Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004715-81.2011.8.16.0001 Recurso: 0004715-81.2011.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): PIRAJA FERREIRA Tamara Padilha de Souza Almeida AIMARA RIVA DE ALMEIDA GUIOMAR CRIVELLARO FERREIRA Luciano de Pauli Jorge ITAU UNIBANCO S.A. Fabrício Trevizan de Almeida LEONARDO TREVIZAN DE ALMEIDA ROBERTO RIVA DE ALMEIDA Ana Thereza de Pauli Jorge MARIZA RIVA DE ALMEIDA Marcela Trevizan de Almeida Apelado(s): ROBERTO RIVA DE ALMEIDA Luciano de Pauli Jorge Tamara Padilha de Souza Almeida LEONARDO TREVIZAN DE ALMEIDA MARIZA RIVA DE ALMEIDA GUIOMAR CRIVELLARO FERREIRA PIRAJA FERREIRA Ana Thereza de Pauli Jorge ITAU UNIBANCO S.A. Fabrício Trevizan de Almeida AIMARA RIVA DE ALMEIDA Marcela Trevizan de Almeida 1. Tratam-se de Recursos de Apelação (mov. 1.3, fls.41 e 52) interposto em face da sentença (mov. 1.3, fl.4) que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos do autor Pirajá Ferreira e procedente os pedidos dos demais autores. Irresignados, a requerida e o requerente Pirajá Ferreiro interpuseram recurso e requereu a reforma da sentença. 2. A controvérsia envolve expurgos inflacionários relativos aos denominados Plano Collor I e Plano Collor II, matérias inseridas entre aquelas debatidas nos leading cases que originaram os Temas 264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal. 3. No julgamento da ADPF 165, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, o Tribunal Pleno: i) declarou-se “a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”, [...] “reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento de valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”; ii) agregou-se à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; iii) fixou-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Posteriormente, nos Temas 284 (Collor I, não bloqueados pelo BACEN) e 285 (Collor II), cujos leading cases são, respectivamente, o RE 631.363 e o RE 632.212, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal Pleno fixou as seguintes teses sobre a matéria: 4. Diante das deliberações proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285, determina-se a intimação da Requerente, na qualidade de poupadora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para que: a) Dar-lhe ciência dos termos do acordo coletivo e de seus aditivos homologados no âmbito da ADPF 165, disponíveis na plataforma Resolve: Poupança – Planos Econômicos, organizada pelo CNJ; b) Orientar-lhe que o prazo para manifestação de adesão ao acordo encerra-se em 02.06.2027; c) Ressalvar-lhe que, caso não manifeste adesão no prazo assinalado ou declare expressamente a não adesão, o processo será julgado em conformidade com as decisões proferidas pelo STF acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos; d) Esclarecer-lhe que a manifestação de adesão ao acordo coletivo e a seu aditivo poderá ocorrer mediante acesso à plataforma Portal Informativo Planos Econômicos, que contém informações relativas a: i) termos do acordo (cláusulas, disposições e planos contemplados); ii) procedimento de adesão (habilitação no portal, que poderá ser feita pelo Poupador, Inventariante, Sucessor, Advogado ou Defensor Público, cadastro de perfil, dados cadastrais e documentos exigidos); iii) pagamento (indicação de dados bancários para crédito em conta corrente ou conta poupança do poupador e do advogado - este último destinado ao pagamento dos honorários advocatícios); iv) simulador (esclarecimentos sobre fator multiplicador, descontos aplicáveis, aditivo referente às ações civis públicas transitadas em julgado e possibilidade de simulação de valores); v) análise da habilitação (status das adesões ao acordo feito, tais como “análise da instituição”, “habilitação negada”, “acordo não aceito”, “pagamentos agendados” e “pagamentos concluídos”). 4.1. Inexistindo advogado(a) constituído(a) nos autos ou, caso já intimado(a), não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a Requerente. 5. Havendo manifestação, tornem conclusos para análise. 6. Não havendo manifestação, após o cumprimento das diligências determinadas, mantenham-se os autos sobrestados até o decurso do prazo para adesão ao acordo coletivo e ulterior deliberação. 7. Intimem-se. Cumpra-se o necessário. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto de 2º Grau