Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:06
Confirmada
06/03/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2026, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:13
Confirmada
10/02/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:28
Confirmada
04/02/2026, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 18:11
Documento (Certidão)
29/01/2026, 18:11
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:16
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 16:32
Ato ordinatório
19/12/2025, 08:48
Confirmada
17/12/2025, 09:57
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DECISÃO Vistos e etc., 1. Tratam-se de pedidos formulados nos eventos 653.1 e 661.1, pelo executado EWERTON CARVALHO SOARES, onde alega que os valores bloqueados junto a sua conta bancária do Banco do Brasil S/A, são impenhoráveis, eis que se referem a valores de proventos de salário recebidos pelo Executado em razão do seu ofício de policial militar do Estado de São Paulo, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 2. No evento 658.1 o Exequente requer o indeferimento da impugnação apresentada pelo Executado. Vieram conclusos. Decido. 3. Considerando que os documentos acostados nos eventos 653.2/653.3 e 661.2, demonstram de forma inequívoca o alegado pelo Executado, em outras palavras, que as quantias bloqueadas na conta bancária do Banco do Brasil S/A se referem a proventos de salário do Executado, nos termos do artigo 833, inciso IV c/c artigo 854, § 3º e art. 300, todos do CPC, determino o imediato desbloqueio dos valores, em razão de sua natureza alimentar. 4. Segue em anexo comprovante de desbloqueio junto ao sistema Sisbajud. 5. Por fim, com relação aos demais valores bloqueados, aguarde-se em Secretaria resposta da Caixa Econômica Federal referente a conta judicial na qual foi depositada a quantia bloqueada. 6. Após, formalize-se a penhora realizada pelo sistema Sisbajud. 7. Depois de formalizada a penhora, determino sua conversão em pagamento para quitação do principal no processo. 8. Assim, expeça-se alvará judicial em favor do Exequente para levantamento dos valores. 9. Por fim, diga o Exequente sobre o prosseguimento do feito. 10. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 12/08/2025 12:55 0000734-34.2017.8.16.0098 ROBERTO ARTHUR DAVID protocolado por (ROBERTO ARTHUR DAVID) Ação Cível SICOOB OURO VERDE Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250043590179 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná JACAREZINHO - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada?Sim Não Data limite da repetição:11/09/2025 Ordem sigilosa?Não 04644914959: EWERTON CARVALHO SOARESR$ 444,48 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 AGO. 2025 18:38 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 AGO. 2025 07:09 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4 / 15/12/2025 14:27Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 12 AGO. 2025 20:35 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 AGO. 2025 17:49 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 AGO. 2025 14:14 SHOPEE Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 207,8513 AGO. 2025 04:47 15 DEZ. 2025 14:27 Desbloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 207,85Não enviada-- BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NU FINANCEIRA S.A. CFI 2 4 / 15/12/2025 14:27Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 AGO. 2025 18:38 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 AGO. 2025 17:25 PICPAY Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 236,6314 AGO. 2025 02:22 15 DEZ. 2025 14:27 Transferência de Valor ID: 072025000099407218 ROBERTO ARTHUR DAVID R$ 236,63Não enviada-- CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 AGO. 2025 18:08 BCO C6 S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NU PAGAMENTOS - IP 3 4 / 15/12/2025 14:27Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 AGO. 2025 18:38 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(98) Não-Resposta-14 AGO. 2025 05:46 15 DEZ. 2025 14:27 Bloqueio de Valores (cancelamento) ROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61Não enviadaR$ 0,00- MERCADO PAGO IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 12 AGO. 2025 12:55 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.849,61(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 13 AGO. 2025 20:33 ITAÚ UNIBANCO S.A. 4 4 / 15/12/2025 14:27 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 18/08/2025 09:43 0000734-34.2017.8.16.0098 ROBERTO ARTHUR DAVID Ação Cível SICOOB OURO VERDE Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250044096971 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná JACAREZINHO - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada?Sim Não Data limite da repetição:11/09/2025 Ordem sigilosa?Não 04644914959: EWERTON CARVALHO SOARESR$ 374,18 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 19 AGO. 2025 17:23 PICPAY Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 19 AGO. 2025 18:37 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4 / 15/12/2025 14:26Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 19 AGO. 2025 07:25 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 AGO. 2025 03:07 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 18 AGO. 2025 20:27 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 19 AGO. 2025 18:02 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 19 AGO. 2025 18:39 BCO C6 S.A. 2 4 / 15/12/2025 14:26Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 19 AGO. 2025 15:02 SHOPEE Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 19 AGO. 2025 19:18 BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 374,1819 AGO. 2025 18:40 15 DEZ. 2025 14:26 Transferência de Valor ID: 072025000099406475 ROBERTO ARTHUR DAVID R$ 374,18Não enviada-- NU PAGAMENTOS - IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 19 AGO. 2025 18:37 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado MERCADO PAGO IP LTDA. 3 4 / 15/12/2025 14:26Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 18 AGO. 2025 09:43 Bloqueio de ValoresROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13(98) Não-Resposta-20 AGO. 2025 05:47 15 DEZ. 2025 14:26 Bloqueio de Valores (cancelamento) ROBERTO ARTHUR DAVID R$ 44.405,13Não enviadaR$ 0,00- 4 4 / 15/12/2025 14:26
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 22:25
deferimento
15/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:21
Confirmada
18/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos dos artigos 9° e 10, do CPC, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao pedido de evento 653.1. 2. Após, voltem. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:57
Mero expediente
07/11/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:36
Confirmada
05/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:03
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:05
Mero expediente
13/08/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:52
Documento (Certidão)
06/08/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:11
Confirmada
03/07/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:26
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:43
Confirmada
20/06/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido formulado no evento 633.1, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2023, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:07
Mero expediente
13/06/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:43
Confirmada
23/04/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:32
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:21
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:14
Confirmada
06/02/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Atenda-se conforme solicitado no evento 620.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:40
Documento (Certidão)
04/02/2025, 11:40
Mero expediente
31/01/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:31
Confirmada
09/12/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:03
Documento (Certidão)
31/10/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:30
Confirmada
24/09/2024, 00:17
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Consulte-se o Renajud conforme solicitado no evento 608.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:24
Mero expediente
13/09/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:39
Confirmada
08/08/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE DADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ – SICOOB NORTE DO PARANÁ em face de EWERTON CARVALHO SOARES e EWERTON C. SOARES JACAREZINHO ME, todos qualificados. Restando infrutíferos os atos expropriatórios pregressos, requer o exequente a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. É a síntese do que convém. Decido. 2. Com vistas ao princípio constitucional da dignidade humana, o legislador ordinário obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação de seu trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, ou ainda honorários profissionais. Nessa esteira, o art. 833, inciso IV, do CPC prevê que os vencimentos, subsídios, salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, uma vez que se destinam ao sustendo da pessoa e sua família: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” À guisa deste entendimento, embora a parte autora não tenha manifestado se o percentual pretendido a título de penhora importaria em malefícios à sua digna subsistência, a citada norma se convalida em princípio constitucional e, portanto, de ordem pública, devendo o Poder Judiciário velar por sua prevalência, independentemente de inércia do titular do direito. Nesse sentido, elenco precedentes do egrégio TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DA AGRAVADA. VALOR PROVENIENTE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE, INFERIORES A 40 SALÁRIOSMÍNIMOS. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM AS EXCEÇÕES DO § 2° DO ART. 833 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040693-39.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.12.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FASE EXECUTIVA – PEDIDO DE PENHORA DE 20% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE IMPLICA EM EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – EXCEÇÃO A SER UTILIZADA DE FORMA EXCEPCIONAL – PREVALÊNCIA DO RESPEITO AO MÍNIMO PATRIMÔNIO EXISTENCIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044745-78.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.12.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR – JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE IMPLICA EM EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – EXCEÇÃO A SER UTILIZADA DE FORMA EXCEPCIONAL – PREVALÊNCIA DO RESPEITO AO MÍNIMO PATRIMÔNIO EXISTENCIAL – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044507-59.2022.8.16.0000 – Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2022) (grifei) Sobreleva dizer, porém, que este Juízo não desconhece a mitigação da regra de impenhorabilidade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o ato de constrição não importe em óbice à existência digna da pessoa humana, ainda que a dívida não possua caráter alimentar, quando esgotados os meios ordinários da execução, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser 30% da quantia. feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.(STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (grifei) No caso aqui julgado, é inconteste que a parte executada aufere renda ínfima se comparada com a renda que ensejou o julgamento do referido REsp, não se aplicando, pois, tal precedente na presente execução. Insta registrar, ainda, ser admissível a penhora de parte dos rendimentos recebidos pela parte executada, vez que o art. 833, §2º, CPC, excepciona apenas as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que não se verifica no caso em exame. Entretanto, é inadmissível a penhora nos termos pretendidos sob o manto de verbas alimentícia. Isso porque os honorários advocatícios são verbas acessórias e não constituem o débito perquirido na execução, subordinando-se, pois, ao êxito da demanda, conforme pacífico na jurisprudência do e. TJ/PR: Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Penhora. Numerário depositado em conta poupança. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio realizado para saldar os honorários advocatícios arbitrados na execução. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Verba acessória que não pode preceder o pagamento do principal. Valor depositado na conta poupança que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Natureza jurídica de reserva financeira não afastada. Impenhorabilidade reconhecida. Art. 833, X, do CPC/2015. É inviável a penhora do salário do devedor para pagamento exclusivamente dos honorários advocatícios. Os honorários sucumbenciais constituem acessórios da execução e, como tal, não podem sobrepujar a preferência do principal. Ou seja, decorrem do pagamento do principal, de forma que, não saldada a dívida executada, não há que se cogitar em honorários. Afinal, a execução tem por objetivo a cobrança de dívida pelo devedor, sendo os honorários sucumbenciais, pagos pelo devedor, a consequência do êxito processual. Não pode haver êxito na cobrança dos honorários sem o devido êxito na cobrança. Quando o êxito for parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão também na mesma proporção. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0020801-18.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.07.2020). (negritei) Desta feita, o reconhecimento da sua impenhorabilidade é medida de rigor. 3. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entenda de direito. Intimações e diligências necessárias Jacarezinho/PR, datado digitalmente. Jacarezinho, 01 de agosto de 2024. Roberto Arthur David Magistrado
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:20
deferimento
02/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 15:23
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Confirmada
23/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de evento 596.1, nos termos do art. 10, do CPC, digam os Executados em cinco dias. 2. Após, voltem. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:55
Mero expediente
12/04/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:32
Confirmada
23/03/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 587.1. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, oficie-se a Caixa Econômica Federal para proceder a transferência dos valores depositados nos autos, para a conta bancária indicada pelo Exequente, independente dos prazos do artigo 88, da Portaria n.º 01/2023. 3. Fica ressalvado que as despesas decorrentes da operação bancária serão suportadas pelo peticionário. 4. Por fim, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2024, 18:03
Mero expediente
11/03/2024, 13:20
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 09:24
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:32
Confirmada
08/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:36
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:47
Confirmada
29/01/2024, 20:24
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 13:00
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:58
Confirmada
15/12/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DECISÃO Vistos e etc.,
Trata-se de requerimento de penhora de valores oriundos de previdência privada contrata pelo executado EWERTON CARVALHO SOARES, os quais se consubstanciam em R$ 6.790,52, conforme resposta de ofício em mov. 558.1. Sobre as referidas verbas, tem-se que, em regra, são penhoráveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE, SEM PREJUÍZO DO POSTERIOR EXAME DE SUA EVENTUAL IMPENHORABILIDADE. Considerando que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC se destina exclusivamente aos valores mantidos em poupança, não se admite interpretação extensiva para abarcar outras espécies de aplicação financeira, sendo possível, num primeiro momento, ser deferida a penhora sobre valores depositados em fundo de previdência privada complementar, cujo exame da impenhorabilidade da verba deverá ser aferida pelo Juiz casuisticamente, conforme as provas dos autos indicarem ou não a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família. (EREsp 1.121.719/SP, Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026557-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17.08.2020). Assim sendo, DEFIRO a penhora sobre os valores depositados em favor executado EWERTON CARVALHO SOARES, oriundo do plano de previdência privada junto à Caixa Vida e Previdência S/A, informado em mov. 558.1. Expeça-se ofício à Caixa Vida e Previdência S/A (mov. 558.1), para que transfiram os referidos valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:25
deferimento
13/12/2023, 13:32
Ato ordinatório
24/10/2023, 00:48
Confirmada
04/09/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:40
Confirmada
29/08/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Confirmada
18/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES
Vistos. Diante da penhora no plano de previdência privada, INTIME-SE o executado para manifestação (art. 854, § 2º, do CPC). Não havendo manifestação, INTIME-SE o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ainda, INTIME-SE o exequente sobre o resposta do ofício (mov. 562.1/562/4). Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:18
Mero expediente
07/08/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:27
Confirmada
24/07/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:19
Confirmada
17/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 17:55
Documento (Ofício)
05/07/2023, 12:33
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 10:25
Confirmada
03/07/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de evento 542.1. 2. Oficie-se conforme solicitado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:57
Mero expediente
23/06/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 22:52
Confirmada
10/06/2023, 00:18
Confirmada
06/06/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:54
Documento (Ofício)
26/05/2023, 11:53
Confirmada
12/04/2023, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:25
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 526.1. 2. Oficie-se conforme solicitado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:28
Mero expediente
24/03/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:15
Confirmada
28/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:22
Mandado
17/02/2023, 16:38
Ato ordinatório
26/01/2023, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:13
Confirmada
20/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:40
Documento (Certidão)
09/01/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:56
Confirmada
16/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Executado: a) cientificando-lhe de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias, para requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente, conforme art. 847, caput, do CPC/15, ou; b) para, em 15(quinze) dias, impugnar a penhora ou a avaliação, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. 4. Após, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 509.1. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do Executado, tanto quanto bastarem para satisfação da dívida, nos termos do art. 829, §1°, do CPC. 3. Efetivada a penhora, intime-se, no mesmo ato, o
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:19
Mero expediente
02/12/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 08:35
Confirmada
19/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:02
Confirmada
01/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO: MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 499.1, para consulta de bens do Executado junto ao sistema Infojud. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa. 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:46
Mero expediente
21/10/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:31
Confirmada
02/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:19
Confirmada
13/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO: MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 487.1, para consulta de bens do Executado junto ao sistema Renajud. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa. 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:43
Documento (Certidão)
02/09/2022, 16:43
Mero expediente
02/09/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:59
Confirmada
12/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:44
Confirmada
21/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2022, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:05
Confirmada
24/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório evento 474.1. 2. Oficie-se conforme solicitado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:53
Mero expediente
10/06/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 14:49
Confirmada
03/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação do Executado no evento 467.1, diga o Exequente em cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:59
Mero expediente
20/05/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 22:16
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 462.1, intime-se o Executado para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, sob pena de não o fazendo ser declarado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. 2. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:58
Mero expediente
29/04/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2022, 13:46
Documento (Acórdão)
20/04/2022, 17:56
Recebimento
20/04/2022, 17:55
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DECISÃO Vistos e etc., 1.
Trata-se de pedido formulado pelo Executado Ewerton Carvalho Soares no evento 447.1, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do valor de R$ 4503,49, eis que se refere a valor de proventos de salário recebido pelo Executado, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 2. Vieram conclusos. Decido. 3. Considerando que os documentos acostados nos eventos 447.2/447.6, demonstram de forma inequívoca o alegado pelo Executado, DEFIRO o petitório de evento 447.1, uma vez que devidamente comprovado que a quantia bloqueada se refere a proventos de salário recebido pelo Executado Ewerton Carvalho Soares, razão pela qual se mostra necessário o desbloqueio do valor, haja vista o disposto no artigo 833, inciso IV c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. 4. Segue em anexo comprovante de desbloqueio dos valores junto ao Sistema Sisbajud. 5. Em face do exposto, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. 6. Após, voltem. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:05
deferimento
04/04/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:03
Confirmada
25/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a impugnação de evento 447.1, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se o Exequente para, em 05(cinco) dias, manifestar-se. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:02
Mero expediente
14/03/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:39
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:31
Documento (Certidão)
03/02/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos pedidos formulados no evento 435.1, defiro, preliminarmente, a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:43
Documento (Certidão)
10/01/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:41
Confirmada
20/12/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o indeferimento da tutela recursal (evento 430.1), intime-se o Exequente para, em 05(cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:19
Mero expediente
13/12/2021, 10:04
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 12:59
Documento (Certidão)
08/12/2021, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2021, 00:16
Por decisão judicial
26/11/2021, 08:51
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Confirmada
19/11/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:16
Confirmada
10/11/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento nos eventos 419.1/419.3. 2. Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, considerando a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo no agravo mencionado, aguarde-se até primeira manifestação do juízo ad quem. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:36
Mero expediente
05/11/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:54
Confirmada
12/10/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE (CPF/CNPJ: 05.582.619/0001-75) AVENIDA PARANÁ, 646 - LONDRINA/PR Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) (CPF/CNPJ: 17.614.244/0001-67) Rua Arapongas, 479 - Jd São Luiz - JACAREZINHO/PR EWERTON CARVALHO SOARES (CPF/CNPJ: 046.449.149-59) Rua Arapongas, 479 - JACAREZINHO/PR Terceiro(s): HELTON ZACARKIM SAVISTZHI (RG: 92473678 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.134.699-82) rua trinta e dois, 95 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora de 30% das verbas salariais do executado (seq. 406.1), formulado pela exequente, COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE, em face da executada, EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME e EWERTON CARVALHO SOARES. Intimado, o Executado não se manifestou (seq. 413/414). A exceção à impenhorabilidade do salário e benefício previdenciário, vem estampada no §2º, do art. 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de salários aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no ”art. 529, § 3º. Referido tema se encontra pacífico nos Tribunais superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO E A PENHORA DE VENCIMENTOS DO DEVEDOR, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA - DESCABIMENTO - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A CONSTRIÇÃO - CABIMENTO DA PENHORA APENAS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALUSIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Art. 833 do CPC: "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".2. "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833, § 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia" (AgInt no AREsp 1107619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) Agravo de Instrumento nº 1.710.547-6 fl. 2 (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1710547-6 - Cascavel - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Denise Kruger Pereira - Por maioria - J. 31.01.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO ANTE O SEU CARÁTER ALIMENTAR - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 833, INC. IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1708330-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 06.12.2017) Não se tratando a dívida no caso em comento de verba alimentícia, não vejo plausibilidade no deferimento de penhora sobre o salário do executado. Assim, INDEFIRO o pedido de evento 406.1. Dando prosseguimento ao feito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:45
Outras Decisões
01/10/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 13:43
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:19
Confirmada
01/06/2021, 00:28
Confirmada
01/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do art. 10, do CPC, intimem-se os Executados para, em 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto ao pedido de evento 406.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:20
Mero expediente
20/05/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:28
Confirmada
14/05/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:07
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:23
Confirmada
29/04/2021, 15:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 394.1, para consulta de bens do Executado junto ao sistema Infojud. 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa. 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Proceda-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:20
Mero expediente
23/04/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:27
Confirmada
16/04/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 19:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:13
Confirmada
05/04/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 384.1, para consulta de bens do Executado junto ao sistema Renajud. 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa. 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:59
Mero expediente
30/03/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 08:19
Confirmada
28/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese tenham sido bloqueados valores pelo sistema Sisbajud, denota-se que tais são irrisórios em comparação com o débito total ensejando a aplicação do disposto no art. 836, caput, do CPC. 2. Desta forma, deixo de formalizar a penhora dos valores bloqueados e determino o desbloqueio dos mesmos. 3. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:15
Mero expediente
17/03/2021, 09:04
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Mero expediente
12/03/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:48
Confirmada
10/03/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido formulado no evento 369.1, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:34
Mero expediente
03/03/2021, 09:57
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:51
Confirmada
02/03/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 08:39
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2021, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 13:50
Confirmada
24/02/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000734-34.2017.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-34.2017.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.774,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): EWERTON C SOARES JACAREZINHO ME (Empresário Individual) EWERTON CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 358.1. 2. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do Exequente para levantamento dos valores referentes ao produto da arrematação, independente dos prazos do artigos 52 e 59, ambos da Portaria n.º 01/2019. 3. Após, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:26
Mero expediente
15/02/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:18
Confirmada
11/02/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:34
Confirmada
11/01/2021, 17:09
Mandado
11/01/2021, 17:04
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:02
Ato ordinatório
14/12/2020, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 13:12
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 13:01
Ato ordinatório
12/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
12/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:11
Expedição de documento (Carta)
20/11/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:48
Mero expediente
20/11/2020, 11:15
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 08:28
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:27
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:29
Ato ordinatório
27/10/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:47
Mero expediente
22/10/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 17:43
Ato ordinatório
21/10/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:27
Ato ordinatório
21/10/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:20
Ato ordinatório
05/10/2020, 09:03
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:10
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:10
Mero expediente
28/08/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:08
Mero expediente
26/08/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 15:09
Documento (Ofício)
25/08/2020, 15:09
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:20
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:45
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:36
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:48
Ato ordinatório
30/07/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:48
Mero expediente
30/07/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:23
Por decisão judicial
04/11/2019, 14:04
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:34
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:18
deferimento
01/10/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:15
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 12:53
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:53
Mero expediente
14/06/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:00
Mero expediente
12/06/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 12:43
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
12/06/2019, 12:43
Ato ordinatório
11/06/2019, 13:20
Ato ordinatório
30/05/2019, 13:07
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:12
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:19
Mero expediente
21/03/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 13:32
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:21
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 11:25
Ato ordinatório
19/02/2019, 01:28
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:13
Ato ordinatório
15/02/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:13
Mero expediente
14/02/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 09:43
Ato ordinatório
29/01/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:13
Mandado
28/01/2019, 13:54
Ato ordinatório
14/12/2018, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 18:17
Mero expediente
06/12/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:04
Mero expediente
29/11/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:47
Mero expediente
22/11/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 18:07
Mero expediente
07/11/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 15:16
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 12:30
Recebimento
07/11/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 02:08
Ato ordinatório
27/10/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 18:14
Ato ordinatório
26/10/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 13:24
Mero expediente
25/10/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:20
Mero expediente
24/10/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 12:50
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:20
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:43
Ato ordinatório
19/09/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:42
Mero expediente
18/09/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 13:19
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:31
Mero expediente
24/08/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:03
Mero expediente
17/08/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 08:28
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:20
Mero expediente
23/07/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 13:55
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:50
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 17:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 14:53
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:32
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:19
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:44
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:56
Documento (Certidão)
12/03/2018, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 11:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:38
de pré-executividade
28/02/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 10:08
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 16:31
Documento (Ofício)
18/10/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)