Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002645-93.2010.8.16.0044 Recurso: 0002645-93.2010.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO DO BRASIL S.A. Apelado(s): MARIA APARECIDA GONÇALVES DIAS LAURO CATARIN DIOGO PIRES DA SILVA LUZIA DE FÁTIMA GONÇALVES DA SILVA MARISTELA PROTZEK FERREIRA GERALDO CATARIN IVONE GONÇALVES DA SILVA MOREIRA JOSEFINA CATHARIN MENEGUELE TERESINHA GONÇALVES MOREIRA DA SILVA LUIZ SANTOS ANA CATARIN SILVA JOSE GONÇALVES DA SILVA FILHO JOSE CATTARIN MERY ANDREIA PIRES DA SILVA PATRICIA PIRES DA SILVA DANIEL CATARIN VILMA MARIA DA SILVA NIRCE PIRES DA SILVA RUBENS CATARIN NEIDE CATARIN CARLETTI DIRCE CATARIN CUNICO LUIZ CATARIN EUNICE CATARIN DE CAMACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de Ação de Cobrança de nº 0002645-93.2010.8.16.0044, manejada eu seu desfavor por ESPÓLIO DE GUERINO CATARIN (representado por JOSÉ CATARIN, RUBENS CATARIN, GERALDO CATARIN, LAURO CATARIN, JOSEFINA CATHARIN MENEGUELE, LUIZ CATARIN, DIRCE CATARIN CUNICO, ANA CATARIN SILVA, DANIEL CATARIN, EUNICE CATARIN CAMACHO e NEIDE CATARIN), ESPÓLIO DE HELENO CANDIDO DA SILVA (representado por MERY ANDRÉIA PIRES DA SILVA, PATRICIA PIRES DA SILVA, DIOGO PIRES DA SILVA e NIRCE PIRES DA SILVA), ESPÓLIO DE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA (representado por IVONE GONÇALVES DA SILVA MOREIRA, VILMA MARIA DA SILVA, LUZIA DE FÁTIMA GONÇALVES DA SILVA, JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO, ARMELINDA GONÇALVES SORRENTINO, TERESINHA GONÇALVES MOREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA GONÇALVES DIAS e ELZA MINATELLI DA SILVA), ESPÓLIO DE RANHULPO HYPÓLITO DOS SANTOS (representado por LUIZ SANTOS) e ESPÓLIO DE WALDOMIRO PROTZEK (representado por MARISTELA PROTZEK FERREIRA), contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), acrescidas de correção monetária e juros de mora (mov. 1.10 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito, em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 1.3 e 1.5 – Projudi 2º grau). Na sequência, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo a intimação da parte autora para informar o número do CPF das partes GUERINO CATARIN, JOSÉ GONÇALVES DA SILVA e RANHULPO HYPÓLITO DOS SANTOS (mov. 1.6). Intimada, a parte autora informou o número do CPF de GUERINO CATARIN e JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, postulando a dilação do prazo para informar o número de CPF de RANHULPO HYPÓLITO DOS SANTOS (mov. 1.11), o que foi deferido (mov. 1.12). Na sequência, os autos foram remetidos ao Centro de Digitalização (mov. 1.14). Ante a inércia da parte apelada, a instituição financeira foi intimada para se manifestar a respeito (mov. 53.1), todavia deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 56.0) Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Considerando a ausência de manifestação das partes, tampouco a apresentação de proposta de acordo pela instituição financeira, determino a manutenção do sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão de mov. 1.3. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (assinado digitalmente)