Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: THEODORAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA.
APELADo: CONDOMINIO EDIFICIO PINHAIS TOWER FLAT. RELATORA: DES.ª josély dittrich ribas.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000842-88.2022.8.16.0033 Ap - DA VARA CÍVEL DE PINHAIS.
Trata-se de recurso de apelação interposto por THEODORAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. contra a sentença de mov. 91.1 (complementada pela decisão de mov. 102.1), proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000842-88.2022.8.16.0033 Ap, por meio da qual a MMª Juíza de Direito, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade, especificamente a “tese de inexistência de título executivo”, reconheceu a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo executivo (CPC, arts. 485, I, e 924, I). Ainda, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, nas razões recursais (mov. 106.1), a empresa apelante sustenta, em síntese, que: a) à vista da “observação de que a parte estava sem representação adequada ao juntar procuração sob a qual não havia poderes”, o Juízo deveria, antes de citar a parte contrária, tê-la intimado “para corrigir a falha que culminou em julgamento de mérito que acolheu a exceção de pré-executividade e condenou-o ao pagamento indevido de honorários sucumbenciais”; b) a magistrada “forçou o julgamento de mérito ao acolher a matéria de iliquidez e inexigibilidade, invés de tratar da ilegitimidade ativa da parte, ainda admitindo que não se pronunciou a esse respeito”; c) a análise da ausência de liquidez e exigibilidade do título “sequer poderia estar sendo discutida antes de cumpridos os pressupostos de interesse e legitimidade”; d) “a falha na representação é matéria a ser conhecida de ofício pelo D. Juízo que citou a parte contrária a se manifestar por lapso, tendo em vista que não haveria qualquer necessidade de citação enquanto pendente a representação processual ad causam”; e) “não tinha sequer legitimidade ativa para compor a ação e ainda assim foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais por uma defesa que sequer pode ser considerada válida, já que extemporânea e uma vez que o d. Juízo poderia invocar a ausência de legitimidade por sua própria conta antes mesmo de chamar a parte contrária”; f) deve ser “acolhida a preliminar de falta de legitimidade”, para “extinguir o feito sem resolução de mérito e afastar o pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária”; g) deve ser anulada a sentença “pelo acolhimento indevido de defesa preclusa, cujos fundamentos não foram matéria de ordem pública”; h) ficou comprovado que “todos os síndicos que passaram pela administração do condomínio tinham ciência do trabalho executado pelo Recorrente e pelo seu representante, Sr. José J. Almeida, até mesmo o síndico atual”; i) embora a recorrida alegue que “as propostas e a confirmação dos serviços realizados pela Recorrente não se dirigiam ao condomínio ou seus representantes”, é “evidente a deliberação de todos os responsáveis pelo condomínio”; j) o vínculo entre a Administradora Slaviero Hotéis e Turismo LTDA e o recorrido é evidente, pois “até tinham contrato de Constituição de uma Sociedade em Conta de Participação”, que chegou ao fim com sua rescisão em 21/12/2018; k) “realizou a análise econômica a pedido da Recorrida através de seus representantes em cima desse contrato entre o condomínio do Edifício Pinhais Tower Flat e Slaviero Empreendimentos LTDA e Slaviero Hotéis e Turismo LTDA.”; l) a procuração no mov. 1.3 indica que o Sr. José J. Almeida é seu representante, de modo que, tanto o Sr. José quanto a Recorrente são legítimos para fazer a cobrança; m) houve a prestação do serviço e seu representante estava habilitado para fazer a auditoria; n) o STJ assentou entendimento de que boletos de cobrança bancária e títulos virtuais, quando acompanhados do protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, podem constituir títulos executivos extrajudiciais (EREsp 1.024.691-PR); o) “os documentos juntados à inicial estão de acordo com a jurisprudência pátria, a fim de caracterizar como líquido, certo e exigível o título”; e p) “pela tentativa de descaracterizar o título”, deve ser aplicada de por litigância de má-fé ao recorrido, “em 10% do valor da causa”. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, assim como o provimento do recurso para anular a sentença e reconhecer a validade do título que embasa a execução, além da condenação do apelado por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer “seja considerada nula a r. sentença e extinta totalmente a ação, afastando-se integralmente o pagamento de honorários sucumbenciais à parte Recorrida e majorados, em grau recursal, o da parte Recorrente”. DECIDO Na hipótese, a apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que houve condenação em honorários sucumbenciais em primeira instância, e que “o pagamento de tais verbas, antes de totalmente resolvido o mérito da respectiva pecúnia, pode ensejar risco de dano grave ou difícil reparação”, porquanto “possuem natureza de caráter alimentar aos patronos da Recorrida” (mov. 106.1). Pois bem. De início destaca-se que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), de modo que, somente nas hipóteses elencadas no §1º do mencionado dispositivo legal, é que a sentença começará a produzir efeitos imediatos após a publicação, dentre as quais, a que condena a pagar alimentos (inciso II). Nesse tocante, assiste razão à empresa apelante ao sustentar o caráter alimentar da verba honorária, uma vez que, conforme entendimento firmado pela Corte Superior, "a referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero" (AgInt no REsp 1.732.927/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 22/03/2019). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA COM CARÁTER ALIMENTAR. AFASTA O EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 1569464. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da publicação 02/12/2019). Ocorre que, de acordo com os termos dos artigos 995, parágrafo único[1], e 1012, § 3º, II, e § 4º[2], ambos do CPC/2015, o Relator poderá suspender a eficácia da sentença (efeito suspensivo), se a parte apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a recorrente não demonstrou a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de autorizar a concessão do efeito suspensivo. Ademais, a alegação de que o “pagamento de tais verbas, antes de totalmente resolvido o mérito da respectiva pecúnia, pode ensejar risco de dano grave ou difícil reparação” (mov. 106.1), é totalmente genérica e não demonstra qualquer situação de perigo concreto porventura existente. Logo, não se verifica uma situação de urgência imediata a ser tutelada pela concessão de efeito suspensivo, ou seja, nas palavras de Scarpinella Bueno[3], um “periculum in mora muito intenso, uma urgência-urgentíssima”, capaz de justificar a imediata tutela jurisdicional. Dessarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2023. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] CPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: [...] II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [3] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Volume 5. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 171, sem destaque no original.