Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024728-96.2010.8.16.0014 AP 1. Vistos! 2.
Trata-se de demanda que discute a existência de direito adquirido a determinados índices de correção de saldo de caderneta poupança, relativos aos expurgos inflacionários. 3. O Pleno do STF, ao julgar a ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram aoacordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025” (grifei) 4. Com efeito, houve a determinação de levantamento da suspensão que pendia sobre as ações relativas ao tema, razão pela qual não há falar em manutenção do sobrestamento. 5. Dessa forma, intime-se a instituição financeira para que apresente aos autos proposta de acordo, em nome do autor BERTO KESTERING, tendo em vista não haver notícias de sua adesão ao acordo. 6. Prazo de 20 (vinte) dias. 7. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 8. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA