se enquadra perfeitamente no perfil de consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É, ainda, consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Com estas considerações, passo a examinar a controvérsia instaurada neste processo, a fim de se perquirir acerca da eventual nulidade do contrato de empréstimo consignado. A controvérsia instaurada neste processo reside na nulidade ou não do contrato encartado no mov. 20.2, tendo a parte autora afirmado que não contratou nenhum contrato de empréstimo consignado e que sua assinatura teria sido falsificada para a obtenção do crédito. Por outro lado, em sua defesa, a instituição financeira ré afirmou terem sido regularmente contratados seus serviços, defendendo não existir qualquer vício no negócio entabulado, ante a veracidade das assinaturas apostas no contrato. Para dirimir tal controvérsia, determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica, a partir da qual o Sr. Perito do Juízo alcançou a conclusão de que ficaram comprovadas as falsidades das assinaturas questionadas, valendo reproduzir o seguinte trecho do laudo pericial (mov. 120.1/137.1): “A assinatura questionada no documento não corresponde aos padrões do Sr. Adão Bispo de Melo, conforme demonstrado no exame, não sendo possível atribuir o lançamento questionado ao punho escritor do autor. Nesse sentido, não é possível atribuir a assinatura questionada como autêntica, já que apresenta divergências significativas. [...]. Por toda a análise feita junto a todos os padrões disponíveis e ao documento questionado, essa Expert afirma que a autora não celebrou o referido contrato, não tendo sido dela o punho que assinou o mesmo. ” Diante disso, considerando que o expert examinou as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 50-9067593/21 (mov. 20.2) e concluiu pela existência de divergências em relação à assinatura do autor, forçosa é a conclusão de que realmente foram falsificadas aquelas assinaturas a ele atribuídas. Resta confirmada, portanto, a tese formulada na petição inicial de que o autor desconhecia o contrato de empréstimo consignado que deu origem aos débitos mensais incidentes em seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade dos débitos efetuados no benefício previdenciário do autor, advindos de contrato de empréstimo consignado eivado de vício insanável, diante da ausência de manifestação de vontade do autor para a celebração do negócio jurídico, a acarretar a sua consequente nulidade. Como consequência ao reconhecimento da fraude e à anulação do contrato, é devido o regresso ao status quo ante, ou seja, os valores descontados pelo banco réu junto ao benefício previdenciário da autora deverão lhes ser restituídos, abatendo-se, entretanto, a quantia depositada em sua conta, referente ao empréstimo não desejado. Restou comprovado (mov. 1.4) que o autor recebeu a quantia de R$ 2.615,95 (dois mil seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), o qual ainda não foi depositado em Juízo. Em contrapartida, o réu efetua descontos mensais em relação a este empréstimo contratado no benefício previdenciário na parte autora. A restituição deverá ocorrer de forma simples, visto que não comprovada a má-fé da instituição financeira, sobretudo porque o crédito originado do contrato fraudulento foi efetivamente disponibilizado ao autor pela instituição financeira ré. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. FALSIDADE DE ASSINATURA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. É consabido que a devolução em dobro, como pretendido pela parte autora, só é possível quando restarem demonstrados o dolo ou a má-fé da instituição financeira. No caso, além de o próprio autor ter se beneficiado do mútuo contestado, não há qualquer prova de que tivesse ocorrido quer dolo quer má-fé na conduta do banco, de modo que o requerente faz jus à restituição, mas de forma simples, merecendo, portanto, reforma a sentença neste ponto. Ademais, embora tenha sido reconhecida fraude no contrato, também não se verifica qualquer atitude ofensiva pela instituição financeira, como a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, eventuais descontos, ainda que inexigíveis, não passam de "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). APELAÇÃO DO BANCO (01) PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR (02) PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042748-23.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.09.2022). Em razão disso, os valores debitados do benefício previdenciário do autor em decorrência do Contrato nº 50-9067593/21 (mov. 20.2), deverão ser restituídos de forma simples, não dobrada, com incidência de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde cada desconto indevido, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contabilizados da citação válida, devendo ser tudo apurado em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético. Superada a análise da pretensão de indenização por danos materiais, passo agora ao julgamento da pretendida compensação por danos morais. Neste ponto, reputo que os atos praticados pelo Banco réu inegavelmente provocaram um sentimento desgostante no autor, que ultrapassa o mero aborrecimento. Restou comprovado por perícia grafotécnica que as assinaturas do autor foram falsificadas por terceiro, potencialmente estelionatário. Pelo dever de cuidado, inerente ao risco da atividade que exerce, por ser o autor hipossuficiente e vulnerável, poderia e deveria a instituição financeira ré ter buscado impedir que o contrato fraudulento produzisse os efeitos negativos que chegaram a produzir, em especial os descontos não desejados pelo autor em seu benefício previdenciário. Ainda que a falsificação não tenha sido praticada por funcionário do banco réu, mas, eventualmente, por terceiro angariador, deveria o réu ter melhor diligenciado antes de permitir que o contrato produzisse os seus efeitos, já que é agente fundamental na cadeia de consumo. Para corroborar, cito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença parcialmente provida. 1. Dever de indenizar – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. 2. Repetição do indébito na forma dobrada – Acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetuação do contrato de empréstimo consignado via RMC. 3. Reforma da r. sentença - Ônus sucumbencial alterado RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008054-68.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 06.04.2022). Nesta perspectiva, considero que o autor sofreu dano moral de média intensidade, ou seja, não são mínimos ao ponto de uma mera negativação de nome em cadastros de inadimplentes, por exemplo, mas também não tão altos como um dano físico ou a perda de um parente próximo. Assim, resta apenas fixar o quantum indenizatório, como forma de compensar a parte autora pelos danos morais causados pelo réu, tarefa não muito fácil, pela ausência de critérios objetivos em lei para o caso em análise. Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido... (Responsabilidade Civil, 8ª Ed., Forense, pág. 55). Tenho entendido, portanto, que devem ser atendidas as circunstâncias de cada caso, tendo em vista as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, de modo que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito nem seja tão pequena que se torne inexpressiva. Como bem lembra o insigne Magistrado Clayton Reis (op. cit. supra, pág. 84), na falta de maiores parâmetros, o artigo 84 do Código Nacional de Telecomunicações traz valiosos indicativos para aferir este montante indenizatório, ao preceituar: Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Da mesma forma, lembra o aludido autor que a Lei 5.250/67, que regula a liberdade de pensamento e a informação, no seu artigo 53, dispôs com clareza: No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente: 1- A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social do ofendido; 2- A intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, sua situação econômica e a sua condenação anterior em ação criminal ou civil fundada em abuso do exercício da liberdade de manifestação do pensamento ou informação. É preciso deixar claro, para que não pairem dúvidas, que o objetivo da referência aos textos legais acima foi apenas de trazer a lume os critérios neles elencados, que podem, de certo modo, ser adotados para o caso em apreciação, não para observância da tarifação ali imposta. No caso concreto, para a fixação do quantum, é de se levar em conta que o autor não possui grande rendimento (não existindo prova de que possua qualquer renda além da sua aposentadoria), bem como que não contribuiu em nada para os atos que geraram os danos morais. No que concerne ao réu,
trata-se de instituição financeira de grande poderio econômico, mormente quando comparada aos ganhos da autora. A condenação, no caso, deve servir como advertência para maior cuidado em casos análogos, reprimindo o réu pelo descuido e falta de diligência quanto aos atos ilícitos praticados, sendo evidente, o que destaco, neste momento, o caráter educativo e preventivo da condenação por danos morais. Considerando esses elementos, tomando também por base o valor da condenação arbitrada em casos semelhantes e, sobretudo, o caráter educativo da penalidade que deve ser imposta, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser indenizado pelo réu no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que considero suficiente para amenizar a dor sofrida pelo autor – jamais qualquer valor monetário representará uma mera parcela do prejuízo moral por ele suportado – que poderá, exemplificativamente, adquirir bens de consumo, fazer uma viagem de lazer ou propiciar maior conforto à família ou a si próprio, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo. O valor da indenização deve representar um momento agradável à vítima, para atenuar ou compensar os momentos de angústia sofridos com os fatos. Referido valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão a novos fatos semelhantes, nem extremamente alto que implique no empobrecimento da parte ré ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. Por derradeiro, considerando que ambas as partes têm o direito recíproco de crédito (a autora em razão das condenações impostas nesta sentença e o Banco réu em relação ao valor efetivamente disponibilizado ao autor), é de se autorizar desde já a compensação entre os créditos das partes, tal como requerido pela parte ré em sede de contestação. III. Dispositivo:
Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADÃO BISPO DE MELO nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DAYCOVAL S/A e, por consequência: a) reconheço e declaro a nulidade da cédula de crédito bancário de nº 50-9067593/21 (mov. 20.2), ante o reconhecimento de falsidade da assinatura atribuída à autora naquele documento; b) reconheço e declaro a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato da cédula de crédito bancário de nº 50-9067593/21 (mov. 20.2) e determino a exclusão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. b.1. Oficie-se ao INSS para que cessem os descontos advindos do referido contrato; c) condeno a parte ré a ressarcir à parte autora, de forma simples e não dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data dos respectivos débitos indevidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, mediante exibição de comprovantes de débitos realizados, ficando autorizada a compensação com os valores disponibilizados pela parte ré ao autor em decorrência da cédula de crédito bancário de nº 50-8412638/21; d) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da emissão do contrato (Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro), condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que ora arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, o que faço com amparo no art. 85, §2º, do CPC, levando em conta, para tanto, a pequena complexidade da causa, o seu reduzido valor patrimonial e o tempo despendido no trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 31 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:48
Procedência em Parte
17/04/2023, 07:57
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 01:10
Petição (Alegações finais)
20/03/2023, 16:21
Petição (Alegações finais)
17/03/2023, 12:00
Confirmada
27/02/2023, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 I. Não houve pedido de esclarecimentos sobre o laudo e, por outro lado, as manifestações apresentadas trazem em si a conclusão sobre as provas produzidas, não havendo, pois, necessidade de outros enfrentamentos sobre o tema, razão pela qual declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. II. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais (art. 364, § 2º, CPC) e, após o transcurso do respectivo prazo, voltem conclusos os autos com anotação para sentença. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:39
Mero expediente
16/02/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:29
Confirmada
14/02/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:29
Ato ordinatório
14/02/2023, 12:29
Ato ordinatório
14/02/2023, 12:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:18
Confirmada
27/01/2023, 00:12
Confirmada
23/01/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 20:02
Confirmada
08/12/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 12:04
Confirmada
19/11/2022, 17:31
Confirmada
18/11/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 I. Seria o caso de homologar o laudo pericial apresentado na seq. 120, visto que não houve pedido de esclarecimentos. Todavia, em leitura ao Laudo Pericial, verifico que a expert não respondeu aos quesitos apresentados pelo Juízo em decisão saneadora (seq. 59 – item IV, de 1 a 6). Desse modo, intime-se a Perita Judicial para complementação do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos apresentados pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Complementado o Laudo Pericial, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:40
Ato ordinatório
09/11/2022, 16:40
Outras Decisões
07/11/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:33
Confirmada
24/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 19:54
Confirmada
13/10/2022, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 10:40
Confirmada
21/09/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:30
Confirmada
15/08/2022, 22:23
Documento (Certidão)
15/08/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 21:14
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 21:14
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:00
Confirmada
29/07/2022, 14:13
Confirmada
28/07/2022, 21:12
Documento (Certidão)
20/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 Autorizo a coleta dos padrões de assinatura nas dependências do Fórum, desde que realizada no balcão do Cartório, em razão da pauta de audiências deste Juízo. Intimem-se. Londrina, 15 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:20
Ato ordinatório
19/07/2022, 12:20
Ato ordinatório
19/07/2022, 12:19
deferimento
18/07/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 22:59
Confirmada
07/07/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:58
Documento (Certidão)
07/07/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:38
Confirmada
06/06/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:27
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:15
Confirmada
14/04/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 I. Haja vista a ausência de impugnação à proposta apresentada pelo expert, bem como que o valor proposto se encontra condizente com a avaliação a ser feita nos autos, dentro dos parâmetros comuns, inexistindo motivos razoáveis para sua redução, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). II. Considerando que os honorários serão pagos ao final pelo vencido ou pelo Estado, se este possuir gratuidade da justiça, deixo de proceder a intimação para pagamento. III. Concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos solicitados pela Perita Judicial. IV. Após, intime-se a Perita para, em 5 (cinco) dias, indicar dia, hora, e local para o início dos trabalhos periciais, devendo previamente intimar as partes de sua realização (arts. 466, § 2º e 474, do CPC). Intimem-se. Londrina, 28 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:39
Outras Decisões
29/03/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:24
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
11/03/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 I. Considerando o declínio justificado apresentado pelo Perito Judicial (seq. 68), através do sistema CAJU/PR, nomeio em substituição o ANA CAROLINA MARTINS BOTARO, inscrita no CPF nº 077.954.109-01. II. Intime-se o novo Perito para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão indicativa da prova (mov. 59), bem como para que, subsidiariamente, em caso de aceitação expressa, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. III. Com a resposta do expert, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:41
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:40
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:34
Mero expediente
25/02/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:57
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 07:27
Confirmada
18/02/2022, 00:36
Confirmada
10/02/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 I.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento e indenização por danos morais. Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses dos artigos 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Diploma Processual Civil vigente. II. Passo a analisar a questão prévia ao mérito suscitada pela ré. Por introito, reputo que razão não assiste à ré, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial. Inépcia da petição inicial é um defeito do conteúdo lógico da petição inicial, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou ainda, quando o pedido não for certo ou determinado, o que não verifico no presente feito. Pelo contrário, da narrativa inicial é possível compreender com clareza e objetividade os pedidos apresentados pela autora. Ademais, não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para acesso à jurisdição. Diante disso, rejeito esta preliminar. III. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, declaro saneado o processo. IV. Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II do CPC), fixando, pois, os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos pelas partes: 1- A parte autora celebrou o contrato e o firmou? 2- Em que condições foi firmado o contrato objeto deste processo? 3- O contrato foi preenchido posteriormente à assinatura da autora? 4- A parte autora ou a parte ré alterou a verdade dos fatos? 5.1 - Existe ofensa à boa fé que se espera dos litigantes? 6. A parte autora sofreu prejuízos à sua honra? Se positiva, qual a extensão dos danos? Defiro a produção das seguintes provas: a) juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, se necessário, também em 15 dias a contar da ciência desta decisão. b) perícia grafotécnica requerida pela parte autora no mov. 57, nas assinaturas contidas no contrato, para resposta aos requisitos 1 a 3, inclusive apurar se foram assinadas em branco e/ou por terceiro. Para atuar como Perito do Juízo nomeio, através do CAJU/TJPR, FELIPE AUGUSTO BRUGIN, CPF: 05227184933; Telefone: (44)3041-6377. Intime-se para em 10 dias apresentar proposta de honorários e indicar dia, hora e local para abertura da perícia, com colheita de material gráfico. A prova é do interesse e foi requerida pela parte autora, pelo que deverá somente ela arcar com os honorários periciais e, sendo beneficiária da Assistência Judiciária não irá antecipar os valores, os quais serão pagos ao final pelo vencido ou pelo Estado, se este possuir gratuidade da justiça. V. Passo a definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC. Considerando a aplicabilidade à espécie do Código de Defesa do Consumidor e considerando a indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência dos autores perante a ré e também em função da verossimilhança das alegações autorais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, ratifico a decisão de mov. 26.1. VI. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:57
Ato ordinatório
09/02/2022, 18:56
Decisão de Saneamento e Organização
08/02/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:22
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
31/01/2022, 08:15
Confirmada
23/01/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 14:00
Confirmada
24/12/2021, 00:39
Confirmada
23/12/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 19:55
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 10:56
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
03/12/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 23923-60.2021.8.16.0014 I. Antes de deliberar sobre a efetiva necessidade de sanear e produzir a prova oral requerida pela parte ré e a pericial grafotécnica requerida pela parte autora, expeça-se ofício ao banco nº 104, Caixa Econômica Federal, agência nº 0873-0, solicitando que assim apresente extrato, contendo o nome do titular, da conta corrente nº 26113-6 de abril de 2021, para que assim possa ser averiguado se foi creditada a quantia de R$2.615,95 (mov. 20.3) ou de R$2.698,99 (mov. 20.2) ou outro eventual valor referente ao contrato objeto de debate. II. Juntada resposta ao ofício intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo as partes ratificarem se assim irão requerer a produção das provas especificadas. Intimem-se. Londrina, 16 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:46
Mero expediente
17/11/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 05:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:20
Confirmada
19/10/2021, 01:05
Confirmada
18/10/2021, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 I. Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento. II. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 05 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:33
Outras Decisões
05/10/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:14
Confirmada
13/09/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:32
Petição (Contestação)
31/08/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:58
Confirmada
13/08/2021, 15:47
Confirmada
08/08/2021, 00:14
Documento (Certidão)
04/08/2021, 13:10
Expedição de documento (Carta)
04/08/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 I. A parte autora ADÃO BISPO DE MELO ajuizou “Ação Declaratória De Nulidade Contratual C.C. Repetição De Indébito Em Dobro C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Antecipada” em face do réu BANCO DAYCOVAL S/A. Alega, em suma, que é beneficiário do INSS e que observou, em abril de 2021, descontos em seu benefício referente a um contrato de empréstimo consignado oriundo do banco requerido, contrato este que declara nunca ter solicitado e não ter conhecimento acerca da sua celebração. Sendo assim, pugnou-se pela concessão de antecipação de tutela para a suspensão dos referidos descontos, pois afirma que os valores descontados vêm prejudicando no seu sustento. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC exige que, para concessão da tutela de urgência, estejam preenchidos os elementos de i. probabilidade do direito e ii. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise conjunta dos fatos trazidos em petição, dos documentos apresentados e dos pedidos formulados, verifico que não estão presentes todos os requisitos indispensáveis à antecipação da tutela pretendida. Apenas os documentos anexados à exordial em mov. 1.4, 1.5 e 1.6 não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito do requerente. Isso pois, da análise do extrato bancário de mov. 1.4, não há como comprovar se a conta é de fato de titularidade do autor, e também o extrato de rendimentos de mov. 1.6 não demonstra claramente qual o empréstimo que se trata a presente demanda ou os bancos de sua origem. Ainda, em que pese este juízo tenha intimado o autor para emenda a inicial a fim de juntar o HisCon do benefício para melhor análise do pedido (mov. 7.1), o mesmo quedou-se inerte.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela em sua integralidade, com fulcro no art. 300 do CPC. II. Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%. Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível. A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição. Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário). A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir. Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida. Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação. Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição. A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo. Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC. III. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:30
Antecipação de tutela
27/07/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:33
Confirmada
02/06/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023923-60.2021.8.16.0014 I. Segundo o que rege o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, requisito este não cumprido pela parte autora, visto que apenas a apresentação do extrato bancário do mov. 1.4. não é o suficiente para comprovação do vínculo com a parte ré e nem para a identificação do contrato celebrado. Diante disso, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda da petição inicial, juntando aos autos o Extrato do Histório de Empréstimos Consignados (HisCon), por se tratar de documento essencial à propositura da ação e para análise da liminar requerida, sob pena de extinção do processo. II. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito