Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000215-36.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-36.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.660,00 Autor(s): LEANDRO FRANÇA Réu(s): BTG PACTUAL SEGUROS S.A. TOO Seguros S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de indenizatória movida por LEANDRO FRANÇA em face de BTG PACTUAL SEGUROS S.A. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico que as partes transigiram (seq. 109), oportunidade em que também requereram a homologação do acordo. Cabe ao juiz velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 3º, §3º do CPC). Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não ofende a coisa julgada. Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Uma vez judicializada a controvérsia entre as partes, cabível a homologação judicial de eventual transação entre as partes, nos termos do disposto no art. 842, segunda parte, do Código Civil e do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Caso em que as partes, após a prolação da sentença de mérito pelo juízo de origem, submeteram à homologação judicial o acordo que firmaram, o que foi negado pelo juízo em virtude do encerramento da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70077044568, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AI: 70077044568 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 21/03/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2018) O instrumento do acordo está em ordem e, pois, a merecer homologação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo que, de consequência, resolvo o mérito da lide e julgo extinto o presente feito. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
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Processo: 0000215-36.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.660,00 Autor(s): LEANDRO FRANÇA Réu(s): BTG PACTUAL SEGUROS S.A. TOO Seguros S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (seq. 86), sustentando omissão/obscuridade/contradição na sentença proferida (seq. 83). Relatado no essencial. DECIDO. 2. Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro meramente material. Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo. Não há contradição na decisão embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, pois apreciadas todas as questões postas em debate. Igualmente, não se verifica qualquer obscuridade, na medida em que a decisão foi devidamente clara na exposição dos seus fundamentos. Na verdade, o que pretende a parte embargante é, pela via inadequada, conseguir a reforma da referida decisão, em afronta ao que dispõe o Código de Processo Civil. 3.
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso e, no mérito, REJEITO as suas razões, pois ausente qualquer vício para sua oposição, pleiteando a parte embargante tão somente o reexame da causa. 4. Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
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Processo: 0000215-36.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-36.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.660,00 Autor(s): LEANDRO FRANÇA Réu(s): BTG PACTUAL SEGUROS S.A. TOO Seguros S.A. Vistos etc. I – DO RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEANDRO FRANÇA em face de BTG PACTUAL SEGUROS S.A. e OUTRO. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços securitários com a ré, com cobertura básica de R$ 85.258,87 (oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), e cobertura adicional de replantio de R$ 21.314,72 (vinte e um mil, trezentos e quatorze reais e setenta e dois centavos). Alega que o agronegócio foi drasticamente atingido pela geada ocorrida no ano de 2021, razão pela qual o autor acionou a seguradora e a comunicou do sinistro. Aduz, no entanto, que seu pedido de indenização securitária foi indeferido, sob o argumento de que a seguradora não indenizava solo do “Tipo 01”. Ao final, pugnou pela procedência da ação, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 72.660,00 (setenta e dois mil e seiscentos e sessenta reais). Deu-se à causa o valor de R$ 72.660,00 (setenta e dois mil e seiscentos e sessenta reais). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 35), alegando, em sede preliminar, que a BTG PACTUAL SEGUROS não possui legitimidade passiva. Quanto ao mérito, alegou que a parte autora informou o tipo de solo no momento da formalização da proposta, requisito essencial para aceitação do risco e realização de todas as cotações. Ainda, alegou que a parte autora não demonstrou a extensão dos limites que alega ter sofrido, devendo ser reduzida a pretensão da indenização securitária. Por fim, fez considerações acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica (seq. 39). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnando a parte ré pela produção de prova oral. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado. Foi realizado o saneamento do feito (seq. 49), oportunidade em foi deferida a produção de prova oral. Com a realização da audiência de instrução (seq. 77), as partes apresentaram alegações finais (seqs. 80 e 81). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Cuidando-se de contrato de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, deve ser assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. Neste sentido, o segurado deve ter acesso às informações de forma clara e precisa, facilitando a sua compreensão desde o momento da contratação, sob pena de as cláusulas serem anuladas quando se revelarem abusivas, consoante se extrai dos artigos 54, § 4º e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 757 do Código Civil: Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Imperioso especificar no contrato de seguro, expressamente, os limites da garantia, os riscos assumidos e o valor do prêmio, consoante preceitua o artigo 760, do mesmo diploma: Art. 760 - A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Determinadas as cláusulas limitativas do risco, fixa-se o dever jurídico contratual do segurador, restringindo a obrigação de pagar ao segurado os riscos e valores previstos no contrato. O artigo 765 do Código Civil preceitua também que a conduta de ambas as partes deve ser embasada na boa-fé objetiva, segundo a qual devem agir com sinceridade e lealdade ao contratar, sendo imprescindível que apresentem, no momento da contratação, as informações necessárias ao real dimensionamento do risco a ser segurado, e que, caso o segurado, por si ou por seu representante, venha a fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, consoante disposto no artigo 766. A propósito: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. In casu, não vislumbro a boa-fé da seguradora, que deixou de realizar vistoria prévia na área segurada, mantendo o segurado com a falsa expectativa de que seria ressarcido em caso de sinistro. Alegar a expectativa de boa-fé do segurado como tese defensiva é um comportamento desleal e contraditório. Sabe-se que, na maioria dos casos, o proprietário não demanda conhecimentos técnicos específicos para diferenciar os tipos de solos e suas implicações, ainda que tenha declarado prévio conhecimento do Zoneamento Agrícola de Risco Climático do MAPA e suas recomendações (seq. 1.5). Independentemente da real classificação do solo utilizado para o plantio da safra segurada, o fato de que, anteriormente à contratação do seguro, houve a sua classificação como solo de tipo 2 naturalmente atribuiu ao segurado a legítima expectativa de que, diante da verificação de qualquer um dos riscos cobertos contratualmente, caso respeitadas todas as demais condições contratuais, a indenização seria paga. Insta salientar, ainda, que as vistorias realizadas pela parte ré após o sinistro também são contraditórias. Conforme se observa, a área segurada foi objeto de “Laudo – Vistoria de Sinistro” (seqs. 1.6 e 1.7), oportunidade em que o solo foi classificado como tipo 2. Em momento posterior, na “Análise Granulométrica de Solo”, o solo foi classificado como tipo 1. Assim, a conduta da ré, ao negar a cobertura contratual diante da qualificação do solo de forma diversa da anteriormente – por ela mesma – realizada, viola os princípios da boa-fé objetiva e da tutela da confiança justificada, não caracterizando risco não predeterminado. A alteração da classificação do solo consiste, bem vistas as coisas, em comportamento contraditório. Sobre o assunto, Paulo Lobo explica que: “Uma das mais importantes aplicações do princípio da boa-fé objetiva diz respeito ao exercício inadmissível de direito, como a proibição de venire contra factum proprium, ou de comportamento contraditório, também conhecido como teoria dos atos próprios. Significa dizer que a ninguém é dado valer-se de determinado comportamento, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar mediante comportamento contraditório.” Neste sentido, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANO MORAL, DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. 1. ALEGAÇÕES CONCERNENTES À AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL EM CASO DE EVENTO CLIMÁTICO E À NECESSIDADE DE ABATIMENTO, NO VALOR SEGURADO, DO SALDO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (FINANCIAMENTO). INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO AGRÍCOLA APÓS A REALIZAÇÃO DE VISTORIA QUE QUALIFICOU O TIPO DE SOLO DA ÁREA PLANTADA COMO DE “TIPO 1”, IMPRÓPRIO PARA PLANTIO, DE ACORDO COM O ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA, O QUE, NOS TERMOS DO CONTRATO, EXCLUI A COBERTURA CONTRATUAL. LAUDOS DE SUPERVISÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ANTERIORES E IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONTRATAÇÃO, REALIZADOS PELA DEMANDADA, QUE QUALIFICAM O SOLO DA ÁREA SEGURADA COMO DE “TIPO 2”. LEGÍTIMA EXPECTATIVA E BOA-FÉ DO SEGURADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DA SEGURADORA. TUTELA DA CONFIANÇA JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 3. VALOR DA COBERTURA CONTRATUAL QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 4. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE IMPLICOU A IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO (PARA O QUAL O SEGURO ERA OBRIGATÓRIO) E, CONSEQUENTEMENTE, SUA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. 5. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, BEM COMO ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO 2. 1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000758-73.2010.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.08.2018) (TJ-PR - APL: 00007587320108160109 PR 0000758-73.2010.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO, EM APELAÇÃO, DE DIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA TERCEIRO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. APELO NÃO CONHECIDO neste ponto. 2. indenização securitária. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA AMPARADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INAPTO A REVELAR SE A LAVOURA FOI CULTIVADA EM SOLO TIPO 1 OU TIPO 2. MÁ-FÉ DA SEGURADA Não DEMONSTRADA. COBERTURA securitária DEVIDA. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. MATéria de ordem pública. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO, OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DO CONTRAO DE SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC+IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL UTILIZADO PELO TJ/PR. PRECEDENTES. 4. prequestionamento EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL parcialmente CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESprovida. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005385-61.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 30.03.2020) (TJ-PR - APL: 00053856120178160017 PR 0005385-61.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 30/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020)
Diante do exposto, evidencia-se que a conduta da seguradora/ré, ao negar a cobertura contratual, viola, por óbvio, o princípio da boa-fé objetiva e, por esta razão, a negativa não é válida. Por fim, quanto ao valor da indenização securitária, verifico que também não assiste razão à ré. Os danos e sua extensão foram devidamente comprovados no Laudo de Vistoria (seq. 1.6), sendo constatado uma redução de 11,11% da população final, igualmente reproduzido na petição inicial. Ainda, o valor do prejuízo está integralmente coberto pela Apólice (seq. 1.5), que prevê o valor máximo de R$ 85.258,87 (oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Assim, de rigor a procedência da demanda. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$72.660,00 (setenta e dois mil e seiscentos e sessenta reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI, desde a data do sinistro, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em atenção à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais integrais e honorários de sucumbência arbitrados e fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, tendo sido considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor (art. 85, §2º e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000215-36.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-36.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.660,00 Autor(s): LEANDRO FRANÇA Réu(s): BTG PACTUAL SEGUROS S.A. TOO Seguros S.A. Decisão Saneadora I.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEANDRO FRANÇA em face de BTG PACTUAL SEGUROS S.A. e OUTRO. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços securitários com a ré, com cobertura básica de R$ 85.258,87 (oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), e cobertura adicional de replantio de R$ 21.314,72 (vinte e um mil, trezentos e quatorze reais e setenta e dois centavos). Alega que o agronegócio foi drasticamente atingido pela geada ocorrida no ano de 2021, razão pela qual o autor acionou a segurados e a comunicou do sinistro. Aduz, no entanto, que seu pedido de indenização securitária foi indeferido, sob o argumento de que a seguradora não indenizava solo do “Tipo 01”. Ao final, pugnou pela procedência da ação, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 72.660,00 (setenta e dois mil e seiscentos e sessenta reais). Deu-se à causa o valor de R$ 72.660,00 (setenta e dois mil e seiscentos e sessenta reais). II. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 35), alegando, em sede preliminar, que a BTG PACTUAL SEGUROS não possui legitimidade passiva. Quanto ao mérito, alega que a parte autora informou o tipo de solo no momento da formalização da proposta, requisito essencial para aceitação do risco e realização de todas as cotações. Ainda, alega que a parte autora não demonstrou a extensão dos limites que alega ter sofrido, devendo ser reduzida a pretensão da indenização securitária. Por fim, fez considerações acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela improcedência do pedido inicial. III. Houve réplica (seq. 39). IV. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnando a parte ré pela produção de prova oral. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado. V. Vieram os autos conclusos. Decido. VI. Cumpre destacar, inicialmente, não ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, com a prolação de decisão saneadora. VII. Da ilegitimidade passiva da ré BTG PACTUAL SEGUROS S.A. A parte ré alega, em síntese, que é ilegítima para figurar o polo passivo da demanda, tendo em vista que a Apólice foi firmada entre a autora e a segunda ré apenas. Sem razão a ré. A uma, porque integra a cadeia de consumo e o mesmo grupo econômico da seguradora, respondendo pela indenização securitária, sendo certo, ademais, que seria contrária a todo e qualquer direito proclamar sua ilegitimidade passiva. Aplicam-se, a meu ver, as regras contidas no art. 7º., § único c/c art. 25, § 1º. CDC. A duas, porque se aplica a teoria da aparência. Insta salientar que o contrato foi celebrado com a instituição financeira também, contendo, inclusive, sua logo na Apólice (seq. 1.5). Neste sentido, in verbis: Direito do Consumidor. Contrato de Seguro de vida. Morte do segurado. Indenização devida. Legitimidade passiva do banco, integrante do mesmo grupo econômico da seguradora. Danos morais. Apelação desprovida. 1. Se o contrato de seguro é celebrado em agência de banco do mesmo grupo empresarial da seguradora, seja pela teoria da aparência, seja pela solidariedade decorrente da existência de relação consumerista, responde o banco pelo pagamento da indenização securitária. 2. Danos morais. Guarda de cópias de contrato com assinaturas falsas e dados divergentes dos fornecidos pelo contratante é fato que extrapola o mero aborrecimento. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00396243920098190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 28/01/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2021) Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva avençada pela ré. VIII. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à lide, pois o autor se enquadra como destinatário final dos serviços prestados pela ré, amoldando-se as partes, perfeitamente, nas conceituações dos artigos 2º e 3º, §2º, daquele código. O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estabelece como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova. Segundo o disposto no referido artigo, duas são as circunstâncias que levam o Juiz a determinar a inversão: a) verossimilhança das alegações; ou b) hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. É de se ver, portanto, que o preenchimento de apenas um dos requisitos previstos no artigo em evidência já basta à inversão do onus probandi. Tal instituto visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reservando ao julgador o poder de dispensá-lo do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a seu critério, reputar verossímeis as asserções deduzidas na inicial (aqui bastando que o fato narrado apenas se revista de “aparência de verdade”), ou quando o autor for tido como hipossuficiente técnico, e reconhecido como a parte mais fraca e vulnerável na relação de consumo. Ademais, não se pode ignorar o princípio da distribuição dinâmica da carga probatória, reconhecido unanimemente pela moderna doutrina do processo civil e agora consagrado no artigo 373, §1º, do novo Código de Processo Civil.
Trata-se de importante subsídio a que se alcance uma decisão justa. Outrossim, é cediço que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos “ (art. 14, caput, CDC), e, por conta disso, a parte autora também pugna pela restituição em dobro dos valores já pagos das prestações do empréstimo consignado feito, tendo em vista a ausência de contratação. Desta forma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor merece acolhimento, bem como a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII do CDC. IX. Das questões controvertidas Fixo as seguintes questões controvertidas: a) responsabilidade pela verificação do solo; b) direito do autora à indenização securitária; c) extensão do dano e valor devido. X. Da prova oral Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, 4º, do Novo Código de Processo Civil, não podendo ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, Código de Processo Civil). Ressalta-se que, de acordo com a nova sistemática processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC), salientando-se que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, CPC). Menciona-se que a parte pode comprometer-se a levar à testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º CPC). As partes deverão comparecer para prestar o depoimento pessoal, mediante intimação pessoal, com as advertências legais, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2022, às 16:30hrs, a ser realizada na modalidade semipresencial. XI. As partes são legitimas e encontram-se bem representadas. Não existem nulidades a se reconhecer e nem irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. XII. Saliento, por fim, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustar acerca da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000215-36.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-36.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.660,00 Autor(s): LEANDRO FRANÇA Réu(s): BTG PACTUAL SEGUROS S.A. TOO Seguros S.A.
Vistos. 1. À vista de que, em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus elementos legais (art. 334, NCPC), determino seja designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC. Deve a serventia, ainda, proceder à citação e intimação da parte requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, com vistas à conciliação. Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada em até 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020. Ainda, a parte ré deve ser cientificada acerca do art. 24 do mesmo decreto que deve haver a indicação, pelo réu e/ou pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. 2. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). 3. Caso haja desinteresse expresso de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as para prosseguimento do feito. Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida de que a ausência de resposta no prazo legal implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Fiquem as partes cientes, ainda, de que a participação na audiência é obrigatória. Entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia causado pela COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 4. Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 5. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do NCPC). 6. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo para tanto, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 7. Após, tornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito