Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:44
Confirmada
31/05/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009327-63.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009327-63.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$310.378,48 Exequente(s): CIUFFI FLESCH E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E E SENTENÇA 1. Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e que se tratam de direitos disponíveis, satisfeitos os requisitos legais, é de rigor a homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”). 2. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo juntado aos autos e JULGO extinto o feito com resolução de mérito, forte no artigo 924, III do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos. 3. Os honorários advocatícios constituem objeto do acordo. Custas remanescentes pelo executado. 4. Como consequência, determino a baixa de qualquer gravame/penhora oriundo do presente feito, determinado pelo presente juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 6. Se as partes tiverem pactuado a renuncia ao prazo recursal, desde logo certifique-se o trânsito em julgado. 7. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 29 de maio de 2023. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 19:02
Homologação de Transação
29/05/2023, 18:27
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:36
Confirmada
29/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:03
Desarquivamento
08/04/2023, 00:44
Provisório
25/11/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:23
Confirmada
16/11/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009327-63.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009327-63.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$310.378,48 Exequente(s): CIUFFI FLESCH E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E E 1. Esclareça o exequente no prazo de 15 dias, se pretende: i. a suspensão do processo, até o cumprimento do acordo, quando então a avença será homologada, por sentença, com extinção da execução pelo pagamento, certo de que, neste caso, o inadimplemento do acordado implicará na retomada da execução nos exatos termos anteriores à avença (art. 922 CPC) ou; se ao contrário, ii. pretende que o acordo seja desde logo homologado por sentença, ciente de que, neste caso, sobrevindo descumprimento, o processo seguirá o rito do cumprimento de sentença, pelos exatos termos previstos na avença, que se tornará parte do título executivo judicial. À Escrivania: 2. Se a pretensão for a suspensão (item i.) a) remeta-se ao arquivo até que sobrevenha o prazo contido em acordo; b) decorrido o prazo contido em acordo e nada requerido, deverão as partes serem intimadas para manifestação quanto ao pagamento integral do débito, no prazo de quinze dias, sendo certo que o silêncio será interpretado por este juízo como adimplemento. Após, remeta-se a sentença. c) sobrevindo durante o prazo de suspensão, indicação de inadimplemento, remeta-se em conclusão para despacho ou decisão, a depender do requerimento postulado pelo exequente. 3. Se a pretensão for a homologação desde já do acordo (item ii), remeta-se novamente à conclusão para homologação. 4. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 09 de novembro de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:22
Mero expediente
09/11/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:42
Confirmada
07/11/2022, 19:40
Confirmada
07/11/2022, 17:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/11/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:03
de Conciliação (designada)
03/11/2022, 11:03
Movimentação processual
03/11/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009327-63.2011.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009327-63.2011.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$310.378,48 Exequente(s): CIUFFI FLESCH E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E E DESPACHO 1. Uma vez que: i) as partes manifestaram expressamente que tem intenção de chegar a um acordo; ii) o juízo tem o dever de estimular, sempre que possível, a solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil); e, iii) o caso dos autos demonstra não só uma concreta possibilidade de acordo, mas a viabilidade em o obter, especialmente diante da natureza dos direitos envolvidos; tem-se como pertinente a realização da audiência de conciliação. Assim sendo, INCLUA-SE a presente demanda na pauta de audiência da XVII Semana Nacional da Conciliação, que deverá ocorrer de forma virtual, entre os dias 07 a 11 de novembro de 2022. Com a data e hora, intimem-se as partes para participarem. A ausência injustificada poderá ensejar aplicação de multa prevista no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. À Serventia para outras instruções e informações necessárias. 2. Quanto ao pedido de dilação de prazo, INDEFIRO posto que expedidas duas intimações à parte executada, e não cumprida a diligência há mais de 60 dias (art. 139, III, do Código de Processo Civil). Assim, válida e eficaz a multa fixada com o decurso do prazo concedido ao cumprimento da obrigação. 3. No que for pertinente, cumpra-se a Portaria deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 14:31
Indeferimento
28/10/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 17:20
Documento (Certidão)
27/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:15
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Ato ordinatório
20/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:10
Documento (Certidão)
01/10/2022, 10:18
Confirmada
01/10/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:55
Confirmada
26/09/2022, 08:54
Mandado
24/09/2022, 16:18
Ato ordinatório
22/09/2022, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 19:59
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Mandado
03/09/2022, 15:40
Ato ordinatório
02/09/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 12:08
Ato ordinatório
30/08/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009327-63.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Inobstante as alegações feitas pela parte exequente, tem-se que no mandado não constou a penalidade do crime de desobediência e nem a incidência de multa, em caso de descumprimento das determinações, de modo que, não há como de pronto, aplicar quaisquer sanções a parte executada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de movimento 266.1. 2. No entanto, ante a desídia da executada, determino a expedição de novo mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que a parte executada dê regular cumprimento à determinação feita ao movimento 256.1, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, no valor diário de R$1.000,00 (mil reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se ainda a executada e a fiel depositária quanto a incidência de crime de desobediência, no caso do não cumprimento da ordem judicial. Promovam-se as diligências necessárias. 3. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 012/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
22/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:30
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:16
Confirmada
19/08/2022, 09:15
Confirmada
19/08/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:36
Outras Decisões
18/08/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009327-63.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Ciente do agravo interposto (movimentos 259.1 e 259.2). Li atentamente as razões recursais e não encontrei base para, em juízo de retratação, alterar o decidido. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação recursal. 2. Intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito requerendo aquilo que entender de direito e ainda se manifeste sobre o mandado retornado (movimento 258.1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
18/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 19:37
Confirmada
17/08/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:39
Determinação de Diligência
17/08/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:13
Confirmada
17/08/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 19:26
Mandado
16/07/2022, 10:08
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:47
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:35
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009327-63.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Da análise de toda as argumentações apresentadas, tem-se que o direito socorre a parte exequente no tocante a manutenção da penhora sobre o faturamento da empresa. Isso porque os bens ofertados a penhora são de difícil alienação[1] por se tratarem de maquinários bastante exclusivos para empresas que atuam no mesmo ramo da executada. Para além disto, a penhora sobre o faturamento se trata de penhora sobre dinheiro e se mostra muito mais célere à pretensão da exequente. Importante frisar os autos tramitam há bastante tempo e este é um fator muito relevante e que deve ser considerado nas decisões a serem tomadas. Para além disto o percentual estipulado não inviabiliza o funcionamento da empresa, enquanto o maquinário é utilizado na atividade fim desta. Por isso, resta INDEFERIDO o pedido de substituição da penhora e MANTIDA a penhora sobre o faturamento já deferida nesses autos. 2. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, bem como declarar existente o crime de desobediência, por ora, vez que não restaram consignados expressamente no mandado a possiblidade de suas ocorrências. 3. Renovem-se o mandado de movimento 231.1, devendo ele apenas ser aditado com a informação que caso haja obste a seu cumprimento os representantes legais da executada incorrerão em crime de desobediência, bem como estarão sujeitos à aplicação de multa por litigância de má-fé. Desde já autorizo a utilização de reforço policial para o cumprimento do mandado, caso o senhor Oficial de Justiça entenda necessário. Promovam-se as diligências necessárias. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). CITAÇÃO EFETIVADA. OFERTADOS BENS À PENHORA PELO EXECUTADO. REJEITADOS PELO EXEQUENTE. BLOQUEIO BACENJUD. PENHORA SOBRE FATURAMENTO (ART.866, CPC). INOCORRÊNCIA. RITO PRÓPRIO. BLOQUEIO PARCIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA EM ATENDIMENTO AO ART. 854 CPC E 1º DA LEF. NULIDADE DA DECISÃO NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR DEVE SER SOPESADO COM O DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VENCIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0065018-83.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021). Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
07/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 12:47
Confirmada
06/07/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:34
Indeferimento
06/07/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:41
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0009327-63.2011.8.16.0033 DESPACHO 1. Em consonância ao princípio do contraditório, artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição juntada ao movimento 235.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 35
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:20
Mero expediente
07/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 23:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:50
Mandado
27/04/2022, 21:12
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:51
Confirmada
06/04/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:08
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009327-63.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Considerando que a execução se dá em interesse do credor (CPC, art. 797), que os bens indicados à penhora pela executada e, posteriormente adjudicados, são perecíveis (mov. 1.1 – p. 69 – 18.01.2012), o lapso temporal da adjudicação realizada, DEFIRO o pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente ao mov. 214.1. 2. Ante as infrutíferas tentativas de localização de outros bens e direitos capazes de satisfazer o débito exequendo, com fulcro nos artigos 835, X e XIII, e 866 do Código de Processo Civil DEFIRO o requerimento de penhora devendo recair sobre 10% do faturamento da executada BONYPLUS, que deverá incidir mensalmente até a satisfação do débito. Este percentual foi escolhido levando em conta o montante da dívida e em obediência ao art. 866, § 1º, do CPC, que dispõe: “§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. ”. 3. Intime-se, por oficial de justiça, a executada sobre a penhora realizada. No ato de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça nomear sócio administrador ou gerente que estiver presente na empresa no momento do cumprimento, como fiel depositário, o qual tem prazo de 30 (trinta) dias, da efetivação da medida, para apresentar em juízo balancete mensal discriminado da atuação da empresa e dos valores penhorados a serem depositados em conta judicial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 4. No que for pertinente, cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 37
01/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:18
deferimento
30/03/2022, 15:23
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:00
Confirmada
15/03/2022, 16:55
Confirmada
15/03/2022, 16:55
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:55
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:43
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009327-63.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Considerando o pedido ao mov. 196.1, DEFIRO no que tange às buscas de declarações de imposto de renda no sistema INFOJUD. Promova-se a consulta em nome da parte executada, especificadamente dos anos de 2014 a 2021, vez que presente o requisito de excepcionalidade para quebra do sigilo fiscal. Encontrada declaração, e diante do sigilo do documento (art. 189, III, do CPC), anote-se a restrição de visualização externa. 2. Expeça-se ofício a ANAC, para que indique a existência de aeronaves em nome dos executados. 3. Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Em relação a análise do pedido de penhora de faturamento cumpra-se o item 2 da decisão acostada ao mov. 178.1. 5. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 35
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:46
deferimento
25/02/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:36
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:12
Confirmada
04/02/2022, 14:10
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009327-63.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. DEFIRO em parte os pedidos da exequente, de modo a: i) ratificar o disposto no item 2 do despacho de mov. 158.1, eis que o sistema SREI não está disponível ao juízo; ii) determinar a baixa da restrição RENAJUD, ante o manifesto desinteresse na garantia (mov. 177.1); iii) autorizar a remoção dos bens penhorados, conforme auto de penhora de mov. 1.2, p. 69; haja vista que já foi proferida sentença no apenso, já realizada a adequação dos cálculos pelo exequente e não adimplido o débito pela executada (mov. 123.1). Expeça-se mandado de adjudicação, remoção e avaliação (neste caso, observe-se que se frutífera eventual remoção, deve limitar-se ao valor atualizado do débito); iv) em homenagem ao poder geral de cautela, determinar seja realizada a consulta INFOJUD/DOI em nome do Executado para obtenção da Declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, atualizada, vez que presente o requisito de excepcionalidade para quebra do sigilo fiscal. Encontrada declaração, e diante do sigilo do documento (art. 189, III, do CPC), anote-se a restrição de visualização externa. 2. A análise do pedido de penhora de faturamento será analisada após a consulta INFOJUD, onde será possível identificar a existência de outros bens da executada, e meios de penhora menos gravosos que o ora requerido. Juntada, intime-se para que requeira o que entende de direito, mesmo a ratificar os pedidos já realizados em 5 dias; voltem conclusos para decisão com anotação de urgência. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste juízo, e demais disposições no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:13
Outras Decisões
01/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:13
Confirmada
03/12/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 18:46
Confirmada
19/11/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:22
Documento (Certidão)
18/11/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:58
Confirmada
17/11/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009327-63.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento formulado ao mov. 155.1, defiro a realização de buscas junto ao Sistema RENAJUD, bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento, cumprindo com o art. 132, §2º da Portaria nº 006/2020 deste Juízo: §2º. Nos processos originários desse Juízo, sobrevindo pedido de bloqueio ou restrição do bem pela parte autora após o deferimento da inicial, o Cartório deverá inserir o bloqueio ou a restrição no sistema RENAJUD, de transferência ou circulação, e os autos deverão aguardar a localização do bem ou manifestação da parte interessada suspensos, em arquivo provisório, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não necessitando de conclusão. 2. Indefiro, por ora, o pedido de consulta de bens via SREI. Tal diligência não se faz possível, por ora, pois este Juízo não possui convênio junto a tal sistema de registros. 3. Tendo em vista o requerimento formulado, defiro a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC 4. INDEFIRO o pedido de inclusão de minuta no CNIB, isto porque, segundo o entendimento do STJ no REsp 1.377.507/SP, bem como a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, é possível a inscrição dos devedores cíveis no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, acaso esgotados os outros meios de penhora e cujos resultados retornem negativos, in casu verifico não ter se realizado exaustivamente. Assim, não autorizo a inclusão do nome do devedor no CNIB, em virtude da excepcionalidade e subsidiariedade da diligência pleiteada. 3.Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que mais for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
15/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:38
Determinação de Diligência
11/11/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:39
Confirmada
20/10/2021, 13:38
Confirmada
18/10/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:33
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 09:45
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:31
Confirmada
12/08/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009327-63.2011.8.16.0033 DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento formulado ao mov. 123.1, defiro a realização de buscas junto ao Sistema SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, por meio do mecanismo “teimosinha”, bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento. 2. Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 31
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:46
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 16:02
Documento (Certidão)
06/08/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:43
Confirmada
01/08/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009327-63.2011.8.16.0033 DESPACHO 1. Considerando a manifestação ao mov. 129.1, cumpra-se com o art. 140 da Portaria nº 006/2020 deste Juízo: Art. 140. Sobrevindo requerimento de penhora, independente da espécie de bens, o Cartório deverá certificar a ocorrência (com indicação expressa do movimento) de: I. Intimação (nos cumprimentos de sentença), citação (nos casos de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença arbitral) ou de decisão dispensando tais diligências; II. Decurso do prazo para pagamento voluntário sem notícia de quitação; III. Inexistência de embargos à execução, objeção de não executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença pendentes de decisão ou com decisão de suspensão do procedimento executivo; IV. Anterior tentativa de penhora. 2. Após, venham conclusos para decisão pelo agrupador “penhora”. Intimações e diligencias necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 24
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:32
Mero expediente
21/07/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 08:38
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 18:26
Confirmada
06/06/2021, 00:48
Confirmada
27/05/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:22
Documento (Certidão)
26/05/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:53
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 11:26
Confirmada
04/05/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 23:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:39
Documento (Certidão)
15/04/2021, 11:29
Por decisão judicial
18/03/2021, 13:46
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:45
Por decisão judicial
05/10/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2020, 00:19
Por decisão judicial
31/07/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2020, 00:59
Por decisão judicial
17/02/2020, 17:17
Documento (Certidão)
17/02/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2020, 00:50
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:55
Por decisão judicial
23/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 08:37
Mero expediente
20/09/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:45
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:30
Por decisão judicial
18/12/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:52
Mero expediente
17/12/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:26
Mero expediente
14/11/2018, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 17:27
Mandado
11/07/2018, 13:19
Ato ordinatório
09/07/2018, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:44
Documento (Certidão)
18/05/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 17:33
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:37
Documento (Certidão)
27/03/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:27
Documento (Certidão)
08/03/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:25
deferimento
07/03/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 11:12
Mero expediente
26/10/2017, 15:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:59
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2017, 15:49
Conclusão (para julgamento)
07/02/2017, 14:19
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:16
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)