Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/09/2023, 13:24
Confirmada
04/08/2023, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:45
Mero expediente
01/08/2023, 12:56
Confirmada
13/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:11
Distribuição (sorteio)
12/07/2023, 16:10
Recebimento
12/07/2023, 16:00
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010653-45.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010653-45.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$248.333,42 Autor(s): AZEVEDO E CORREA COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.976.739/0001-10) representado(a) por BRUNO LUIS CORREA (RG: 87765334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.036.590-67) RUS DOUTOR SIMÃO KOSSOBUDSKI, 1095 - BOQUEIRÃO - CURITIBA/PR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Pça Alfredo Egydio de souza Aranha, 100 torre itaúsa - parque jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Vistos para sentença. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por AZEVEDO E CORREA COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA representado(a) por BRUNO LUIS CORREA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou contratos de empréstimos com o réu, os quais contém cláusulas excessivamente onerosas; após a realização de análise contábil-financeira, foi possível detectar várias ilegalidades e irregularidades que foram impostas pela instituição financeira; a capitalização de juros é prática vedada pela Súmula 121/STF e pela Lei de Usura, Decreto Lei 22.626/33 e, por isso, deve ser afastada; sem a contratação expressa e clara da capitalização, não se admite a sua incidência nos contratos; há prova inconteste de que os juros sobre a dívida foram aplicados com capitalização composta mensal; deve ser preservada a garantia legal de limitação aos juros reais ao percentual de 12%; constatado o abuso nos contratos, no período de normalidade, deve ser reconhecida a descaracterização da mora; as tarifas cobradas nos contratos são abusivas e devem ser estornadas; os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro. Ao final, requereu: a) a justiça gratuita; b) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para a exibição dos contratos; d) a revisão do contrato, com afastamento das cláusulas abusivas, da capitalização de juros e limitação dos juros à 12%; e) a repetição do indébito. A decisão de mov. 13.1 deferiu a justiça gratuita em favor da autora e determinou a exibição dos contratos. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 26.1) na qual alegou, preliminarmente: a) impugnação a justiça gratuita concedida em favor da autora; b) impugnação do valor indicado como incontroverso. No mérito, aduziu que a autora possui três empréstimos e não cumpriu com suas obrigações de pagamento, resultando em um saldo devedor de R$ 58.748,48; inaplicabilidade do CDC; legalidade dos juros remuneratórios, pois a limitação não pode ser aplicada apenas pelo fato da taxa cobrada ser superior a 12%; legalidade da capitalização de juros; a regra de imputação ao pagamento preconizada pelo art. 354 do CC deve ser aplicada; legalidade na cobrança de tarifas e IOF; impossibilidade de devolução em dobro; eventualmente, os juros moratórios devem ser fixados nos termos do art. 406 do CC e com incidência da taxa Selic. A parte autora impugnou a contestação (mov. 31.1). Intimadas para especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado e a autora requereu a prova pericial (mov. 16.1, 37.1 e 39.1). Vistos em saneador (mov. 41.1), foi deferida a produção da prova pericial. Laudo juntado no mov. 106.1 e complementação no mov. 117.1. A autora juntou extratos bancários (mov. 123.1). O laudo pericial foi homologado e encerrou a fase instrutória (mov. 129.1). Alegações finais apresentadas (mov. 132.1 e 133.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em relação a impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, o réu apresentou alegação genérica e desprovida de provas, pelo que fica mantido o benefício anteriormente concedido. Da revisão dos contratos Restou comprovado nos autos a celebração entre as partes de 3 contratos Giropré: 1284782784, 1310316169 e 1411384009, por meio dos quais foi concedido crédito à parte autora nos valores de R$ 120.000,00, R$ 104.490,14 e R$ 50.000,00. Pretende a autora a revisão dos contratos, com relação a: a) taxa de juros acima da taxa média do mercado; b) capitalização de juros; c) comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; d) ilegalidade da cobrança de taxa e reflexos de IOF; bem como a repetição dos valores pagos indevidamente. Da taxa de juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros, nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do financiamento. A propósito vale transcrever a orientação firmada pelo e. STJ em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, verbis: “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O mesmo STJ já assentou que: “Não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado”. (AgRg no REsp 1411168/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). E ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. (...). 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1385348/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). No caso em tela, da análise dos contratos de mov. 1.10/1.12, é possível observar que os juros remuneratórios foram pactuados de maneira pré-fixada, em taxas de, respectivamente: 2% ao mês e 27,24344% ao ano; 1,79% ao mês e 23,73% ao ano; 1,8% ao mês e 24,24091% ao ano; ou seja, sem discrepância drástica em relação à taxa média de mercado, encontrando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e legalidade, de sorte que não pode ser rotulada abusiva ou excessivamente onerosa. Como já decidiu nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE SUPRE A NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA EM CONTRATO E AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO. 2. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS PACTUADOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1392040-6 - Cascavel - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 22.10.2015). Assim sendo, não se verifica qualquer ilegalidade na taxa de juros pactuada nesses contratos. Da capitalização de juros A capitalização de juros nos contratos celebrados posteriormente a 30/03/2000 é permitida pelo artigo 5° da MP nº 1.963-17-2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, de 24.8.2001, e cuja constitucionalidade foi declarada pelo e. TJPR no Incidente Direto de Inconstitucionalidade n. 806.337-2/01. Deve, porém, vir pactuada expressamente em contrato, sendo suficiente para tanto a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, consoante entendimento firmado no e. STJ por meio de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. (...) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...)” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No presente caso, o laudo pericial apontou que sequer ocorreu a cobrança de juros sobre juros (mov. 106, fls. 24): “RESPOSTA: No que se refere, ao presente quesito, não houve cobranças de juros capitalizados visto que o sistema de amortização adotado pelo Banco Réu não resulta na cobrança de juros sobre juros. “Quanto ao ANATOCISMO, ou seja, cobrança de juros sobre juros, não foi identificada a ocorrência nos contratos em discussão”. Destarte, não se observa a incidência da capitalização nos contratos analisados, restando prejudicado o pedido do autor. Da comissão de permanência Sobre a comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.058.114-RS fixou entendimento no sentido de que é cabível a cobrança de comissão de permanência desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) esteja contratualmente prevista a sua incidência, 2) não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação, consoante se depreende da ementa do referido julgado. “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.058.114-RS). A mencionada orientação culminou com a edição da Súmula 472 do STJ, segundo a qual: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (grifei). No mesmo sentido, são os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE CHEQUE ESPECIAL - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO BANCO. REVISÃO DE CONTRATO VOLUNTARIAMENTE PACTUADO - TEORIA DA IMPREVISÃO - POSSIBILIDADE PELA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUND SERVANDA EM PROL DOS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO CDC - OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR DEVEM SER INTERPRETADOS EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - ARTS. 421, 422 E 478 DO CC/02 - EM CONTRATOS ADESIVOS, SUBMETIDOS AO CDC, DESNECESSÁRIA A PRESENÇA DE EVENTOS EXCEPCIONAIS, PODENDO SER REVISADAS SUAS CLÁUSULAS SEMPRE QUE ESTIVER CARACTERIZADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - ART. 6º, V, VI, VII, VIII E ART. 51, VI, DO CDC- PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - TESE AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM DESTES ENCARGOS MORATÓRIOS - SÚMULAS 30 E 472 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU OS JUROS E MULTA MORATÓRIA CUMULADAS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TESE AFASTADA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1727506-6 - Campo Mourão - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 27.09.2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - COMISSÃO DE PERMANENCIA QUE SÓ PODE SER COBRADA DE MODO EXCLUSIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 472, DO STJ - DECISÃO ACERTADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO NOVO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1692714-7 - Paranavaí - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 04.10.2017). No caso em análise, alega a parte autora que haveria incidência cumulada de comissão de permanência e outros encargos moratórios, tais como multa e juros de mora, o que estaria em desacordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o laudo pericial apontou que “Não foi verificada a cobrança de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA cumulada com atualização monetária ou qualquer outro encargo moratório nos contratos objeto desta prova pericial” (mov. 106, fls. 24). Das taxas e tarifas Insurgiu-se a parte embargante contra a cobrança de IOF não previsto no contrato pelo requerido. Da análise da planilha de débitos do exequente, no entanto, observo que, em realidade, não houve a aplicação de IOF, mas de IOC (imposto sobre operações de crédito). De toda forma, tanto o imposto sobre operações de crédito (IOC) quanto o imposto sobre operações financeiras (IOF) têm como sujeito passivo o contribuinte que realiza operação creditícia, como é de sabença mediana. É igualmente óbvio que a instituição financeira é responsável tributária pelo recolhimento desse tributo, sendo-lhe facultado o repasse do encargo ao sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, não há qualquer razão para o sujeito passivo reclamar devolução dos valores pagos a título de IOF, tendo em vista a prática do fato imponível que bem se adequou à hipótese de incidência tributária, fazendo surgir assim a obrigação tributária e, com o auto lançamento, a constituição do respectivo crédito, atuando a instituição financeira como responsável tributária, embora o contribuinte de direito, sujeito passivo, seja o contratante da operação financeira, que é o ora requerente. Neste sentido, ainda, vai a jurisprudência, que considera válida a cobrança dos referidos impostos independentemente de previsão contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IOC/IOF POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. REPETIÇÃO PREJUDICADA.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 14224445 PR 1422444-5 (Acórdão), Relator: Athos Pereira Jorge Junior, Data de Julgamento: 25/11/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1710 15/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. IOC. Imposto que decorre de lei e se trata de encargo fiscal de aplicação obrigatória, portanto não há falar da possibilidade de revisão, no caso concreto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Não há que se falar em repetição do indébito, porquanto não houve cobrança indevida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70041239633 RS, Relator: Breno Beutler Junior, Data de Julgamento: 24/05/2011, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. "PACTA SUNT SERVANDA". RELATIVIZAÇÃO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF. COBRANÇA DE FORMA DILUÍDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. IMPOSIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Existindo cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor, relativiza-se o princípio da "pacta sunt servanda", sendo permitida a revisão contratual. 2. Não há que se falar em ilegalidade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras IOF de forma diluída. 9324156 PR 932415-6 (Acórdão) Relator(a): José Carlos Dalacqua Julgamento: 29/08/2012 Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Assim sendo, legítima a cobrança de IOC/IOF pelo requerido. Em relação as demais taxas, o laudo pericial apontou que estavam expressas nos contratos “ou seja, APROVAÇÃO do correntista, ora Autor desta demanda para a cobrança dos referidos débitos de taxas e tarifas”. No mais, deixou o autor de indicar e/ou pormenorizar quais seriam as referidas tarifas cobradas indevidamente. Nesse sentido, não cabendo a este juízo realizar, de ofício, a revisão do contrato, nos termos da súmula 381 do STJ. Do afastamento da mora Requereu a parte autora o afastamento dos efeitos da mora. De acordo com o entendimento do STJ, nos casos em que se verifica a abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade do contrato, ou seja, aqueles que incidem antes de caracterizada eventual mora, como é o caso de juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros b) Não descaracteriza remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) Dessa forma, caso fosse aferida a efetiva cobrança de juros abusivos, ficaria, igualmente, afastada a mora em relação aos respectivos contratos, até o recálculo dos valores devidos, o que não ocorreu no presente caso. Da repetição do indébito A repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão de verbas e encargos considerados abusivos e indevidos, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes. Ausente má-fé da instituição financeira demandada, a restituição deve se operar de forma simples. Contudo, no presente caso não existem valores a serem restituídos, restando prejudicado o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a execução em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito C
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010653-45.2020.8.16.0194 1. Homologo o laudo pericial juntado em mov. 106 e respectivos esclarecimentos (mov. 117). 2. Considerando que não existem outras provas a serem produzidas dou por encerrada a fase instrutória. 3. Cumpra-se item 5 da decisão saneadora (mov. 41), com a intimação das partes para apresentar alegações finais por memorias. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, intimadas as partes, anotem-se conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010653-45.2020.8.16.0194 1. Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte ré para discussão, pois tempestivos (evento 45.1). Todavia, analisando-se o teor do recurso manejado, verifica-se que a pretensão do embargante é, tão somente, a reforma do decisum, e não sua colmatação. A impugnação à gratuidade de justiça foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, de modo que não há falar-se em omissão. Cumpre à parte interessada apresentar fundamentos e provas capazes de afastar a hipossuficiência inicialmente demonstrada pela empresa autora (conforme documentação de eventos 10.2 a 10.6 e 11.2 e decisão de evento 13.1) o que não ocorreu. Por consequência, à luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes as hipóteses de cabimento recursal, rejeito os embargos de declaração. 2. Cumpra-se a decisão de evento 41.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010653-45.2020.8.16.0194 1. Passa-se ao saneamento e à organização do processo, ex vi do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A parte ré, ao impugnar a concessão de gratuidade da justiça ao autor, apresenta, tão somente, meras ilações, sem comprovar sua aptidão financeira. Rejeita-se, pois, a objeção in quaestio. 3. As questões de fato e de direito, sobre as quais recairão a atividade probatória, são aquelas claramente apontadas pelas partes em suas peças processuais. Não há, outrossim, motivação idônea para a inversão do ônus da prova, uma vez que a solução da quaestio demanda, unicamente, prova pericial, tecnicamente viável a ambas as partes. Defiro a produção prova pericial, tal como solicitado (evento 16.1). 4. Nomeio perito contabilista selecionado, em ordem estritamente cronológica e na base territorial da Municipalidade, no sistema C.A.J.U. do egrégio Tribunal de Justiça. 4.1. Certificada a escolha, intimem-se as partes e o perito para os fins do art. 465 do Código de Processo Civil. 4.2. Desde já, fixo os honorários periciais consoante o item 1.2 da Tabela inserta no Anexo da Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça. 4.3. Com a entrega do laudo, expeça-se certidão para pagamento, segundo disciplina do egrégio Tribunal de Justiça. 5. Resolvidos eventuais esclarecimentos apresentados pelas partes, faculto a apresentação de alegações finais escritas, no prazo de quinze dias. 6. Após, contados e preparados, se o caso, subam conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010653-45.2020.8.16.0194 Aguarde-se o cumprimento integral da decisão inserta no evento 13.1. Curitiba, 31 de maio de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010653-45.2020.8.16.0194 A autora, pessoa jurídica, comprovou, em princípio, sua hipossuficiência (eventos 10.2 a 10.6 e 11.2), razão pela qual defiro-lhe a gratuidade da justiça. Intime-se a instituição financeira para que apresente extratos bancários e documentação necessários à análise dos pleitos, nos termos do que dispõe o art. 396 do Código de Processo Civil, no prazo para a contestação. Cite-se, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, dispensada, por ora, a designação de audiência de conciliação ou mediação, ante o período pandêmico. Cumpra-se a portaria do juízo, intimando-se as partes, inclusive, para indicação dos meios de prova a serem eventualmente produzidos em instrução, retornando os autos, salvo caso de urgência, tão somente na fase de julgamento conforme o estado do processo. Curitiba, 15 de março de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado