Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio do Sudoeste - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL
CNPJ
Autor
FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO FASCIANO SANTOS
OAB/PR 27768·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LONGO
OAB/PR 25652·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA APARECIDA DA COSTA
OAB/PR 74127·CPF·Representa: Autor
DIOGO ZANONI
OAB/SC 55895·Representa: Autor
GUILHERME EDER TOSS
OAB/PR 85353·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:50
Confirmada
11/04/2026, 00:33
Confirmada
11/04/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Tendo em vista a ausência de demonstrativo de cumprimento das obrigações vincualdas ao crédito desta execução, defiro o pedido de levantamento da suspensão e retomada da execução. 2. À Secretaria para que proceda à consulta/restrição de veículos via Renajud. 2.1. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para se manifestar se pretende a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá: a) indicar o endereço de localização do veículo; b) informar em qual deles deverá recair a diligência, se porventura encontrado mais de um automóvel; c) indicar interesse do depósito da coisa em seu favor para evitar perdimento em ato expropriatório; d) recolher as custas respectivas, ressalvada gratuidade da justiça. Observe-se, ainda, à exceção do veículo Tucson objeto de sucata expropriada e já levantada pelo exequente, a necessidade de efetivação destes mesmos atos aos demais veículos que já foram penhorados fictamente (por termo) nos autos (mov. 297), sem diligência de localização corpórea e pessoal. 2.2. Após, expeça-se mandado a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, em caso de constatação positiva, promover a penhora, avaliação e remoção do bem, com a respectiva intimação do devedor. 2.3. Apresentada defesa pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 2.4. Caso requerido pela parte exequente, desde logo autoriza-se a remoção de referido bem e entrega à parte exequente, a qual deverá acompanhar o ato, diligenciando os meios de contatar e ser contatado pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que cumprirá a medida, bem como deverá assinar o respectivo auto, comprometendo-se como fiel depositário. 2.4.1. Em tempo, pontue-se que o(a) depositário(a) responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (art. 161 do CPC), além de ter o dever de restituir a coisa (art. 629 do CC), caso assim determinado. Ademais, deverá zelar pela guarda e preservação do(s) bem(ns), não podendo dele(s) se desfazer sem autorização judicial, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da sua responsabilidade penal em caso de desobediência a esta ordem judicial e da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). 3. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), desde logo indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL n° 911/1969, com a redação da Lei n° 13.043/2014). 3.1. Nessa hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para indicar a instituição bancária e seu endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Com a indicação, oficie-se à instituição financiadora requisitando informações acerca da condição atual do contrato de alienação fiduciária do imóvel ou veículo registrado em nome do executado (devedor fiduciário), no prazo de 30 (trinta) dias, tais como o valor do financiamento, número de parcelas, se há parcelas em atraso, bem como o atual saldo devedor, devendo, no último caso, discriminar o montante atualizado. 3.3. Apresentadas as informações do contrato de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 3.4. Havendo pedido de penhora de direitos, remetam-se os autos conclusos para análise judicial, em agrupador específico. 4. Desde logo, indefere-se o pedido de penhora por termo nos autos, porquanto não há nos autos certidão que ateste a existência e conservação do bem (art. 845, § 1º, do CPC), para o que se faz necessário o mandado de constatação e avaliação. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para apresentar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento (art. 921 do CPC). 8. Em caso de pedido de reiteração, fica desde logo o exequente cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:50
Confirmada
11/04/2026, 00:33
Confirmada
11/04/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Tendo em vista a ausência de demonstrativo de cumprimento das obrigações vincualdas ao crédito desta execução, defiro o pedido de levantamento da suspensão e retomada da execução. 2. À Secretaria para que proceda à consulta/restrição de veículos via Renajud. 2.1. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para se manifestar se pretende a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá: a) indicar o endereço de localização do veículo; b) informar em qual deles deverá recair a diligência, se porventura encontrado mais de um automóvel; c) indicar interesse do depósito da coisa em seu favor para evitar perdimento em ato expropriatório; d) recolher as custas respectivas, ressalvada gratuidade da justiça. Observe-se, ainda, à exceção do veículo Tucson objeto de sucata expropriada e já levantada pelo exequente, a necessidade de efetivação destes mesmos atos aos demais veículos que já foram penhorados fictamente (por termo) nos autos (mov. 297), sem diligência de localização corpórea e pessoal. 2.2. Após, expeça-se mandado a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, em caso de constatação positiva, promover a penhora, avaliação e remoção do bem, com a respectiva intimação do devedor. 2.3. Apresentada defesa pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 2.4. Caso requerido pela parte exequente, desde logo autoriza-se a remoção de referido bem e entrega à parte exequente, a qual deverá acompanhar o ato, diligenciando os meios de contatar e ser contatado pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que cumprirá a medida, bem como deverá assinar o respectivo auto, comprometendo-se como fiel depositário. 2.4.1. Em tempo, pontue-se que o(a) depositário(a) responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (art. 161 do CPC), além de ter o dever de restituir a coisa (art. 629 do CC), caso assim determinado. Ademais, deverá zelar pela guarda e preservação do(s) bem(ns), não podendo dele(s) se desfazer sem autorização judicial, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da sua responsabilidade penal em caso de desobediência a esta ordem judicial e da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). 3. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), desde logo indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL n° 911/1969, com a redação da Lei n° 13.043/2014). 3.1. Nessa hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para indicar a instituição bancária e seu endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Com a indicação, oficie-se à instituição financiadora requisitando informações acerca da condição atual do contrato de alienação fiduciária do imóvel ou veículo registrado em nome do executado (devedor fiduciário), no prazo de 30 (trinta) dias, tais como o valor do financiamento, número de parcelas, se há parcelas em atraso, bem como o atual saldo devedor, devendo, no último caso, discriminar o montante atualizado. 3.3. Apresentadas as informações do contrato de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 3.4. Havendo pedido de penhora de direitos, remetam-se os autos conclusos para análise judicial, em agrupador específico. 4. Desde logo, indefere-se o pedido de penhora por termo nos autos, porquanto não há nos autos certidão que ateste a existência e conservação do bem (art. 845, § 1º, do CPC), para o que se faz necessário o mandado de constatação e avaliação. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para apresentar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento (art. 921 do CPC). 8. Em caso de pedido de reiteração, fica desde logo o exequente cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:19
Documento (Certidão)
31/03/2026, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:18
deferimento
31/03/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:06
Confirmada
01/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:42
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:09
Confirmada
26/12/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul em face de J.A de Oliveira Eireli-ME e outros. Na sequência 445.1, os executados juntaram aos autos comprovantes de pagamento. Instada a se manifestar, a parte exequente alegou que os referidos comprovantes se referem a parcelas pagas em cumprimento ao acordo celebrado nos autos nº 0000850-66.2017.8.16.0154, distintos, portanto, do presente feito. Diante disso, requereu a intimação dos executados para que comprovem o pagamento das parcelas relativas ao acordo celebrado nos presentes autos, no período de março de 2024 até a presente data, sob pena de prosseguimento da execução. 2. A fim de esclarecer os fatos e evitar eventual confusão entre os feitos, defere-se o pedido da parte exequente. 3. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o alegado, devendo, em caso de equívoco, juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo firmado neste processo. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:45
deferimento
14/12/2025, 00:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Confirmada
25/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:32
Confirmada
25/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo a dilação de prazo requerida. Findado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. No mesmo prazo, deve o exequente se manifestar sobre o contido ao mov. retro. Dil. Nec. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:31
Mero expediente
12/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:49
Confirmada
15/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) OUTRAS DECISÕES (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:37
Documento (Informações)
03/06/2025, 17:05
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Preliminarmente, à secretaria para que retifique o termo de penhora existente nos autos, tendo em vista que determinou-se o desbloqueio de um dos veículos ao mov. 393.1, devendo a penhora ser, também, levantada. Em seguida, indefiro, por ora, a busca de veículos via RENAJUD, considerando-se que já há penhora ativa recaindo em outros dois veículos, conforme se vê no termo de penhora ao mov. 297.1. Assim, intime-se o exequente para indicar a localização dos veículos penhorados e, após, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Sendo desconhecida a localização, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de levantamento de penhora, posto que eventuais penhoras futuras somente serão deferidas se houver desistência sobre a primeira penhora, nos termos do art. 851, III, do CPC. Prazo: 15 dias. Dil. Nec. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 19:17
Outras Decisões
02/06/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:04
Confirmada
21/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 15:47
Confirmada
18/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:36
Documento (Certidão)
07/02/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:14
Confirmada
09/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1. Em face da manifestação de mov. 417.1, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:51
Mero expediente
27/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 10:14
Confirmada
01/11/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:44
Confirmada
17/10/2024, 22:19
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 17:01
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1. HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (mov. 363.1 e 399.1), nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. 2. Com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até o prazo final para quitação do acordo. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifeste sobre a satisfação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que seu silêncio será entendido como concordância e acarreta a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:49
Confirmada
08/10/2024, 00:22
Homologação de Transação
07/10/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 21:12
Confirmada
02/10/2024, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1. Depositado o valor da compra da sucata pelos executados (mov. 388.1), à Serventia para que proceda o levantamento da restrição lançada sobre o veículo via RENAJUD. 2. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores (mov. 388.0). 3. Intimem-se os executados para que se manifestem sobre a possibilidade de homologação do acordo proposto pelo exequente (mov. 363.1), dado o pagamento da entrada solicitada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:29
Documento (Certidão)
27/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:26
deferimento
27/09/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:30
Confirmada
05/08/2024, 00:15
Depósito de Bens/Dinheiro
02/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:31
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1. Considerando a pendência informada no mov. 376.0, certifique a Serventia que o valor se encontra depositado nos autos. 2. Sobre o pedido de mov. 381.1, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:15
Mero expediente
25/07/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:29
Confirmada
03/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1. Em atenção à proposta de mov. 368.1, considerando a discordância do exequente (mov. 373.1), condiciono o levantamento das restrições lançadas sobre o veículo via RENAJUD ao depósito em juízo do valor ofertado para compra da sucata (R$ 5.000,00 – mov. 368.1), valor esse que deverá ser revertido em favor do exequente para pagamento da entrada do acordo (vide proposta de mov. 363.1). 2. Concedo aos executados o prazo de 20 (vinte) dias para venda da sucata e depósito em juízo dos valores. 3. Comprovada a realização do depósito: 3.1. À Serventia para que proceda o levantamento das restrições lançadas sobre o bem via RENAJUD. 3.2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de homologação do acordo, nos termos da proposta de mov. 363.1 4. A não realização do depósito, nos termos do item "2" supra, indicará a não concordância dos executados com a proposta de acordo apresentada pelo exequente (mov. 363.1). Nesse caso, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:54
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:48
Outras Decisões
23/05/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:17
Confirmada
24/03/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:40
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2024, 10:40
Confirmada
09/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:55
Confirmada
18/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1. Previamente à análise do pedido de mov. 358.1, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pelos executados (mov. 357.1), no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:21
Mero expediente
07/02/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:31
Confirmada
19/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1. Ante a discordância do exequente (mov. 348.1), mantenho, ao menos por ora, a restrição lançada sobre o veículo HYUNDAI TUCSON de placa NSE8B38, uma vez que as sucatas de veículos também possuem valor agregado. 2. Com relação aos demais veículos penhorados nos autos (mov. 297.1), cumpra-se os itens “2.4” e “2.5” da decisão de mov. 279.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:26
Outras Decisões
07/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:01
Petição (Renúncia de mandato)
18/09/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:59
Confirmada
29/08/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre as informações e pedido de mov. 342.1/342.4, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:13
Mero expediente
18/08/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:46
Confirmada
14/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:26
Ato ordinatório
03/08/2023, 00:46
Confirmada
10/07/2023, 18:10
Mandado
10/07/2023, 16:06
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 17:32
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:53
Confirmada
09/06/2023, 00:09
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:03
Documento (Certidão)
29/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:18
Confirmada
21/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:06
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:35
Confirmada
14/04/2023, 00:06
Confirmada
14/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:19
Confirmada
28/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1. À Serventia para que proceda a pesquisa do ano de fabricação dos veículos penhorados nos autos via RENAJUD. 2. Após, reitere-se a intimação do exequente nos termos do item 2.4 da decisão de mov. 279.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:47
Mero expediente
17/03/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:06
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:54
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:14
Confirmada
29/11/2022, 00:16
Confirmada
29/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:44
Documento (Informações)
18/11/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 15:36
Ato ordinatório
18/11/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:49
Confirmada
05/11/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:16
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:32
Confirmada
25/10/2022, 00:15
Confirmada
25/10/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de mov. 277.1. 2. À Serventia para que proceda o bloqueio de veículos automotores existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. 2.1. Em caso de bloqueio positivo, a penhora deverá ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.2. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, o exequente deverá ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.3. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o exequente deverá ser intimado para indicar o endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. 2.4. Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.5. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra (m) o (s) veículo (s). 2.6. Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3. Se negativa a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:06
Documento (Certidão)
14/10/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:05
deferimento
14/10/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:11
Confirmada
27/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 18:15
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:57
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:57
Ato ordinatório
13/09/2022, 08:57
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:50
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:14
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:03
Confirmada
16/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:53
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Confirmada
29/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA 1. Indefiro, por ora, o pedido de mov. 247.1, uma vez que também foram bloqueados valores nas contas do executado Jair Alberto A. de Oliveira, mas somente a executada Flavia Moura de Oliveira foi intimada (mov. 244.0), tratando-se de partes representadas por advogados distintos. 2. Sendo assim, intime-se o executado Jair Alberto A. de Oliveira para que, querendo, apresente impugnação à penhora realizada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo de impugnação in albis, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados nos autos (mov. 241), após a preclusão da presente decisão. 4. No mais, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida e se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:34
deferimento
18/07/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 21:30
Confirmada
28/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:44
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Confirmada
08/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:34
Confirmada
10/03/2022, 10:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.DEFIRO o pedido de mov. 227.1. Proceda-se a solicitação de bloqueio via SISBAJUD (art. 854 do CPC) com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias em nome da parte executada. Minute-se e protocole-se. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, dê-se vista a parte exequente e, em seguida, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 02 de março de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:51
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:51
Ato ordinatório
04/02/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/12/2021, 13:42
Confirmada
09/12/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:26
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:40
Ato ordinatório
19/10/2021, 02:03
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:48
Confirmada
23/09/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:58
Confirmada
03/09/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:57
Confirmada
31/08/2021, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:59
Confirmada
09/08/2021, 00:28
Confirmada
09/08/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-51.2017.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o requerimento de mov. 197.1. Oficie-se conforme solicitado no referido petitório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informem sobre a existência de direitos creditórios, valores, aplicações ou créditos de qualquer natureza em nome dos executados. Atendido o item acima, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, desde já, que não havendo a indicação de bens passíveis de penhora, o feito será suspenso do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 27 de julho de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:21
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:21
Mero expediente
27/07/2021, 06:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:42
Confirmada
29/03/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000851-51.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.156,28 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): FLAVIA MOURA DE OLIVEIRA J.A DE OLIVEIRA EIRELI-ME JAIR ALBERTO ANTUNES DE OLIVEIRA VISTOS PARA DECISÃO Observa-se que os executados deram cumprimento ao despacho de mov. 182 no mov. 190, por conseguinte, indefiro o requerimento formulado no mov. 192. Diante disso, intimem-se a parte exequente para efetuar os requerimentos pertinentes acerca prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 17 de março de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:32
Mero expediente
17/03/2021, 23:27
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:42
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:10
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:43
Mero expediente
29/09/2020, 22:42
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:03
Mero expediente
21/08/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 14:20
Documento (Certidão)
19/08/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:10
deferimento
08/07/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:54
Documento (Certidão)
02/03/2020, 15:54
deferimento
28/02/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:40
Documento (Ofício)
25/11/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:08
Documento (Certidão)
03/10/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:04
deferimento
01/10/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:31
Documento (Certidão)
17/05/2019, 12:31
deferimento
16/05/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 23:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:46
Documento (Ofício)
13/12/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:54
Documento (Ofício)
28/11/2018, 13:47
Ato ordinatório
28/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 18:30
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:03
Ato ordinatório
26/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:42
Documento (Certidão)
22/10/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:11
Documento (Certidão)
20/09/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 17:22
Ato ordinatório
03/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:19
Ato ordinatório
18/05/2018, 15:33
Expedida/Certificada
15/12/2017, 13:22
Documento (Certidão)
15/12/2017, 13:17
Confirmada
15/12/2017, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:44
Documento (Certidão)
16/11/2017, 16:23
Documento (Certidão)
16/11/2017, 16:21
Confirmada
26/10/2017, 16:42
Ato ordinatório
26/09/2017, 19:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:37
Documento (Certidão)
29/08/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 12:41
Mandado
08/08/2017, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2017, 17:17
Ato ordinatório
31/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 17:50
Documento (Certidão)
10/07/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 18:11
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 18:10
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:29
Documento (Certidão)
23/05/2017, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2017, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2017, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2017, 18:46
deferimento
15/05/2017, 21:19
Documento (Certidão)
09/05/2017, 17:05
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:59
Documento (Certidão)
18/04/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:57
Documento (Certidão)
18/04/2017, 12:57
Distribuição (competência exclusiva)
18/04/2017, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)