Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E S P A C H O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #639, oficie-se (CNSEG e SUSEP) conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida ou benefício legal equivalente de posterga de custas (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). Observe-se a Serventia eventuais disposições sobre gratuidade judicial conforme manual de utilização dos sistemas, autorizando-se a certificação pela serventia de eventuais restrições ou impossibilidades. 2. Intime-se a parte exequente, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #641, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, no prazo de cinco dias. 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 25 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E S P A C H O 1. Intime-se a parte exequente a fim de explicar a efetividade da medida atípica pretendida. 2. Cumpre ressaltar, para o deferimento de medidas restritivas de direitos, como suspensão de CNH ou passaporte, é indispensável que o exequente demonstre o exaurimento de todas as diligências típicas de busca de bens, bem como a efetividade prática e a proporcionalidade da medida pretendida para compelir o devedor ao pagamento, sob pena de transformar a execução em punição pessoal desvinculada da satisfação do crédito. Cumpra-se. Pinhais, 28 de abril de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:20
Mero expediente
30/04/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 17:33
Ato ordinatório
18/04/2026, 00:51
Ato ordinatório
18/04/2026, 00:50
Ato ordinatório
18/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E S P A C H O 1. Quanto ao pedido medidas atípicas como bloqueio de CNH, Passaporte ou cartões, que estavam em questionamento em sede de IRDR junto STJ (Tema 1.137), restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 2. Logo, imperiosa intimação da parte exequente para comprovação do esgotamento de outros meios prioritários de penhoras em geral, a fim de satisfazer o requisito II da aludida tese. 3. Com a manifestação pela parte exequente, intime-se, preferencialmente por meio de seu defensor constituído, a parte executada para ciência e eventual exercício do contraditório no prazo de quinze dias; em caso de ausência de defensor, efetue-se tentativa de intimação mediante Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto na Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 569/2024; e subsidiariamente, por via postal (Em caso de inviabilidade, e nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil). 4. Satisfeitos requisitos anteriores, tornem os autos conclusos para análise do mérito do pedido. Cumpra-se. Pinhais, 30 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E S P A C H O 1. Intime-se a parte exequente a fim de explicar a efetividade da medida atípica pretendida. 2. Cumpre ressaltar, para o deferimento de medidas restritivas de direitos, como suspensão de CNH ou passaporte, é indispensável que o exequente demonstre o exaurimento de todas as diligências típicas de busca de bens, bem como a efetividade prática e a proporcionalidade da medida pretendida para compelir o devedor ao pagamento, sob pena de transformar a execução em punição pessoal desvinculada da satisfação do crédito. Cumpra-se. Pinhais, 28 de abril de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:20
Mero expediente
30/04/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 17:33
Ato ordinatório
18/04/2026, 00:51
Ato ordinatório
18/04/2026, 00:50
Ato ordinatório
18/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E S P A C H O 1. Quanto ao pedido medidas atípicas como bloqueio de CNH, Passaporte ou cartões, que estavam em questionamento em sede de IRDR junto STJ (Tema 1.137), restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 2. Logo, imperiosa intimação da parte exequente para comprovação do esgotamento de outros meios prioritários de penhoras em geral, a fim de satisfazer o requisito II da aludida tese. 3. Com a manifestação pela parte exequente, intime-se, preferencialmente por meio de seu defensor constituído, a parte executada para ciência e eventual exercício do contraditório no prazo de quinze dias; em caso de ausência de defensor, efetue-se tentativa de intimação mediante Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto na Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 569/2024; e subsidiariamente, por via postal (Em caso de inviabilidade, e nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil). 4. Satisfeitos requisitos anteriores, tornem os autos conclusos para análise do mérito do pedido. Cumpra-se. Pinhais, 30 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:33
Mero expediente
31/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
31/03/2026, 01:47
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:35
Ato ordinatório
28/03/2026, 00:45
Ato ordinatório
28/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E S P A C H O 1. Intime-se o exequente para que requeira o que entender conveniente no prazo de quinze dias. 2. Após, venham conclusos para decisão. Cumpra-se. Pinhais, 13 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:51
Confirmada
17/03/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:23
Mero expediente
16/03/2026, 08:48
Confirmada
16/03/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E S P A C H O 1. Intime-se a parte exequente para prosseguimento com o feito, formulando eventuais requerimentos, sob pena de arquivamento. 2. Com eventuais requerimentos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 26 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:01
Confirmada
03/03/2026, 17:04
Confirmada
03/03/2026, 17:03
Confirmada
03/03/2026, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:47
Confirmada
02/03/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E S P A C H O 1. Intime-se a parte exequente, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #595, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de cinco dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 19 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:31
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:42
Confirmada
23/02/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:30
Mero expediente
19/02/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:13
Confirmada
11/02/2026, 15:43
Confirmada
10/02/2026, 15:07
Confirmada
10/02/2026, 15:07
Confirmada
10/02/2026, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:12
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:12
Documento (Certidão)
29/01/2026, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 10:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E S P A C H O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #566, oficie-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Pinhais, 14 de janeiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:45
Confirmada
19/01/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:54
Mero expediente
16/01/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
21/11/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:20
Ato ordinatório
13/11/2025, 00:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:43
Confirmada
09/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:43
Confirmada
24/09/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:41
Confirmada
10/09/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:18
Documento (Certidão)
09/09/2025, 08:07
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:55
Confirmada
12/08/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:25
Ato ordinatório
09/07/2025, 00:38
Confirmada
22/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:37
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 16:58
Confirmada
16/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:23
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:38
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:22
Confirmada
08/04/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E C I S Ã O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #511, expedição de ofício ao Banco Santander S/A, salvo na hipótese em que a diligência requerida seja cumprida por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). 2. Cumprida a diligência, renove-se a intimação à Exequente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 04 de abril de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:32
deferimento
07/04/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 21:31
Documento (Ofício)
31/03/2025, 16:36
Confirmada
31/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 00:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 19:08
Confirmada
13/03/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:19
Confirmada
12/03/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:01
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:59
Confirmada
21/02/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:58
Confirmada
24/01/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:03
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 16:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 15:41
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 08:59
Confirmada
06/12/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E C I S Ã O 1. Acolho o pedido de #409. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará conforme requerido, desde que confirmado pela serventia o recolhimento das custas e poderes específicos para levantamento de valores, o que deverá ser certificado antes da expedição do alvará. 2. Intime-se, por sua vez, a parte exequente para que prossiga com a execução, ou se manifeste sobre eventual possibilidade de extinção, no prazo de quinze dias. 3. DETERMINO, por sua vez, a habilitação o Dr. Carlos Leal S. Junior, OAB/PR 24.950, junto ao sistema PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 04 de dezembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:02
deferimento
04/12/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 23:46
Confirmada
30/10/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alessandra Bongiorni DAVID MANNELLI JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO D E C I S Ã O 1. Rejeito o pedido de #420, visto que a averbação premonitória, que não se confunde com a penhora, é plenamente aceita, mesmo sobre eventual bem de família. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES SOCIETÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, INOBSTANTE O PRÉVIO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM, NOS TERMOS DA LEI N. 8.009/1990. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA QUE POSSUI CARÁTER INFORMATIVO E NÃO SE CONFUNDE COM ATO EXPROPRIATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL IMPENHORÁVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A averbação premonitória serve apenas para conferir ampla publicidade ao fato de que corre ação executiva contra o proprietário registral do bem e que eventualmente pode ensejar o reconhecimento de fraude à execução, em caso de alienação do imóvel, nos termos dos artigos 828, §4º, e 792, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Bem por isso, apesar dos eventuais riscos aos quais o devedor se submete ao se desfazer de patrimônio na pendência de ação executiva movida contra si, a averbação premonitória não impede que o proprietário registral frua integralmente de seu bem, não afeta o direito à moradia e a proteção legal disciplinada na Lei n. 8.009/1990, e tampouco se revela incompatível com eventual impenhorabilidade do imóvel, de todo irrelevante. Precedentes.2. “A simples averbação premonitória em matrícula de bem imóvel reconhecido como bem de família não importa prejuízo a tal característica do imóvel, visto que apenas permitirá a publicidade de que corre perante o judiciário ação executiva que objetiva obter o pagamento através de patrimônio do titular do domínio do imóvel” (REsp n. 1.760.869/SP, DJe. 19.04.2022).3. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0085651-42.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.10.2024) 2. Intime-se a parte exequente para prosseguimento com o feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 28 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:26
Indeferimento
28/10/2024, 18:07
Documento (Certidão)
23/10/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 15:01
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 15:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:00
Documento (Certidão)
02/10/2024, 23:55
Confirmada
02/10/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 23:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 23:35
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 17:24
Documento (Certidão)
27/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:55
Confirmada
12/09/2024, 10:51
Recebimento
10/09/2024, 15:23
Documento (Certidão)
10/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:07
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 17:07
Documento (Certidão)
09/09/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:23
Documento (Certidão)
30/07/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:39
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:20
Confirmada
15/07/2024, 10:10
Confirmada
15/07/2024, 10:09
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:33
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:45
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002419-77.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002419-77.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$644.311,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Alessandra Bongiorni (CPF/CNPJ: 010.588.269-05) Rua Emílio Cornelsen, 501 Apto 301 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-220 DAVID MANNELLI (CPF/CNPJ: 008.403.069-03) Rua Emílio Cornelsen, 501 apto 301 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-220 JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO (RG: 50717291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.299.099-04) RUA AFONSO CELSO, 23 - AHÚ - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-270 Terceiro(s): ADMINISTRADOR JUDICIAL DMC Brasil Ind. Com. Cab. Pint. e Ltda. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) N/C, N/C - CURITIBA/PR DMC Brasil Ind. Com. Cab. Pint. e Ltda. (CPF/CNPJ: 05.759.522/0001-95) Rua Antonio Zielonka, 600 - Vila Taruma - PINHAIS/PR - Telefone(s): 41 - 3033-5161 1. Tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal, datada de 27 de maio do corrente ano, ante minha remoção, por OPÇÃO, para o cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, devolvo excepcionalmente, sem decisão, os presentes autos. 2. Aguarde-se determinação do Magistrado responsável pela vara para nova conclusão. 3. Cumpra-se a portaria deste Juízo. Pinhais, 02 de junho de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
03/06/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 22:06
Confirmada
18/03/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:04
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:36
Confirmada
19/02/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:34
Documento (Certidão)
18/01/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:46
Ato ordinatório
21/12/2023, 09:33
Ato ordinatório
21/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 15:34
Confirmada
18/12/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:34
Confirmada
16/11/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:54
Confirmada
01/11/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:13
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 17:28
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 16:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:37
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:39
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 17:46
Confirmada
30/08/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:44
Confirmada
16/08/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:04
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:59
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:57
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:55
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:54
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:52
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:50
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:48
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:15
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:13
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:10
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:09
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:26
Confirmada
10/07/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 15:41
Confirmada
03/07/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:12
Ato ordinatório
28/06/2023, 00:34
Confirmada
22/06/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:57
Mandado
20/06/2023, 12:55
Confirmada
20/06/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:10
Ato ordinatório
18/05/2023, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:01
Confirmada
10/05/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:58
Confirmada
06/04/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002419-77.2017.8.16.0033 DESPACHO 1. Conforme o Artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Diante do exposto, considero válida a intimação da parte executada (movimento 291.1), visto que a carta de intimação (movimento 289.1) foi endereçada ao mesmo endereço declarado pelo executado na petição inicial dos autos de Embargos à Execução (movimento 1.1, autos nº 0011602-72.2017.8.16.0033), como sendo sua residência e domicílio. 2. Quanto ao pedido de citação por hora certa do executado DAVID MANELLI, não cabe ao Magistrado determiná-lo, mas sim ao Oficial de Justiça quando houver suspeita de ocultação do citando, nos termos do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil[1]. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 8 [1] Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:18
Mero expediente
04/04/2023, 16:23
Documento (Certidão)
31/03/2023, 17:31
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:57
Confirmada
06/02/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:20
Mandado
03/02/2023, 13:58
Ato ordinatório
26/01/2023, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 15:37
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:33
Confirmada
12/12/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:29
Confirmada
29/11/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:14
Confirmada
17/11/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:55
Mandado
16/11/2022, 17:35
Confirmada
08/11/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:33
Mandado
07/11/2022, 15:49
Ato ordinatório
26/10/2022, 00:28
Confirmada
19/10/2022, 16:56
Mandado
18/10/2022, 21:15
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:34
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:19
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:07
Confirmada
04/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:57
Confirmada
12/09/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/09/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
11/09/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
11/09/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:57
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:52
Confirmada
03/08/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:56
Documento (Certidão)
02/08/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 20:00
Confirmada
16/05/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002419-77.2017.8.16.0033 DESPACHO 1. Tendo em vista o requerimento formulado ao mov. 215.1, defiro a realização de buscas junto ao Sistema SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, por meio do mecanismo “teimosinha”, bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento. 2. Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:16
Documento (Certidão)
12/05/2022, 17:13
Mero expediente
12/05/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:08
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:11
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:55
Confirmada
08/04/2022, 10:04
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:34
Trânsito em julgado
06/04/2022, 11:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:50
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Informações)
10/03/2022, 17:23
Confirmada
09/03/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:26
Confirmada
04/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002419-77.2017.8.16.0033 DECISÃO 1. Tendo em vista o pedido de extinção da execução em relação a MASSA FALIDA DE DMC BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CABINES DE PINTURA E EQUIPAMENTOS LTDA. (mov. 179.1), seu amplo poder de disposição e a dicção do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, qual seja “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, defiro e homologo a desistência do exequente, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, julgando extinto o processo sem análise do mérito em relação a MASSA FALIDA DE DMC BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CABINES DE PINTURA E EQUIPAMENTOS LTDA. 2. Considerando que os executados, pessoas físicas apresentaram defesa em Embargos à execução, que está ação se processa em apartado e apenso ao feito executivo (art. 914, § 1º, do CPC) e não houve, ainda, manifestação do juízo de falência quanto à competência ao processamento daquele feito (nº 0011602-72.2017.8.16.0033), desapensado aos mov. 192; solicito que seja encaminhado mensageiro ao juízo de falências de Curitiba, para que preste informações sobre a prosseguimento dos Embargos à Execução. 3. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias úteis. 4. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 37
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:06
Outras Decisões
25/02/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 11:56
Recebimento
21/02/2022, 17:11
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
21/02/2022, 17:11
Remessa
21/02/2022, 15:49
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 16:55
Desapensamento
18/02/2022, 16:54
Desapensamento
18/02/2022, 16:54
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:45
Confirmada
29/01/2022, 00:06
Confirmada
28/01/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 18:48
Confirmada
19/01/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002419-77.2017.8.16.0033 I – Os créditos ora perseguido pelo Banco Bradesco S/A em face da Falida DMC Brasil Indústria e Comércio de Cabines de Pintura e Equipamentos deverão ser incluídos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida, cabendo a exequente habilitar o seu crédito da forma como prevista nos artigos 7º e seguintes da Lei n. 11.101/2005, sendo certo que a presente Execução, por força do disposto no artigo 6º, caput, da LFRJ, encontra-se suspensa em relação a Falida. Contudo, nada obsta que esta execução, proposta anteriormente a decretação da falência de DMC Brasil Indústria e Comércio de Cabines de Pintura e Equipamentos, tenha o seu prosseguimento em face dos Avalistas Alessandra Bongiorni, David Mannelli e José Virgilio Castelo Branco Rocha, não se aplicando, neste caso, o princípio da vis atractiva do juízo da falência, visto que a relação processual já instalada deve continuar o seu curso na Vara originária onde foi proposta, já que o aval por eles prestado se constitui em obrigação autônoma e independente. Sobre o tema, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DE NULIDADE, DECLARANDO SEM EFEITO ARREMATAÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. BEM NÃO ARRECADADO, POIS NÃO LOCALIZADO. ANTERIOR PENHORA DE BENS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA A MASSA FALIDA - ARTS.70 E 75 DA LEI FALIMENTAR. DEPÓSITO JUDICIAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. Recurso provido. 1. (...) 3. Falência - suspensão da execução. Sobrevindo a falência do devedor, pessoa jurídica, suspende-se unicamente contra esta a execução, prosseguindo em face dos avalistas. 4. Obrigação do avalista. Execução contra o avalista, de obrigação em que devedor principal empresa falida - Não incidência in casu, da vis attractiva a que se refere o art. 24 da Lei Falimentar, subsistindo íntegra a responsabilidade do avalista, em face do caráter autônomo e independente da obrigação cambial. 5. (...). (TAPR - Segunda C.Cível (extinto TA) - AI - 177692-9 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 28.11.2001) Isto posto, ante a suspensão desta demanda em face a Falida, por força do disposto no artigo 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005, determino o retorno dos autos à Vara originária (Vara Cível de Pinhais/PR), para que dê prosseguimento a execução pretendida em face dos avalistas. Procedam-se as baixas e anotações necessárias. II – Intime-se. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:24
Incompetência
14/12/2021, 09:41
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:29
Confirmada
16/11/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002419-77.2017.8.16.0033 Esclareça o autor, no prazo de cinco dias, se pretende a conversão da presente execução em habilitação de crédito, na forma da Lei de Falências. Isso porque impossível é, neste juízo, prosseguir com a execução em face da falida ou, quanto menos, exclusivamente em face dos demais devedores. A exclusão da falida (ainda que pelo meio oblíquo da suspensão) acarreta a imediata incompetência deste juízo falimentar. Int. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:55
Outras Decisões
21/10/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:29
Confirmada
18/06/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002419-77.2017.8.16.0033 I - Risque dos autos o despacho de mov. 168. II - Considerando a informação prestada em mov. 160, manifeste-se o Exequente em cinco dias. III - Após, voltem conclusos. IV - Int. Curitiba -, 17 de março de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 18:46
Mero expediente
22/03/2021, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002419-77.2017.8.16.0033 I – Intime-se o Síndico/Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a satisfação do crédito. II - Transcorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, intime-se pessoalmente o AJ para pronunciamento, sob pena de destituição. III – Não sendo possível, nesse momento, a satisfação do crédito ou caso já ocorrida, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). IV – Após o decurso do prazo, intime-se novamente o AJ em cinco dias. V – Então, voltem conclusos. VI – Int. Curitiba -, 08 de março de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado
10/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 14:23
Mero expediente
08/03/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os autos sem manifestação, devendo a Serventia, em 48 horas, lançar o necessário agrupador, como inúmeras vezes orientado. D.S. Luciane P. Ramos Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 16:54
Mero expediente
05/02/2021, 07:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2021, 16:02
Confirmada
25/01/2021, 00:46
Entrega em carga/vista
14/01/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:18
Requisição de Informações
15/09/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 14:10
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:44
Mero expediente
22/01/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 15:00
Documento (Certidão)
06/11/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:04
Requisição de Informações
23/10/2019, 13:31
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 22:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:48
Mero expediente
08/07/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 17:35
Ato ordinatório
10/04/2019, 13:26
Ato ordinatório
10/04/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:10
Requisição de Informações
29/03/2019, 16:00
Ato ordinatório
14/03/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 17:48
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
09/01/2019, 10:34
Remessa
07/12/2018, 10:37
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2018, 16:27
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 05:01
Por decisão judicial
11/09/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2018, 12:25
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 10:24
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2018, 01:45
Por decisão judicial
18/07/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:44
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:38
Documento (Certidão)
21/06/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 16:46
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:56
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:13
Documento (Certidão)
27/04/2018, 15:13
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:26
Decurso de Prazo
06/03/2018, 01:09
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:48
Ato ordinatório
03/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2018, 10:55
Documento (Certidão)
20/02/2018, 10:04
Apensamento
20/02/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:50
Documento (Certidão)
16/02/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:49
Mero expediente
15/02/2018, 14:39
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:10
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:39
Documento (Certidão)
14/11/2017, 17:39
Mero expediente
13/11/2017, 19:20
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 16:40
Apensamento
16/10/2017, 11:26
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 16:42
Ato ordinatório
28/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 15:21
Mandado
04/09/2017, 22:32
Mandado
04/09/2017, 22:03
Ato ordinatório
19/08/2017, 00:23
Ato ordinatório
18/08/2017, 00:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 12:48
Mandado
28/07/2017, 00:12
Mandado
27/07/2017, 23:43
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2017, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2017, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2017, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2017, 16:21
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:05
Ato ordinatório
17/07/2017, 09:31
Ato ordinatório
17/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:05
Documento (Certidão)
30/06/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 10:32
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:02
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:11
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 13:47
Documento (Certidão)
17/04/2017, 13:46
Expedição de documento (Carta)
17/04/2017, 13:45
Expedição de documento (Carta)
17/04/2017, 13:44
Expedição de documento (Carta)
17/04/2017, 13:43
Expedição de documento (Carta)
17/04/2017, 13:43
Ato ordinatório
12/04/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 18:27
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 18:27
deferimento
28/03/2017, 14:44
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 11:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)