Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA.
CNPJ
Autor
SERGIO L. A. GONçALVES ME
Reu
SERGIO LUIZ ANDRé GONçALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548·CPF·Representa: Autor
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB/PR 34897·CPF·Representa: Autor
CASSIA DA SILVA RODRIGUES
OAB/PR 97015·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.546,25 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1. Diante da manifestação apresentada pela parte exequente em seq. 849.1, intime-se a parte executada para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias. 2. O executado requereu, no seq. 839.1, autorização para proceder ao depósito mensal da quantia de R$ 200,00, a fim de quitar a dívida em execução. A parte exequente manifestou discordância no seq. 843.1. Pois bem. Conforme disposto no art. 314 do Código Civil, “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”, ademais, deve ser respeitado o princípio de que a execução corre no interesse do exequente. Portanto, havendo discordância expressa da parte credora (seq. 843.1), indefiro o pedido de seq. 839.1. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração que contenha poderes específicos para que seu procurador receba valores - art. 105 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:36
Confirmada
11/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.546,25 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1. Postergo a análise do pleito de seq. 843. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de seq. 845, especialmente acerca da almejada adjudicação em função da suposta retirada do veículo. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:05
Mero expediente
26/03/2026, 22:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:04
Confirmada
13/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.546,25 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1. Postergo a análise do pleito de seq. 843. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de seq. 845, especialmente acerca da almejada adjudicação em função da suposta retirada do veículo. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:05
Mero expediente
26/03/2026, 22:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:04
Confirmada
13/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:26
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:54
Ato ordinatório
29/01/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 17:32
Confirmada
24/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.546,25 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1. Primeiramente indefiro o pedido de seq. 827.1 uma vez que não possui o exequente interesse na realização de expediente conciliatório nos autos, vide seq. 828.1. 2. O exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados nos seqs. 770 e 771, bem como pela penhora dos rendimentos do executado. Ocorre que, no seq. 797.1 este juízo foi expresso ao determinar que a realização de tais diligências ficaria condicionada à preclusão do aludido decisum, condição esta que ainda não veio a se perfectibilizar em razão da interposição do recurso de agravo de instrumento 0109220-38.2025.8.16.0000, o qual ainda não transitou em julgado. Inclusive, na decisão liminar proferida no referido recurso, o Ilmo. Desembargador Relator Rosaldo Elias Pacagnan indicou que: Logo, como a interposição deste Agravo de Instrumento impediu a preclusão da decisão agravada, já está definido que se deverá aguardar o desfecho do recurso para saber se a quantia bloqueada é ou não penhorável e, da mesma forma, se se farão os descontos mensais do salário do recorrente. Por isso, momentaneamente, indefiro os pedidos retromencionados. 3. Para prosseguimento do feito, requeira o exequente o que entender por seu direito em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:12
Indeferimento
11/11/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:04
Confirmada
17/10/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.546,25 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 820.1). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. No mais, o exequente pugnou pela intimação dos executados para que eles apresentassem aos autos o extrato de movimentação financeira registrada em seus nomes no ano de 2024. Como já decidiu o ETJPR o pedido de apresentação de extratos bancários relativos às contas mantidas pelo devedor importa na quebra do sigilo bancário, garantia constitucional fixada no art. 5º, X e XII, da CF. Desta forma, a Corte Paranaense fixou que tal medida deve ser deferida de maneira excepcional e somente nos casos em que esgotados outros meios de informações relevantes para que o processo alcance o seu resultado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TOMOGRAFIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS EM TODAS AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS EM QUE A DEVEDORA MANTÉM CONTA – ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA PODE ELUCIDAR A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DA DEVEDORA, BEM COMO EVIDENCIAR EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO – MEDIDA QUE IMPLICA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO – FALTA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ENTENDE DESPROPORCIONAL A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO MERAMENTE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO – PARTE DEVEDORA QUE APRESENTOU DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVALIAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA E QUE OFERTOU PENHORA DE 2% SOBRE O FATURAMENTO – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS NOS MOLDES DO REQUERIDO QUE NÃO SE JUSTIFICA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018932-78.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.08.2024) No caso dos autos o exequente fundamentou seu pleito no fato de que foram constatadas movimentações de finanças dos executados junto a instituições financeiras diversas daquela mencionada em suas declarações de imposto de renda. Tal informação, de per si, não constituí justificativa suficiente, ou sequer razoável, para a mitigação da garantia constitucional de proteção ao sigilo bancário dos devedores, sobretudo porque através do documento juntado no seq. 772.1 já foi possível constatar que em grande parte das instituições financeiras mencionadas pelo exequente o executado não possuía saldo positivo depositado. De qualquer forma, mesmo que o exequente buscasse constatar indícios de fraude à execução através da análise dos extratos solicitados, também não se mostraria razoável o deferimento do pedido formulado, já que a violação dos direitos fundamentais do devedor se prestaria, tão somente, para a satisfação de interesses privados, o que para o Superior Tribunal de Justiça configura mitigação desproporcional de direitos constitucionais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA ESPOSA DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PREENCHIDOS JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF /1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida (REsp 1.951.176 /SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO executiva atípica" BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário da esposa do executado, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.437/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por isso, indefiro o pedido de seq. 819.1. 3. Para prosseguimento do feito, requeira o exequente o que entender por seu direito em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:00
Outras Decisões
02/10/2025, 22:05
Documento (Decisão)
30/09/2025, 07:59
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:44
Confirmada
01/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.546,25 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Luiz André Gonçalves, nos quais a parte embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de vício na decisão proferida no seq. 797.1, conforme razões constantes no seq. 804.1. Contrarrazões no seq. 813.1. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no seq. 804.1, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando os argumentos expendidos, concluo que, contrariamente ao entendimento da parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão atacada, tendo sido esta fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). As razões apresentadas no seq. 804.1 expressam o inconformismo do embargante e visam a rediscussão do meritum causae enfrentado pelo Juízo, o que é inadmissível via embargos de declaração. O que se vê é tão somente a irresignação da parte com o posicionamento do Juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da decisão, o que é inadmissível. Cabe ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz a interpretação do caso concreto e aplicar o direito material, considerando as provas e apoio jurisprudencial. Nesse contexto, eventual entendimento divergente não interfere no julgamento da questão posta à mesa e na conclusão evidenciada na decisão. Quanto à omissão, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para amparar seu veredicto. (Precedentes: STJ.1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF. ReL. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (lnfo 585). Em suma, a divergência de entendimentos é comum no âmbito do Poder Judiciário e deve ser respeitada pelos operadores do direito. Havendo discordância, os meios recursais são constitucionalmente garantidos. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo da embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 1.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, para o fim de manter na íntegra a decisão proferida nos autos. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC destina-se a coibir o uso dos embargos de declaração com intuito meramente protelatório, o que não se verifica no presente caso, em que o embargante apresentou argumentação jurídica consistente, ainda que insuficiente para modificar o julgado. 3. Cumpram-se as determinações constantes na seq. 797. Atente-se a Serventia de que determinadas diligências ficaram condicionadas à preclusão da decisão, o que ainda não ocorreu. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 11:25
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 14:55
Confirmada
30/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 1. Intime-se a parte adversa para querendo apresentar contrarrazões aos embargos opostos no mov. 804.1, no prazo de cinco (5) dias (§1º, art. 1.023, CPC). 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Para evitar tumulto, postergo à análise do pedido de mov. 805.1 para momento posterior ao enfrentamento dos embargos opostos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 5. Datado e assinado digitalmente. Londrina, 16 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:38
Mero expediente
17/06/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 18:11
Confirmada
07/05/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 08:39
Confirmada
30/04/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 I. No seq. 772.1, foram feitos dois bloqueios em 17.01.2025 em contas bancárias do executado pessoa física, a saber, um de R$ 3.863,45 no Banco Santander e outro de R$ 174,28 no Banco do Brasil. O executado alega a impenhorabilidade da verba (seq. 777.1). De acordo com o extrato de seq. 784.4, antes do bloqueio, o executado tinha recebido: a) em 08.01.2025, R$ 3.000,00 da Trevo Transportes; b) em 09.01.2025, R$ 6.061,40, de um crédito denominado “LIQUIDODEVENCIMENTO CNPJ001524192000106”; c) em 13.01.2025, R$ 3.000,00 da Trevo Transportes. O crédito de R$ 6.061,40 não teve sua origem identificada pelo executado, o que, por si só, resultaria no indeferimento da impenhorabilidade, já que, não havendo provas da ilegalidade da constrição de tal valor, o bloqueio não poderia ser reputado ilegal. Ainda que assim não fosse, vê-se que os valores repassados pela Trevo Transportes são oriundos dos ganhos do trabalho autônomo prestado pelo executado, o que atrairia a aplicação do art. 833, IV, do CPC. Contudo, o devedor trabalha formalmente na P.B. LOPES SCANIA DE LONDRINA (seq. 764.1), uma das maiores concessionárias de caminhões do norte do Paraná, bem como coleciona carros antigos, cuja manutenção certamente depende de dispêndio de consideráveis valores mensais levando-se em conta o preço das peças do veículo e outros (vide captura de tela contida na petição de seq. 795.1, pp. 1-2). A renda do executado, assim, não advém somente do trabalho autônomo prestado para a Trevo Transportes, mas também da P.B. LOPES SCANIA DE LONDRINA, o que, somado ao fato de adquirir e manter carros antigos, demonstra confortável situação financeira. Assim, ainda que pudéssemos pensar ser impenhorável o valor bloqueado de R$ 3.863,45 no Banco Santander por ser oriundo dos ganhos do executado como trabalhador autônomo da Trevo Transportes (não demonstrada a origem, deve-se lembrar), vê-se que a manutenção da contrição é devida, pois as condições fáticas demonstram que o bloqueio não tem o condão de afastar a dignidade do devedor e de sua família (EREsp. 1582475/MG), pois possui outro emprego formal e administra carros antigos. Com efeito, observe o teor do seguinte aresto: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEVEDOR. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. ART. 833, § 2º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O que é recebido pelo devedor a título de salário ou remuneração é impenhorável, consoante disposição do art. 833, inciso IV, do CPC, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. 2. Não obstante o disposto, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona tal impenhorabilidade ao expressamente autorizar a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, prevalecendo o entendimento do C. STJ no sentido de, reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, viabilizar a constrição de valores de natureza salarial. 3. Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à verba salarial do devedor, mas também à remuneração do advogado, é possível a penhora da remuneração do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos a disposição do exequente, com fulcro no art. 833, § 2º, do CPC. 4. Deve ser realizada a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba remuneratória, o que é usualmente admitido por não representar parcela que afete a capacidade de subsistência do devedor, notadamente quando o devedor não demonstra o excesso desse percentual 5. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1180254, 07057856620198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 27/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante ressaltar também que o simples fato do montante bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos não induz à impenhorabilidade do valor, já que o STJ exige que o executado comprove que o montante seria utilizado para assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Por fim, o executado não trouxe nenhum documento que indique a impenhorabilidade do bloqueio de R$ 174,28 no Banco do Brasil, de modo que a declaração de ilegalidade deste bloqueio também não pode prevalecer.
Ante o exposto, rejeito o pedido de seq. 777.1, mantendo os bloqueios de seq. 772.1. Com a preclusão, transfira-se os valores bloqueados no seq. 772 para uma conta judicial e, posteriormente, expeça-se alvará em favor do exequente. II. Como é cediço, o art. 833, IV, do CPC prescreve ser impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Essa regra, entretanto, pode ser expepcionada quando esgotadas as medidas típicas objetivando o atingimento do patrimônio do devedor, e desde que seja “preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp. 1582475/MG)” sendo ônus da parte interessada demonstrar concretamente que a medida intentada não irá prejudica a subsistência do devedor (REsp. 1.806.438/DF). Com efeito, observe o teor do seguinte aresto: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEVEDOR. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. ART. 833, § 2º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O que é recebido pelo devedor a título de salário ou remuneração é impenhorável, consoante disposição do art. 833, inciso IV, do CPC, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. 2. Não obstante o disposto, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona tal impenhorabilidade ao expressamente autorizar a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, prevalecendo o entendimento do C. STJ no sentido de, reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, viabilizar a constrição de valores de natureza salarial. 3. Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à verba salarial do devedor, mas também à remuneração do advogado, é possível a penhora da remuneração do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos a disposição do exequente, com fulcro no art. 833, § 2º, do CPC. 4. Deve ser realizada a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba remuneratória, o que é usualmente admitido por não representar parcela que afete a capacidade de subsistência do devedor, notadamente quando o devedor não demonstra o excesso desse percentual 5. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1180254, 07057856620198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 27/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, verifica-se que foram intentadas uma série de diligências junto aos sistemas de praxe visando a constrição de bens de titularidade do(s) devedor(es), diligências estas que, entretanto, não foram frutíferas, de modo que a presente demanda tramita há razoável lapso temporal sem que o exequente tenha logrado êxito em receber o crédito que é de sua titularidade. Diante disso, considerando que a devedora SERGIO LUIZ ANDRE GONCALVES aufere significativa remuneração mensal a título de salário (seq. 764.1 – R$ 4.584,42), e tendo em vista que, de per si, não se vislumbra que a constrição de parcela do salário de mencionada devedora prejudicará sua subsistência (já que tem outras rendas com trabalho autônomo – seq. 793.2 e administração de carros antigos), entendo ser possível a penhora de 10% (dez por cento) do salário com vistas a propiciar a efetividade da tutela jurisdicional, sem, contudo, deixar de preservar um mínimo existencial para a sobrevida da demandada. Para tanto, destaco que o percentual acima indicado é suficiente a adimplir, ainda que de forma parcelada, a dívida exequenda, sem comprometer de forma demasiada a renda do executado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de seq. 795.1 para fins de determinar a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial percebida pelo executado SERGIO LUIZ ANDRE GONCALVES junto ao P.B. Lopes e Cia Ltda. ii.1. Com a preclusão desta decisão, expeça-se ofício à P.B. Lopes e Cia Ltda. requisitando a constrição em folha de pagamento do percentual acima mencionada, e para que, mensalmente, deposite em conta judicial vinculada a esta demanda o respectivo montante penhorado até o pagamento integral da dívida exequenda. ii.2. Sobre a penhora deferida, manifeste-se o executado em 15 (quinze) dias – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, dê-se vista ao exequente em similar prazo, devendo a Serventia, em seguida, tornar os autos conclusos para decisão. III. No mais, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. IV. Por fim, expeça-se a competente certidão para fins de protesto do art. 517 do CPC. V. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:17
Indeferimento
22/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:39
Confirmada
16/04/2025, 05:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:06
Confirmada
10/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.546,25 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Em análise dos extratos bancários apresentados pelo devedor Sérgio Luiz no seqs. 784.2/784.4 verifiquei que neles há informação de que, além das verbas salariais recebidas da terceira P. B Lopes & Cia Ltda[1], mensalmente o demandado recebe transferências via PIX da terceira Trevo Transportes Ltda, estas majoritariamente no valor de R$ 3.000,00. Assim, antes de analisar os pedidos de impenhorabilidade e de indeferimento de penhora formulados pelo executado, deverá a Serventia intimá-lo para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indicar a natureza de tais valores, especialmente informando nos autos se tais montantes constituem, ou não, proveitos salariais, com a devida comprovação. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 24 horas. Oportunamente, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta [1] Intituladas nos extratos como “LIQUIDODEVENCIMENTO CNPJ 001524192000106”
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:05
Mero expediente
28/03/2025, 18:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:32
Confirmada
11/03/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 I. Antes da análise do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado no seq. 777.1, intime-se o executado para que ele, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos os extratos bancários das contas em que recaiu o bloqueio de valores expedido no seq. 772.1. Atente-se o executado que os extratos bancários deverão ser datados do mês em que o bloqueio de valores foi efetivado, bem como dos dois meses antecedentes, ou seja, de novembro e dezembro de 2024 e de janeiro de 2025. II. Postergo a análise do pedido de indeferimento da penhora de salário formulado no seq. 777.1 para momento posterior ao cumprimento das diligências determinadas no item anterior. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 17:17
Mero expediente
28/02/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:55
Confirmada
29/01/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:04
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:55
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:55
Confirmada
17/01/2025, 08:06
Confirmada
15/01/2025, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. No mais, em atenção ao requerido no seq. 756.1, antes da análise do pedido de penhora formulado, oficie-se a empregadora do executado (P. B. Lopes/Scania) solicitando informações a respeito do valor do salário do executado. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 23. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:15
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:13
deferimento
17/12/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 11:04
Confirmada
30/10/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1. Diante dos esclarecimentos realizados em decisão proferida no seq. 744.1 e da ausência outros questionamentos pelas partes, homologo o cálculo judicial de seq. 720.2. 2. Intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, venham os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:43
Outras Decisões
24/10/2024, 22:27
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:46
Confirmada
21/08/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1.
Trata-se de impugnação ao cálculo do contador judicial, em que a parte executada afirma o descabimento da inclusão dos gastos com o veículo adjudicado, no valor de R$ 4.781,00, conforme razões expostas no mov. 725.1. 2. Da detida análise dos autos, a parte exequente apresentou petitório no mov. 433.1, referente as despesas com o veículo adjudicado, no valor de R$ 4.781,00. 3. A decisão do mov. 436.1, proferida pelo magistrado anterior, acolheu a inclusão das despesas. 4. O procurador constituído do executado foi intimado sobre a decisão de inclusão do mov. 436, mas não apresentou qualquer recurso tempestivo (movs. 443 e 444), razão pela qual a insurgência envolvendo a inclusão das despesas (R$ 4.781,00) está acobertada pelo instituo da preclusão. 5.
Ante o exposto, reconheço a intempestividade da impugnação ofertada pelo executado (mov. 725). 6. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 dias. 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 9. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:15
Confirmada
25/06/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:40
Documento (Certidão)
24/06/2024, 16:27
Confirmada
24/06/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 17:42
Confirmada
23/04/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1. Diante da impugnação ao cálculo apresentada no seq. 725.1, remetam-se os autos à contadoria. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.1. Havendo novas impugnações, proceda-se da forma discriminada nos itens acima. 2. Oportunamente, venham os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 16:51
Outras Decisões
12/04/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:04
Confirmada
05/03/2024, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 22:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:17
Confirmada
28/02/2024, 14:07
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:38
Confirmada
01/12/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Em atenção às manifestações de seq. 708.1 e seq. 709.1, encaminhe-se os autos, novamente, para a Contadoria Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:09
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 15:09
Mero expediente
29/11/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:31
Confirmada
24/10/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:11
Confirmada
18/10/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 15:09
Confirmada
28/07/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Tendo em vista que não há efeito suspensivo recursal obstando o prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos inerentes ao feito, considerando a divergência das partes. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:22
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 15:22
Outras Decisões
24/07/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:53
Confirmada
04/07/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:51
Desarquivamento
01/06/2023, 00:20
Provisório
31/01/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:45
Confirmada
16/01/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:41
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 19:12
Confirmada
28/10/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em seq. 672.1. Analisando as razões contidas no agravo de instrumento, não vislumbro modificação do meu entendimento, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão do agravo de instrumento pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:37
Outras Decisões
27/10/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:19
Confirmada
21/09/2022, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Exequente: JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA.
Executados: SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES I – Seq. 659.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES e OUTRO, Executados nestes autos, em face da decisão de seq. 656.1. Aduziram, em síntese, que referido decisum incorreu em omissão. Foram opostos embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, o Exequente foi intimado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 664.1. Decido. II – Sustentaram os Executados, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em omissão quanto a inexistência de coisa julgada e omissão quanto a existência de endereço nos autos. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que há, em verdade, inconformismo da parte com o decidido, vez que a decisão restou-se clara. O pedido pela parte foi devidamente decidido e esclarecido na fundamentação da decisão. Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estes serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou contradição na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos. O que se constata é que, os embargantes, discordando do conteúdo da decisão, desvirtuam o uso dos embargos declaratórios, no intuito de fazer prevalecer sua tese jurídica, trazendo novamente a discussão matéria outrora já decidida. Assim, com base no que pretendem os embargantes com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizaram do instrumento processual indevidamente para o que pretende. ISTO POSTO, conheço dos embargos de decisão opostos, porém deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2022, 22:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:06
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:45
Confirmada
12/08/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Exequente: JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA.
Executados: SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 659.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:25
Mero expediente
09/08/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2022, 10:08
Confirmada
02/08/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. em face de SERGIO L. A. GONÇALVES ME e SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES. Não encontrado o executado em endereços obtidos por meio dos sistemas de buscas (COPEL, SIEL, BACENJUD, INFOJUD), a parte exequente requereu a citação por edital (evento 140.1), pedido deferido em evento 142.1. Desse modo, foi expedido a citação por edital (evento 146.1). Foi expedida decisão interlocutória de mérito (evento 189.1), na qual decidiu acerca do pedido de nulidade da citação por edital formulada pelo curador especial do executado (evento 163.1), demonstrando que, in verbis: O procurador da parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade da citação por edital, uma vez que não teria tido esgotamento de todos os meios possíveis para localização do executado, bem como excesso de execução, além do pedido de assistência judiciária gratuita (evento 648.). A exequente manifestou-se em seguida (evento 654.1). Em síntese, o necessário. Vieram conclusos. Decido. No caso concreto, a excipiente alega nulidade da citação por edital porque não teria esgotado todos os meios de localização do executado. No entanto, tal mérito já fora discutido nos presentes autos em evento 163.1, de modo que restou demonstrado por este douto juízo que não há em se falar em nulidade da citação por edital, uma vez que a exequente diligenciou à procura de endereços em nome da executada por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL, BACENJUD, SANEPAR, SERCOMTEL, VIVO, OI, TIM, CLARO, NET, COPEL, todas infrutíferas. Desse modo, não há discussão acerca de coisa julgada, uma vez que todas as tentativas supra citadas restaram infrutíferas, portanto não há se falar em nulidade da citação por edital, motivo pelo qual REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada.. Quanto ao excesso de execução, depreende-se que a parte exequente retificou os cálculos, incluindo o valor do veículo, conforme demonstrado pela parte excipiente em seus cálculos. No entanto, por se tratar de discordância de valores que não foram pagos até o momento, não houve prejuízo para nenhuma das partes, podendo os valores serem corrigidos no atual momento processual. Desse modo, encaminhe os presentes autos ao contador judicial para que saneie as divergências dos cálculos apresentados pelas partes. Por fim, em relação ao pedido de gratuidade da Justiça, embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser afastada diante de prova em contrário. Assim, determino que junte aos autos, em 15 dias, outros documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, a seguir mencionados, a título de exemplo: a) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário em seu nome; b) histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN; c) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; d) cópia de sua CTPS; e) holerites referentes aos últimos três meses, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do novo Código de Processo Civil e art. 76, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que na hipótese houve rejeição da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: Na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que ocorre o prosseguimento da execução, na qual deve haver a fixação de tal verba. (TJPR, EmbInfriCiv nº 348.023-3/02, 15º CCiv., Rel. Des. Luis Carlos Gabardo, j. em 14/03/2007). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA LTDA, (mov. 632.1), em face da decisão de mov. 629.1. O autor opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão da decisão ante a não apreciação do pedido de intimação dos terceiros adquirentes do imóvel. A decisão devidamente fundamentada indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução ante a ausência de comprovação de má-fé dos adquirentes do imóvel, sobre o qual pretende o autor que haja expropriação. Entende o embargante que a decisão restou omissa, visto que na mesma petição em que requer a declaração de fraude à execução, também requer a intimação dos adquirentes do imóvel para manifestação nos autos. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja omissão da decisão, em seu bojo apenas demonstra sua inconformidade com a decisão prolatada. Não há razão para deferimento da intimação dos terceiros, visto que não são parte da lide, nem tampouco detém interesse no feito, uma vez que o pedido de declaração de fraude à execução foi denegado. Também não é demais lembrar que: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (Theotonio Negrão, CPCLPV, 27 ed, p.414). É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). Sendo assim, considerando que o inconformismo do embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:57
Confirmada
13/05/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Diante da informação de mov. 635.2, e para evitar nulidade processual, bem como eventual alegação de cerceamento de defesa, nomeio, em substituição, a Drª Cassia Rodrigues - OAB º Nº97.015 - Telefone (43) 99932-6378, para atuar como curadora especial. Intime-se a curadora especial para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da aceitação do encargo. Caso positivo, deverá a mesma manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, em relação ao embargo apresentado em mov. 632.1. Intimem-se. Diligências necessárias Londrina, 06 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:49
Mero expediente
09/05/2022, 08:50
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Exequente: JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA.
Executados: SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 632.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20
06/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2022, 14:17
Mero expediente
28/04/2022, 17:44
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2022, 11:07
Confirmada
22/04/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1. Requer o exequente a declaração de fraude à execução, tendo em vista que o executado alienou imóvel no curso da execução. Com relação à alegada fraude, é matéria sumulada pelo STJ que, para o reconhecimento da fraude à execução, há necessidade do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO ART.792/CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. ORIENTAÇÃO DEFINIDA NO RESP 956.943/PR, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, §3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no §3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (...)” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) (TJPR - 8ª C.Cível - 0001639-03.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.06.2021) Nos autos, apesar da inércia do executado em demonstrar que as alienações não o levaram à insolvência, tendo em vista o princípio da presunção de boa-fé dos adquirentes, resta imprescindível a comprovação de que os mesmos tinham conhecimento da demanda executiva. Desta forma, deixo, por ora, de acolher o pedido, sendo certo que, restando evidenciada a má-fé dos comprovadores, o pedido pode ser novamente apreciado. 2. Defiro a suspensão dos atos expropriatórios inerentes ao imóvel descrito na matrícula 6.527 do Registro e Imóveis de Porecatu. 3. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:04
Outras Decisões
07/04/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:52
Confirmada
29/03/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:01
Confirmada
04/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Diante do informado em mov. 603.1, concedo ao oficial de justiça um prazo suplementar de 15(quinze) dias para o efetivo comprimento da diligência. Ressalto que o prazo não será mais prorrogado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:43
Mandado
02/03/2022, 15:24
Mero expediente
25/02/2022, 22:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:08
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:11
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Confirmada
05/12/2021, 00:14
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:33
Confirmada
26/11/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Considerando a certidão do sr. Oficial de Justiça em mov. 588.1, entendo por bem a dilação de prazo por 30 (trinta) dias e, quando decorrido, abra-se nova vista ao Oficial para que se manifeste acerca da pretensão de cumprimento da diligência. Intimem-se as partes para ciência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:52
Mero expediente
23/11/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:57
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Confirmada
25/10/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:20
Confirmada
15/10/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Diante do pedido de dilação de prazo requerido em seq 564.1, bem como a concordância da parte Exequente, defiro-o, para que seja renovado o prazo para cumprimento da diligência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:11
Mero expediente
06/10/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:34
Confirmada
10/09/2021, 00:06
Confirmada
10/09/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:59
Confirmada
31/08/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 06:59
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 00:12
Confirmada
21/08/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:53
Documento (Certidão)
10/08/2021, 08:52
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:24
Confirmada
03/07/2021, 00:48
Confirmada
03/07/2021, 00:48
Confirmada
03/07/2021, 00:48
Confirmada
03/07/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 17:19
Confirmada
25/06/2021, 09:57
Ato ordinatório
23/06/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Diante da informação juntada pelo Avaliador em seq. 527.1, defiro o pedido formulado retro, para que seja expedida Carta Precatória para Comarca de Porecatu-PR., solicitando a AVALIAÇÃO JUDICIAL do imóvel penhorado (CASA DE ALVENARIA DE 43,20 MT2, DATA MEDINDO 300,00M2 SITUADA NA RUA PE. LUIZ GIAVARINI, 110, JD OLGA IZAR ATALLA, PORECATU – PR) em nome do Executado Sérgio Luiz André Gonçalves (seq. 255.1). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:54
Ato ordinatório
22/06/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:50
Mero expediente
22/06/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 08:53
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:48
Confirmada
01/06/2021, 00:08
Confirmada
01/06/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:32
Confirmada
25/05/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 22:47
Confirmada
20/05/2021, 22:37
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 15:34
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:11
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:27
Confirmada
11/05/2021, 00:19
Confirmada
11/05/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 16:21
Confirmada
04/05/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1 - Diante da certidão de mov. 513.1, verifica-se que embora o imóvel em questão tenha sido penhorado em mov. 255.1, o referido bem ainda carece de avaliação. Assim, revogo a decisão de mov.512.1, e determino que seja proceda a avaliação do mesmo. 2 - Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:12
Mero expediente
29/04/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$30.670,20 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES 1- Tendo em vista a atualização dos cálculos apresentados, defiro o pedido de mov. 508.1. 2- Determino que a Escrivania expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no C.N 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deverá ser agendado através do leiloeiro nomeado as datas para a praça pública, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 3- Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4- As hastas serão realizadas pela Empresa Leilões Jorge V. Espolador, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado depois de preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, Proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças na forma especificada no item 03. 5- Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (Art. 887, §3º do CPC, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05(cinco) dias antes da primeira hasta). 6- A parte executada será cientificada do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio da carta registrada, mandado ou até mesmo edital, e, será também cientificada que poderá até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. 7- Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8- Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N, in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de 30 (trinta) dias, a própria Escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Nesse caso, do edital constará o valor atualizado e as suas datas (...)”. 9- Observe-se a Escrivania que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10- Observe-se também que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 11- Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no C.N 5.8.15, in verbis; “II- no caso de imóveis: a) Requisitem-se as certidões negativas das Fazendas Pública do Estado e do Município; b) Determina-se o recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos; c) Realiza-se ou atualiza-se o cálculo; d) Pagas à custa e autorizada a expedição de carta de levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso”. 12- Em seguida venham-me os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2021, 16:57
deferimento
20/04/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 08:05
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:41
Ato ordinatório
06/04/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:38
Confirmada
03/04/2021, 00:50
Confirmada
26/03/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:33
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:26
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Confirmada
07/03/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:54
Confirmada
26/02/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:50
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:29
Confirmada
15/02/2021, 00:44
Confirmada
15/02/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 16:45
Confirmada
05/02/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039241-06.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039241-06.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$25.263,96 Exequente(s): JUAREZ CARLOS MARTINS & CIA. LTDA. Executado(s): SERGIO L. A. GONÇALVES ME SERGIO LUIZ ANDRÉ GONÇALVES Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para os fins pretendidos. Findo prazo, intime-se a parte Executada para requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:35
Mero expediente
02/02/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 22:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:59
Confirmada
17/01/2021, 00:07
Confirmada
17/01/2021, 00:07
Confirmada
12/01/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:15
Confirmada
11/12/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:08
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:25
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:05
Confirmada
28/11/2020, 00:46
Confirmada
28/11/2020, 00:43
Confirmada
27/11/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 13:53
Confirmada
20/11/2020, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2020, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:57
deferimento
16/11/2020, 08:27
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 07:38
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:37
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:11
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 15:11
Mero expediente
17/09/2020, 10:28
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 08:20
Ato ordinatório
20/08/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:01
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:14
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:12
Expedida/Certificada
24/07/2020, 15:12
Mero expediente
24/07/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 01:00
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:32
Confirmada
15/06/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 18:35
Ato ordinatório
27/05/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:18
Mero expediente
21/05/2020, 12:38
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:10
Mero expediente
11/05/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 08:47
Documento (Certidão)
07/05/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 20:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:35
deferimento
19/02/2020, 12:20
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 07:44
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:59
Mero expediente
27/01/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 23:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:39
Ato ordinatório
05/12/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:00
Mero expediente
26/11/2019, 09:34
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 08:10
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:51
Mero expediente
04/11/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:58
Confirmada
30/10/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:02
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:04
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:36
Documento (Ofício)
17/10/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:23
Documento (Ofício)
16/10/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:47
Documento (Ofício)
11/10/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:49
Documento (Ofício)
09/10/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:16
Mero expediente
04/10/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 08:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 22:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2019, 21:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 08:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 22:42
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2019, 14:21
Ato ordinatório
15/08/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:19
deferimento
09/08/2019, 12:46
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:07
Ato ordinatório
19/07/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:46
deferimento
10/07/2019, 12:37
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 18:02
Ato ordinatório
08/07/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:09
Mero expediente
13/06/2019, 12:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 20:36
Ato ordinatório
31/05/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2019, 22:28
Conclusão (para julgamento)
06/05/2019, 08:24
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:14
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:39
Mero expediente
20/03/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 23:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:40
Mero expediente
28/02/2019, 11:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:43
Petição (Contestação)
28/01/2019, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:55
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:08
Documento (Certidão)
01/11/2018, 15:05
Expedição de documento (Carta)
25/10/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:36
deferimento
17/10/2018, 11:08
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 13:35
Documento (Certidão)
04/09/2018, 10:25
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 10:23
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 10:22
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 10:20
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 10:19
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:41
Documento (Certidão)
16/07/2018, 15:39
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 11:40
Ato ordinatório
19/06/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:03
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:10
Documento (Certidão)
27/03/2018, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:54
Por decisão judicial
17/01/2018, 13:13
Documento (Certidão)
14/12/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 10:54
Ato ordinatório
25/10/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 15:00
Documento (Certidão)
01/08/2017, 11:44
Expedição de documento (Carta)
01/08/2017, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 12:46
Documento (Certidão)
29/06/2017, 17:59
Expedição de documento (Carta)
29/06/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:34
Documento (Certidão)
25/05/2017, 17:51
Expedição de documento (Carta)
25/05/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 14:39
deferimento
17/05/2017, 09:28
Conclusão (para decisão)
17/05/2017, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 14:39
Mero expediente
08/05/2017, 11:17
Conclusão (para julgamento)
08/05/2017, 08:11
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:14
Ato ordinatório
25/04/2017, 14:13
Mero expediente
25/04/2017, 12:31
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:03
Desarquivamento
11/04/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 08:28
Provisório
04/03/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 11:44
Mero expediente
03/03/2016, 16:02
Conclusão (para despacho)
03/03/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 17:45
Ato ordinatório
24/02/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 16:14
Documento (Certidão)
16/02/2016, 16:14
Ato ordinatório
12/08/2015, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 11:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 12:13
Mero expediente
06/06/2015, 09:44
Conclusão (para despacho)
15/05/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 13:25
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)