Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Nilton Cesar Nascimento (CPF/CNPJ: 635.802.099-49) Rua Desembargador Mercer Junior, 2167 - TIBAGI/PR DECISÃO I- Considerando que há bloqueio, bem como que se trata de bolsa família percebido pelo executado, determino o imediato desbloqueio do valor acima citado, conforme extrato acostado pela parte, desde que decorrente de ordem emanada por este Juízo. Caso tal valor (cujo desbloqueio foi determinado nesta ocasião) já tenha sido transferido para conta judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento. Autorizo desde já a transferência bancária de tais valores, às expensas do executado. II – Por sua vez, sendo necessário, defiro desde logo, a expedição de ofício para os fins delineados. III - Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:42
Confirmada
26/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO Ante a informação de acordo entre as partes (Parcelamento), com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão deste processo até a o vencimento da última parcela do parcelamento informado. Decorrido o prazo de suspensão, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se o exequente, na pessoa do seu procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito. Na hipótese de eventual descumprimento do parcelamento, o exequente deverá apresentar o valor atualizado do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, para o prosseguimento, sob pena de arquivamento. Recolha-se o mandado. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:43
Outras Decisões
15/12/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:09
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:42
Confirmada
26/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO Ante a informação de acordo entre as partes (Parcelamento), com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão deste processo até a o vencimento da última parcela do parcelamento informado. Decorrido o prazo de suspensão, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se o exequente, na pessoa do seu procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito. Na hipótese de eventual descumprimento do parcelamento, o exequente deverá apresentar o valor atualizado do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, para o prosseguimento, sob pena de arquivamento. Recolha-se o mandado. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:43
Outras Decisões
15/12/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:09
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/12/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2025, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:48
Confirmada
08/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Nilton Cesar Nascimento (CPF/CNPJ: 635.802.099-49) Rua Desembargador Mercer Junior, 2167 - TIBAGI/PR DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem). 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:25
deferimento
26/06/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:50
Confirmada
10/06/2025, 14:40
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:04
Confirmada
18/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:57
Confirmada
09/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Nilton Cesar Nascimento (CPF/CNPJ: 635.802.099-49) Rua Desembargador Mercer Junior, 2167 - TIBAGI/PR DECISÃO Considerando o contido no mov. 266.1, DEFIRO a suspensão dos presentes autos, nos termos requeridos. Dls. Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2025, 17:51
deferimento
28/02/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:27
Confirmada
14/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): Nilton Cesar Nascimento (CPF/CNPJ: 635.802.099-49) Rua Desembargador Mercer Junior, 2167 - TIBAGI/PR DECISÃO 1. Ante o teor do acórdão de mov. 257.1, preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado, excluindo o valor referente ao crédito tributário relativo ao exercício de 2010. 2. Por sua vez, DEFIRO desde logo o requerimento de mov. 260.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem). 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 08:06
Outras Decisões
31/01/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:08
Confirmada
22/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:34
Documento (Acórdão)
11/11/2024, 13:34
Recebimento
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:02
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:02
Confirmada
31/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento SENTENÇA
Vistos, etc. I.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAGI em face de NILTON CESAR NASCIMENTO, onde o exequente pretende o recebimento da importância de R$ 1.362,28 (mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) representada pela CDA 71-2015. A ação foi ajuizada em 09/12/2015 (mov. 3.1). O executado foi citado 19/01/2016 (mov. 16.1). Contudo não efetuou o pagamento do valor devido e tampouco ofereceu bens a penhora (mov. 17.1). O primeiro pedido de penhora negativo ocorreu em data de 10/09/2016, via Sistema Bacenjud (mov. 42.1). Desde então, diversas diligências foram requeridas pelo exequente e realizadas nos autos, a fim de localizar bens do devedor passíveis de garantir a execução. Todas sem êxito: Renajud mov. 49.1 (tal diligência localizou um veículo fusca ano 1972, contudo o mesmo não foi localizado para efetivação da penhora). No mov. 70.1 o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ante a notícia de parcelamento do débito, o que foi deferido pela decisão de mov. 71.1. No mov. 98.1 o exequente informou que não houve o pagamento do parcelamento e requereu o prosseguimento do feito. Certidão do CRI no mov. 107.2 informando nada constar em nome do executado. Pesquisa junto ao Infojud no mov. 117.1, com a informação de que não constam declarações entregues para o exercício informado. Pedido de suspensão de 01 (um) ano com fulcro no artigo 40 a LEF requerido no mov. 127.1 e deferido por portaria judicial no mov. 128.1. Pesquisa negativa junto ao Sisbajud (modalidade teimosinha) no mov. 163.1. No mov. 234.1 o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano com fulcro no artigo 40 da LEF. Pedido de suspensão pelo prazo de 30 (dias) formulado no mov. 167.1 e deferido por portaria judicial. Pela decisão de mov. 236.1 foi então proferida a seguinte decisão: ‘ 1-Ante a petição de mov. 234.1, tem-se que esta execução tramita há mais de 07 (sete) anos e já houve a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80 (mov. 127.1 e 128.1). Assim, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente se manifestou no mov. 239.1, contrária ao reconhecimento da prescrição. Decido. II. Não é o caso de declarar que a exequente não se empenhou para localizar bens dos devedores, eis que solicitou diversas diligências, que apesar de serem infrutíferas, demonstram a ausência de inércia do credor. Assim, a Fazenda Pública, mesmo tendo conhecimento que aos devedores não tinham bens para garantir a execução, tudo fez para dar uma utilidade ao processo, sem êxito. Constata-se, portanto, que se o processo não conseguiu alcançar seu objetivo, apesar do crédito ser legalmente constituído, e, depois de mais de 08 anos sem solução (contados do ajuizamento), deve-se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível. O que se exige para se evitar a prescrição da execução fiscal, não é a mera manifestação da exeqüente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Não fosse assim, poderia a exequente solicitar periodicamente inúteis diligências em doses homeopáticas, prolongando indefinidamente a execução. Aliás, esta é a conduta mais observada nas execuções fiscais, pois ora pede a expedição de ofício à Receita Federal; ora busca veículos junto ao Renavan e ora pede ordem de bloqueio via SisbaJud, ou seja, nunca solicita a expedição de ofício a todos os possíveis órgãos capazes de indicar o paradeiro do devedor ou de seus bens, para não se deparar com eventual informação de que se chegou a um caso de insolvência. Entrementes, todas as diligências solicitadas pela exequente a este juízo foram deferidas. Assim, não existindo falha no mecanismo da Justiça, não há como aplicar o disposto da Súmula nº 106 do STJ. O mestre Araken de Assis ensina que não havendo bens penhoráveis, o processo de execução deve ficar suspenso por 6 meses, e depois ser extinto. Deve ser considerado, também, que não existindo bens, falta interesse processual na ação de execução por quantia certa contra pessoa solvente. Destarte, tal como no processo criminal, a execução fiscal pode ser extinta caso não atingido seu objetivo no prazo legal, sendo tal medida necessária para se evitar a eternização do processo. Operou-se, portanto, a prescrição intercorrente dos créditos tributários em execução. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 156, V, do Código Tributário, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a presente execução proposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAGI em face de NILTON CESAR NASCIMENTO Uma vez que a extinção ocorreu pela prescrição, por fatores alheiros à vontade da exequente, deixo de condená-la no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:20
Confirmada
18/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2024, 00:29
Por decisão judicial
05/02/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:38
Confirmada
26/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO Ante a petição de mov. 234.1, tem-se que esta execução tramita há mais de 07 (sete) anos e já houve a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80 (mov. 127.1 e 128.1). Assi, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 22:09
Indeferimento
15/12/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:08
Confirmada
10/11/2023, 15:07
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 20:38
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 20:38
Mandado
07/11/2023, 19:59
Confirmada
05/11/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:38
Confirmada
20/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição retro (penhora dos direitos de posse sobre imóvel). Penhore-se e avalie-se o bem ali indicado. Após, manifestem-se as partes. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 08:19
deferimento
31/08/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:01
Confirmada
10/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO
Vistos, etc. Ante o pedido retro, e verificando tratar-se de área de posse, intime-se o exequente para que indique os dados do imóvel, como localização exata, em mapa, que permitam identifica-lo para futura penhora de direitos. Diligências necessárias. Tibagi, data e horário da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:57
Determinação de Diligência
29/06/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:36
Confirmada
12/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO Defiro o pedido junto ao Sistema Infojud, considerando que a última diligência data de 2019, conforme se extrai do mov. 119. Com a resposta, intime-se a parte para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Consigno que, caso o pedido se trate de “pesquisa de bens”, e em sendo positiva a diligência, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. Ressalto desde já que a mera reiteração de diligências junto aos Sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc., sem, indicação de motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, ou seja, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas, RESTA DESDE JÁ INDEFERIDO O PEDIDO. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/06/2023, 00:00
deferimento
31/05/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:47
Confirmada
15/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:19
Por decisão judicial
03/04/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:17
Confirmada
19/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:15
Confirmada
14/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO A diligência retro postulada já foi realizada nos autos e resultou negativa, conforme extrato anexado aos autos. Assim, não cabe nova tentativa sem que existam indícios de que o executado passou a contar com disponibilidade de recursos em instituições bancárias desde então. Ademais, no mov. 187.1, a parte pleiteou a suspensão da execução, o que foi indeferida no mov. 189.1. Portanto, cumpra-se conforme decisão de mov. 189.1 e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:32
Indeferimento
03/02/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:45
Confirmada
11/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO Indefiro o pedido retro. Verifica-se que os autos já permaneceram suspensos pelo período de 1 ano sem que fossem encontrados bens penhoráveis, sendo inviável nova suspensão pelo mesmo motivo. Ressalte-se que, nos termos do art. 40, §2º, da LEF: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Dessa forma, infrutíferas as diligências realizadas, arquivem-se os autos. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 22:59
Arquivamento
30/11/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 08:15
Confirmada
05/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO Acerca do pedido de diligência via Sistema SNIPER, tem-se que tal sistema ainda está em fase de implantação e ampliação do banco de dados, e atualmente abrange apenas as informações fiscais e bancárias das bases de dados da Receita Federal e do Banco Central (Sisbajud e Infojud ). Sendo assim, não se verifica, neste primeiro momento, a utilidade na utilização deste sistema, haja vista que as pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD já foram realizadas nos autos e resultaram infrutíferas. Tem-se ainda que não cabe nova tentativa de diligência em tais sistemas, sem que existam indícios de que a parte executada passou a contar com disponibilidade de recursos/ patrimônio desde então.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido retro e determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 21:02
Indeferimento
25/10/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:30
Confirmada
27/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO A diligência postulada no mov. 172.1 já foi realizada nos autos e resultou negativa. Assim, não cabe nova tentativa sem que existam indícios de que o executado teve alteração patrimonial desde então. Diante disso, manifeste-se o exequente indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:42
Indeferimento
16/09/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:17
Confirmada
10/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DESPACHO Considerando que este feito tramita desde o ano de 2015, e que até o presente momento não foram localizados bens passíveis de penhora, intime-se a exequente para se manifestar, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 07:58
Mero expediente
29/07/2022, 20:18
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:27
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2022, 00:18
Por decisão judicial
13/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:04
Confirmada
07/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:01
deferimento
26/02/2022, 21:45
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:29
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:43
Confirmada
24/01/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Ante a certidão retro, intime-se o Sr. Oficial de Justiça, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, junte aos autos o mandado devidamente cumprido ou justifique a impossibilidade de cumprimento. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
24/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/01/2022, 22:33
Determinação de Diligência
21/01/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:13
Confirmada
25/10/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO Ante a petição de mov. 146.1, em que o exequente se manifestou "Considerando a informação retro, a respeito da funcionalidade “teimosinha”, por meio do Sisbajud-repetição, indica como data programada 30 (trinta) dias seguidos a partir do dia primeiro do mês subsequente", e considerando que não há pedido, tampouco informação relacionada a buscas pelo sistema Sisbajud, intime-se novamente o exequente para que esclareça o pedido. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 08:29
Confirmada
12/08/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 10:38
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-19.2015.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido no mov. 139.1, ficando o pagamento das verbas eventualmente devidas, sobrestado nos termos do artigo 98 §3º da Lei 13.105/2015. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital João Batista Spanier Neto Magistrado
02/07/2021, 00:00
deferimento
30/06/2021, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO 1. Na petição de mov. 133.1 o exequente formulou pedido de indisponibilidade de bens da parte executada. 2. Com efeito, o artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese do devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a indisponibilidade de bens. 3. Observa-se, no entanto, que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens e direitos do executado. 4. Assim, tal medida extrema ainda não se justifica, pois pendentes tentativas de localização de bens do(s) executado (s) via sistemas Sisbajud, Infojud, etc; eis que, conforme verificado em informação de mov. 136.1, foi realizada somente a diligência junto ao sistema Renajud. 5. Ante a informação de diligências pendentes, certifique-se e intime-se a parte Exequente para manifestação quanto o prosseguimento. 6. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
17/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:47
Indeferimento
04/06/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-19.2015.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.362,28 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Nilton Cesar Nascimento DECISÃO 1-Acerca do pedido de indisponibilidade de bens formulado pela exequente, tem-se que, com efeito, o artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese do devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a indisponibilidade de bens. 2-Observa-se, no entanto, tal medida extrema só se justifica, quando já realizadas todas as diligências possíveis para a localização de bens, como RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, etc... 3-Tais sistemas, frise-se, foram concebidos para propiciar efetivamente na busca de bens do devedor que possam satisfazer a execução, e devem preceder a genérica decretação de indisponibilidade de bens. 4-Diante disso, preliminarmente certifique-se a serventia se tais diligências já foram realizadas nos autos, bem como o resultado das mesmas. 5-Após, retornem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade de bens. 6-Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
06/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:08
Determinação de Diligência
30/04/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 12:13
Confirmada
20/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 11:38
Por decisão judicial
21/11/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:29
deferimento
20/09/2019, 22:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 21:35
Mero expediente
29/07/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2019, 09:09
Mero expediente
23/05/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 21:48
Mandado
30/04/2019, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 08:50
Mero expediente
29/03/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2019, 21:06
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 10:01
Mero expediente
06/02/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:57
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 08:01
Mero expediente
25/09/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2018, 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 18:00
Por decisão judicial
28/08/2017, 18:00
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
28/08/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:31
Mero expediente
09/05/2017, 19:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 10:50
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 21:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/01/2017, 15:44
Ato ordinatório
08/12/2016, 08:15
Remessa (em diligência)
08/12/2016, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 18:28
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 18:28
Mero expediente
06/10/2016, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 10:43
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2016, 22:00
Mero expediente
10/09/2016, 20:41
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 15:14
Mero expediente
31/08/2016, 22:23
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 16:27
Por decisão judicial
11/07/2016, 09:38
Documento (Certidão)
11/07/2016, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 21:51
Mero expediente
04/07/2016, 18:45
Conclusão (para decisão)
30/06/2016, 09:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 09:08
Mandado
30/06/2016, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2016, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 18:41
Ato ordinatório
21/01/2016, 09:31
Ato ordinatório
21/01/2016, 09:30
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 12:20
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)