Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-77.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$43.828,68 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Conclusão inoportuna. Cumpra-se a decisão de mov. 208.1 (itens 3 e 4), expedindo, com urgência, a RPV para pagamento das custas processuais e, posteriormente, retornem ao arquivo provisório. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-77.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$43.828,68 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Conclusão inoportuna. Cumpra-se a decisão de mov. 208.1 (itens 3 e 4), expedindo, com urgência, a RPV para pagamento das custas processuais e, posteriormente, retornem ao arquivo provisório. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 17:50
Confirmada
24/03/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 22:00
Confirmada
17/03/2026, 13:49
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:28
Expedição de precatório/rpv
16/03/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:07
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:47
Confirmada
08/12/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-77.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$43.828,68 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Em atenção ao ofício juntado ao mov. 200.1, anote-se a penhora no rosto dos autos, comunicando-se ao Juízo requisitante que eventuais créditos serão oportunamente disponibilizados, observada a preferência de constrições anteriores. 2. Créditos de honorários advocatícios – Carlos Alberto Pereira. Conforme estabelecido na decisão de fls. 204 (mov. 1.9), os créditos de titularidade de Carlos Alberto Pereira devem ser retidos em razão de “inúmeros bloqueios judiciais”. Aos movs. 204.6 e 207.5 constam comprovantes de transferência de valores para contas vinculadas à presente demanda, oriundas dos precatórios nº 0014754-38.2024.8.16.7000 e 0014755-23.2024.8.16.7000. Diante disso, tais valores devem ser utilizados para pagamento de penhoras/bloqueios judiciais, havendo preferência aos autos nº 0001508-22.1998.8.16.0004, no qual foi autorizada a recomposição de valores levantados indevidamente por credores de Carlos Alberto Pereira. 2.1. Dos valores disponíveis na conta nº 1768134-0, promova-se o recolhimento das retenções legais calculadas nos autos de precatório. 2.2. Cumprido o item 2.1, promova-se a transferência do saldo das contas nº 1766222-2 e 1768134-0, para contas vinculadas aos autos nº 0001508-22.1998.8.16.0004. 2.3. Efetivadas as transferências, junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0001508-22.1998.8.16.0004. 3. Custas processuais. Em que pese as alegações do executado (mov. 195.1), não lhe assiste razão quanto à alegação de prescrição das custas da “fase de conhecimento”, isto porque, em que pese o trânsito em julgado tenha sido certificado em 05/12/1995 (fls. 164 – mov. 1.7), no caso em questão, referida data não pode ser reconhecida como termo inicial para contagem da prescrição. Da análise dos autos, vê-se que após o pedido de execução da sentença (fls. 168/170 – mov. 1.7), o então executado apresentou os Embargos à Execução nº 0001063-72.1996.8.16.0004 (1448/1996), o que inviabilizou a requisição dos créditos da exequente e, por consequência, os valores devidos a título de custas processuais. Referida demanda transitou em julgado somente em 06/02/2019, quando então passou a ser possível o prosseguimento da execução. Após isso, ao mov. 59 a exequente juntou aos autos cálculo atualizado do débito, tendo o executado apresentado impugnação (mov. 73.1), questão decidida apenas em janeiro de 2022, quando foi proferida a decisão de mov. 76.1, que homologou o cálculo de execução e determinou a expedição de precatório. Portanto, considerando que a requisição dos valores devidos a título de custas processuais, demandava a prévia definição acerca do crédito devido em favor da parte exequente, o que ocorreu em janeiro de 2022, não há que se falar em prescrição. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV, observando os valores cotados ao mov. 110.1. Cumpra-se com urgência. 4. Cumpridas todas as determinações acima descritas, retornem os autos ao arquivo provisório, até que seja informado o pagamento dos precatórios. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:09
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 17:50
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 16:06
Confirmada
25/11/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:24
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Informações)
25/11/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:03
Outras Decisões
25/10/2025, 20:44
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:15
Depósito de Bens/Dinheiro
15/08/2025, 08:32
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:49
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:51
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:42
Confirmada
25/03/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-77.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$43.828,68 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. De modo a evitar eventual levantamento de valores indevidamente, oficie-se ao Departamento de Gestão de Precatórios, solicitando que seja anotado nos precatórios nº 0014754-38.2024.8.16.7000 e 0014755-23.2024.8.16.7000 e no SGP, que a integralidade dos créditos de Carlos Alberto Pereira estão penhorados. Cumpra-se com urgência. 2. Custas processuais. Em relação às custas processuais, verifica-se que foram cotadas ao mov. 89.1, tendo o executado apresentado impugnação ao mov. 95.1. Na sequência, determinada a retificação (mov. 103.1), o Contador elaborou o cálculo de mov. 110.1, especificando os valores referentes ao período anterior à estatização da secretaria. Por fim, o executado reiterou a impugnação (mov. 118.1), que passo a julgar. Inicialmente, rejeito a alegação de que as custas não são exigíveis em razão da isenção prevista na legislação estadual, isto porque a Lei Estadual nº 20.713/2021 não é capaz de retroagir para isentar atos processuais praticados antes de sua publicação, que ocorreu em 24/09/2021. Assim, considerando que a memória de cálculo juntada ao mov. 110.1 refere-se a atos praticados antes de referida lei, os valores são exigíveis. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que as custas referentes ao período anterior à estatização da secretaria não seriam devidas, tendo em vista que tais valores passaram a ser de titularidade do FUNJUS, nos termos da Instrução Normativa nº 20/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, que assim estabelece: Art. 3°. Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir: (...) IV - No caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades. Por fim, também não assiste razão ao executado quanto ao pedido de que as custas referentes a atos posteriores à estatização sejam declaradas inexigíveis, nos termos da Súmula nº 72 do TJPR, que prevê que “É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial.” 2.1. Por todo o exposto, indefiro a impugnação às custas processuais (mov. 95.1). 2.2. Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV das custas cotadas ao mov. 110.1. 3. Cumpridas as determinações acima descritas e efetivado o pagamento das custas processuais, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até que seja noticiado o pagamento dos precatórios expedidos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Informações)
24/03/2025, 15:18
Expedição de documento (Informações)
24/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 19:44
Outras Decisões
06/03/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:07
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 15:18
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:59
Confirmada
13/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:58
Documento (Certidão)
03/09/2024, 14:24
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:41
Confirmada
31/07/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$43.828,68 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Anote-se junto ao projudi a data do trânsito em julgado, ou seja, 05 de dezembro de 1995, conforme certidão de fls. 164 (mov. 1.7). 2. Precatórios. 2.1. Em atenção ao que consta na certidão de mov. 162.1 e considerando que o advogado credor dos honorários deixou de informar os dados bancários necessários para inclusão no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), determino que os precatórios (1º principal, com destaque de honorários contratuais e 2º honorários de sucumbência), sejam expedidos com a indicação da conta bancária informada pela exequente (mov. 157.1). Cumpra-se com absoluta urgência. 2.2. Caso não seja permitida a indicação da conta informada pela exequente, desde logo determino que o precatório do crédito principal seja expedido sem o destaque de honorários contratuais. Nesta hipótese, após o deferimento do precatório pelo TJPR, oficie-se determinando a anotação do destaque dos honorários contratuais e existência de penhora sobre tais valores. 3. Expedidos os precatórios requisitórios, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 13:33
Confirmada
25/06/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:52
Trânsito em julgado
25/06/2024, 10:49
Outras Decisões
13/06/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:19
Documento (Certidão)
08/04/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 11:00
Confirmada
23/02/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:16
Confirmada
18/01/2024, 14:14
Confirmada
18/01/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:20
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 19:06
Confirmada
31/10/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-77.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$43.828,68 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Precatório requisitório Inicialmente, cumpra-se, com absoluta urgência, a decisão de mov. 76.1, expedindo precatório requisitório para pagamento da condenação principal e honorários de sucumbência. De modo a evitar novas discussões, desde logo estabeleço que as custas para expedição do precatório são de responsabilidade do executado e estão isentas em razão da Lei Estadual nº 20.713/2021. 2. Pedido de revogação da justiça gratuita Em que pese as alegações do Estado do Paraná, conforme já decidido nos autos em apenso, extrai-se que Duartina de Paula Silvestre possui mais de 85 anos e tem como única fonte de renda a pensão de aproximadamente R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) líquidos. Ocorre que mesmo tal montante sendo superior à renda média nacional, quando do deferimento do pedido de justiça gratuita, a requerida recebia a mesma pensão, ou seja, houve mera atualização da renda mensal com o passar dos anos. Assim, não restando demonstrada a alteração da situação econômica da parte, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 18:11
Confirmada
20/10/2023, 18:09
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:53
Entrega em carga/vista
20/10/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:24
Indeferimento
19/10/2023, 05:52
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000535-77.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$43.828,68 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 103.1. 2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Confirmada
10/04/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:55
Confirmada
10/04/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:06
Recebimento
31/03/2023, 10:21
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:44
Indeferimento
06/12/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 01:04
Confirmada
02/12/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:10
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:41
Confirmada
12/08/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:09
Confirmada
09/08/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000535-77.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$43.828,68 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face a decisão de mov. 76.1, na qual foi homologado cálculo de execução, sendo determinada a expedição de precatórios para pagamento do principal e honorários. Em síntese, sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão, tendo em vista que não houve condenação em honorários de sucumbência. Intimada, a parte embargada manifestou-se ao mov. 100.1. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. O recurso foi tempestivamente apresentado e encontra previsão no artigo 1022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte embargante. No caso em questão, vê-se que foi promovida a execução da sentença, da qual o executado apresentou defesa mediante Embargos à Execução (autos nº 0001063-72.1996.8.16.0004). Após o julgamento de mencionada demanda, passou-se a discutir o cálculo atualizado da dívida, não se tratando de nova execução com a possibilidade de “impugnação ao cumprimento de sentença”. Assim, conclui-se que a decisão de mov. 76.1 não se qualifica como sentença e nem como julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo cabível a condenação em honorários advocatícios. 2. Diante de todo o acima exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão, nos termos dos fundamentos acima expostos. 3. Conta de custas 3.1. Certifique-se a data de estatização da secretaria. 3.2. Remetam-se os autos ao Contador para que especifique no cálculo de custas os atos praticados antes e depois da estatização, bem como deixe de cotar atos posteriores a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.713/2021. 3.2. Da nova conta de custas, intimem-se as partes para manifestarem-se. 4. Oportunamente, retornem conclusos com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 18:48
Documento (Certidão)
08/08/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:38
Indeferimento
04/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:55
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000535-77.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$43.828,68 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a exequente para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em evento 86.1. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:49
Julgamento em Diligência
02/03/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:53
Confirmada
24/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:22
Confirmada
09/02/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 14:06
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000535-77.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$43.828,68 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando a expressa anuência da parte exequente (mov. 74.1), homologo o cálculo de mov. 73.2, no valor de R$ 328.561,84 (trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). 2. O montante referente à condenação principal e honorários de sucumbência extrapola o teto para pagamento via RPV, de modo que o pagamento deve se dar mediante precatório requisitório, o qual determino seja expedido, incluindo as custas processuais. Esclareço que o precatório tem natureza alimentar. 3. Ademais, considerando a decisão de fls. 204 (mov. 1.9), por ocasião da expedição do precatório, deve constar que os honorários de sucumbência (15%) e honorários contratuais (20%) são de titularidade de Carlos Alberto Pereira. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 14:53
Confirmada
14/01/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:37
Expedição de precatório/rpv
13/01/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:57
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:32
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:42
Confirmada
09/08/2021, 00:48
Confirmada
09/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000535-77.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$43.828,68 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. De forma a evitar eventual alegação de nulidade, habilite-se Carlos Alberto Pereira, como terceiro interessado, observando a procuração de fls. 220 (mov. 1.10) e substabelecimento, sem reserva de poderes, de fls. 233 (mov. 1.10). 2. Promova-se a invalidação do mov. 31, vez que no mov. 19 já havia sido juntado aos autos a sentença do processo em apenso. Atente-se a secretaria. 3. Intime-se o executado para manifestar-se acerca dos cálculos de mov. 59. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Confirmada
29/07/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:26
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:23
Determinação de Diligência
24/06/2021, 19:50
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 15:57
Ato ordinatório
24/06/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-77.1992.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000535-77.1992.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$39.809,61 Polo Ativo(s): DUARTINA DE PAULA SILVESTRE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Anote-se a procuração juntada ao mov. 54.2. 2. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:39
Julgamento em Diligência
15/03/2021, 20:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 19:33
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:08
Apensamento
21/05/2020, 10:08
Mero expediente
16/03/2020, 08:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 17:15
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:55
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/07/2019, 17:24
Documento (Certidão)
30/07/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:23
Mero expediente
30/07/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 17:17
Desapensamento
25/06/2019, 17:10
Documento (Informações)
16/05/2019, 17:19
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 16:28
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 13:25
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/05/2019, 13:24
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:34
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/08/2018, 12:48
Remessa (em diligência)
14/08/2018, 18:11
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)