Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
GEJOPER - COMéRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Reu
GERALDO JOSé PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN
OAB/PR 85853·CPF·Representa: Autor
ADRIANA CARVALHO DE AMARAL
OAB/PR 94054·CPF·Representa: Autor
JARBAS CASTILHOS DA SILVA
OAB/PR 64833·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR
OAB/PR 99218·CPF·Representa: Autor
EVERTON DIEGO GIESSLER
OAB/PR 74627·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:36
Definitivo
03/06/2022, 13:42
Documento (Informações)
03/06/2022, 09:49
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 09:56
Documento (Certidão)
02/06/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 21:24
Confirmada
29/05/2022, 17:52
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 09:00
Trânsito em julgado
26/05/2022, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:51
Confirmada
16/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000014-57.1992.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-57.1992.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.398.983,03 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GEJOPER - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA GERALDO JOSÉ PEREIRA SENTENÇA Considerando a desistência da parte autora, HOMOLOGO o pedido para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com lastro no artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Inaplicável o § 4º do artigo 485 do NCPC, tendo em vista que o requerido foi citado por edital. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento da custas processuais, eis que seu inadimplemento deu causa a propositura da demanda. Nessa linha, consigno: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FEITO PELO EMBARGADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE CONDENA O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA – PLEITO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EMBARGANTE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006260-80.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2022). Deixo de estabelecer condenação em verba honorária ante a ausência de sucumbência. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias e após, arquivem-se os autos, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Palotina, 05 de maio de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:51
Confirmada
16/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000014-57.1992.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-57.1992.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.398.983,03 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GEJOPER - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA GERALDO JOSÉ PEREIRA SENTENÇA Considerando a desistência da parte autora, HOMOLOGO o pedido para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com lastro no artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Inaplicável o § 4º do artigo 485 do NCPC, tendo em vista que o requerido foi citado por edital. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento da custas processuais, eis que seu inadimplemento deu causa a propositura da demanda. Nessa linha, consigno: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FEITO PELO EMBARGADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE CONDENA O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA – PLEITO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EMBARGANTE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006260-80.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2022). Deixo de estabelecer condenação em verba honorária ante a ausência de sucumbência. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias e após, arquivem-se os autos, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Palotina, 05 de maio de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:25
Desistência
05/05/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:21
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-57.1992.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-57.1992.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.398.983,03 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GEJOPER - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA GERALDO JOSÉ PEREIRA DECISÃO Defiro o pedido de mov. 125.1. Suspendam-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano, prazo em que ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja requerida nenhuma diligência ou encontrado qualquer bem penhorável, arquivem-se os autos. Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Cumpra-se a Portaria 02/2019, no que couber. Dil. e Int. Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:49
Por decisão judicial
02/03/2022, 15:49
deferimento
02/03/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:29
Confirmada
17/02/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-57.1992.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-57.1992.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.398.983,03 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GEJOPER - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA GERALDO JOSÉ PEREIRA DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por C.VALE – Cooperativa Agroindustrial em face de GEJOPER Comercio de Produtos Agricolas e outros. O despacho de mov. 116.1 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou no mov. 119.1 É o breve relatório. Decido. Do cotejo aos autos, verifica-se que o processo não permaneceu suspenso por período superior a 5 (cinco) anos, dessa forma não restou configurada a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo requerimentos neste sentido, defiro desde logo: a) a busca de valores e ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD; b) a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência; c) a indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB; d) a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, relativamente aos últimos três anos, devendo o resultado ser anexado ao processo com anotação de sigilo médio. e) a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do NCPC), devendo se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do NCPC). Ainda, fica ainda deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente) com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição, desde que exista pedido da parte credora. Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, restando positiva medida constritiva, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal. Prazo: 15 (quinze) dias. As diligências poderão ser realizadas em qualquer ordem, a depender do requerimento da parte credora. Concluídas todas as diligências deferidas nesta decisão, caso nenhuma delas seja suficiente para satisfazer a integralidade da dívida executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como anexando cálculo atualizado da dívida. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:55
Indeferimento
10/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:16
Confirmada
24/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-57.1992.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-57.1992.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.398.983,03 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): GEJOPER - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA GERALDO JOSÉ PEREIRA DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:03
Mero expediente
12/08/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:55
Confirmada
01/07/2021, 00:05
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
20/06/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:02
Confirmada
30/04/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 21:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 21:43
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:12
Confirmada
04/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
24/01/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 15:41
Confirmada
24/12/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 09:28
Documento (Certidão)
08/11/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2020, 15:29
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:52
Documento (Certidão)
28/08/2020, 09:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:20
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:25
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Documento (Certidão)
07/06/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 14:56
Documento (Certidão)
07/06/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:11
Por decisão judicial
21/02/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:00
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:15
Documento (Certidão)
30/01/2019, 09:15
Execução frustrada
28/01/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:54
Por decisão judicial
09/10/2017, 13:54
Execução frustrada
05/10/2017, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 07:35
Documento (Certidão)
06/09/2017, 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:50
Por decisão judicial
08/05/2017, 12:41
Documento (Certidão)
08/05/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2017, 13:00
Ato ordinatório
29/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 10:31
Documento (Certidão)
19/01/2017, 10:30
deferimento
18/01/2017, 19:13
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)