Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 08:23
Confirmada
15/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 08:23
Confirmada
15/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:46
Confirmada
26/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:08
deferimento
12/12/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:54
Confirmada
26/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:33
Confirmada
23/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE CUSTAS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:42
Confirmada
09/05/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002290-86.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-86.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Josemar Ribeiro Assunção Serviços (CPF/CNPJ: 08.999.742/0001-84) Rua Ernesto Kugler, 2572 - TIBAGI/PR DECISÃO Ante o teor do acórdão, DEFIRO o requerimento de mov. 234.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem). Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 08:38
deferimento
26/04/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:14
Confirmada
28/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:02
Confirmada
17/03/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:40
Confirmada
16/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:54
Documento (Acórdão)
05/02/2025, 09:53
Recebimento
04/02/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002290-86.2016.8.16.0169 Recurso: 0002290-86.2016.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Tibagi/PR Apelado(s): Josemar Ribeiro Assunção Serviços DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/24 DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DAS TESES FIXADAS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. MATÉRIA DEBATIDA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. EDIÇÃO DE ENUNCIADOS VISANDO À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. I - RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE TIBAGI apelou da decisão do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tibagi, que extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal ajuizada, por falta de interesse de agir, ante o valor do crédito executado. Sustenta, em síntese, que o feito não estava sem movimentação útil há mais de um ano, e deve ser observada a competência do ente municipal. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar provimento ao apelo. Cinge-se o recurso acerca da possibilidade ou não de extinção da Execução Fiscal com base no valor cobrado. No caso em análise, o Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547/24 do CNJ. A matéria foi objeto de debate pelas Câmaras especializadas deste Tribunal, visando à uniformização do entendimento jurisprudencial a respeito das teses fixadas e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, editando-se o seguinte enunciado: “2- A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” Desse modo, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data de publicação da ata de julgamento do Tema 1184, tendo em vista que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma delineada em sede de repercussão geral. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI VALOR IRRISÓRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE CONSIDERA BAIXO VALOR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIO PROTESTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE APENAS PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. a) “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). b) No caso, o valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. Assim, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. c) O item 2 do Tema nº 1.184 – “o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” – só se aplica para os executivos fiscais ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000935-02.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel. DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA). (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR O PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. INCIDÊNCIA DO REFERIDO ITEM ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039695-03.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 01.07.2024). (Grifou-se). Por tais motivos, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. III - DECISÃO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Antonio Renato Strapasson Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002290-86.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-86.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Josemar Ribeiro Assunção Serviços (CPF/CNPJ: 08.999.742/0001-84) Rua Ernesto Kugler, 2572 - TIBAGI/PR DECISÃO 1. Interposto recurso de apelação pela parte autora, e não verificando motivos para a reforma da decisão recorrida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:53
Outras Decisões
04/12/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:03
Confirmada
16/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002290-86.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-86.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Josemar Ribeiro Assunção Serviços (CPF/CNPJ: 08.999.742/0001-84) Rua Ernesto Kugler, 2572 - TIBAGI/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tibagi em face de JOSEMAR RIBEIRO ASSUNÇÃO SERVIÇOS, com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA 74/2016). A presente execução tem valor original de R$ 1596,51 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) e foi proposta em 24/11/2016. Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II- FUNDAMENTAÇÃO: O Supremo Tribunal Federal (STJ), ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao correspondente recurso extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Frise-se ainda que apesar da existência de Lei Municipal (Lei 2.832/2021) estipulando em R$ 1.000,00 (mil reais o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, tal valor é inferior aos custos operacionais do processo[1], visto que, segundo estatística do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Fonte: https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/ acesso em 01/08/2024. A presente execução tem valor original R$ 1596,51 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) e foi proposta em 24/11/2016. Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. Destaco, ainda, que sequer foram realizadas diligências para localização de bens, havendo a suspensão do feito, por diversas vezes. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa[2] impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 26 da LEF. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Intimem-se. Dls. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO [1] Lei n. 21.868/23 - Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. [2] Exemplificativamente: Lei n. 14.129/21 e Lei n. 14.195/21. Francisco Beltrão, 23 de fevereiro de 2024.
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 15:50
Ausência das condições da ação
05/10/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2024, 13:48
Confirmada
04/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002290-86.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-86.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Josemar Ribeiro Assunção Serviços (CPF/CNPJ: 08.999.742/0001-84) Rua Ernesto Kugler, 2572 - TIBAGI/PR DECISÃO Determinada a intimação da exequente para dizer acerca do possível enquadramento da presente execução ao tema 1.184 do STF, este se manifestou dizendo que não se manteve inerte, tendo sempre diligenciado na busca de bens, e também que a ação foi ajuizada em momento anterior à vigência da presente regra. Ocorre que essa decisão do STF tem efeito retroativo, abrangendo todas as execuções fiscais em curso, inclusive aquelas iniciadas antes da vigência da nova regra ou antes do julgamento do Tema 1.184. Isso se baseia no princípio da segurança jurídica e na necessidade de dar um tratamento uniforme às situações semelhantes. Portanto, todas as execuções fiscais em andamento, independentemente da data de início, estão sujeitas às disposições do Tema 1.184 do STF, desde que preencham os requisitos estabelecidos pela Corte. Assim, registre-se o feito para prolação de sentença. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2024, 14:48
Indeferimento
23/08/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:03
Confirmada
02/06/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002290-86.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-86.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Josemar Ribeiro Assunção Serviços DECISÃO Em recente julgamento do Tema 1.184 pelo STF acerca das ações executórias fiscais, fora firmada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Frente a tese firmada, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, através da Resolução nº 547/2024, onde resolveu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Desta forma, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto a cobrança de tributos no valor inferior ao estabelecido na referida resolução, tal como não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, determino a intimação do Município para se manifestar sobre eventual interesse de agir, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 20:46
deferimento
22/05/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:43
Confirmada
23/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:16
Confirmada
12/03/2024, 12:06
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:02
Confirmada
09/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:19
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002290-86.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-86.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Josemar Ribeiro Assunção Serviços DECISÃO Defiro o requerido pelo exequente no item 190.1, ante a constatação de que o(s) executado(s) não possui(em) bens passíveis de penhora e, com fulcro no disposto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano não correndo o prazo de prescrição neste período. Decorrido o prazo supra intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora e para os fins do § 2º do artigo supra citado. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 21:17
Por decisão judicial
25/10/2022, 21:17
deferimento
25/10/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:44
Confirmada
28/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002290-86.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-86.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Josemar Ribeiro Assunção Serviços DECISÃO A diligência postulada na última petição já foi realizada nos autos e resultou negativa, conforme extrato nos autos. Assim, não cabe nova tentativa sem que existam indícios de que o executado passou a contar com disponibilidade de recursos em instituições bancárias desde então. Diante disso, manifeste-se o exequente indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 17:56
Indeferimento
16/09/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:55
Confirmada
25/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:26
Confirmada
07/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:39
Por decisão judicial
22/03/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:56
Confirmada
18/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/03/2022, 20:46
Confirmada
06/03/2022, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002290-86.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-86.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.596,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Josemar Ribeiro Assunção Serviços DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 15:56
deferimento
26/02/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:42
Confirmada
12/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002290-86.2016.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002290-86.2016.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.596,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Josemar Ribeiro Assunção Serviços DECISÃO Indefiro o pedido de mov. 155.1, bem como indefiro o pedido de mov. 127.1, que ensejou a expedição de mandado de intimação, sem a determinação do juízo. Assim, considerando que o executado não está representado por advogado, e a certidão de mov. 70.2, de que o executado não possui bens a penhorar, ainda, considerando que não restou demonstrado que o executado esteja ocultando bens, uma vez que a certidão de mov. 146.1 atestou a possibilidade de o executado estar morando na rua, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dls Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2022, 09:59
Indeferimento
29/11/2021, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:06
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:13
Por decisão judicial
11/09/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 21:11
Confirmada
11/09/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:36
Mandado
31/08/2021, 11:39
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 21:10
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 17:31
Remessa (em diligência)
01/04/2020, 18:33
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:32
deferimento
18/02/2020, 22:54
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:49
Mero expediente
25/10/2019, 21:56
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:11
deferimento
20/09/2019, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:18
Outras Decisões
23/08/2019, 21:51
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:58
Mero expediente
29/06/2019, 23:03
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 07:23
Documento (Outros documentos)
18/04/2019, 07:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 20:38
deferimento
18/02/2019, 18:55
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 08:17
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 08:17
Mandado
06/01/2019, 10:17
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:05
Mero expediente
29/11/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 17:32
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:44
Mero expediente
25/10/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 17:59
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:30
Mero expediente
30/08/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 15:51
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 21:37
Mero expediente
10/07/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 09:35
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2018, 14:56
Mero expediente
30/05/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 08:47
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 08:59
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:18
Mero expediente
22/01/2018, 18:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 09:16
Mandado
09/01/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 17:27
Decurso de Prazo
30/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 18:09
Mero expediente
07/11/2017, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:36
Mero expediente
04/10/2017, 18:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2017, 16:13
Mero expediente
09/05/2017, 19:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 09:49
Mero expediente
02/03/2017, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 21:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)