Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Astorga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA
Reu
IGOR FERNANDO GAZDA
CPF
Reu
LIVRARIA GAZDA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO RUI CAVALETTI
OAB/PR 55770·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
ELIZÂNGELA BONFIM CARNEVALE MIGLIOZZI
OAB/PR 44269·CPF·Representa: Autor
JULIANA BONFIM CARNEVALE
OAB/PR 45869·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
OAB/PR 22942·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
14/04/2026, 16:34
Documento (Decisão)
26/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA I - Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. II - Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas. Intimem-se. Diligências necessárias. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 08:50
Confirmada
14/01/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:23
Mero expediente
13/12/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA
Vistos, etc. Em que pese o requerimento da parte exequente, em mov. 466, vislumbra-se que ainda não resta preclusa a decisão de acolhimento dos embargos declaratórios. Assim, para o presente momento, indefiro o pedido de mov. 466. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA
Vistos, etc. Em que pese o requerimento da parte exequente, em mov. 466, vislumbra-se que ainda não resta preclusa a decisão de acolhimento dos embargos declaratórios. Assim, para o presente momento, indefiro o pedido de mov. 466. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:38
Indeferimento
14/11/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA
Vistos, etc. 1 –
Trata-se de embargos declaratórios (mov. 455) opostos em face da sentença de prescrição intercorrente (mov. 452). Asseverou o embargante a existência de erro material na sentença por premissa fática equivocada ao ter deliberado sobre Cédula de Crédito Bancário quando, em verdade,
trata-se de Contrato de Abertura de Crédito Fixo. Sustentou ainda a inocorrência de prescrição intercorrente e a necessidade de alteração da sentença. Intimado a contrarrazoar, o embargado apresentou resposta sustentando a existência de prescrição intercorrente, vez que ainda que sejam de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, a presente demanda tramita há 11, tendo a parte autora permanecido inerte por longo período, sem efetiva busca na liquidação do débito. 2 – Recebo os declaratórios, vez que tempestivos. 3 – No que tange ao seu mérito, vislumbro acolhimento diante do erro material existente. Há razão à parte embargante nas razões apresentadas, tratando-se a contratação discutida de Contrato de Abertura de Crédito Fixo e não de Cédula de Crédito Bancário, o que perfaz na alteração do prazo prescricional para 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Conforme consta dos autos, a citação dos réus deu-se em 2011 e 2022, tendo a parte autora/embargante diligenciado posteriormente na busca de bens e ativos financeiros capazes de saldar a dívida existente. Vê-se, inclusive, busca patrimonial no ano de 2023, afastando possível inércia do credor em relação às diligências executivas. Sendo assim, não há que se falar em paralisação do processo por prazo superior ao do direito material, e por consequência, em prescrição intercorrente. Nesse sentido, é o entendimento: Ementa: Agravo de Instrumento. execução de título extrajudicial. Decisão que afastou a prescrição intercorrente. Contrato de abertura de crédito fixo. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Decurso do prazo prescricional não verificado. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial decorrente de inadimplemento de contrato de abertura de crédito fixo em conta corrente. II. Questão em discussão2.1. Discute-se se as diligências realizadas são suficientes e se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3.1. O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do CC.3.2. Não houve a superação do prazo prescricional do direito material, pois a prescrição intercorrente não se consumou.3.3. O arquivamento provisório do processo ocorreu em 23/07/2020, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente se iniciado após o decurso do prazo de um ano.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.(TJ-PR 00346126920258160000 Maringá, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 22/09/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025) 4 – Destarte, acolho os requerimentos dos declaratórios, cassando a sentença anteriormente prolatada (mov. 452) e determinando que a parte exequente/embargante dê o devido prosseguimento ao feito assim que preclusa a presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:54
Confirmada
07/11/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:17
Petição (Contra-razões)
04/11/2025, 14:34
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
EXECUTADO: PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE LUIZ LOPES BARRETO E TÂNIA VALÉRIA DE OLIVEIRA OLIVER CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000762-77.2009.8.16.0099 – Jaguapitã Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.06.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONTAGEM DO DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERÃO SER VENTILADAS A TEMPO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0046699-33.2020.8.16.0000, Paranavaí, Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Julgado em 08.02.2021). Logo, ao considerar que desde a citação dos devedores (2011 e 2022) até a presente data não houve a satisfação da dívida, fica caracterizada a prescrição intercorrente.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA Vistos etc.
Trata-se de pedido de análise de prescrição intercorrente. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A propósito da prescrição intercorrente, sabe-se que “surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda” (FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p. 45). Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Na situação em apreço, ao considerar que a presente está consubstanciada em títulos de crédito, cuja prescrição é trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra- LUG (Decreto nº. 57663/66) que dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. Ademais, cumpre destacar, a respeito da prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...). (STJ, REsp 1.604.412/SC, Relator Mininistro Marco Aurélio Bellizze, S2, DJe 22.08.2018, grifos acrescidos). Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Na situação em apreço, observa-se que a demanda foi ajuizada em 2010(mov. 1.1), tendo sido o despacho que ordenou a citação proferido em 2011, com a citação dos devedores perfectibilizada em 2011 e 2022, por meio de oficial de justiça. Verifica-se que transcorreu o prazo de 3 (três) anos, sem que fossem localizados bem passiveis de penhora, ocorrendo a prescrição intercorrente. Não se olvida, que a parte exequente não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito. Contudo, importante ressaltar que a execução está em trâmite há mais de 15 (quinze) anos, e em que pese ter diligenciado, repita-se, não houve êxito na satisfação da dívida. Sobre o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça do Paraná, possuem posicionamento no sentido de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor ao longo do processo, sob pena de se permitir a eternização do processo de execução. Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020, grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4.Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015 - grifos acrescidos). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO 1 - RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, ART. 60 DO DECRETO LEI 167/67 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2 - RECURSO DOS PATRONOS DO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II do NCPC e art. art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira, acolho a tese da parte autora e declaro a prescrição intercorrente, julgando extinta a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios nos termos da jurisprudência majoritária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.(STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:18
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 16:34
Confirmada
15/10/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:39
Confirmada
22/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 19:50
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:54
Documento (Certidão)
11/09/2025, 12:54
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:51
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:22
Confirmada
06/08/2025, 10:01
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:55
Confirmada
10/07/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) MANDADO DEVOLVIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:56
Mandado
24/06/2025, 15:09
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 03:56
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:37
Confirmada
12/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA 1. Diga a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo in albis, intime-se, pessoalmente, a parte autora/exequente, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1° do NCPC). 3. Intimações e Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:01
Mero expediente
07/03/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 10:46
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:59
Confirmada
28/02/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA I - Mov. 407. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 16:44
Mero expediente
23/01/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:17
Confirmada
06/01/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 14:40
Documento (Certidão)
03/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:53
Confirmada
27/11/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:13
Mandado
26/11/2024, 10:00
Confirmada
25/11/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:08
Mandado
19/11/2024, 02:21
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:01
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:32
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 11:04
Confirmada
01/10/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA I - Mov. 376.1. Defiro a dilação de prazo requerida. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:32
deferimento
27/09/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:18
Confirmada
25/09/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA Expeça-se a guia para pagamento, conforme requerido. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 360. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 13:54
Mero expediente
21/08/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:27
Confirmada
05/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA I – A tentativa de penhora através do sistema BACENJUD restou infrutífera (mov. 309). II – Assim sendo, expeça-se mandado de penhora de bens a serem localizados na residência da parte requerida. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 832 a 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência dos executados, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. III – Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:49
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:48
deferimento
02/07/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 00:38
Por decisão judicial
20/05/2024, 17:33
Documento (Certidão)
20/05/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:41
Confirmada
08/04/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de seq. 350.1, ocasião em que chamo o feito à ordem. 1.1 É evidente a existência de contradição na decisão de seq. 347.1 proferida por este Juízo, uma vez que no item 01 deveria consta a palavra INDEFIRO o pedido de seq. 344.1, em consonância com a fundamentação apresentada. Pois bem. 2. Diante do erro material, indefiro o pedido de seq. 344.1 conforme fundamentado no seq. 347.1, pois a penhora de crédito
trata-se de medida excepcional, devendo ser respeitada a ordem estabelecida na lei processual. 3. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:07
Outras Decisões
02/04/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:35
Confirmada
07/02/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA
Vistos. 1. Defiro o pedido de seq. 344.1. 2. Sobre a possibilidade de penhora de fatura de cartão de crédito via SISBAJUD, entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Atualmente, a maior parte das relações obrigacionais possui expressão monetária e, por essa razão, em dinheiro é naturalmente extinta. Assim, quer o pagamento seja feito em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, em última instância, sempre haverá a conversão do bem em dinheiro. 9. Fosse esse o raciocínio, portanto, não haveria sentido no estabelecimento de uma ordem preferencial de bens, para efeitos de constrição judicial, uma vez que qualquer um deles (metais preciosos, imóveis, veículos, etc.) será, com maior ou menor dificuldade, transformado em dinheiro. 10. Os recebíveis das operadoras de cartão de crédito, naturalmente, serão pagos em dinheiro - tal qual ocorre, por exemplo, com o precatório judicial -, mas isso não significa que o direito de crédito que o titular possui possa ser imediatamente considerado dinheiro. 11. Por essa razão, os valores vincendos a que a empresa recorrida faz jus, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830⁄1980 e no art. 655, XI, do CPC. [...] 13. Isso porque é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los no conceito de faturamento (isto é, como parte dele integrante) [...] (REsp 1.408.367⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2014, DJe 16⁄12⁄2014) 2.1 Desta forma, indefiro o requerimento de penhora de fatura de cartão de crédito, pois a medida constitui media excepcional, devendo ser respeitada a ordem estabelecida na lei processual. 3. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:29
deferimento
05/02/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 00:33
Documento (Certidão)
30/01/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 20:45
Confirmada
18/12/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2023, 00:22
Por decisão judicial
13/11/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 20:30
Confirmada
15/09/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Defiro o pedido de movimento 331 para determinar a inclusão do nome dos executados no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens). Destaque-se que a utilizadação de referida medida não demanda o esgotamento de todas as diligências possíveis, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, 21 de agosto de 2023. Mateus Braga de Carvalho Magistrado
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 22:55
Confirmada
12/07/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA
Vistos. 1. Postula a parte exequente seja procedida consulta via sistema infojud no intuito de obter cópia de declaração de renda da parte executada. Relatado no essencial. DECIDO. 2. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, sendo assim protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida sempre que afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do devedor para que o credor obtenha informações sobre a existência de bens passíveis de serem penhorados para o pagamento da dívida, sempre que restarem esgotadas todas as diligências disponíveis em vias de encontrar bens passíveis de penhora. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN E REGISTROS DE IMÓVEIS E TAMBÉM PELO BACEN-JUD - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça". (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 859829-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - Unânime - J. 04.04.2012) No caso, pelo que se verifica dos autos, a parte exequente por diversas formas tentou, sem lograr êxito, localizar bens da parte executada passíveis de penhora (v.g. Oficial de Justiça, bacenjud, renajud, etc). Ademais, a parte executada mesmo ciente da demanda que contra si pende, não colabora de nenhuma maneira para a sua solução. Assim, perfeitamente cabível a quebra do sigilo fiscal da parte executada no caso. A respeito do tema, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL DOS EXECUTADOS. AGRAVO DOS EXECUTADOS. DEFESA PELA ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS DA MEDIDA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO ABSOLUTA, QUE PERMITE RELATIVIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO NO CASO DOS AUTOS DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL QUE VISA APURAR A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ADEMAIS POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046680-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.07.2021) 3.
Ante o exposto, com vistas a prestigiar a credibilidade da justiça, DEFIRO o pedido formulado. 4. Proceda-se à consulta ao sistema Infojud de eventuais declarações do imposto de renda em nome da parte executada, bem como de declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e de imposto territorial rural (DITR). 5. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo Código de Normas. 6. Diligências e intimações necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Confirmada
27/06/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:53
deferimento
15/06/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:55
Confirmada
05/05/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:00
Confirmada
20/04/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA 1. DEFIRO a tentativa de localização de veículos via RENAJUD. 2. Providencie a Secretaria a inclusão de minuta junto ao sistema RENAJUD. 3. Com a resposta positiva sem restrição, determino que a secretaria converta o bloqueio do veículo em penhora. Caso mais de um veículo seja encontrado, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual bem pretende o bloqueio, observado o limite executado. 4. Após, diante do bloqueio via Renajud, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação para que o Sr. Oficial de Justiça possa avaliar o veículo bloqueado. 5. Aproveitando o teor do mandado, deverá ser intimado o executado para que, se for do interesse, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso o bem apresente restrição em virtude de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a serventia deverá certificar nos autos e intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se possui interesse no bem. Se a parte exequente confirmar o interesse, determino desde já, a expedição de ofício à entidade alienante para que informe a situação do financiamento (número do contrato, quantas parcelas já foram pagas, quantas ainda faltam, etc.). 7. Ressalto que a existência de gravame sob o veículo impede a penhora do bem, mas não a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato. 8. Se não houver veículos a bloquear, à parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. 9. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:16
Confirmada
01/03/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:22
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 15:41
Confirmada
09/12/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:49
Confirmada
25/11/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud¹. Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que, tratando-se de feito execução de título extrajudicial, a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Intime-se. Demais diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:42
deferimento
24/11/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:45
Confirmada
13/10/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA 1. Promova-se a habilitação da advogada constituída pela executada Camila Talarico Pereira Cazda (seq. 291). 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:27
Mero expediente
06/10/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 13:46
Ato ordinatório
25/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:29
Confirmada
22/06/2022, 09:22
Mandado
21/06/2022, 16:59
Ato ordinatório
02/06/2022, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 16:15
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:38
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:14
Confirmada
03/03/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA 1. Defiro o requerimento retro (seq. 275). 1.1 Proceda-se a citação da executada CAMILA TALARICO PEREIRA GAZDA no endereço informado na movimentação 266.3. 1.2 Previamente, certifique a Secretaria quanto às custas necessárias ao cumprimento do ato. Int. Dil. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:48
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:48
Determinação de Diligência
25/02/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:04
Confirmada
18/11/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:36
Documento (Certidão)
17/11/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:54
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:35
Confirmada
14/10/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002619-80.2010.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002619-80.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.404,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA IGOR FERNANDO GAZDA LIVRARIA GAZDA 1. Restando infrutífera a diligência de citação da executada CAMILA TALARICO PEREIRA CAZDA, defiro o requerimento de busca de endereços. À serventia para que efetue as pesquisas nos sistemas requeridos. No entanto, independentemente do que foi requerido, determino, desde já, que a busca seja realizada no Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel. Esclareço, no entanto, que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui determinada somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste acerca do resultado, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Anoto que cabe à parte exequente indicar o(s) novo(s) endereço(s) em que pretende que a diligência seja realizada, bem como que, no caso de citação, não será deferida a por edital antes que seja tentada a citação em todos os endereços localizados, conforme artigo 256, §3º, do CPC. Intime-se. Demais diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:06
deferimento
11/10/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 08:52
Confirmada
17/08/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:43
Mandado
16/08/2021, 03:55
Ato ordinatório
11/08/2021, 00:29
Confirmada
06/08/2021, 16:57
Mandado
05/08/2021, 15:35
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:06
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2021, 00:32
Por decisão judicial
13/07/2021, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:50
Por decisão judicial
11/05/2021, 16:53
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:30
Por decisão judicial
13/01/2021, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2020, 03:40
Por decisão judicial
22/10/2020, 23:57
Documento (Certidão)
22/10/2020, 23:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:22
Por decisão judicial
21/09/2020, 14:37
Documento (Certidão)
21/09/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 12:47
Ato ordinatório
19/08/2020, 00:32
Ato ordinatório
18/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:58
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 01:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:00
Documento (Certidão)
08/05/2020, 16:17
Ato ordinatório
07/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 21:33
Documento (Certidão)
28/04/2020, 21:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 19:00
Documento (Certidão)
20/04/2020, 19:00
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 18:59
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 18:57
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:37
Documento (Certidão)
06/03/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:08
Documento (Certidão)
06/12/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:07
Mandado
03/12/2019, 14:22
Ato ordinatório
29/11/2019, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:07
Ato ordinatório
08/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 21:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:52
Ato ordinatório
22/08/2019, 13:47
Ato ordinatório
07/12/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:56
Documento (Certidão)
09/10/2018, 16:56
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 11:32
Mero expediente
21/08/2018, 20:10
Ato ordinatório
08/08/2018, 09:32
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:35
Documento (Certidão)
24/07/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:27
Requisição de Informações
25/06/2018, 20:23
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 23:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:21
Documento (Certidão)
18/05/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:20
Mandado
18/05/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2018, 14:00
Ato ordinatório
11/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:59
Documento (Certidão)
25/04/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:10
Documento (Certidão)
09/03/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:09
Mandado
08/03/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2018, 17:59
Ato ordinatório
03/02/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:53
Documento (Certidão)
26/01/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 13:30
Ato ordinatório
06/11/2017, 13:30
Ato ordinatório
19/05/2017, 17:27
Ato ordinatório
12/04/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 15:59
Documento (Certidão)
04/04/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 09:03
Ato ordinatório
22/03/2017, 10:56
Ato ordinatório
21/03/2017, 16:54
Documento (Certidão)
20/03/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 08:54
Documento (Certidão)
07/12/2016, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 10:30
Documento (Certidão)
23/11/2016, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 09:22
Documento (Certidão)
10/10/2016, 09:22
Decurso de Prazo
09/09/2016, 00:27
Ato ordinatório
05/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 16:24
Documento (Certidão)
23/08/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 16:21
Requisição de Informações
04/08/2016, 10:38
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 16:22
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 09:56
Documento (Certidão)
25/07/2016, 09:56
Ato ordinatório
09/06/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 15:59
Mandado
16/05/2016, 12:43
Documento (Certidão)
11/04/2016, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2016, 13:31
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:19
Ato ordinatório
11/03/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 10:51
Ato ordinatório
09/03/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 13:48
Documento (Certidão)
29/02/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 16:29
Requisição de Informações
05/03/2015, 17:04
Conclusão (para despacho)
03/03/2015, 17:06
Documento (Certidão)
03/03/2015, 17:06
Ato ordinatório
16/01/2015, 15:48
Expedida/Certificada
03/12/2014, 14:25
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:07
Mero expediente
05/11/2014, 18:12
Conclusão (para despacho)
05/11/2014, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 10:41
Ato ordinatório
04/11/2014, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 16:16
Mero expediente
30/10/2014, 16:16
Conclusão (para despacho)
27/10/2014, 15:07
Decurso de Prazo
23/10/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 08:40
Ato ordinatório
06/10/2014, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 10:00
Documento (Certidão)
06/10/2014, 10:00
Decurso de Prazo
21/08/2014, 00:04
Mero expediente
20/08/2014, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/08/2014, 21:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 11:12
Ato ordinatório
13/08/2014, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/08/2014, 16:14
Ato ordinatório
02/07/2014, 12:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2014, 13:25
Ato ordinatório
18/03/2014, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2014, 13:40
Decurso de Prazo
14/12/2013, 00:05
Conclusão (para despacho)
11/12/2013, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2013, 14:42
Ato ordinatório
11/12/2013, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 14:17
Documento (Certidão)
03/12/2013, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2013, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2013, 14:15
Por decisão judicial
26/11/2013, 15:11
Documento (Certidão)
26/11/2013, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2013, 00:08
Por decisão judicial
30/10/2013, 09:55
Documento (Certidão)
24/10/2013, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2013, 18:08
Decurso de Prazo
11/10/2013, 00:05
Ato ordinatório
30/09/2013, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2013, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2013, 15:58
Documento (Certidão)
25/09/2013, 15:57
Expedição de documento (Carta)
25/09/2013, 15:56
Documento (Certidão)
18/07/2013, 13:41
Remessa (em diligência)
17/07/2013, 16:01
Documento (Certidão)
17/07/2013, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2013, 12:58
Mero expediente
26/04/2013, 18:58
Conclusão (para despacho)
25/04/2013, 16:49
Decurso de Prazo
02/04/2013, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2013, 16:45
Ato ordinatório
28/03/2013, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)