Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004697-70.2011.8.16.0030 Recurso: 0004697-70.2011.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ZALMIR TRENTO CELSO ROGERIO SAUER CELSO CARLOS CAROLLO SILVESTRI MILTON SERGIO SANTOS VALDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS MANOELA PINHO DE QUEIROGA APARECIDO JOAO CAMBARA JOSE RUMÃO DOS SANTOS GOMERCINDO JOÃO RAFAGNIN JOVITA RAFAGNIN GANDARO LORDANI 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de nº 0004697-70.2011.8.16.0030, manejada em seu desfavor por JOVITA RAFAGNIN, GOMERCINDO JOÃO RAFAGNIN, CELSO ROSÉRIO SAVER, MILTON SERGIO SANTOS, ZAUMIR TRENTO, VALDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS, JOÃO RUMÃO DOS SANTOS, APARECIDO JOÃO CAMBARA, MANOELA PINHO DE QUEIROGA, GANDARO LORDANI e CELSO CARLOS CAROLLO SILVESTRI, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de janeiro de 1989 (Plano Verão), março, abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II), acrescidas de correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora (mov. 1.7 – Projudi 1º grau). Remetidos os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do feito, em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 1.4 – Projudi 2º grau). Na sequência, a instituição financeira peticionou nos autos recursais postulando a juntada de termo de adesão ao instrumento de acordo coletivo pelo apelado GOMERCINDO JOÃO RAFAGNIN (mov. 1.9) e pela apelada JOVITA RAFAGNIN (mov. 1.11), bem como dos comprovantes de pagamento respectivos. Considerando a ausência de assinatura do procurador dos ora apelados nos instrumentos de adesão, bem como constatado que o comprovante de depósito em nome da apelada JOVITA contemplou apenas o valor dos honorários advocatícios, foi determinada a intimação das partes para manifestação a respeito (mov. 1.12). O banco apelante peticionou nos autos informando que a apelasa JOVITA RAFAGNIN recebeu o montante de R$ 9.136,29 (nove mil e cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) (mov. 1.18). Nada obstante, juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.133,50 (seis mil e cento e trinta e três reais e cinquenta centavos) (mov. 1.19). Instada a esclarecer a divergência de valores (mov. 1.23), a instituição financeira afirmou que houve o pagamento, em 09.05.2019, de R$ 4.055,07 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e sete centavos) a título de entrada e o restante perfaz a quantia de R$ 6.133,50 (seis mil e cento e trinta e três reais e cinquenta centavos) referente as duas parcelas acordadas no valor de R$ 3.045,43 (três mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) cada (mov. 1.24). A instituição financeira foi intimada, então, a apresentar o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 4.055,07 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e sete centavos) (mov. 1.27 – Projudi 2º grau). Na sequência, os autos foram remetidos ao centro de digitalização (mov. 1.28) e, após a intimação das partes, sem qualquer manifestação, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Considerando que até o presente momento o banco apelante não apresentou o comprovante de pagamento no valor de R$ 4.055,07 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e sete centavos), renove-se a sua intimação para juntada desse documento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Tendo em vista a ausência de manifestação dos apelados GOMERCINDO JOÃO RAFAGNIN e JOVITA RAFAGNIN acerca do despacho proferido no mov. 1.12, renove-se a sua intimação, a fim de confirmar a sua ciência à adesão ao acordo coletivo, ante a ausência de assinatura no instrumento juntado pelo banco. 4. Por outro lado, compulsando os autos originários denota-se que após o reconhecimento da incompetência territorial da Comarca de Curitiba/PR no agravo de instrumento nº 613.944-4 (mov. 1.5), os autos foram remetidos à comarca de Foz do Iguaçu, domicílio dos autores, ocasião em que foi postulada a exclusão de CELSO CARLOS CAROLLO SILVESTRI do polo ativo da demanda, ante o seu domicilio na comarca de Guarapuava (mov. 1.6). Em consulta interna no Projudi constatou-se, de fato, o desmembramento do feito em relação ao apelado CELSO CARLOS CAROLLO SILVESTRI, que passou a tramitar sob o nº 0009873-27.2011.8.16.0031, junto à comarca de Guarapuava. Assim, corrija-se a autuação para excluir como parte apelada a pessoa de CELSO CARLOS CAROLLO SILVESTRI. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)