ESPóLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS REPRESENTADO(A) POR MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO HERRERO BAZZO
OAB/PR 66019·CPF·Representa: Autor
ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS
OAB/PR 22165·CPF·Representa: Autor
IVAN ARIOVALDO PEGORARO
OAB/PR 6361·CPF·Representa: Autor
FERNANDA OLIVEIRA CONCOLIN
OAB/PR 66029·CPF·Representa: Autor
EDUARDA CABO CAMPOS
OAB/SP 493577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OBIKAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS representado(a) por MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Está comprovada a formalização da penhora decorrente da presente demanda (autos físicos originais n. 808/2006) na matrícula do imóvel arrematado em outro juízo (vide R.9 da matrícula reproduzida na seq. 643.3), o que autoriza a dispensa da formalização da penhora no rosto dos autos n. 0039651-49.2018.8.16.0014 anteriormente pretendida na peça de seq. 718, tal como requerido pela credora na peça de seq. 741. Com fundamento nessas premissas, promova-se a obliteração do termo de penhora de seq. 739 e o recolhimento do ofício expedido na seq. 740, independentemente de cumprimento. 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 741 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque: I -
trata-se de demanda ajuizada por LAURA em face de ADOLFO, ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDO e MARIA MARGARIDA, em trâmite desde AGO/2006 (vide peça de seq. 1.1); II - o valor disponível na seq. 730 foi transferido para conta judicial remunerada vinculada a estes autos a título de parte do produto da arrematação do imóvel constrito no curso do processamento em virtude da penhora formalizada no R.9 da matrícula 15.175, do 3º RI de Londrina decorrente destes autos (vide seq. 643.3 - autos físicos 808/2006) após a finalização do concurso de credores nos autos 0039651-49.2018.8.16.0014; III - os executados ADOLFO, ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDO e MARIA MARGARIDA foram intimados da penhora na seq. 1.25 mas todos deixaram de impugnar a restrição lançada na R.9 da matrícula 15.175, do 3º RI de Londrina (seqs. 1.23, 1.26, 1.28 e 1.29) de modo que o valor disponível pode ser levantado pelo exequente para amortizar parte do débito aqui executado, dada a preclusão; IV - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; V - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; VI - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 4 - O valor disponível (vide seq. 730), ainda não suplanta o valor integral do saldo devedor em aberto (vide seq. 733.2). 5 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2026, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:05
Movimentação processual
19/03/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:47
Confirmada
06/03/2026, 10:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:14
Depósito de Bens/Dinheiro
03/03/2026, 08:42
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:41
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:46
Confirmada
23/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OBIKAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS representado(a) por MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Indique a exequente, no prazo de quinze dias a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 718 para autorizar a penhora de eventual crédito constituído em favor dos executados no rosto dos autos nº 0039651-49.2018.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, até o limite de 120% da dívida atualizada porque: I - a presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em AGO/2006 mas com muito pouco resultado útil devido ao inadimplemento por parte dos devedores; II - os executados não demonstram qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; III - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; IV - a penhora no rosto dos autos pode ser classificada como ‘dinheiro’, ou seja, a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil; V - o valor encontrado deve se prestar à satisfação do principal atualizado, custas e honorários. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 3 - Expeça-se ofício com ordem para pronto bloqueio, acompanhado da mais recente planilha do débito e com inclusão das custas processuais e honorários. O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através do sistema Mensageiro, como medida de redução de custos e aceleração 4 - Se arrecadado, o valor deverá ser direcionado para conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 5 - Após a transferência, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive, para fluência do prazo para defesa. 6 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:34
deferimento
08/01/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:39
Confirmada
18/11/2025, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:49
Confirmada
21/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OBIKAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS representado(a) por MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Promova a serventia a habilitação do Dr. ADOLFO em favor do ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDO (vide seq. 671.2), sem prejuízo da manutenção do Dr. ROBSON, procurador anteriormente constituído e já habilitado no sistema, se ainda não promovido, por evidente. 2 - As diligências pretendidas pelos executados ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDO, MARIA MARGARIDA e ADOLFO na peça de seq. 671 restam superadas pela apresentação de avaliação realizada em outros autos (vide seq. 679.2) e diante do teor do item 4 do comando de seq. 670, sem ataque por recurso. 3 - HOMOLOGO o laudo de avaliação de seq. 679.2 realizada nos autos de Execução Fiscal nº 0039651-49.2018.8.16.0014 (2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina) para atribuir ao imóvel de matrícula 15.175, do 3º RI de Londrina, o valor de R$.3.225.258,89, apurado para 29/11/2024, diante do interesse dos executados (vide peça de seq. 679.1) e da aquiescência do credor (vide seq. 699). 4 - Em atenção ao pedido formulado no 4º parágrafo da peça de seq. 699, esclareço a todos que o pedido de restituição de valores eventualmente recolhidos ao FUNJUS/FUNREJUS para diligências que possam não ter sido integralmente concluídas, exige procedimento administrativo através de preenchimento de formulário respectivo disponível junto ao sítio eletrônico do TJPR. 5 - Ciência a todos: a) do teor do ofício de seq. 705; b) da aparente arrematação do imóvel de matrícula 15.175, do 3º RI de Londrina nos autos Execução Fiscal nº 0039651-49.2018.8.16.0014 (2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina), conforme apurado através de diligência específica, junto à consulta aberta e disponível no sistema PROJUDI na seq. 354 daqueles autos. 6 - Promova a serventia a juntada nestes autos o ato de comunicação de praça positiva, do auto de arrematação e eventualmente da carta de arrematação e da respectiva decisão que autorizou a sua expedição nos autos de Execução Fiscal nº 0039651-49.2018.8.16.0014 (2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina), objetivando evitar a prática de atos desnecessários por este juízo. 7 - Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, já com autorização para a exequente indicar: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 8 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:28
deferimento
01/10/2025, 14:22
Documento (Ofício)
08/08/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:56
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Confirmada
17/06/2025, 00:15
Confirmada
17/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:57
Documento (Certidão)
05/06/2025, 18:11
Confirmada
05/06/2025, 18:04
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 18:03
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:55
Confirmada
27/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:34
Confirmada
26/05/2025, 15:24
Confirmada
26/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
25/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OBIKAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS representado por MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Promova a serventia a habilitação da Dra. EDUARDA, constituída por MARIA MARGARIDA (vide seq. 661.2), sem prejuízo da manutenção do procurador anteriormente constituído e já habilitado no sistema. 2 - Diante do teor da manifestação de seq. 666, promova o Dr. ADOLFO, querendo, no prazo de quinze dias, a regularização da representação processual de MARIA MARGARIDA já que aparentemente ela (ainda) não lhe teria outorgado formalmente poderes para deduzir pedidos em seu favor. 3 - Ciência a todos: a) do agendamento de data para a realização da vistoria do imóvel pelo Sr. Avaliador Judicial na seq. 662 para viabilizar a avaliação judicial, devendo os executados disponibilizarem acesso ao bem, em estrita observância ao item 8 do comando de seq. 636, sem ataque por recurso; b) sobre a manifestação apresentada por MARIA MARGARIDA na seq. 666, através do Dr. LUIS ADOLFO. 4 - Esclareço ao Dr. LUIS ADOLFO (vide seq. 666) que providências em favor de MARIA MARGARIDA em razão do teor da certidão de seq. 662 devem ser solicitadas através da via própria, na forma da lei de processo e fora do ambiente desta execução forçada, sob pena de tumulto e desaceleração. 5 - No mais, aguarde-se a avaliação judicial do imóvel e o integral cumprimento do comando de seq. 636. 6 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
15/05/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:14
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:38
Documento (Certidão)
13/05/2025, 19:26
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:42
Confirmada
29/04/2025, 16:41
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 16:26
Confirmada
24/04/2025, 10:47
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:16
Confirmada
24/04/2025, 10:14
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:35
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 11:13
Confirmada
15/04/2025, 10:50
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 10:25
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:37
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:37
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:55
Confirmada
24/03/2025, 00:09
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:59
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OBIKAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS representado(a) por MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS JOÃO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO LUCIANA DE SOUZA GÓIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Ciência a todos sobre o expediente de seq. 635. 2 - Promova a serventia: a) a habilitação de LUCIANA e JOÃO FERNANDO FILHO como terceiros interessados; b) a exclusão de LUCIANA e JOÃO FERNANDO FILHO do polo passivo, vez que eles foram chamados a integrar a lide apenas como representantes do ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDO CAFFARO GOIS (vide item 3 do comando de seq. 448). 3 - Prossiga-se no feito figurando MARIA MARGARIDA como representante do ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDO CAFFARO GOIS (vide seq. 481.2 e item 1 da decisão de seq. 630) e para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 633.1. 4 - Uma vez formalizada a penhora do imóvel de matrícula 15.175, do 3º RI de Londrina (vide seq. 1.25), defiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 633, diante do longo período de trâmite da execução forçada e do aparente desinteresse na apresentação de avaliação pela via do consenso. 5 - Promova a exequente, no prazo de quinze dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel penhorado no curso do processamento. 6 - Após, intime-se Sr. Avaliador Judicial para apresentação do valor da diligência e o laudo de avaliação do imóvel penhorado na seq. 1.25 em 20 dias. 7 - Promova a serventia a intimação de todos para ciência da diligência aqui autorizada. 8 - Informe o Sr. Avaliador nos autos a data para a visita em cinco dias, dentro do horário comercial regular. A parte executada deverá disponibilizar o imóvel para a visita espontaneamente, oportunidade em que o bem deverá ser apresentado em perfeitas condições de habitabilidade e acesso (para imóvel). Ficam as partes e seus procuradores autorizados a se entenderem diretamente com o Sr. Avaliador para definição de detalhes com data, horário e procedimentos, o que tornarão desnecessárias seguidas intervenções judiciais. 9 - Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 10 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:09
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2025, 16:39
Documento (Ofício)
26/02/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 18:50
Confirmada
29/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OBIKAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS representado(a) por MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS JOÃO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO LUCIANA DE SOUZA GÓIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - O pedido formulado pela parte exequente na seq. 625 comporta acolhimento, para convalidação/ratificação da intimação da executada MARIA MARGARIDA, nos termos do art. 248, §4o do Código de Processo Civil, porque: a) o endereço diligenciado na seq. 614 indica que a executada está sob cuidados de uma cuidadora profissional, acamada, não podendo receber visitas; b) sem autorização do morador, o oficial de justiça não tem acesso à parte interna do empreendimento (para intimação pessoal) e nem da equipe dos correios (para intimação por AR); c)
trata-se de incidente que não pode impedir o exequente de prosseguir no busca da percepção do seu crédito; d) não há notícia de interdição formal de MARIA MARGARIDA. Por fim, não há prejuízo aos interesses da executada que segue defendida por seus procuradores cadastrados no sistema. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de pre-executividade. Nulidade de citação. Inocorrência. Citação por carta. Aviso de recebimento com assinatura de terceiro. Condomínio edilício. Validade. Art. 248, § 4º do CPC. Precedentes. Pedido de inversão do ônus da prova para demonstrar a quitação do débito. Descabimento. Exceção de pre-executividade que se restringe às matérias cognoscíveis de ofício e não demandem dilação probatória. Decisão mantida” (TJPR. 15 CC. AI 60824-06.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Hamilton Mussi Corrêa. Julgamento em 24/02/2021; grifos e negritos inexistentes no original. 2 - Prossiga-se no feito com a deflagração da fase constritiva. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:24
deferimento
02/11/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:56
Confirmada
17/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OBIKAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS representado(a) por MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS JOÃO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO LUCIANA DE SOUZA GÓIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Ciência a todos sobre o resultado das diligências de seqs. 614, 617, 618, 619 e 620. 2 - Intime-se a credora para, em quinze dias: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:46
Outras Decisões
05/09/2024, 20:06
Ato ordinatório
27/08/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:06
Confirmada
12/08/2024, 14:28
Mandado
10/08/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:18
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 13:08
Confirmada
06/08/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 11:24
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:38
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:47
Confirmada
25/07/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:14
Confirmada
14/07/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:34
Confirmada
01/07/2024, 16:26
Confirmada
01/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:00
Confirmada
23/06/2024, 00:23
Confirmada
23/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:03
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:09
Confirmada
06/06/2024, 15:08
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OBIKAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS JOÃO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO LUCIANA DE SOUZA GÓIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 561, para autorizar a consulta junto a todos os sistemas conveniados para localização do endereço de MARIA MARGARIDA, até esta fase apontada como representante legal do ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDO para permitir sua intimação pessoal. 2 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a citação, na forma do item 2 do comando de seq. 475 (manifestação na forma do item 3 do comando de seq. 448), seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para intimação pessoal. Este juízo roga que a parte exequente acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, no prazo de quinze dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:11
deferimento
26/05/2024, 23:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:57
Confirmada
26/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:19
Mandado
14/03/2024, 16:40
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 13:25
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:27
Confirmada
29/01/2024, 00:09
Confirmada
29/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OBIKAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS JOÃO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO LUCIANA DE SOUZA GÓIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Defiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 543, para autorizar o cumprimento do comando de seq. 523, a partir do endereço fornecido pela credora. 2 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento dos comandos anteriores e, após, voltem os autos conclusos para prosseguimento, inclusive para apreciação dos demais pedidos deduzidos na peça de seq. 447. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:21
deferimento
09/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:45
Confirmada
27/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Carta precatória)
10/08/2023, 19:20
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:04
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 23:30
Confirmada
08/07/2023, 00:04
Confirmada
08/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OKIBAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIZ SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS JOÃO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO LUCIANA GOIS SCHIMITI MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Prossiga-se no feito através do integral cumprimento do item ‘2’ do comando de sequência ‘275’, a partir do endereço atualizado de MARIA MARGARIDA, representante do ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDO (vide sequência ‘481.2’), fornecido pelo credor na sequência ‘521’. 2 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento dos comandos anteriores e, após, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre os demais pedidos deduzidos na peça de sequência ‘447’. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:48
deferimento
14/06/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 20:01
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:21
Confirmada
09/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OKIBAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIZ SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS JOÃO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO LUCIANA GOIS SCHIMITI MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 2 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 22:35
Determinação de Diligência
24/02/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 18:12
Confirmada
30/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OKIBAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIZ SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS JOÃO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO LUCIANA GOIS SCHIMITI MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Defiro o pedido de seq 505 para determinar que todos os demandados apresentem seu atual endereço para permitir intimações pessoais, sempre que necessário, para permitir o eficaz prosseguimento do feito, com expressa advertência para a necessidade de constante atualização dos endereços cadastrados no sistema na forma do art. 274, par. único do CPC. Dez dias. 2 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:12
deferimento
17/10/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:43
Confirmada
23/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:07
Mandado
11/09/2022, 22:51
Confirmada
10/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 23:59
Confirmada
22/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:59
Confirmada
22/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:20
Confirmada
31/05/2022, 00:04
Confirmada
31/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OKIBAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIZ SOUZA GOIS ESPÓLIO DE JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS JOÃO FERNANDO CAFFARO GOIS FILHO LUCIANA GOIS SCHIMITI MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias, apresentar o termo de inventariante expedido nos autos de Ação de Inventário Judicial nº 0006742- 12.2022.8.16.0014, para comprovar a regularidade na representação do ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDO pela Sra. MARIA MARGARIDA, conforme previsão do art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil. 2 - Independentemente do cumprimento do item ´1´, de fácil regularização, prossiga-se com a intimação da Sra MARIA MARGARIDA, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDO, para manifestação no prazo de dez dias, na forma do item ‘3’ do comando de sequência ‘448’. 3 - Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, já com autorização para indicar o rumo que pretende conferir ao feito, com eficácia. 4 - Cumpridas todas as providências, volte o feito para prosseguimento, inclusive com apreciação dos demais pedidos deduzidos na peça de sequência ‘447’. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:30
Determinação de Diligência
09/05/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:08
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:50
Confirmada
04/04/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:08
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 07:03
Documento (Certidão)
04/03/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OKIBAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIZ SOUZA GOIS JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Determino a SUSPENSÃO do trâmite da presente Execução de Título Extrajudicial, pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 313, inciso I do CPC para permitir a habilitação dos demais herdeiros de JOÃO FERNANDO, executado recentemente falecido (vide sequência ‘432’). 2 - Promova-se a retificação nos registros e autuação dos autos, inclusive perante o Cartório Distribuidor para incluir o ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDO no polo passivo em substituição à pessoa física que até esta fase integrou a lide, para todos os fins. Anotações necessárias. 3 - Uma vez que a viúva MARIA MARGARIDA e o herdeiro ADOLFO já integram o polo passivo como devedores originários, promova-se a citação dos demais sucessores de JOÃO FERNANDO (pai), a saber, JOÃO FERNANDO (filho) e LUCIANA (vide sequência ‘443’), para regularização da representação processual e manifestação no prazo de dez dias. 4 - Nesta fase é importante esclarecer sobre a necessidade de participação ativa e eficaz pelas partes e procuradores através de entendimentos pela via administrativa, objetivando a autocomposição, reconhecidamente o modelo mais eficaz para a resolução do conflito e para evitar a prática de atos desnecessários ou custosos, dentre eles eventual perícia, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 da lei de processo. 5 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deverá ser comunicada com a máxima urgência, para permitir pronta homologação. 6 - Após, intime-se a parte exequente sobre a manifestação dos sucessores do executado falecido e sobre o pedido deduzido na sequência ‘447’, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:40
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 15:39
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:39
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:32
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:51
Confirmada
22/01/2022, 00:01
Confirmada
22/01/2022, 00:01
Confirmada
22/01/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OKIBAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIZ SOUZA GOIS JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LAURA contra o locatário ADOLFO, que compareceu espontaneamente nos autos (sequência ‘1.4’), e os fiadores JOÃO FERNANDO e MARIA MARGARIDA (citados pessoalmente na sequência ‘1.10’, folhas ‘06’), para execução forçada de encargos decorrentes do contrato de locação. No curso do processamento foi formalizada a penhora de imóvel de matrícula 15.175, do 3º RI de Londrina (sequência ‘1.25’), com rejeição da tese de impenhorabilidade e excesso de penhora através das decisões de sequência ‘74’ e ‘159’. Após sucessivas averbações de suspeições (vide a partir da sequência ‘170’), houve determinação de expedição de mandado de avaliação do imóvel (vide sequência ‘241’), diligência que restou sobrestada por força do comando de sequência ‘331’. Pelo Dr. ADOLFO sobreveio a apresentação de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes em favor do Dr. ROBSON (sequência ‘304’). Pelo executado sobreveio pedido de sobrestamento da avaliação judicial do imóvel penhorado no feito, diante da aparente necessidade de realização por profissional de engenharia civil ou botânico e para arguir ausência de intimação da executada MARIA MARGARIDA sobre as diligências que antecedem os atos expropriatórios (sequência ‘356’). Pela exequente foi apresentado manifestação na sequência ‘372’ para refutar os termos das teses apresentadas pela parte executada e pela intimação pessoal de MARIA MARGARIDA para regularizar sua representação processual, sobrevindo a instauração de Incidente de Exceção de Suspeição do Dr. Fernando por iniciativa do executado Dr. ADOLFO, já com notícia de rejeição do pedido quando do julgamento do Acórdão de sequência ‘13’ dos autos 0011692-98.2021.8.16.0014 (sequência ‘401’). Por fim, por força do comando de sequência ‘414’, a parte exequente apresentou pedido para apreciação dos pedidos deduzidos na sequência ‘356’, com consequente impugnação pela parte executada (sequência ‘427’). 2 - Promova a serventia a retificação dos registros dos autos para excluir o Dr. Adolfo como procurador dos executados, inclusive em causa própria, diante da outorga do instrumento de substabelecimento em favor do Dr. Robson (vide sequências ‘1.37’ e ‘304’), aqui recebido como ´procuração´. Anotações necessárias. 3 - Indefiro os pedidos formulados pela parte executada na sequência ‘356’ porque: a) não há necessidade excepcional de acompanhamento pessoal das diligências pela parte executada; b) não há comprovação pronta e simples de situação excepcional que exija nomeação de perito especialista, nesta fase e por esta via, porque as indicadas árvores apenas compõem o imóvel e não serão podadas ou cortadas por ordem do juízo da execução; c) não há, nesta fase, resolução oriunda do TJPR obstando as avaliações através de diligência presencial. 4 - Intime-se Sr. Avaliador Judicial para apresentação do valor da diligência, eventualmente atualizada (vide sequências ‘313’ e ‘322’) e o laudo em 20 dias, com manifestação pelas partes no prazo comum de dez dias. 5 - Informe o Sr. Avaliador nos autos a data para a visita ao imóvel em cinco dias, dentro do horário comercial regular, para permitir acompanhamento pelos executados ou seus procuradores. Ficam os ocupantes do imóvel expressamente orientados a disponibilizar o imóvel para a visita da avaliação no horário e data agendados pelo Sr. Avaliador. Por fim, ficam as partes e seus procuradores autorizados a se entenderem diretamente com o Sr. Avaliador para definição de detalhes com data, horário e procedimentos, o que tornarão desnecessárias seguidas intervenções judiciais. 6 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 11:42
deferimento
04/01/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA (Advogado doido) 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (Advogado doido) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OKIBAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIZ SOUZA GOIS JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS 1 - Tendo em vista a suspensão da ordem de avaliação em decorrência do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. (vide decisão de sequência ‘378’), manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade dos executados, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 2 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 3 - Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 18:41
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:00
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:59
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:53
Confirmada
23/08/2021, 00:23
Confirmada
23/08/2021, 00:21
Confirmada
23/08/2021, 00:21
Confirmada
12/08/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:43
Determinação de Diligência
12/08/2021, 11:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 17:17
Documento (Certidão)
17/05/2021, 17:16
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:32
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:32
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 15:56
Confirmada
20/03/2021, 01:22
Confirmada
20/03/2021, 01:19
Confirmada
20/03/2021, 01:18
Confirmada
20/03/2021, 01:15
Documento (Certidão)
17/03/2021, 09:57
Apensamento
10/03/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019091-09.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019091-09.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.000,00 Exequente(s): LAURA MASAYO OKIBAWA KYOSEN Executado(s): ADOLFO LUIZ SOUZA GOIS JOAO FERNANDO CAFFARO GOIS MARIA MARGARIDA DE SOUZA GOIS DESPACHO Autue-se em apartado a petição do mov. 388.1, na forma do art. 146, §1º da Lei nº 13.105/2015. Mantenham-se sobrestados os presentes autos em Cartório, nos termos do artigo 313, inciso III, da Lei nº. 13.105/2015. Cumpra-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:12
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:00
Mero expediente
08/03/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 09:34
Confirmada
14/02/2021, 00:45
Confirmada
14/02/2021, 00:45
Confirmada
14/02/2021, 00:45
Confirmada
14/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:47
Outras Decisões
21/01/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:55
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:03
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:03
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:15
Mero expediente
12/08/2020, 14:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 21:36
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:40
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:29
Por decisão judicial
26/03/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:01
Outras Decisões
26/03/2020, 02:42
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 23:59
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 16:46
Remessa (em diligência)
24/03/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
09/03/2020, 13:58
Mero expediente
09/03/2020, 09:58
Documento (Certidão)
26/11/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:26
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:17
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:17
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:13
Mero expediente
04/09/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 14:51
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:49
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:01
Recebimento
24/07/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 20:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:16
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:14
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:14
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:06
Mero expediente
30/05/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 19:41
Petição
29/05/2019, 19:32
Mero expediente
29/05/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 14:03
Documento (Ofício)
20/05/2019, 13:05
Impedimento ou Suspeição
10/04/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 08:30
Impedimento ou Suspeição
09/04/2019, 10:28
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 08:30
Impedimento ou Suspeição
08/04/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 17:46
Impedimento ou Suspeição
05/04/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 13:48
Mero expediente
02/04/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 17:44
Impedimento ou Suspeição
18/03/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 08:35
Impedimento ou Suspeição
11/03/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 09:08
Mero expediente
18/02/2019, 19:10
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2019, 12:24
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 12:19
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:35
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:35
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:31
Impedimento ou Suspeição
14/02/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 14:07
Impedimento ou Suspeição
13/02/2019, 19:20
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 08:50
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:27
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:26
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:24
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:22
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:17
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 20:34
Impedimento ou Suspeição
12/02/2019, 14:23
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 09:12
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:06
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 18:12
Documento (Certidão)
05/02/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:44
Mero expediente
28/01/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 10:54
Mero expediente
25/01/2019, 07:55
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 18:29
Impedimento ou Suspeição
24/01/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 10:36
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:21
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:21
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 09:41
Mero expediente
31/10/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 11:10
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 19:26
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:26
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:26
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:21
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:01
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:58
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:05
Mero expediente
24/09/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 08:58
Recebimento
14/09/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 13:35
Remessa (em diligência)
14/09/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 20:16
Mero expediente
11/09/2018, 18:56
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 16:25
Recebimento
31/08/2018, 15:59
Documento (Certidão)
08/08/2018, 15:39
Documento (Certidão)
22/05/2018, 16:01
Documento (Certidão)
16/04/2018, 17:01
Documento (Certidão)
13/03/2018, 09:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:50
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:59
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:48
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:26
Mero expediente
17/11/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 09:08
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:13
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:08
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 08:48
Exceção de pré-executividade
11/10/2017, 17:34
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 13:17
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:51
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:48
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 22:11
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 18:21
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:13
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:12
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 08:33
Mero expediente
12/09/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 14:44
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:58
Mero expediente
31/08/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 11:40
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 09:10
Documento (Certidão)
29/08/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 21:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 16:18
Remessa (em diligência)
25/08/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 09:11
Mero expediente
22/08/2017, 15:39
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 09:23
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:31
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:29
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)