Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028715- 43.2010.8.16.0014, 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE 1: ITAU UNIBANCO S.A. APELANTES 2: DANIEL PEDRO SACARAMELLA E OUTRO
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifico que o processo se encontra sobrestado (mov. 1.3, p. 3/4) em observância aos Ofícios Circulares nº 114/2010-GP e 116/2010 da Presidência deste Tribunal de Justiça, bem como à determinação exarada nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, 591.797/SP e 583.468/SP, além do Agravo de Instrumento 754.745/SP. Diante da informação de falecimento do autor/apelante 2 Daniel Pedro Scaramella, seu procurador Estevan Nogueira Pegoraro OAB 246004N-SP, foi intimado a apresentar a certidão de óbito do falecido e promover a habilitação do espólio ou sucessores/herdeiros (Ref. Mov. 146.1 – Autos recursais). Ao mov. 149.1, o causídico juntou petição requerendo a dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a documentação solicitada. O pedido foi deferido (Ref. Mov. 155.1 – Autos recursais). Decorrido o prazo, o representante legal da parte autora foi intimado para promover a regularização processual, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC (Ref. Mov. 170.1 – Autos recursais). O Banco/réu pugnou pela intimação do patrono da parte autora, para que proceda à regularização da representação processual, tendo em vista o falecimento do aderente Daniel Pedro Scaramella, que havia manifestado adesão ao acordo, conforme termos informados no mov. 144.1 (Ref. Mov. 173.1 – Autos recursais). O advogado do autor/apelante 2 Daniel informou que enviou correspondência com aviso de recebimento ao último endereço conhecido do aderente, na tentativa de localizar seus herdeiros. Apesar de todas as diligências e da boa-fé demonstrada, o AR foi recebido por terceiro desconhecido, não sendo possível efetivar a habilitação. Pugnou, assim, pela expedição de ofícios ao INSS, Receita Federal, INFOJUD e empresas de telefonia para localizar novos endereços e viabilizar a habilitação (Ref. Mov. 174.1 – autos recursais). Vieram os autos conclusos. 2. Embora o advogado tenha alegado que adotou todas as diligências possíveis para a localização dos herdeiros, sustenta que ainda não foi possível a efetivação da habilitação e pugna pela expedição de ofícios aos órgãos supracitados. Todavia, no momento, não é possível a concessão do pedido, uma vez que o patrono, desde maio de 2023, vem requerendo a dilação de prazo para providenciar a certidão de óbito do apelante Daniel Pedro Scaramella (Ref. Movs. 102.1 e 149.1 – autos recursais). Ressalte-se que sequer foram apresentadas informações mínimas acerca dos herdeiros que possibilitem a expedição de ofícios, inexistindo, assim, elementos que viabilizem a adoção da medida pretendida. 3. Dessa forma, intime-se o patrono Estevan Nogueira Pegoraro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a necessária regularização processual, mediante a juntada da certidão de óbito da parte ou, alternativamente, forneça informações acerca dos herdeiros que viabilizem a expedição de ofícios, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil[2]. 4. Após, retornem os autos. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Francisco Cardozo Oliveira [2] Art. 313. Suspende-se o processo: (...) I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;