Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009691-48.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009691-48.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.965,83 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ESPOLIO DE MARIA M DA COSTA PARANHOS
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Matinhos em face de ESPOLIO DE MARIA M DA COSTA PARANHOS,. Houve a interposição da exceção de pre executividade por terceiro interessado. É o relatório. A exceção de pré-executividade se constitui como via processual estreita e oportunidade de defesa ao devedor nos próprios autos de execução, sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício e que não dependam de dilação probatória (STJ, AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial, utilizado pelo devedor, como meio de defesa no processo executivo, para arguição de eventuais nulidades processuais. Detém legitimidade para manejar exceção de pré-executividade aquele que faz parte do processo, pertencendo, exclusivamente, ao executado e, assim, o terceiro interessado, que não figura como parte no processo, deve-se valer do instrumento processual adequado para manifestar sua insurgência. Com efeito, a defesa do interesse de eventual terceiro prejudicado é tutelada, a sistemática processual, pela figura dos embargos de terceiro, conforme expressamente previsto no CPC: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Em igual tom, manifesta-se esta corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE DEVERIA SE VALER DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0011843-14.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.10.2018). Resta, pois, inviável o conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada pela parte terceira. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito