Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
JORGE HIROSHI WATANABE
CPF
Reu
TRATORMEC PECAS E SERVICOS PARA EQUIPAMENTO CGC
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ZAITTER
OAB/PR 47325·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Réu
ADRIANO ZAITTER
OAB/PR 47325·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009168-46.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009168-46.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$92.847,55 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JORGE HIROSHI WATANABE tratormec pecas e servicos para equipamento cgc 1. A parte autora formulou pedido de desistência da ação, noticiando a frustração da medida executiva por culpa exclusiva do(s) devedor(es), que não pagaram a dívida e nem indicaram bens à penhora. É o relatório. Decido. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento nos artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade (art. 90 do CPC), custas pela executada. Determino o imediato levantamento de toda e qualquer restrição judicial (RENAJUD, etc.) inserida por este juízo. Transitada em julgado, e resolvida a questão das custas, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:05
Desarquivamento
25/04/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:41
Provisório
22/07/2025, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:19
Confirmada
18/06/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009168-46.2014.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009168-46.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$92.847,55 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JORGE HIROSHI WATANABE tratormec pecas e servicos para equipamento cgc I. Considerando já ter havido suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, arquive-se provisoriamente o processo, tal como assim determina o art. 921, § 2º do CPC, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do dispositivo legal. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito