Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Ibiporã/PR.
Apelados: Altamir Pavão, Aparecida Pavão, Armando Otair Pavão, Edmilson Carlos Pavão, José Luiz Pavão, José Roberto Pavão, Luiz Fernandes Pavão, Luzimeire Pavão, Otavio Pavão, Rosa Bialta Pavão, Rosimeiry Pavão Bertagnoli, Selma Marly Pavão Antunes. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais configuram inovação recursal e violação ao Princípio da Dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de suposta fabricação de documentos probatórios e necessidade de incidência de IPTU, em razão a inutilização do imóvel para atividade rural constitui inovação recursal, uma vez que não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, impedindo sua análise diretamente por esta Corte. 4. As razões recursais sequer tangenciam o fundamento central da sentença recorrida, que extinguiu a execução fiscal em razão da impossibilidade de inscrição em dívida ativa e/ou ajuizamento de execução fiscal de crédito tributário suspenso por impugnação administrativa, evidenciando a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível não conhecida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II, 932, III, 1.010, II e III, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.461.636/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19.05.2025; TJPR, 0080283-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luiz\ Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJPR, 0115630-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 01.05.2024. 1. Relatório.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000842-14.2022.8.16.0090. IM Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ibiporã em face da sentença de mov. 132.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0000842-14.2022.8.16.0090, que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que i) o juízo a quo deixou de analisar o momento em que as declarações de ITR foram produzidas; ii) houve fabricação de prova de ruralidade, evidenciando a fraude com o objetivo de afastar a incidência do IPTU; iii) é correta a incidência de IPTU no lote executado, tendo em vista sua localização em Parque Industrial; iv) inexiste conjunto probatório apto a demonstrar a realização de exploração rural (mov. 136.1). O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da violação ao Princípio da Dialeticidade e ocorrência de inovação recursal. E no mérito, pelo indeferimento do recurso, e consequente manutenção da sentença (mov. 140.1). Instado a se manifestar acerca das preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 20.1/TJ), o apelante argumentou pelo afastamento de tais teses, e pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 23.1/TJ). Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (mov. 28.1/TJ). É o relatório. 2. Fundamentação. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a violação do Princípio da Dialeticidade e a evidente inovação recursal. O Princípio da Dialeticidade, expressamente previsto no art. 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar os motivos pelos quais entende que a decisão merece reforma, mediante argumentação lógica e jurídica que efetivamente impugne os fundamentos adotados. A dialeticidade recursal não se satisfaz com a mera repetição de argumentos dispostos na petição inicial, tampouco com a apresentação de inconformismo genérico. Sendo assim, exige-se do recorrente a demonstração específica dos pontos de error in procedendo ou error in judicando da decisão, estabelecendo um verdadeiro diálogo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O acórdão recorrido tratava de decisão concessiva de tutela provisória, em juízo de cognição sumária, proferida nos termos do art. 300 do CPC. A Presidência do tribunal de origem entendeu pelo não cabimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de violação direta a dispositivo de lei federal que disciplinasse a tutela de urgência. A parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula 735 do STF, que veda o manejo de recurso contra decisões de natureza provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 735 do STF, por ter sido interposto contra acórdão que apenas analisou pedido de tutela provisória, sem adentrar ao mérito da controvérsia, em juízo de cognição sumária. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, por não representarem pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda (AgInt no AREsp 2.709.380/SP e AgInt no AREsp 2.665.282/MG). 5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da inadmissão do recurso especial - especialmente à aplicação da Súmula 735 do STF - atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de impugnação concreta à fundamentação da decisão agravada, revelam inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e impedem o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.461.636/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) – destaquei. A sentença recorrida fundamentou-se essencialmente na aplicação do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, eis que a exigibilidade dos créditos tributários se mostrava suspensa, haja vista serem objetos de Requerimentos Administrativos. Contudo, ainda que suspensos tais créditos, o Fisco ajuizou o feito executivo. Entretanto, as razões recursais sequer tangenciam esta questão central, limitando-se a argumentar acerca da necessidade da manutenção da cobrança de IPTU, e a ausência de comprovação suficiente para afastar tal incidência. O sistema processual civil brasileiro consagra o Princípio da Estabilidade da Demanda, segundo o qual após a triangularização da relação processual, com a citação válida, não é permitido à parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, conforme art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Este princípio projeta-se também na fase recursal, vedando-se a denominada inovação recursal, que consiste na dedução de argumentos, pedidos ou causas de pedir não debatidos na origem, ressalvadas as questões de ordem pública e a excepcional hipótese de força maior, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. No caso em análise, verifica-se clara tentativa de inovação recursal em relação às alegações de: (i) “fabricação” de prova de ruralidade pelos apelados; (ii) ausência de utilização do imóvel como exploração rural. Tais pontos sequer aventados perante o Juízo de origem, tampouco foram abordados nos fundamentos da sentença recorrida. Além disso, registra-se que a questão prejudicial apontada pelo Juízo a quo é anterior a qualquer discussão de mérito, diante da impossibilidade de inscrever em dívida ativa e/ou ajuizar execução fiscal com base em crédito tributário suspenso por impugnação administrativa. Logo, ainda que superada a inovação recursal, constata-se que o apelante não impugnou o fundamento central da decisão recorrida, ensejando a manutenção da extinção da execução por ausência de pressuposto processual, em vista da nulidade na constituição da CDA. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel penhorado em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a realização de nova avaliação de imóvel por perito; e (ii) saber se a executada deve arcar com os custos da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não submissão de questão ao Juízo de primeiro grau configura inovação recursal e obsta a análise de mérito por esta Corte. 4. A falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0080283-52.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 11.10.2024) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTERIORMENTE AO DESPACHO CITATÓRIO AFASTADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE REJEITOU O ARGUMENTO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CALCULAR OS ENCARGOS LEGAIS E DA JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS EXPLICITAMENTE AFASTADOS PELO JUÍZO “A QUO”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. UMA VEZ NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESCABE O CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0115630-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 01.05.2024) – destaquei. Dessa forma, a violação ao Princípio da Dialeticidade é manifesta, uma vez que o recurso não estabelece o necessário confronto argumentativo com os fundamentos da sentença, apresentando razões que não se conectam diretamente com a tese adotada pelo juízo a quo. Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, haja vista que ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a regularidade formal e a violação ao Princípio da Dialeticidade. Por fim, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sendo assim, resta imperioso reconhecer, monocraticamente, a inadmissibilidade do presente recurso. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator