Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006603-29.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006603-29.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Adam Mayer CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAIR SGARBI ERCI SUHRE ENGLER ERICA GARIB EVA SCHERER HELIO VICENTE SANGALLI JOSÉ NAVA José Pastal João Roberto Zago LUIZ VACARI NELCI MARIA FLACH NELSON FRANCISCO KRUGER VALCIR NAVA VILMO REDIVO Réu(s): DECISÃO 1 –
Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c pedido liminar de exibição de documentos, ajuizado por ERICA GARIB, ADAM MAYER, EVA SCHERER, JOÃO ROBERTO ZAGO, LUIZ VACARI, CARLOS EDUARDO PEREIRA, ERCI SUHRE ENGLER, JOSÉ PASTAL, NELSON FRANCISCO KRUGER, VALCIR NAVA, NELCI MARIA KOLLN, VILMO REDIVO, CLAIR SGARBI, HELIO VICENTE SANGALI e JOSÉ NAVA em face de BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A (evento 1.1). No evento 1.7, pág. 33, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da parte autora. A parte autora se manifestou no evento 10.1, aduzindo que CLAIR SGARBI celebrou acordo com a instituição financeira requerida em sede recursal, sendo efetuado o depósito correspondente ao valor ajustado. Ao final, postulou pela expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. 2 – Da análise dos autos recursais sob n° 0006603-29.2010.8.16.0031, observa-se que os autores Erica Garib, Nelson Francisco Kruger, Clair Sgarbi e Carlos Eduardo Pererira celebraram acordo com o banco requerido, homologado por sentença no evento 23.1 daqueles. Ainda, consta na referida sentença que foram realizados os pagamentos nos valores respectivos a cada acordo, além de constar o comprovante de depósito no evento 21.2 daqueles. Diante disso, determino que a Secretaria certifique se os valores foram depositados nestes autos ou nos autos recursais. 2.1 – Caso o depósito tenha sido realizado nestes autos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo. 2.1.1 – Na sequência, intime-se o causídico para regularizar a representação processual nos presentes autos. 2.1.2 – Após, retornem conclusos para deliberações. 2.2 – Por outro lado, caso o depósito tenha sido efetuado nos autos recursais, é vedado a este Juízo deliberar a esse respeito, diante da competência do Segundo Grau de Jurisdição, devendo a parte interessa apresentar pedido nos respectivos autos. 3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006603-29.2010.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006603-29.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Adam Mayer CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAIR SGARBI ERCI SUHRE ENGLER ERICA GARIB EVA SCHERER HELIO VICENTE SANGALLI JOSÉ NAVA José Pastal João Roberto Zago LUIZ VACARI NELCI MARIA FLACH NELSON FRANCISCO KRUGER VALCIR NAVA VILMO REDIVO Réu(s): DECISÃO 1 –
Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c pedido liminar de exibição de documentos, ajuizado por ERICA GARIB, ADAM MAYER, EVA SCHERER, JOÃO ROBERTO ZAGO, LUIZ VACARI, CARLOS EDUARDO PEREIRA, ERCI SUHRE ENGLER, JOSÉ PASTAL, NELSON FRANCISCO KRUGER, VALCIR NAVA, NELCI MARIA KOLLN, VILMO REDIVO, CLAIR SGARBI, HELIO VICENTE SANGALI e JOSÉ NAVA em face de BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A (evento 1.1). No evento 1.7, pág. 33, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da parte autora. A parte autora se manifestou no evento 10.1, aduzindo que CLAIR SGARBI celebrou acordo com a instituição financeira requerida em sede recursal, sendo efetuado o depósito correspondente ao valor ajustado. Ao final, postulou pela expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. 2 – Da análise dos autos recursais sob n° 0006603-29.2010.8.16.0031, observa-se que os autores Erica Garib, Nelson Francisco Kruger, Clair Sgarbi e Carlos Eduardo Pererira celebraram acordo com o banco requerido, homologado por sentença no evento 23.1 daqueles. Ainda, consta na referida sentença que foram realizados os pagamentos nos valores respectivos a cada acordo, além de constar o comprovante de depósito no evento 21.2 daqueles. Diante disso, determino que a Secretaria certifique se os valores foram depositados nestes autos ou nos autos recursais. 2.1 – Caso o depósito tenha sido realizado nestes autos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo. 2.1.1 – Na sequência, intime-se o causídico para regularizar a representação processual nos presentes autos. 2.1.2 – Após, retornem conclusos para deliberações. 2.2 – Por outro lado, caso o depósito tenha sido efetuado nos autos recursais, é vedado a este Juízo deliberar a esse respeito, diante da competência do Segundo Grau de Jurisdição, devendo a parte interessa apresentar pedido nos respectivos autos. 3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
15/12/2023, 00:00
Confirmada
14/12/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:42
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:34
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:11
Outras Decisões
09/12/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú S.A.
Apelados: Valcir Nava e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6603-29.2010.8.16.0031 Comarca: 1ª Vara Cível de Guarapuava Vistos etc. 1. Da análise dos autos e ao contrário do informado na petição do evento 159.1, verifica-se que os acordos realizados com os poupadores Adam Mayer, Erci Suhre Engler, Nelci Mariua Kolln e José Nova foram homologados na decisão do evento 60.1. 2. Retornem os autos ao arquivo até pronunciamento final sobre a demanda pelo Supremo Tribunal Federal ou eventual realização de acordo pelas partes. Curitiba, 26 de setembro de 2023.
29/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:56
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú S.A.
Apelados: Valcir Nava e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6603-29.2010.8.16.0031 Comarca: 1ª Vara Cível de Guarapuava Vistos etc. Intime-se o procurador dos Apelados para que, no prazo de 15 dias úteis, diligencie junto aos cartórios de registro civil de Guarapuava a certidão de óbito de Eva Scherer e junte ao processo, a fim de viabilizar a suspensão do processo. Curitiba, 1º de agosto de 2023.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú S.A.
Apelados: Valcir Nava e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6603-29.2010.8.16.0031 Comarca: 1ª Vara Cível de Guarapuava Vistos etc. Finda a suspenção do recurso, intimem-se os Apelados para que promovam a habilitação dos herdeiros de Eva Scherer, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, II do CPC. Curitiba, 23 de junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú S.A.
Apelados: Valcir Nava e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6603-29.2010.8.16.0031 Comarca: 1ª Vara Cível de Guarapuava Vistos etc. 1. Defiro a suspensão do recurso por 60 dias, a fim de que sejam habilitados o espólio, herdeiros ou sucessores da apelada Eva Scherer, nos termos do artigo 313, inciso I e § 1º do CPC. 2. Intimem-se. Curitiba, 12 de abril de 2023.
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú S.A.
Apelados: Valcir Nava e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6603-29.2010.8.16.0031 Comarca: 1ª Vara Cível de Guarapuava Vistos etc. Intime-se a parte apelada para que, no prazo de quinze dias úteis, manifeste-se sobre a alegação de falecimento de Eva Scherer (evento 129.1), promovendo, em caso positivo, a habilitação dos herdeiros. Curitiba, 14 de março de 2023.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú S.A.
Apelados: Valcir Nava e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6603-29.2010.8.16.0031 Comarca: 1ª Vara Cível de Guarapuava Vistos etc. 1. Retornem os autos ao arquivo provisório para que aguardem o julgamento dos Recursos Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP. 2. Intimem-se. Curitiba, 11 de janeiro de 2023.
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú S.A.
Apelados: Valcir Nava e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6603-29.2010.8.16.0031 Comarca: 1ª Vara Cível de Guarapuava Vistos etc. 1. Retifique-se o registro e a autuação para que conste Estevan Nogueira Pegoraro (OAB/SP 246.004) como procurador dos Apelados (substabelecimento – evento 110.1) 2. No curso do processo, sobreveio petição de comunicação de acordo em relação à Hélio Vicente Sangalli, conforme consta no evento 84.5. Assim, com fulcro no art. 932, I e III, do Código de Processo Civil, bem como do art. 182, XVI, do Regimento Interno deste 13ª Câmara Cível Apelação Cível nº 6603-29.2010.8.16.0031 Tribunal de Justiça, homologo o acordo firmado entre o Banco Itaú S.A. e Hélio Vicente Sangalli, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação às partes. 3. Registre-se e intimem-se. 4. Após, retornem os autos ao arquivo até pronunciamento final sobre a demanda pelo Supremo Tribunal Federal. Curitiba, 21 de novembro de 2022. 2
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú S.A.
Apelados: Valcir Nava e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6603-29.2010.8.16.0031 Comarca: 1ª Vara Cível de Guarapuava Vistos etc. 1. Tendo em vista que não houve a regularização da representação processual dos Apelados, indefiro a homologação do acordo do evento 84.5. 2. Retornem os autos ao arquivo provisório para que aguardem o julgamento dos Recursos Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP. 3. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2022.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006603-29.2010.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Correção Monetária Apelante(s): BANCO ITAU S/A Apelado(s): VALCIR NAVA HELIO VICENTE SANGALLI LUIZ VACARI João Roberto Zago VILMO REDIVO EVA SCHERER 1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Luiz Taro Oyama, membro da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
31/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006603-29.2010.8.16.0031 Recurso: 0006603-29.2010.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Correção Monetária Apelante(s): BANCO ITAU S/A Apelado(s): VALCIR NAVA HELIO VICENTE SANGALLI LUIZ VACARI João Roberto Zago VILMO REDIVO EVA SCHERER Considerando o teor do despacho de mov. 88.1, devolvam-se os autos ao relator originário para fim de análise da homologação ou não do acordo coletivo ao qual Helio Vicente Sangalli supostamente aderiu, por intermédio de procurador não habilitado nos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
12/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Confirmada
03/08/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006603-29.2010.8.16.0031 Recurso: 0006603-29.2010.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Correção Monetária Apelante(s): BANCO ITAU S/A Apelado(s): VALCIR NAVA HELIO VICENTE SANGALLI LUIZ VACARI João Roberto Zago VILMO REDIVO EVA SCHERER Vistos etc. Intimem-se os Apelados para que regularizem sua representação processual, outorgando poderes para o advogado Estevan Nogueira Pegoraro (OAB/SP 246004), bem como para que se manifestem sobre a minuta de acordo do evento 84.5, sob pena de serem presumidos verdadeiros os documentos juntados. Curitiba, 28 de junho de 2022. Luiz Taro Oyama Desembargador
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADOS: ADAM MAYER E OUTROS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU, ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO (EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006603-29.2010.8.16.0031, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARATUBA
Vistos. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú S/A em face da sentença de mov. 1.7 dos autos de origem (fls. 257-260 dos autos físicos, pp. 33-36 do processo digital), a qual julgou procedente o pedido inicial dos Embargos à Execução opostos por Adam Mayer e outros. O decisum, ainda, condenou-se a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC/1973. Após a apresentação de contrarrazões ao apelo (mov. 1.2 a 1.4-TJ), o processo foi suspenso, em 08/12/2021, diante dos Recursos Extraordinários originários dos Temas 264, 285 e 265 do Superior Tribunal Federal -STF. Em 10/12/2021, o Banco Itaú S/A apresentou pedido de homologação de acordo, em relação aos autores Erica Garib, Nelson Francisco Kruger, Clair Sgarbi e Carlos Eduardo Pereira - transações homologadas por meio da decisão monocrática de mov. 23.1-TJ). Em 01/02/2022 foi noticiada a realização de acordo com os demandantes NELCI MARIA KOLLN, ERICA GARIB, JOSE PASTAL, ADAM MAYER, JOSE NAVA e ERCI SUHRE ENGLER, pugnando a instituição financeira, igualmente, pela homologação dos respectivos pactos. É o relatório. 2. Do que se colhe do evento 49-TJ, os autores acima indicados transigiram com o Banco Itaú S/A, tendo sido realizados os pagamentos nos valores respectivos a cada acordo. Diante disso, o apelante requer a homologação nos moldes legais. Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes nos movimentos 49.2, 49.6, 49.12, 49.16, 49.20 e 49.24-TJ, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, o que faço nos termos do art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. 3. No mais, considerando que remanescem apelados que não aderiram à proposta de acordo do Banco Itaú, deve o feito permanecer sobrestado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: ADAM MAYER E OUTROS RELATOR: ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU (em regime de substituição ao Desembargador Luiz Taro Oyama)
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006603-29.2010.8.16.0031 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARATUBA
Vistos, etc.. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Itaú S/A em face da sentença de mov. 1.7 fls. 257-260, pg. 33-36, que julgou procedente o pedido inicial da ação de embargos à execução ajuizada por Adam Mayer e outros. Ainda, condenou-se a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 20, §3º do CPC/73. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso em evento 1.2, fls 287 a 1.4- TJ. Após, em 08/12/2021, o processo foi suspenso diante dos Recurso Extraordinários originários dos temas 264, 285 e 265 STF. Em 10/12/2021, o Banco Itaú S/A apresentou pedido de homologação de acordo, em relação aos autores Erica Garib, Nelson Francisco Kruger, Clair Sgarbi e Carlos Eduardo Pererira. É o relatório. 2. Do que se colhe do mov. 21.1 a 21.15 as referidas partes transigiram com o Banco Itaú S/A, tendo sido realizados os pagamentos nos valores respectivos a cada acordo, e, diante disso, o apelante requer a homologação nos moldes do legalmente consignado. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo entabulado entre as partes nos movimentos 21.3, 21.6 e 21.9 –TJ. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3. Em relação aos demais autores, intime-se o Banco Itaú S/A para que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR