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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Solicite-se informações ao executado quanto ao adimplemento das RPVs de movs. 401.1, 428.1 e 444.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de determinação de sequestro. II. Informado o pagamento, voltem conclusos. III. Por outro lado, ratificada a ausência de pagamento, ou inexistindo resposta do executado, de antemão determino o bloqueio judicial de seus ativos financeiros, através do sistema Sisbajud, acautelando-se quanto ao valor declinado ao mov. 454.1, o que faço com fundamento no artigo 100, §6°, da Constituição Federal, artigo 854 do Código de Processo Civil, artigo 17, §2º, da Lei nº. 10.259/2001, e artigo 10 da Resolução nº. 06/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Cumpra-se, no que couber, o rito estabelecido na decisão de mov. 126.1. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Considerando que o valor pugnado ao mov. 426.1 é oriundo da fixação de mov. 422, item “II”, ou seja, não se trata de uma complementação, inexiste óbice para seu requerimento. Neste viés, expeça-se a competente RPV, acautelando-se quanto ao valor declinado ao mov. 426.1. II. No mais, cumpra-se o decisum de mov. 422.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Acerca do cálculo de mov. 426.2, manifeste-se a municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Inexistindo óbice, desde já defiro a expedição da competente RPV referente ao valor lá declinado. III. Havendo insurgência pelo executado, voltem para decisão. IV. Outrossim, cumpra-se a decisão de mov. 422.1. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Especificamente quanto ao valor de R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), pugnado ao mov. 420.1, tenho que razão assiste à exequente, uma vez que a requisição de mov. 332.1, foi adimplida após o prazo legal, e sobre ela não houve requisição do valor residual. Neste particular, vale relembrar o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de ser admitida uma complementação do valor principal em decorrência de atualização, sendo que sobre este valor não incide nova atualização, sob pena de eternização da execução, diante do transcurso lógico temporal entre a apresentação dos cálculos, a expedição da requisição e o efetivo levantamento do montante em favor da parte. Dito isto, em se tratando de crédito complementar decorrente de atualização, necessária a expedição de nova requisição, nos exatos termos do artigo 535, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedado o direto sequestro dos cofres públicos. Portanto, expeça-se a competente RPV referente ao valor de R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos). Desde já, reforço que como exposto na decisão de mov. 393.1, sobre este valor complementar não incide nova atualização, sob pena de eternização da execução. II. Quanto ao pedido de fixação de honorários atinentes ao período não executado, tenho que razão assiste ao peticionário retro, uma vez que tal execução, embora oriunda do mesmo título executivo, não guarda relação com a primeira execução iniciada nos autos, tratando-se, por conseguinte, de um novo cumprimento de sentença. Com efeito, tendo em vista a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1.190, bem como a modulação de seus efeitos, fixo, em sede de cumprimento de sentença, honorários em favor do procurador da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (principal do período não executado) (artigo 85, §§ 1°, 3° e 7°, do Código de Processo Civil). III. À exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001566-75.2012.8.16.0152.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): DAISE RAQUEL BERGAMASCO CALIXTO Executado(s): Município de Santa Mariana/PR 1. Tendo em vista que a requisição de mov. 301.1 refere-se aos honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados por força do item “I” da decisão de mov. 276.1, é possível a complementação pretendida pela parte exequente, visto que, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é admitida uma complementação do valor principal em decorrência de atualização, sendo que sobre este valor não incide nova atualização, sob pena de eternização da execução, diante do transcurso lógico temporal entre a apresentação dos cálculos, a expedição da requisição e o efetivo levantamento do montante em favor da parte: "1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALOR COMPLEMENTAR JÁ SOLICITADO E PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual foi pago o valor pleiteado pela Exequente e, em seguida, foi solicitada a execução complementar, para atualização dos valores. b) O valor foi atualizado e expedida nova RPV com o valor indicado pela Exequente e, novamente, solicitou complementação de valores. c) Já houve complementação de valor e, diante da impossibilidade de eternização da execução, não há que se falar em nova atualização dos valores adimplidos. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006560-68.2022.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.08.2022). (Grifo nosso). Portanto, expeça-se RPV para pagamento do valor residual, qual seja, R$ 348,88 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Anote-se que sobre este valor não incide nova atualização. Outrossim, realizado o depósito ou a penhora, a correção monetária passa a ser de responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula n°. 179 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” 2. No que diz respeito às requisições de movs. 332.1, 335.1 e 338.1, levando em consideração o retro certificado, determino o bloqueio judicial dos ativos financeiros do executado através do sistema Sisbajud, acautelando-se quanto aos valores declinados nos itens “1”, “3” e “4”, da petição de mov. 380.1, o que faço com fundamento no artigo 100, §6°, da Constituição Federal, artigo 854 do Código de Processo Civil, artigo 17, §2º, da Lei nº. 10.259/2001, e artigo 10 da Resolução nº. 06/2007 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 126.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Considerando que o valor pugnado ao mov. 426.1 é oriundo da fixação de mov. 422, item “II”, ou seja, não se trata de uma complementação, inexiste óbice para seu requerimento. Neste viés, expeça-se a competente RPV, acautelando-se quanto ao valor declinado ao mov. 426.1. II. No mais, cumpra-se o decisum de mov. 422.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Acerca do cálculo de mov. 426.2, manifeste-se a municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Inexistindo óbice, desde já defiro a expedição da competente RPV referente ao valor lá declinado. III. Havendo insurgência pelo executado, voltem para decisão. IV. Outrossim, cumpra-se a decisão de mov. 422.1. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Especificamente quanto ao valor de R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), pugnado ao mov. 420.1, tenho que razão assiste à exequente, uma vez que a requisição de mov. 332.1, foi adimplida após o prazo legal, e sobre ela não houve requisição do valor residual. Neste particular, vale relembrar o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de ser admitida uma complementação do valor principal em decorrência de atualização, sendo que sobre este valor não incide nova atualização, sob pena de eternização da execução, diante do transcurso lógico temporal entre a apresentação dos cálculos, a expedição da requisição e o efetivo levantamento do montante em favor da parte. Dito isto, em se tratando de crédito complementar decorrente de atualização, necessária a expedição de nova requisição, nos exatos termos do artigo 535, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedado o direto sequestro dos cofres públicos. Portanto, expeça-se a competente RPV referente ao valor de R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos). Desde já, reforço que como exposto na decisão de mov. 393.1, sobre este valor complementar não incide nova atualização, sob pena de eternização da execução. II. Quanto ao pedido de fixação de honorários atinentes ao período não executado, tenho que razão assiste ao peticionário retro, uma vez que tal execução, embora oriunda do mesmo título executivo, não guarda relação com a primeira execução iniciada nos autos, tratando-se, por conseguinte, de um novo cumprimento de sentença. Com efeito, tendo em vista a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1.190, bem como a modulação de seus efeitos, fixo, em sede de cumprimento de sentença, honorários em favor do procurador da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (principal do período não executado) (artigo 85, §§ 1°, 3° e 7°, do Código de Processo Civil). III. À exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001566-75.2012.8.16.0152.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): DAISE RAQUEL BERGAMASCO CALIXTO Executado(s): Município de Santa Mariana/PR 1. Tendo em vista que a requisição de mov. 301.1 refere-se aos honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados por força do item “I” da decisão de mov. 276.1, é possível a complementação pretendida pela parte exequente, visto que, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é admitida uma complementação do valor principal em decorrência de atualização, sendo que sobre este valor não incide nova atualização, sob pena de eternização da execução, diante do transcurso lógico temporal entre a apresentação dos cálculos, a expedição da requisição e o efetivo levantamento do montante em favor da parte: "1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALOR COMPLEMENTAR JÁ SOLICITADO E PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual foi pago o valor pleiteado pela Exequente e, em seguida, foi solicitada a execução complementar, para atualização dos valores. b) O valor foi atualizado e expedida nova RPV com o valor indicado pela Exequente e, novamente, solicitou complementação de valores. c) Já houve complementação de valor e, diante da impossibilidade de eternização da execução, não há que se falar em nova atualização dos valores adimplidos. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006560-68.2022.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.08.2022). (Grifo nosso). Portanto, expeça-se RPV para pagamento do valor residual, qual seja, R$ 348,88 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Anote-se que sobre este valor não incide nova atualização. Outrossim, realizado o depósito ou a penhora, a correção monetária passa a ser de responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula n°. 179 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” 2. No que diz respeito às requisições de movs. 332.1, 335.1 e 338.1, levando em consideração o retro certificado, determino o bloqueio judicial dos ativos financeiros do executado através do sistema Sisbajud, acautelando-se quanto aos valores declinados nos itens “1”, “3” e “4”, da petição de mov. 380.1, o que faço com fundamento no artigo 100, §6°, da Constituição Federal, artigo 854 do Código de Processo Civil, artigo 17, §2º, da Lei nº. 10.259/2001, e artigo 10 da Resolução nº. 06/2007 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 126.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Ante o tumulto processual causado pelas inúmeras requisições, certifique-se a secretaria quanto ao adimplemento das requisições expedidas aos movs. 301.1, 332.1, 335.1 e 338.1, informando, ainda, se o pagamento foi realizado mediante depósito ou sequestro, caso positivo. II. Após, voltem para análise do pleito de mov. 380.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Acerca do contido em petição retro, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, e independentemente de resposta, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Ante o decurso do prazo para pagamento da RPV de mov. 301.1, e o silêncio do executado, conforme certificado ao mov. 358.1, determino o bloqueio judicial de seus ativos financeiros através do sistema Sisbajud, acautelando-se quanto ao valor declinado ao mov. 326.1 (R$ 8.008,06), o que faço com fundamento no artigo 100, §6°, da Constituição Federal, artigo 854 do Código de Processo Civil, artigo 17, §2º, da Lei nº. 10.259/2001, e artigo 10 da Resolução nº. 06/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Cumpra-se, no que couber, o rito estabelecido na decisão de mov. 126.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Ciente do acórdão de mov. 311.1. II. Ante a cumulação de pedidos, passo à análise de forma separada. III. Quanto ao período não executado (movs. 298.1/298.2), o executado, devidamente instado, não expressou qualquer insurgência, conforme vislumbra-se da manifestação de mov. 308.1. Neste ínterim, expeça-se a competente RPV, no valor de R$ 7.168,14 (sete mil cento e sessenta e oito reais e quatorze centavos), referente ao principal do período não executado. De igual modo, expeça-se a competente RPV, no valor de R$ 716,81 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência do período não executado. Mister destacar que segundo entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1037, e da jurisprudência majoritária, os juros incidem apenas após o “período de graça”: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.” Segue a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de "período de graça constitucional". 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do "período de graça". 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". ( RE 1169289, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (Grifo nosso). Aprimorando o entendimento: “EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e constitucional. Precatório. Juros de mora. Incidência apenas no caso de inadimplemento após o período de graça constitucional. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2. Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. A Suprema Corte também já pacificou o entendimento de que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência de sua jurisprudência. 4. Agravo regimental não provido. 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.” (STF - RE: 1462335 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024). (Grifo nosso). _X_ “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. 1. Conforme se extrai das premissas fáticas estabelecidas pelo aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que fixou os juros de mora ocorreu em 28.3.2017, e o título judicial estabeleceu que tais juros são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 2. Ao estabelecer que os juros moratórios são devidos a partir de 1.1.2018, o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ e do STF de que, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 100, § 5º, da CF, os juros moratórios têm início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório expedido. Além disso está em desconformidade com a jurisprudência no sentido de que cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado. 3. Recurso Especial provido para que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, a partir do fim do período de graça do precatório expedido.” (STJ - REsp: 2020773 RO 2022/0256251-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). (Grifo nosso). _X_ “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.037. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão que afastou o pedido de incidência de juros de mora após a expedição do RPV, assinalando que os valores do requisitório foram pagos dentro do período constitucional. 2. O órgão reclamado decidiu o caso atento à diretriz fixada no julgamento do Tema 1.037 (RE 1.169.289-RG, Red. p/o acordão o Min. Alexandre de Moraes), qual seja: o ‘enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição’; havendo ‘o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’’. 3. Ausente teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral, a reclamação é inviável. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (Rcl n. 45.564-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 4.8.2021). _X_ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (STF - RE: 1169289 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020). (Grifo nosso). IV. Tendo em vista a concordância da parte exequente (mov. 326.1), homologo os cálculos apresentados pela municipalidade ao mov. 319.1. Em se tratando de crédito complementar decorrente de atualização, necessária a expedição de nova requisição, nos exatos termos do artigo 535, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedado o direto sequestro dos cofres públicos. Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RPV PAGO - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALOR REMANESCENTE - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR - ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 1596762-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 06.06.2017). (TJ-PR - AI: 15967627 PR 1596762-7 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 06/06/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2056 27/06/2017). (Grifo nosso). Portanto, expeça-se a competente RPV referente ao valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), declinado ao mov. 326.1. Desde já, consigno que, conforme entendimento jurisprudencial, sobre este valor complementar não incide nova atualização, sob pena de eternização da execução, diante do transcurso lógico temporal entre a apresentação dos cálculos, a expedição da requisição e o efetivo levantamento do montante em favor da parte: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALOR COMPLEMENTAR JÁ SOLICITADO E PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual foi pago o valor pleiteado pela Exequente e, em seguida, foi solicitada a execução complementar, para atualização dos valores. b) O valor foi atualizado e expedida nova RPV com o valor indicado pela Exequente e, novamente, solicitou complementação de valores. c) Já houve complementação de valor e, diante da impossibilidade de eternização da execução, não há que se falar em nova atualização dos valores adimplidos. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006560-68.2022.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.08.2022). _X_ “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA HAVER VALORES RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO /RPV. CASO CONCRETO EM QUE JÁ EXPEDIDA RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS REFERIDOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PROTOCOLO DO OFÍCIO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO AO IPERGS E O BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA AUTARQUIA QUE NÃO ULTRAPASSA O PERÍODO DE 180 DIAS. CABIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70068981000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 09/06/2016)” (TJ-RS - AC: 70068981000 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 09 /06/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2016). V. No tocante aos honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando o contido no IRDR n°. 0044244-66.2018.8.16.0000, Tema 14 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como a afetação da matéria pelo Tema 1190 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ainda não transitou em julgado, deixo, por ora, de analisar o pedido de fixação. VI. Solicite-se informações ao executado quanto ao adimplemento da RPV de mov. 301.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de determinação de sequestro. VII. Decorrido o prazo do item supra, e independentemente de resposta, voltem conclusos. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Ante os novos cálculos colacionados pela municipalidade, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, e independentemente de resposta, voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Acerca do contido em petição retro, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Indefiro o pleito de mov. 285.1 haja vista que, conforme depreende-se dos autos, em especial do documento juntado ao mov. 117.15, a exequente encontra-se exonerada desde abril de 2021, não havendo que se falar em obrigação de fazer pendente de cumprimento. Atente-se. II. Ante a ausência de impugnação ao cálculo de mov. 279.2, o que interpreto como aquiescência, e tendo em mente que estes honorários dizem respeito a fase de cumprimento de sentença, forte no item “I” da decisão de mov. 276.1, expeça-se a competente RPV. III. Decorrido o prazo e independentemente de pagamento da requisição (item “II”), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Oportunamente, voltem conclusos. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Manifeste-se o requerido, em quinze dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Manifeste-se a municipalidade acerca dos cálculos retro (artigos 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de resposta será interpretada como aquiescência. II. Após, e independentemente de resposta, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. No tocante aos honorários da fase de cumprimento de sentença, o presente caso não se enquadra no IRDR n°. 0044244-66.2018.8.16.0000, Tema 14 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vez que o débito principal aqui executado sujeita-se ao regime de precatório. Nestes casos, o artigo 85, §7°, do Código de Processo Civil, estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não tenha sido apresentada impugnação. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” (...) Logo, como a execução foi alvo de impugnação por parte da municipalidade, há incidência de honorários da fase de cumprimento de sentença, Dessa forma, nos termos do artigo 85, §§1°, 2°, 3° e 7°, do Código de Processo Civil, fixo, em sede de cumprimento de sentença, honorários em favor do procurador da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido nos presentes (apenas o principal). II. Quanto a multa, indefiro, uma vez que inexiste nos autos determinação para tanto, sendo que a multa de mov. 97.1, conforme assentado em sede de agravo (mov. 205.1), versava a quanto a hipótese de descumprimento do reenquadramento, tão somente. Anote-se que estando a parte aposentada, evidentemente que não há obrigação de fazer. III. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. IV. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. V. Aguarde-se eventual pedido de informações. VI. No mais, diante da ausência de notícia quanto a concessão de eventual efeito suspensivo, cumpra-se o item “II” da decisão de mov. 224.1. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datada e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
AGRAVADO: EGÍDIO FERNANDO ARGUELLO RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. DECISÃO REVOGADA. CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO QUE NÃO REFLETE OS TERMOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO "VALOR DA CONDENAÇÃO" ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. BANCO EXECUTADO QUE EFETUOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUASE DOIS ANOS ANTES DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. SÚMULA 179 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. "Realizado o depósito judicial ou a penhora do valor exequendo, fica excluída a responsabilidade do devedor quanto aos juros moratórios e à correção monetária, cabendo, pois, à instituição bancária realizar as devidas correções financeiras. 2- Nos termos do Enunciado de Súmula nº 179, do Superior Tribunal de Justiça: "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". (TJ-DF - AGI: 20150020091827, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág. 210) (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1724884-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 28.02.2018). (TJ-PR - AI: 17248843 PR 1724884-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2220 15/03/2018). (Grifo nosso). _X_ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE VRG MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DAS CONTRAPRESTAÇÕES INADIMPLIDAS ATÉ A RETOMADA DO BEM. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. DECISÃO REFORMADA. CÁLCULO ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO DE 2016. PENHORA DO VALOR DA CONDENAÇÃO REALIZADA NO DIA 11.01.2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ORIENTAÇÃO DITADA PELO STJ NO JULGAMETO DO RESP Nº 1.348.640 - RS, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 179 STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. Uma vez realizado o depósito judicial ou a penhora do valor exequendo, fica excluída a responsabilidade do devedor quanto aos juros moratórios e à correção monetária. A partir da data do depósito ou da penhora, a correção decorre da conta do depósito judicial, na forma da súmula 179 do STJ.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1625051-6 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 12.07.2017). (TJ-PR - AI: 16250516 PR 1625051-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 12/07/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2078 27/07/2017). (Grifo nosso). Ressalta-se que penalizar o executado por eventual morosidade nos tramites de penhora seria irrazoável, vez que, realizada a constrição, o valor não lhe é mais disponível. Se assim não fosse, as execuções seriam infindáveis, dado o transcurso lógico entre a solicitação da penhora e seu efetivo levantamento em favor do credor. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO PARA A CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. 1 - A partir do momento em que, em função da penhora ordenada no Cumprimento de Sentença, o valor sai da esfera de disponibilidade dos Devedores e ingressa em contas judiciais - ainda que correspondentes a outros Feitos - não subsiste a responsabilidade dos Executados pela atualização do valor, nem mesmo pela demora para que a quantia chegue ao poder do Credor. 2 - A responsabilidade dos Devedores pela correção monetária e pelos juros moratórios encerra-se no momento em que, por meio da constrição judicial (penhora no rosto dos autos), o depósito judicial (mesmo que em outro Feito) se vincula ao pagamento da dívida discutida. Situação diversa ocorreria se a penhora no rosto dos autos se referisse a crédito do devedor cujo recebimento ainda não estivesse garantido por depósito. Em tal caso, a penhora no rosto dos autos recairia somente sobre uma simples possibilidade de recebimento, justificando-se a responsabilização do devedor pela mora e pela correção do valor. Diversamente, quando o dinheiro já está à disposição do Judiciário, vinculado a determinado pagamento, o devedor não tem mais responsabilidade sobre os encargos da dívida. Agravo de Instrumento provido.” (TJ-DF 07169651620188070000 DF 0716965-16.2018.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 20/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo nosso). Vislumbra-se, portanto, que ao contrário do aduzido pela parte embargante, não se está favorecendo o mau pagador, mas tão somente aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, descabida a pretensão da parte embargante, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem justa causa. Doutro vértice, vislumbra-se o nítido caráter modificativo dos embargos opostos, e a isto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. Eventual inconformismo com o teor do definido desafia a propositura de recurso próprio. Imperioso destacar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Juiz não está obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, pois o importante é indicar o fundamento da conclusão: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). (Grifo nosso). Sem mais delongas, nego provimento aos embargos opostos. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Quanto ao pleito de mov. 263.1, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 10 do Código de Processo Civil). IV. Após, voltem conclusos para decisão. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [ii] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Da detida análise dos presentes declaratórios, tenho que estes não merecem acolhida. Explico. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo a melhor doutrina, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição.”[i] A omissão suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.”[ii] Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). Pois bem. In casu, inexiste omissão na decisão guerreada, ao revés do sustentado pela parte embargante. Isto porque, como assentado naquele decisum, o município não encontrava-se em mora, uma vez que a penhora, para além de tempestiva, foi realizada no exato valor atualizado indicado pela parte, razão pela qual não há falar-se em correção monetária ou juros de mora devidos pelo executado. Ademais, é sabido que com a realização da penhora, a correção monetária passa a ser de responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula n°. 179 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO A PARTIR DO BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES VIA BACENJUD. NÃO ACOLHIMENTO. COM O DEPÓSITO JUDICIAL, AFASTA-SE A MORA, O QUE FAZ CESSAR A INCIDÊNCIA DE JUROS. A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SUA VEZ, FICA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 179 E TEMA 677, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0051291-23.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.04.2022). (TJ-PR - AI: 00512912320208160000 Marechal Cândido Rondon 0051291-23.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 04/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022). (Grifo nosso). _X- “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO A PARTIR DO BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES (BACENJUD). INCONFORMISMO DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. COM O DEPÓSITO JUDICIAL, O DEVEDOR ELIDIU A MORA, NOS LIMITES DO VALOR RESPECTIVO, NÃO MAIS INCIDINDO JUROS DE MORA. A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SUA VEZ, FICA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, RESPONSÁVEL PELO NUMERÁRIO DESDE O DEPÓSITO. SÚMULA 179 E TEMA 677 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0021280-74.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.10.2021). (TJ-PR - AI: 00212807420218160000 Londrina 0021280-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 06/10/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021). (Grifo nosso). _X_ “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.724.884-3, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU.
26/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Compulsando detidamente os autos, verifico não haver que se falar em atualização. Isto porque a penhora via Sisbajud solicitada ao mov. 153.1 (18/11/2021), realizada ao mov. 159.1 (01/12/2021) deu-se no exato valor atualizado indicado pela parte ao mov. 151 (16/11/2021). Logo, como o montante já estava constrito, o executado não mais encontrava-se em mora, de modo que apenas existiria saldo residual no caso de a constrição ter resultado infrutífera. Ressalta-se, ainda, que exigir do executado os juros moratórios e a correção monetária depois de efetivada a penhora, acarretaria em verdadeiro bis in idem, uma vez que os valores levantados pela exequente já foram acrescidos dos consectários pagos pela instituição financeira. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Precedentes. 2. Ademais, "cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor."(EDcl no REsp 1426205/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1789387 RS 2018/0343763-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). (Grifo nosso). _X_ “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORA OU DEPÓSITO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR A PARTIR DA CONSTRIÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - REMUNERAÇÃO DA CONTA JUDICIAL. - Ocorrente a penhora ou depósito judicial com vistas à discussão da dívida exequenda, cessa a responsabilidade do devedor com relação à incidência dos juros de mora e correção monetária, que são devidos apenas até a data da constrição ou depósito judicial. Após, a responsabilidade pela remuneração do crédito é exclusivamente da instituição financeira depositária, que procede a atualização monetária do valor depositado ou penhorado.” (TJ-MG - AI: 10024131043218001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: 29/01/2016). Incabível, portanto, a atualização, sob pena de eternização da execução, diante do transcurso lógico temporal entre a apresentação dos cálculos, a constrição e o efetivo levantamento do montante em favor da parte. Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALOR COMPLEMENTAR JÁ SOLICITADO E PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual foi pago o valor pleiteado pela Exequente e, em seguida, foi solicitada a execução complementar, para atualização dos valores. b) O valor foi atualizado e expedida nova RPV com o valor indicado pela Exequente e, novamente, solicitou complementação de valores. c) Já houve complementação de valor e, diante da impossibilidade de eternização da execução, não há que se falar em nova atualização dos valores adimplidos. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006560-68.2022.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.08.2022). _X_ “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA HAVER VALORES RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO /RPV. CASO CONCRETO EM QUE JÁ EXPEDIDA RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS REFERIDOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PROTOCOLO DO OFÍCIO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO AO IPERGS E O BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA AUTARQUIA QUE NÃO ULTRAPASSA O PERÍODO DE 180 DIAS. CABIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70068981000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 09/06/2016)” (TJ-RS - AC: 70068981000 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 09 /06/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2016). Do exposto, considero satisfeito o respectivo crédito de honorários de sucumbência e, via de consequência, indefiro o pedido de atualização do débito. II. Cientifiquem-se as partes quanto ao teor do presente decisum. III. Sem prejuízo, certifique-se quanto ao julgamento dos recursos de agravo de instrumento. Caso pendente o julgamento, aguarde-se em arquivo provisório. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Nos termos dos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a municipalidade acerca dos cálculos de movs. 241.1/241.3, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado ao mov. 172.1, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, restando, desde já, autorizada a transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em se tratando de valores referentes a honorários de sucumbência, também é necessária a retenção do imposto de renda, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020). (Grifo nosso). Entretanto, consoante exposto ao mov. 224.1, a retenção deve ser realizada pela instituição financeira, cabendo ao Judiciário apenas fazer a indicação na guia, alvará, mandado ou ordem bancária da necessária retenção da tributação devida. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE RETENÇÃO NA ORDEM JUDICIAL DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DA LEI Nº 10.833/2003 AO CASO DOS AUTOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada quanto ao conhecimento do recurso especial em relação ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, consignando expressamente que o afastamento da retenção do Imposto de Renda na fonte quando do cumprimento da decisão judicial configura ofensa ao referido dispositivo. Houve expressa menção de que a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 2. O presente feito não discute alíquota de Imposto de Renda; apenas foi afastada a tese defendida pelos embargantes no sentido de que a obrigação da retenção do imposto na fonte seria do próprio devedor, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná. 3. O art. 27 da Lei nº 10.833/2003 trata de cumprimento de decisão da Justiça Federal, não tendo aplicabilidade no caso dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). (Grifo nosso). Isto posto, promova a Secretaria anotação de necessidade de retenção de imposto de renda no alvará respectivo, a ser formalizada pela instituição financeira responsável pelo cumprimento da ordem judicial conforme parâmetros indicados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. No mais, cumpra-se o item “II” da decisão de mov. 224.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Expeça-se alvará na forma pugnada, com prazo de validade de trinta dias, autorizada a transferência eletrônica. Já especificamente no que tange ao contido em ofício de mov. 216.1, e como já decidiu o STJ, nos casos envolvendo pagamento de precatório, como na hipótese dos autos, há a necessidade de retenção do imposto de renda, sob pena de violação do disposto em artigo 46 da Lei nº 8.541/1992. A retenção, contudo, não deve ser realizada pelo Poder Judiciário, mas sim pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário. Nessa hipótese, segundo o entendimento da referida Corte Especial, cabe ao órgão do Poder Judiciário apenas fazer a indicação na guia, alvará, mandado ou ordem bancária da necessária retenção da tributação devida, para que então a instituição financeira promova a retenção, observados inclusive os comandos do ofício descansado aos autos em mov. 225.4. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE RETENÇÃO NA ORDEM JUDICIAL DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DA LEI Nº 10.833/2003 AO CASO DOS AUTOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada quanto ao conhecimento do recurso especial em relação ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, consignando expressamente que o afastamento da retenção do Imposto de Renda na fonte quando do cumprimento da decisão judicial configura ofensa ao referido dispositivo. Houve expressa menção de que a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 2. O presente feito não discute alíquota de Imposto de Renda; apenas foi afastada a tese defendida pelos embargantes no sentido de que a obrigação da retenção do imposto na fonte seria do próprio devedor, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná. 3. O art. 27 da Lei nº 10.833/2003 trata de cumprimento de decisão da Justiça Federal, não tendo aplicabilidade no caso dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) - grifo nosso. __X__ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) - grifo nosso. Isto posto, promova a secretaria anotação de necessidade de retenção de imposto de renda no alvará respectivo, a ser formalizada pela instituição financeira responsável pelo cumprimento da ordem judicial conforme parâmetros indicados pelo TJPR. II. Após, ao exequente a dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de quinze dias. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Manifeste-se o Município, em quinze dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Manifeste-se o município, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Cumpra-se na forma do item “II” do despacho de mov. 192.1. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, 17 de maio de 2022. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
23/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. invalide-se o contido em mov. 182.1. II. No mais, aguarde o julgamento do agravo interposto. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Primeiramente, esclareça o Município de Santa Mariana o contido em pleito de mov. 182.1, em quinze dias, visto que, inicialmente, remanesceu apenas constrição junto à Caixa Econômica Federal, com desbloqueio dos valores constritos perante o Banco do Brasil S/A. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Defiro o pleito de mov. 152.1. Certifique-se na forma requerida. II. Intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. II. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações. IV. No mais, diante da ausência de notícia quanto a concessão de eventual efeito suspensivo, cumpra-se a decisão guerreada. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. O pleito de cumprimento de sentença complementar, por guardar relação ao pedido principal, não comporta fixação de honorários, sobretudo porque já preclusa a decisão de mov. 50.1. Neste sentido, inclusive, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. RECONSIDERAÇÃO PELOMAGISTRADO, TRÊS ANOS DEPOIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTIGO 505 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS ANTERIORMENTEESTABELECIDOS, RELATIVAMENTE À VERBA HONORÁRIA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTEA N U L A D A. R E C U R S O P R O V I D O.(TJPR - 2ª C.Cível - 0000111-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J.22.04.2020). Neste viés, ante a latente preclusão, indefiro. II. No mais, intime-se a municipalidade acerca do pedido de mov. 151.1/152.1, em quinze dias. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Ciente do agravo de instrumento interposto. II. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações. IV. Diante da ausência de notícia quanto a concessão de eventual efeito suspensivo, cumpra-se a decisão guerreada. V. Cumpra-se, ademais, a decisão de mov. 126.1. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Sustenta a parte exequente o descumprimento da obrigação de fazer atinente ao reenquadramento com consequente alteração de seus vencimentos, motivo pelo qual requer a indicação do termo inicial da multa anteriormente fixada. Todavia, compulsando os autos, verifico que o comando judicial já restou atendido pelo Município de Santa Mariana/PR, razão pela qual a multa outrora imposta deva ser revogada. Explico. A Lei nº. 11.738/2008, instituindo a implantação do piso nacional dos profissionais do magistério público, estabelece que: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Assim, o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que a partir de 27 de abril de 2011 ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo. Com relação à atualização desses valores, destaque-se que é feita anualmente, por meio de portarias interministeriais, divulgadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com base na variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos estipulados pelo artigo 5º da Lei Federal 11.738/08: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Para elucidar, colaciono tabela indicativa do valor do piso do magistério, obtida conforme informações constantes no portal eletrônico do MEC: Pois bem. O STJ, em sede do Tema 911, pacificou entendimento no sentido de que “o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Assim, os artigos 105 e 106 da Lei Municipal nº 1.082/14, determinam expressamente que os vencimentos de toda a carreira do magistério tenham como base o vencimento básico (artigo 59), de forma que eventual alteração deste necessariamente refletiria em toda a carreira do magistério público municipal, o que somente poderia ocorrer caso a legislação municipal tivesse trazido expressamente em seu bojo, o que não ocorreu. Em verdade, o que a parte exequente deseja é a revisão completa de toda tabela dos vencimentos do magistério municipal, o que é vedado pela legislação pátria. Embora o piso deva ser considerado como vencimento básico da carreira, o fixado para a Classe 1 (um) do Nível mínimo de habilitação na tabela de vencimentos, a Lei Municipal nº. 1.082/2014 trouxe valores já definidos para os diferentes níveis e classes da carreira, todos observando o determinado pela legislação federal, estabelecendo que o piso nacional não mais repercute na remuneração de toda a carreira, mas tão somente representa o valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica. Assim, do simples compulsar das fichas financeiras da parte autora colacionadas aos autos, é possível verificar que a mesma sempre recebeu valor a maior do que o piso nacional. Destarte, razão assiste a municipalidade ao afirmar que a parte já encontra-se devidamente enquadrada na classe máxima “10-J”, por completar 29 (vinte e nove) anos de trabalho em fevereiro de 2015 e possuir nível superior + pós-graduação, posto ser a categoria máxima a que a parte autora faz jus, não havendo que se falar em descumprimento do comando sentencial, tampouco em multa. Saliento que o presente decisum não busca esvaziar o comando proferido na sentença transitada em julgado, mas sim analisar seu devido cumprimento. II. Diante de todo o exposto, e com fulcro na fundamentação supra, indefiro o pleito de mov. 93.1 e suas reiterações, exclusivamente no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, posto já atendida pelo Município. Ademais, revogo a multa diária anteriormente fixada em decisão de mov. 97.1. III. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerente o que entende ser de direito, sob pena de extinção. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. O aduzido pela municipalidade em manifestação retro confirma a ausência de pagamento do RPV outrora expedido, donde exsurge razão ao requerente. Desta senda, uma vez certificado nos autos o decurso, in albis, do prazo para cumprimento do ofício requisitório, e deixando a municipalidade de comprovar o seu adimplemento, defiro o sequestro pugnado pela parte requerente e, ademais, determino o bloqueio judicial dos ativos financeiros do executado através do sistema “Bacen-Jud”, observando-se o valor atualizado do débito, o que faço com fundamento no art. 17, § 2º da Lei 10.259/2001, bem como art. 10 da Resolução n. 06/2007 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Neste sentido, inclusive: (TJPR-036488) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA MUNICIPAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. SEQÜESTRO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 06/07 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E LEI MUNICIPAL Nº 8.443/06. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0414551-9 (29682), 3ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Manassés de Albuquerque. j. 24.07.2007, unânime). II. Promova-se a secretaria a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor do débito, com incidência de juros tão somente após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do respectivo RPV. A propósito, registre-se que dentro do lapso de tempo concedido para o adimplemento da RPV não incidem juros de mora – Súmula Vinculante n. 17, aplicada por analogia. Atente-se que a atualização do cálculo é incumbência da parte, a qual deverá ser instada a, no prazo de quinze dias, colacioná-lo aos autos, sob pena de indeferimento. III. A secretaria deverá acompanhar diariamente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca. IV. Uma vez cumprida a transferência, defiro desde já o pedido de levantamento, mediante a expedição de alvará no valor atualizado da execução, com prazo de trinta dias. V. Após, nada mais requerido, voltem para extinção. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Solicite-se informações à municipalidade quanto ao cumprimento do RPV outrora expedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de determinação de sequestro. II. Após, voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001566-75.2012.8.16.0152 I. Primeiramente, retifique-se o ofício requisitório outrora expedido, na forma retro pugnada. II. No mais, é corolário lógico a obrigatoriedade da implantação do enquadramento correto na progressão de carreira da parte exequente. A negativa do Município, neste particular, não possui amparo legal, representando, em verdade, descumprimento de ordem judicial. A não implementação busca esvaziar o comando do acórdão proferido e, por tal, não merece respaldo. III. Dessa forma, intime-se, pois, a municipalidade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a efetiva implementação do enquadramento correto na progressão de carreira da parte exequente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (um mil reais) até a efetiva implantação, a verter-se em favor da parte exequente. IV. No mais, cumpra-se a decisão retro em seus ulteriores termos. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito