Execução de Título ExtrajudicialTransaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
PAULO CAETANO PINTO
Autor
ANGELA PAULA OBERG
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO KLEBER DE MATOS CAMARGO
OAB/PR 84515·CPF·Representa: Autor
JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA JUNIOR
OAB/PR 90354·CPF·Representa: Autor
VALDINEI JESOEL DA CRUZ
OAB/PR 52336·CPF·Representa: Autor
ANDRE VINICIUS CARBORNAR DA SILVA
OAB/PR 57575·CPF·Representa: Autor
THIAGO KLEBER DE MATOS CAMARGO
OAB/PR 84515·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG Já houve o deferimento da penhora de direitos relativos ao contrato (mov. 160.1), inclusive com lavratura de termo de penhora. Recolhidas as custas relativas à diligência (salvo eventula gratuidade da justiça), encaminhem-se os autos à avaliadora judicial para avaliar os direitos aquisitivos penhorados, considerando os seguintes parâmetros: a) fica vedada qualquer equiparação ao valor do imóvel como se propriedade plena fosse; b) deverão ser considerados: Valores pagos; Saldo devedor atualizado do contrato; Encargos contratuais que sejam necessários à aquisição definitiva do imóvel; c) O valor dos direitos aquisitivos deverá ser obtido a partir: do valor de mercado do imóvel apenas como referência inicial; com dedução integral do saldo devedor; abatimento dos custos necessários à consolidação do domínio (tributos, taxas, registro); aplicação de deságio compatível com os riscos jurídicos e a baixa liquidez do direito. Para aferição do valor dos direitos, deverão ser considerados, além de outros elementos que a sra. Avaliadora considere relevantes, dentro de sua expertise: a restrita atratividade mercadológica dos direitos aquisitivos, notadamente em razão: da ausência de domínio pleno; a necessidade de assunção de obrigações pelo eventual arrematante. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes que estejam habilitadas por advogados e credor fiduciário (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 09 de março de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:51
Confirmada
19/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:42
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 18:41
Mero expediente
09/03/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG Indefiro o pedido de dilação de prazo. O ato ordinatório do mov. 224.1 não se aplica ao processo de execução de título extrajudicial, na qual não existe contestação. Se fosse o caso, caberia ao defensor dativo eventualmente interpor embargos à execução. De toda sorte, uma vez aceito o encargo e tendo a intimação com prazo de quinze dias, não houve a interposição de embargos à execução. Intime-se (prazo: 5 dias). Diga o Exequente em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 13 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG Indefiro o pedido de dilação de prazo. O ato ordinatório do mov. 224.1 não se aplica ao processo de execução de título extrajudicial, na qual não existe contestação. Se fosse o caso, caberia ao defensor dativo eventualmente interpor embargos à execução. De toda sorte, uma vez aceito o encargo e tendo a intimação com prazo de quinze dias, não houve a interposição de embargos à execução. Intime-se (prazo: 5 dias). Diga o Exequente em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 13 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:01
Confirmada
20/02/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 10:30
Indeferimento
13/02/2026, 07:11
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:17
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:59
Confirmada
16/12/2025, 00:20
Confirmada
16/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 23:56
Confirmada
10/11/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:08
Confirmada
03/11/2025, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:08
Defensor Dativo
21/10/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 13:42
Confirmada
15/10/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:53
Requisição de Informações
06/10/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:39
Confirmada
08/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:10
Confirmada
11/03/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:14
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:20
Confirmada
27/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:15
Confirmada
12/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:01
Confirmada
21/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG Intime-se o Exequente acerca das informações trazidas pela CEF. Aguarde-se o retorno da carta de intimação. Ponta Grossa, 10 de setembro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:52
Mero expediente
10/09/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:56
Documento (Informações)
04/09/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:08
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 16:21
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:59
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Confirmada
05/07/2024, 00:07
Confirmada
01/07/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG 1. Lavre-se termo de penhora dos direitos que a Executada possui em relação ao imóvel do mov. 156.2. Intime-se a Executada da penhora pela via postal. Antes disso, atualize-se o endereço da Executada no registro do feito (vide mov. 73.2). 2. Habilite-se CEF como terceira e intime-se com prazo de quinze dias para: a) ciência da penhora; b) informar o estágio atual do contrato de financiamento. Ponta Grossa, 24 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:39
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:37
deferimento
24/06/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 08:51
Confirmada
16/04/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG 1. Tendo em vista que a procuração outorgada pela Executada (73.2) ao advogado subscritor da petição de mov. 146 se limitou a conceder poderes específicos para a impugnação à penhora de valores via Sisbajud, desabilite-se o procurador cadastrado em nome da Executada. 2. O Exequente requereu a penhora de 20% do salário da Executada (139.1). Independentemente da natureza do débito exequendo, há de se reconhecer que, recentemente, em julgamento de embargos de divergência em relação ao EREsp nº 1874222/DF, o STJ relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ao que se infere do julgado, seria possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para pagamento de qualquer dívida, desde que preservados valores para subsistência digna do devedor e que restem inviabilizados outros meios executórios. No caso destes autos, houve busca de valores em conta, bloqueando-se valores de baixa expressão em relação à dívida (44.2). Ainda, quando o bloqueio teve resultado parcialmente frutífero, houve a declaração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois provenientes de conta salário (76.1). Ainda, foi consultada a existência de veículos (51.1) e de imóveis em nome da Executada (106.3/106.4). Por fim, foi promovida a inclusão do nome da Executada no Serasa e no SPC (116.1/136.2). Conforme consta da declaração de imposto de renda da Executada referente ao ano de 2023, a Executada aufere duas rendas, uma referente ao cargo de agente de negócio vinculado ao Itaú Unibanco S.A (73.1), e a outra ao Novo Tempo Consultoria e R.H, sendo que possui dois dependentes (133.3). De acordo com os comprovantes de pagamento do Itaú Unibanco S.A, a Executada aufere salário líquido médio de R$2.036,42 (81.4/81.6). Quanto à renda auferida pela Executada que é paga pelo Novo Tempo Consultoria e R.H, para se saber o valor do salário líquido auferido pela Executada, tem-se que é necessário subtrair-se do montante de R$7.406,31 (total de rendimentos recebidos), os valores de R$704,60 (previdência) e de R$295,65 (imposto retido na fonte). Com a subtração, obtém-se o valor de R$6.406,06, os quais divididos por 12 meses, resultam no salário líquido auferido pela Executada, no montante de R$533,83. Portanto, com ambas as rendas, a Executada aufere mensalmente o valor de R$2.570,25 (R$2.036,42 + R$533,83). O deferimento da penhora no percentual de 20% importaria em redução dos seus ganhos em R$514,05, restando-lhe, para a sua subsistência e de seus dependentes, o valor líquido de R$2.056,20, que equivale a pouco mais de um salário-mínimo nacional. Outrossim, o custo médio da cesta básica no mês de junho de 2023 chegou a R$ 843,15 em Ponta Grossa/PR em Ponta Grossa/PR (https://www.uepg.br/tag/cesta-basica/), que significa dizer que, deferindo-se a penhora no percentual de 20%, remanesceria para o custeio das demais despesas básicas da Executada o valor de R$1.213,05. No mov. 81 a Executada comprovou os seguintes gastos: R$900,00 em aluguel; R$171,55 em energia elétrica. Portanto, apenas com as despesas comprovadas pela Executada acima indicadas, tem-se que a Executada possui um custo de vida de R$1.071,55, sendo que de seu salário líquido, resta-lhe mensalmente o montante de R$1.498,70. Com o deferimento da penhora de 20%, lhe restariam apenas R$1.213,05 para sobreviver, o que comprometeria sua subsistência ou até mesmo a de seus dependentes. Portanto, indefiro o pedido de penhora de 20% sobre a renda auferida pela Executada. Intimem-se o Exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito, e a Executada, por meio de carta com aviso de recebimento, para ciência acerca desta decisão. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 11 de abril de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:49
Indeferimento
11/04/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:34
Confirmada
27/03/2024, 14:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:10
Documento (Ofício)
18/03/2024, 13:10
Confirmada
16/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG 1. A exigência de concessão específica de gratuidade da justiça para atos de registro relativos ao processo é ilegal, à vista do que dispõe o art. 98, IX do CPC. Encaminhe-se Mensageiro ao 2ª SRI, com cópia do mov. 14.1, deste despacho e do mov. 138.1. 2. Sobre o pedido de penhora de salário (139.1), manifeste-se o Executado em cinco dias. Caso junte documentos, intime-se o Exequente para que se manifeste em quinze dias sobre os mesmos, bem como para que diga se insiste no pedido de penhora de salário. A seguir, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 01 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:09
Mero expediente
01/03/2024, 07:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:19
Confirmada
22/01/2024, 00:09
Documento (Ofício)
19/01/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:46
Confirmada
28/11/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:49
Confirmada
17/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) () DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) () DECRED (Declarações de Operações com Cartão de Crédito) () DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) () eFinanceira (apenas para PJ) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). b) SREI: sendo o Exequente beneficiário da gratuidade da justiça,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG Em relação aos múltiplos pedidos do mov. 123.1: a) INFOJUD: defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte defiro a consulta. À Secretaria, para requisição no sistema; c) MANDADO: caso as diligências acima sejam negativas, expeça-se mandado para penhora de bens que guarnecem a residência do Executado. Na mesma oportunidade, caso a penhora seja negativa, intime-se pessoalmente o executado para que no prazo de cinco dias indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e respectivos valores, bem como para que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (CPC, artigo 774, V). Consigne-se na intimação que caso o executado se mantenha silente, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em prol do exequente e a ser exigida nestes próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, artigo 774, parágrafo único). Caso o executado não seja localizado no endereço fornecido nestes autos pelo motivo "mudou-se", façam-se os autos conclusos para que seja analisada a aplicação dos artigo 274, parágrafo único NCPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. d) APLICAÇÃO DO ART. 537 DO CPC: indefiro o pedido, pois o presente feito não se trata de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer. e) APLICAÇÃO DO ART. 523, §1º DO CPC: indefiro o pedido, pois o presente feito não se trata de cumprimento de sentença para pagar quantia certa. f) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO: Deixo de apreciar o pedido, o qual dispensa conclusão para sua análise, devolvendo os autos à Secretaria, pois: - a expedição de certidão é ato inerente do Escrivão ou Chefe de Secretaria (CPC, artigo 152, I); - tratando-se de ato de incumbência exclusiva da Chefia de Secretaria, que simplesmente certifica a existência ou inexistência de atos intraprocessuais e/ou prazos, prescinde de prévia e expressa autorização judicial, bastando que sejam previamente recolhidas as custas referentes à diligência, tal qual preconizado pelo artigo 82 do CPC (salvo eventual gratuidade processual). Ponta Grossa, 06 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:57
Deferimento em Parte
06/11/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:28
Confirmada
12/09/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 19:45
Confirmada
23/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:12
Confirmada
29/06/2023, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2023, 15:53
Confirmada
24/05/2023, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 15:24
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:34
Confirmada
21/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG Quando apresentada cópia da matrícula atualizada, o pedido de penhora de imóvel será analisado. Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, autorizo que seja realizada a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos seguintes cadastros de inadimplentes: (x) SPC (VIA OFÍCIO) (x) SERASA EXPERIAN (DEVENDO SER UTILIZADO O SISTEMA SERASAJUD) () SCPC - Boa Vista (DEVENDO SER OBSERVADO O CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2015 CGJ) No ofício deverão constar os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização existente nos autos. Nos termos do Ofício-Circular 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá a Secretaria utilizar a ferramenta eletrônica "Restrição SERASA/SPC" para registro no campo "Anotações nos Autos, cuja utilização é compulsória. Ainda, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, expeça-se ofício para o cancelamento da negativação. Ponta Grossa, 10 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:21
deferimento
10/05/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 08:58
Confirmada
08/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG Decorrido o prazo de suspensão anual, diga o Exequente em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Caso nada seja requerido, voltem conclusos para decisão, agrupador suspender autos por prazo determinado, quando será deliberado a respeito do prazo máximo para consumação da prescrição intercorrente. Ponta Grossa, 28 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:18
Mero expediente
28/03/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:55
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 1. Descabe a suspensão por 90 dias, quando a lei prevê a suspensão anual quando bens penhoráveis não são localizados. Determino a suspensão da execução por um ano, a partir da data desta decisão, com fulcro no artigo 921, III do NCPC, período no qual o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. Cadastre-se o feito como suspenso por um ano, a partir desta data. Considerando que o executado foi citado, mas não foram localizados bens penhoráveis, conforme art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ainda, com base no mesmo regramento, a execução será suspensa por um ano (e, também, o prazo prescricional) por uma única vez. 2. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. A efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades de constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 3. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:43
Execução frustrada
02/03/2022, 11:31
Por decisão judicial
02/03/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:10
Confirmada
29/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:07
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 08:53
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG Defiro, por ora e com efeito ex nunc (ou seja: somente a partir das custas, despesas e honorários cujo fato gerador ocorra após a prolação desta decisão), a gratuidade processual à parte executada, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). Dê-se ciência à Executada. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 03 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:39
Assistência Judiciária Gratuita
03/11/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:25
Confirmada
08/10/2021, 00:22
Confirmada
08/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Executada: Considerando que naquela ocasião a conta bancária se encontrava com saldo negativo, conclui-se que a totalidade dos valores penhorados decorre do salário recebido pela Executada. Sendo assim, por disposição do artigo 833, IV do CPC, a constrição sob este valor deve ser levantada: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Realizei a liberação via Sisbajud do valor salarial de R$ 1.509,69, conforme anexo. 3. Ciência ao Exequente. 4. À Secretaria para que altere o nível do sigilo do documento de mov. 73.9 e do anexo desta decisão para médio, pois se trata de extrato bancário da Executada. 5. Para análise do pedido de gratuidade processual formulado pela Executada,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Alega a Executada que o valor bloqueado via Sisbajud (modalidade teimosinha), no valor de R$ 1.509,69 é impenhorável, pois decorre de pagamento de salário. Juntou cópia do demonstrativo de pagamentos, CTPS e do extrato bancário da conta bloqueada (73.5-73.8). 2. Em consulta ao protocolo do bloqueio de valores, registrado na modalidade de reiteração de ordens de bloqueio, constatou-se que houve a constrição do montante correspondente a R$ 1.509,69 na conta bancária da Executada - Banco Itaú Unibanco S.A. Analisando o holerite de mov. 73.8, constata-se que o salário da Executada é depositado na conta: Banco Itaú (0341), agência 0200, conta 25684-0 e que, em 27.08.2021, o salário líquido pago à parte foi de R$ 2.047,62. O extrato bancário da referida conta (73.9), demonstra que houve o bloqueio de valores na mesma data em foi depositado o pagamento mensal da intime-se a parte para que, em 5 dias, promova a juntada dos seguintes documentos: (x) declaração de insuficiência de recursos de próprio punho, considerando que seu advogado não possui poderes para solicitar o benefício em seu nome (CPC, artigo 105); (x) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; (x) declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; (x) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ponta Grossa, 02 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:12
deferimento
02/09/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 11:00
Documento (Certidão)
02/09/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:07
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:14
Confirmada
10/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG Para a realização de penhora online via Sisbajud na modalidade de teimosinha (reiterações de ordens de constrição de valores), intime-se o Exequente para que apresente a planilha atualizada do débito, considerando que o valor descrito no pedido de mov. 65 foi corrigido em setembro de 2020. Após, tornem conclusos para análise. Ponta Grossa, 30 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:55
Mero expediente
30/07/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:39
Confirmada
16/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:46
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 18:41
Documento (Informações)
28/04/2021, 15:08
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 14:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 14:24
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:57
Confirmada
19/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:17
Confirmada
16/04/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 1. Os autos vieram conclusos, equivocadamente, para decisão inicial, quando esta há muito foi proferida. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 2. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 3. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 05 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:50
deferimento
05/04/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 08:57
Confirmada
12/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033462-06.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$83.304,98 Exequente(s): PAULO CAETANO PINTO Executado(s): ANGELA PAULA OBERG 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta em anexo, foi: () negativo; (x) ínfimo, tendo sido realizado o desbloqueio. 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 01 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:13
Confirmada
17/02/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:38
Decurso de Prazo
22/01/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 16:26
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:26
Expedição de documento (Carta)
05/10/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:00
Expedição de documento (Carta)
07/09/2020, 22:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:03
Expedição de documento (Carta)
16/07/2020, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:43
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:53
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 14:13
Documento (Informações)
06/12/2019, 14:54
Remessa (em diligência)
05/12/2019, 15:51
Mero expediente
28/10/2019, 14:21
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:41
Mero expediente
23/09/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:01
Distribuição (sorteio)
20/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)